Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.379, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1876 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.379, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1876

Crêa, no Municipio da Côrte, duas escolas normaes primarias.

Usando da autorização consignada no art. 2º § 24 da Lei nº 2670, de 20 de Outubro de 1875: Hei por bem, em Nome de Sua Magestade o Imperador, Decretar o seguinte:

    Art. 1º Ficam creadas, no Municipio da Côrte, duas escolas normaes, uma para professores e outra para professoras de instrucção primaria. A escola normal de professores será externato e a de professoras internato.

    Art. 2º O ensino, nessas escolas, será gratuito e comprehenderá:

    1º Instrucção moral e religiosa;

    2º Lingua nacional;

    3º Lingua franceza;

    4º Arithmetica até logarithmos, algebra até ás equações do 2º gráo, geometria plana, metrologia e regras de escripturação mercantil;

    5º Elementos de cosmographia, e de geographia geral, geographia do Brazil, historia universal (noções) e historia do Brazil;

    6º Principios elementares de sciencias physicas e naturaes e de physiologia e hygiene;

    7º Noções geraes dos direitos e deveres do homem e do cidadão, e de economia social e domestica;

    8º Pedagogia e pratica do ensino primario;

    9º Desenho linear e calligraphia;

    10. Musica vocal;

    11. Gymnastica;

    12. Trabalhos de costuras, tecidos e bordados, na escola normal de professoras.

    Art. 3º A cada escola normal será annexa, para os exercicios praticos do ensino, uma das escolas primarias do municipio.

    Art. 4º O curso de estudos será de tres annos do modo seguinte:

1º anno

    Instrucção moral e religiosa: historia sagrada, catechismo da diocese, moral;

    Lingua nacional: leitura e analyse grammatical de prosadores e poetas, exercicios de construcção;

    Lingua franceza: leitura, traducção e analyse grammatical de prosadores e poetas;

    Arithmetica até logarithmos; algebra até ás equações do 2º gráo; metrologia: systema legal de pesos e medidas;

    Desenho linear e calligraphia;

    Musica vocal: principios geraes, solfejo;

    Gymnastica: exercicios graduados sem instrumentos;

    Costura, na escola normal de professoras.

2º anno

    Lingua nacional: recitação de prosadores e poetas portuguezes e brazileiros, analyse philologica; exercicios de redacção;

    Elementos de cosmographia e de geographia geral; geographia do Brazil: estudo completo;

    Geometria plana; regras de escripturação mercantil;

    Principios elementares de physica e chimica;

    Pedagogia: principios geraes de educação physica, intellectual, moral, religiosa e civica, methodologia geral; exercicios praticos na escola annexa;

    Desenho linear e calligraphia;

    Musica vocal: solfejo, concerto de vozes;

    Gymnastica: exercicios graduados sem e com instrumentos;

    Tricot, crochet e bordados na escola normal de professoras.

3º anno

    Lingua nacional: recitação de prosadores e poetas; analyse de estylo, exercicios de composição;

    Noções geraes dos direitos e deveres do homem e do cidadão; principios de economia social e domestica;

    Principios elementares de historia natural dos tres reinos; noções geraes de physiologia e hygiene;

    Noções de historia universal; historia do Brazil: estudo completo;

    Pedagogia: methodologia especial, exposição de todos os methodos de ensino e de sua conveniente applicação, exercicios praticos na escola annexa;

    Desenho linear e calligraphia;

    Musica vocal: solfejo, concerto de vozes;

    Gymnastica: exercicios graduados com instrumentos;

    Tricot, crochet, ponto de marca e bordados na escola normal de professoras.

    Art. 5º Para ser admittido alumno professor requer-se:

    1º Certidão de idade ou outro documento equivalente, por onde conste que o aspirante tem 16 e a aspirante 15 annos de idade, pelo menos;

    2º Approvação em exame de admissão, cujo programma e instrucções serão estabelecidos em regulamento;

    3º Attestados de distincta aptidão litteraria e de distincta moralidade, aquelles passados pelos professores com quem estudou e estes pelos parochos dos lugares em que residiu nos tres ultimos annos;

    4º Exame feito por um medico por onde se verifique que o aspirante é physicamente habil para o magisterio.

    Art. 6º Satisfeitos os requisitos do artigo antecedente, o aspirante, no acto da matricula, com especial autorização de seu pai, tutor, curador e do juiz competente, se fôr orphão, se obrigará por termo de contracto a servir no ensino primario do Municipio da Côrte pelo tempo de cinco annos successivos do modo que fôr estabelecido nos regulamentos do Governo.

    Paragrapho unico. Desta obrigação se poderá remir, entretanto, nos casos e do modo estabelecido nesses regulamentos.

    Art. 7º O alumno que fôr approvado nas mateiras do 1º e 2º anno do curso normal, obterá o diploma de professor habilitado para as escolas primarias do 1º gráo; e aquelle que, com o mesmo resultado, concluir o curso, obterá o diploma de professor habilitado para as escolas primarias do 2º gráo; e quér um quér outro, nos concursos ás cadeiras vagas de instrucção primaria do Municipio da Côrte, terá preferencia, em igualdade de circumstancias, sobre qualquer candidato que não tenha o diploma de professor habilitado pelas escolas normaes primarias da Côrte.

