Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.387, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1876 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 6.387, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1876

Altera as clausulas 2ª e 7ª das que acompanham o Decreto nº 6069 de 18 de Dezembro de 1875.

A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Companhia Rio de Janeiro City Improvements Limited, Ha por bem Conceder que o contracto das obras de esgoto do 4º e 5º districtos da cidade do Rio de Janeiro, approvado pelo Decreto nº 6069 de 18 de Dezembro de 1875, vigore com as modificações e clausulas addicionaes, que com este baixam assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho do mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Novembro de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Thomaz José Coelho de Almeida.

Modificações e clausulas addicionaes, a que se refere o Decreto nº 6387 de 30 de Novembro de 1876

Modificações

    1ª A responsabilidade de que trata o § 1º da clausula 2ª do contracto de 18 de Dezembro de 1875, no que se refere ao apparelho de latrinas, limita-se ao custeio e conservação, comprehendendo sómente concertos ordinarios, e não substituição do apparelho por uso deste; ficando tambem entendido que por todo estrago ou desarranjo, resultante de malversação ou negligencia dos locatarios, não responde a Empreza, como expressamente será declarado em postura especial.

    2ª O direito, a que se refere o § 2º da clausula 7ª, em virtude do qual só a Companhia poderá collocar, reparar ou alterar os canos e apparelhos de sua Empreza, fica tambem extensivo a quaesquer construcções de esgôto de materiaes fecaes sobre os mesmos canos, bem como ao fornecimento dos apparelhos de latrinas, que sobre elles tenham de ser assentados, de conformidade com as clausulas do citado contracto.

    3ª O pagamento mensal do custo do apparelho de latrinas do systema Jeuning's patents inodorous, ou outro mais aperfeiçoado, de que trata o § 6º da mesma clausula 7ª, far-se-ha dentro do prazo de 30 dias da apresentação da conta.

Clausulas addicionaes

    1ª A Companhia obriga-se a prolongar, mediante requisição do Governo, o systema de esgoto além dos limites fixados no contracto de 18 de Dezembro de 1875; entendendo-se, porém, que esta obrigação não procede de privilegio algum, nem se tornará effectiva, quando a annuidade dos predios a esgotar, calculada á razão de 60$000 por cada um, não corresponder, em sua totalidade, pelo menos ao juro annual de 9 % do capital a empregar nas obras do prolongamento. Verificada esta hypothese, á vista do plano e orçamento das obras, que serão apresentadas ao Governo até tres mezes depois de feita a requisição, a Companhia dará começo ás mesmas obras, logo que estas forem approvadas pelo Governo, ou seis mezes depois da apresentação do plano e orçamento, se antes não forem approvadas.

    Os prolongamentos assim effectuados ficarão sujeitos ás mesmas condições do citado contracto.

    2ª A Illustrissima Camara Municipal providenciará na fórma da Lei, a fim de serem devidamente punidas as pessoas que commetterem abusos no serviço de despejo das casas e edificios particulares, impondo-lhes multas. Para este fim se tornará extensivo ao 4º e 5º districtos de esgoto o disposto no edital de 7 de Maio de 1867.

    3ª Tanto estas, como as clausulas do contracto de 18 de Dezembro de 1875, que dependerem de Acto Legislativo, serão levadas ao conhecimento do poder competente para obterem a sua approvação.

    Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Novembro de 1876.

    Thomaz José Coelho de Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1876


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1876 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)