Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.378, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1876 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.378, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1876
Manda executar provisoriamente medidas tendentes ao melhoramento do serviço sanitario em diversos portos e cidades maritimas do Imperio.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ás representações que têm sido dirigidas ao Governo Imperial pela Junta Central de Hygiene Publica, sobre a urgente necessidade de adoptarem-se providencias tendentes a preservar da importação e desenvolvimento de molestias contagiosas e infecto-contagiosas diversos portos e cidades maritimas do Imperio, e Tendo em considerações o parecer da Commissão especial nomeada para indicar taes providencias: Ha por bem Mandar que provisoriamente sejam executadas as disposições seguintes:
Art. 1º A Junta Central de Hygiene Publica, no serviço sanitario da cidade do Rio de Janeiro, será auxiliada por medicos especiaes nomeados pelo Ministro dos Negocios do Imperio sobre proposta da mesma Junta e assim distribuidos:
Tres medicos effectivos e seis adjuntos, para cada uma das frequezias de Santa Rita, Santa'Anna e Nossa Senhora da Gloria.
Dous effectivos e quatro adjuntos para cada uma das do Santíssimo Sacramento, S. José, S. Christovão, S. Francisco Xavier do Engenho Velho, Santo Antonio e Divino Espirito Santo.
Um effectivo e dous adjuntos para cada uma das de Nossa Senhora da Conceição do Engenho Novo e Nossa Senhora da Candelaria.
Um effectivo e dous adjuntos para ambas as de S. João Baptista da Lagôa e Nossa Senhora da Conceição da Gavea.
§ 1º Para a boa execução do serviço sanitario, distribuirá o Governo as attribuições ora a cargo do presidente da Junta de Hygiene pelos membros da mesma Junta e expedirá as necessarias instrucções, nas quaes dividir-se-hão as parochias em tantos districtos quantos forem os medicos effectivos, cujas attribuições e deveres ficarão regulados nas mesmas instrucções.
§ 2º Em tempo de epidemia a Junta Central de Hygiene Publica poderá alterar a distribuição dos medicos acima determinada, quando o reclamar a desigual extensão da epidemia nas parochias urbanas. Precederá, porém, autorização do Ministro do Imperio á designação dos ditos medicos para servirem nas parochias sub-urbanas, verificada aquella hypothese.
§ 3º Os medicos effectivos, que terão as gratificações constantes da tabella annexa, residirão nas parochias em que servirem. Os adjuntos só perceberão as mesmas gratificações, no caso de serem chamados a serviço pela Junta de Hygiene para substituirem os effectivos, quando impedidos, ou para os auxiliarem em tempo de epidemia. Não serão obrigados a residir nas respectivas parochias.
§ 4º Quando não forem em alguma parochia precisos os serviços de todos os seus medicos adjuntos serão chamados os que Junta de Hygiene julgar necessarios, sendo preferidos os que residirem na mesma parochia.
Art. 2º Fica elevado a quatro o numero dos ajudantes do Inspector de Saude do Porto, marcado no Decreto nº 2734 de 23 de Janeiro de 1861, art. 1º
Dous destes ajudantes serão encarregados das visitas diarias aos navios ancorados no porto, e os outros dous das visitas aos navios que nelle forem entrando, e procederão todos de accôrdo com as disposições do art. 5º daquelle Decreto.
Art. 3º Para execução dos disposto no capitulo 7º do dito Decreto, é provisoriamente creado, na enseada da Jurujuba, a 600 metros do hospital maritimo de Santa Izabel, um lazareto fluctuante, destinado á quarentena dos passageiros procedentes de portos onde grassar febre amarella, choleramorbus ou peste do Oriente. Ficará a juizo da autoridade sanitaria submetter á mesma cautela os passageiros procedentes dos portos onde reinar qualquer outra molestia grave e transmissivel.
§ 1º Neste lazareto, que será estabelecido em um navio com as proporções e accommodações convenientes, só poderão ser recebidos e conservados os passageiros que não vierem affectados, nem o forem ahi de qualquer das mencionadas molestias.
No caso contrario, serão removidos para o hospital maritimo de Santa Izabel, se neste não houver doentes de molestia diversa.
§ 2º Verificada a hypothese do final do paragrapho antecedente, será promptamente estabelecido, para receber taes doentes, um hospital fluctuante na enseada da Jurujuba, ou uma enfermaria na peninsula do Cajú.
§ 3º Haverá no lazareto um administrador, subordinado ao Inspector de Saude do Porto, ou a quem suas vezes fizer e os serventes e guardas necessarios; todos os quaes perceberão as gratificações constantes da tabella annexa.
§ 4º Os ajudantes encarregados das visitas aos navios ancorados visitarão tambem diariamente o lazareto, providenciando sobre a remoção dos doentes, que ahi encontrarem affectados de qualquer das molestias designadas neste artigo, para o hospital maritimo de Santa Izabel.
§ 5º Correrão por conta dos quarentenados as despezas de sua alimentação e da desinfecção das respectivas bagagens. As armazenagem dos carregamentos dos navios correrão por conta dos proprietarios, commandantes, armadores ou carregadores.
Quando os quarentenados forem immigrantes vindos por conta do Governo, de associações ou de particulares, as despezas de alimentação e desinfecção serão pagas pela Repartição competente, pelas mesmas associações ou particulares.
§ 6º Aos quarentenados serão fornecidos gratuitamente os moveis e roupas de cama indispensaveis.