    Art. 8º Aos actuaes professores e professoras publicas é permittido requererem exame conforme o programma e instrucções, que opportunamente serão publicados, a fim de obterem o diploma, que lhes conferirá os mesmos direitos dos que cursarem as escolas normaes primarias da Côrte.

    Art. 9º A disposição do artigo antecedente é extensiva aos professores e professoras adjuntas e aos professores e professoras particulares, que quizerem concorrer ao provimento das cadeiras de instrucção primaria vagas ou novamente creadas no Municipio da Côrte, sendo mantida, todavia, em favor dos alumnos e alumnas normalistas a preferencia de que trata o art. 7º.

    Art. 10. O ensino normal será feito pelos seguintes professores e mestres:

    Em cada uma das duas escolas:

    Dous professores de lingua nacional, um do 1º e outro do 2º e 3º anno;

    Dous professores de pedagogia, um do 2º e outro do 3º anno;

    Um professor de lingua franceza;

    Um professor de arithmetica, algebra, metrologia, geometria e regras de escripturação mercantil;

    Um professor de cosmographia, geographia geral e geographia do Brazil;

    Um professor de historia universal e historia do Brazil;

    Um professor de sciencias physicas e naturaes, physiologia e hygiene;

    Um professor de noções dos direitos e deveres do homem e do cidadão, e de economia social e domestica;

    Um professor de moral e religião;

    Um mestre preparador de sciencias naturaes e conservador das collecções scientificas;

    Um mestre (mestra na escola de professoras) de desenho linear e de calligraphia;

    Um mestre (mestra na escola de professoras) de musica vocal;

    Um mestre (mestra na escola de professoras) de gymnastica.

    Na escola de professoras haverá mais:

    Uma mestra de costuras.

    Uma mestra de tricot, crochet, ponto de marca e bordados.

    Art. 11. Os professores e directores das duas escolas normaes se congregarão, sob a presidencia do director da escola de professores:

    § 1º Para inquirir da capacidade, moralidade e vocação dos aspirantes a alumnos professores e resolver, com recurso para o conselho director da instrucção, sobre a sua admissão definitiva seis mezes depois da provisoria constante da matricula;

    § 2º Para organizar os programmas de ensino, os dos exames de admissão, os de habilitação de que trata o art. 8º e quaesquer outros de instrucção primaria, submettendo-os á approvação do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio; revel-os annualmente e indicar as obras que devem ser adoptadas no ensino primario e normal, ouvindo os mestres e mestras nos assumptos de sua competencia;

    § 3º Para julgar os concursos dos candidatos ao magisterio nas escolas normaes e nas publicas primarias, classificando-os segundo o seu merecimento relativo e apresentando ao Governo a proposta dos que forem mais dignos;

    § 4º Para julgar definitivamente dos exames dos alumnos professores no fim do anno lectivo, dos candidatos ao diploma de professores normalistas, nos termos dos arts. 8º e 9º, e de professores particulares de instrucção primaria;

    § 5º Para julgar das propostas sobre premios aos alumnos que mais se tiverem distinguido;

    § 6º Para eleger, no fim de cada anno, d'entre os professores das duas escolas, um que redija e apresente um relatorio dos successos mais notaveis das escolas normaes e do estado do ensino em cada uma das disciplinas do curso, e para rejeitar ou approvar no todo ou em parte esse relatorio;

    § 7º Para discutir e approvar ou rejeitar no todo ou em parte o parecer que, sobre qualquer livro que se tenha de adoptar nas escolas normaes ou nas primarias, houver dado qualquer dos membros da congregação, ou qualquer commissão para esse fim nomeada;

    § 8º Para propôr ao Governo os melhoramentos que convier introduzir no ensino das escolas normaes ou das escolas publicas primarias;

    § 9º Para julgar, com recurso para o conselho director da instrucção publica, os delictos dos professores e mestres quando houver denuncia, ou quando o respectivo director ex-officio instaurar o processo, no qual se observarão as formalidades estabelecidas no regulamento que baixou com o Decr. Nº 1331 A de 17 de Fevereiro de 1854;

    § 10. Para dar ao Governo as informações que lhe forem exigidas;

    § 11. Para assistir a todos os actos solemnes das duas escolas normaes.

    Art. 12. As propostas, consultas e representações que a congregação ou os directores das escolas normaes houverem de dirigir ao Governo, serão encaminhadas por intermedio do inspector geral da instrucção primaria e secundaria do Municipio da Côrte, o qual ouvirã o conselho director nos casos e pela fórma prescripta na legislação em vigor.

    Art. 13. Ao mesmo inspector geral, a quem compete a inspecção e a superintendencia das escolas normaes em tudo quanto respeita ao ensino e á disciplina escolar, serão communicadas todas as occurrencias das escolas normaes e annexas sobre estes assumptos.

