Legislação Informatizada - DECRETO Nº 64, DE 29 DE OUTUBRO DE 1838 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 64, DE 29 DE OUTUBRO DE 1838

Approva differentes Artigos da Resolução da Assembléa Provincial de S. Paulo, que concede Privilegio exclusivo para a construcção d'huma Estrada de ferro a Aguiar Viuva, Filhos e Companhia.

     O Regente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Tem Sanccionado, e Manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. 1º Ficão approvadas, na parte em que excedem as attribuições das Assembléas Legislativas Provinciaes, as disposições conteudas nos seguintes artigos de uma Resolução adoptada pela Assembléa Legislativa da Provincia de S. Paulo, em data de vinte e dous de Março do corrente anno, pela qual foi concedido a Aguiar Viuva, Filhos & Comp., Plat e Reid Privilegio exclusivo para a construcção de uma estrada de ferro na referida Provincia; a saber.

     Art. III. A Companhia se obriga a conduzir á sua custa, nos primeiros dez annos depois da concessão do Privilegio, ao menos tres mil Colonos trabalhadores morigerados, qualquer dos quaes será considerado Cidadão Brasileiro, um anno depois da chegada a esta Provincia, quando assim o queirão.

     Art. VIII. Será permittido á Companhia, por todo o tempo que durar o seu Privilegio, tirar gratuitamente toda a pedra de ferro, que precisar para a execução de suas obras, onde ella fôr encontrada, excepto no Ypanema, levantando para isso as fabricas, que quizer, em terrenos devolutos, ou mesmo de particulares; indemnisando porém a estes pelas pedras de ferro, que tirar de seus terrenos, e pelos mais prejuizos que soffrerem.

     Art. IX. Todas as machinas, barcos de vapor, instrumentos, ou outros artefactos de ferro ou de qualquer outro metal, cabos e mais artigos necessarios, importados para os trabalhos da Companhia, serão isentos de quaesquer Direitos de importação dentro do prazo de doze annos, estabalecidos no artigo primeiro, até que as Estradas, e Canaes desta empreza estejão concluidos, como alli se diz, e o transito realizado; ficando a Companhia privada deste Privilegio, logo que por sentença se prove ter havido abuso da sua parte.

     Art. X. Será licito á Companhia entrar, salvas as formalidades das Leis, em todos os terrenos e aguas, que se acharem nas linhas de suas operacões, e aproveita-los para poder verificar os seus transportes; bem como poderá servir-se das madeiras, pedra, ou cal que extrahir, o que sendo em terreno devoluto, não obrigará a indemnisação alguma, mas sendo de particulares por titulo ou posse, dará lugar á competente indemnisação.

     Art. XI. O Governo cede á Companhia, para distribuir pelos Colonos que importar, debaixo das condições que lhe convierem, doze leguas em quadra, de dezoito ao gráo, de terras devolutas na Provincia, com a faculdade de escolher onde quizer, salvas as servidões publicas; estas terras formaráõ quadrados de uma até quatro leguas, separadas entre si pela distancia de uma ao menos; e sobre esses terrenos cessará qualquer direito, que a Companhia para si tenha reservado, logo que cessar o seu Privilegio; e tal direito reverterá ao Governo. Destas terras perderá a Companhia uma legua por cada dazaseis Colonos, que trouxer de menos, que o numero mencionado no artigo terceiro, e a totalidade no caso de seu Privilegio ter cessado nos termos desta Lei; mas neste caso passará a ser propriedade dos Colonos estabelecidos a porção de terreno que estiverem occupando.

     As terras, de que se trata, deveráõ ser occupadas, quando muito tarde, nos dous annos immediatos áquelle, em que findar o prazo de doze annos marcado no artigo primeiro.

     A Companhia terá tambem o direito de comprar terrenos ainda não aproveitados, onde lhe aprouver, e nas porções que quizer; com tanto que não exceda cada uma dellas a quatro leguas, e sejão separadas entre si por uma legua ao menos.

     Art. XII. Os possuidores e cultivadores de todos os terrenos, de que trata o artigo antecedente, ficão livres, uma vez que se prove serem Colonos introduzidos pela Companhia na Provincia, do pagamento dos dizimos e mais Impostos de producção, pelo espaço de vinte annos, contados do dia, em que a Companhia principiar a transportar pelo caminho de S. Paulo para qualquer das Villas de S. Carlos, Constituição, Itú, e Porto Feliz; findo porém este prazo, ficaráõ sujeitos a todos os Impostos, como os mais Lavradores da Provincia.

     Art. XIV. Ficaráõ pertencendo á Companhia os mineraes ou productos, que se acharem nas escavações, que fizer em qualquer parte por motivo de construirem, e estabelecerem as suas vias de communicação, salvas as Leis do Imperio.

     Art. 2º Ficão revogadas todas as Leis em contrario. Bernardo Pereira de Vasconcellos, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, encarregado interinamente dos do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte nove de Outubro de mil oitocentos trinta e oito, decimo setimo da Independencia o do Imperio.

Pedro de Araujo Lima.

Bernardo Pereira de Vasconcellos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1838


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1838, Página 68 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)