    Art. 14. Os exames de admissão á matricula das escolas normaes terão lugar de 15 a 30 de Janeiro, seguindo-se immediatamente a matricula, que ficará encerrada em 8 de Fevereiro. As aulas abrir-se-hão em 15 de Fevereiro e encerrar-se-hão em 15 de Outubro, começando os exames no dia 20 do mesmo mez.

    Art. 15. Constituirão o pessoal da administração de cada escola normal:

    Na de professores (externato):

    - Um director.

    - Um amanuense servindo de secretario.

    - Um amanuense servindo de bibliothecario e archivista.

    - Um porteiro.

    - Um continuo servindo de correio.

    - Tres bedeis.

    - Um servente.

      Na de professoras (internato):

    - Uma directoria.

    - Uma amanuense servindo de secretaria.

    - Uma amanuense servindo de bibliothecaria e archivista.

    - Uma mórdoma.

    - Uma porteira.

    - Uma continua.

    - Tres bedeis e inspectoras de alumnas.

    - Um medico.

    - Um capellão, que será o professor de instrucção moral e religiosa.

    - As serventes e criadas necessarias.

    Art. 16. Os directores e professores das escolas normaes serão nomeados, aquelles livremente e estes precedendo concurso, por decreto imperial, excepto o professor de instrucção moral e religiosa, que será sempre um sacerdote nomeado, independente de concurso, e amovivel, por portaria do Ministro do Imperio precedendo audiencia do reverendo bispo diocesano.

    Paragrapho unico. O Governo poderá, comtudo, nomear desde já interinamente os professores e contractar os mestres a fim de que as escolas normaes comecem a funccionar no proximo anno de 1877, espaçando a época da matricula e da abertura e encerramento das aulas, e mandando abrir os concursos dentro de um anno. Os professores interinos não terão nenhum direito de preferencia para o provimento definitivo das cadeiras.

    Art. 17. Os amanuenses das duas escolas e a mórdoma da escola de professoras serão nomeados por portaria do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, e todos os mais empregados servirão por contracto feito com os directores e approvado pelo Ministro do Imperio.

    Art. 18. Os empregados de nomeação do Governo terão os vencimentos fixados na tabella junta, letra A, e os empregados contractados vencerão os honorarios da tabella sob letra B.

    Art. 19. O professor cathedratico que se distinguir no magisterio das escolas normaes por sua reconhecida proficiencia, zelo no desempenho de seus deveres, e assiduidade durante 10 annos successivos, terá direito a uma gratificação addicional correspondente á quinta parte de seus vencimentos, sendo elevada á quarta, á terça parte ou á metade, quando da mesma fórma completar 15, 20 ou 25 annos de serviço effectivo; e, neste ultimo caso, se não se quizer jubilar e entender o Governo conveniente conserval-o no serviço.

    Art. 20. O regimen economico e administrativo das escolas normaes e annexas, as attribuições dos diversos empregados, a disciplina, premios, castigos, feriados e todas as outras disposições relativas á administração, ensino e disciplina serão marcados nos estatutos, regulamentos e instrucções que o Governo expedirá.

    Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Dr. José Bento da Cunha e Figueiredo, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Novembro de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

José Bento da Cunha e Figueiredo.

Tabella A

Dos vencimentos dos empregados das escolas normaes primarias, nomeados por decreto imperial ou por portaria do Ministro do Imperio

Empregos Vencimentos annuaes
  Ordenado Gratificação Total
Externato:      
Director 2:400$000 1:600$000 4:000$000
Professores 1:600$000 800$000 2:400$000
Amanuenses 1:200$000 600$000 1:800$000
Internato:      
Directoria 2:000$000 1:000$000 3:000$000
Vice-directoria 1:600$000 800$000 2:400$000
Professores 1:600$000 800$000 2:400$000
Mórdomo 1:400$000 600$000 2:000$000
Amanuenses 800$000 400$000 1:200$000

    Observação. - A directora, vice-directoria e mórdoma têm residencia obrigatoria no internato, que lhes fornecerá alimentos.

    Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Novembro de 1876. - José Bento da Cunha e Figueiredo.

Tabella B

Dos honorarios e salarios dos empregados das escolas normaes primarias que servem por contracto

Empregos Honorarios e salarios annuaes. (limite maximo)
Externato:  
Mestres 1:200$000
Porteiro 1:200$000
Continuo 1:000$000
Bedeis 1:000$000
Servente 600$000
Internato:  
Mestras 1:200$000
Medico 1:200$000
Capellão 300$000
Bedeis e inspectoras de alumnas 1:200$000
Porteira 960$000
Continua 720$000
Criadas e serventes, termo médio a 480$000

    Observação. - As bedeis, inspectoras de alumnas, porteira, criadas e serventes têm residencia obrigatoria no internato, que lhes fornecerá alimentos.

    Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Novembro de 1876. - José Bento da Cunha e Figueiredo


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1876


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1876, Página 1144 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)