§ 7º O navio que fôr considerado pelo Inspector de Saude do Porto na 2º e 3º das hypotheses do art. 21 do Decreto nº 2734 de 23 de Janeiro de 1861, seguirá sem demora para a enseada da Jurujuba, afim de ser submettido ás medidas sanitarias. Quanto ao que se achar na 1ª hypothese do mesmo artigo, poderá permanecer no ancoradouro, se assim e entender o referido Inspector.
§ 8º Para a baldeação das cargas dos navios inficionados, na fórma do disposto no art. 33 do citado Decreto, colocar-se-ha um pontão no lugar que o Inspector de Saude do Porto indicar.
§ 9º Haverá na enseada da Jurujuba uma ronda permanente, feita por um escaler da Repartição da Marinha, tripelado com pessoas da mesma Repartição, afim de auxiliar a autoridade sanitaria na observancia dos arts. 34 e 38 do mencionado Decreto.
§ 10. A quarentena para os passageiros de navios inficionados, na 2ª e 3ª hypotheses do art. 21 do referido Decreto, será de sete a dez dias completos, se a molestia fôr febre amarella, cholera-morbus ou peste do Oriente. Se, porém, fôr outra, o Inspector de Saude do Porto marcará o prazo que julgar conveniente.
Se o ultimo caso do mal epidemico se tiver dado a bordo mais de 14 dias antes da chegada do navio inficionado ao porto, a quarentena poderá ser limitada a cinco dias completos.
§ 11. A quarentena dos passageiros do navio suspeito, na hypothese do citado art. 21, será de tres a cinco dias completos.
§ 12. Contar-se-ha o prazo da quarentena, em qualquer dos casos mencionados, da entrada dos passageiros no lazareto.
Art. 4º O hospital maritimo de Santa Izabel conservar-se-ha aberto, e para elle serão removidas immediatamente as pessoas que, a bordo dos navios surtos ou que surgirem no porto do Rio de Janeiro, forem ou vierem affectados de qualquer das molestias declaradas no artigo antecedente.
§ 1º Para este hospital serão igualmente removidas as pessoas affectadas de qualquer das mencionadas molestias e residentes nas freguezias urbanas da Côrte:
1º Quando voluntariamente a isto se prestarem.
2º Quando forem encontradas sem o conveniente tratamento nos cortiços e estalagens, ou em outras habitações de semelhante natureza.
3º Quando houverem sido admittidas nas casas de saude, hospitaes e enfermarias, contra o disposto nas posturas municipaes.
Serão tambem alli recabidas as pessoas que se apresentarem para ser tratadas de qualquer das mesmas molestias.
§ 2º A disposição do artigo antecedente só terá execução, quando não tornar-se extensa a epidemia que se pretenda prevenir, caso em que serão creadas na Côrte as enfermarias que se julgarem necessarias.
§ 3º A qualquer pessoa da familia do doente removido para o hospital maritimo de Santa Izabel será permittido acompanhal-o durante o tratamento e periodo da molestia, mas ficará em quarentena permanente até que pela autoridade sanitaria seja da mesma dispensada, precedendo as precisas medidas de desinfecção.
§ 4º O serviço da remoção dos doentes até ao ponto do embarque executar-se-ha com as cautelas e brevidade necessarias por ordem e sob a direcção dos medico de parochias, a cuja disposição serão postos vehiculos especiaes.
§ 5º Em tempo de epidemia o transporte dos doentes do ponto de embarque para o hospital maritimo de Santa Izabel far-se-ha em barcaças cobertas, rebocadas por lanchas a vapor, empregadas especialmente nesse serviço, havendo em cada uma o pessoal necessario e uma ambulancia com os medicamentos indispensaveis.
Nos tempos normaes, a remoção de qualquer doente que appareça será feita nas proprias lanchas a vapor.
§ 6º Os doentes que, por ordem dos medicos de parochias forem removidos para o hospital maritimo de Santa Izabel, serão acompanhados de guias por estes rubricadas, nas quaes se declararão os nomes dos mesmos doentes, sua idade, estado, profissão e residencia, a duração da molestia, o dia e hora da remoção e o ponto de embarque.
§ 7º Os empregados do hospital maritimo de Santa Izabel serão os constantes da tabella junta, e vencerão as gratificações nesta designadas.
§ 8º Os ditos empregados residirão no mesmo hospital.
§ 9º Sempre que houver no hospital doentes das molestias de que trata o art. 3º, os empregados de serviço interno serão considerados em quarentena permanente.
§ 10. Quando fôr difficil e perigoso o transporte maritimo dos doentes para o hospital de santa Izabel, deverão ser elles recolhidos ao da Gambôa, d'onde remover-se-hão os de outras molestias, logo que se desenvolver a epidemia que se pretenda prevenir.
Dado aquelle caso em tempo não epidemico, os doentes serão recolhidos a uma pequena enfermaria estabelecida no morro da Gambôa o dependente do hospital deste nome, a qual deverá estar sempre preparada para o indicado fim.
Art. 5º As disposições dos artigos antecedentes serão extensivas ás Provincias da Bahia, Pernambuco, Maranhão, Pará, S. Paulo e Rio Grande do Sul, naquillo que lhe fôr applicavel, com as modificações que o Governo julgar convenientes, ficando restabelecidos o art. 2º do Decreto nº 828 de 29 de Setembro de 1851, alterado pelo art. 9º do Decreto nº 2052 de 12 de Dezembro de 1857.
O Dr. José Bento da Cunha e Figueiredo, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Senador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Novembro de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
José Bento da Cunha e Figueiredo.
Tabella a que se refere o Decreto nº 6378 desta data
| Pessoal. | Gratificação mensal. |
| Medico de parochia............................................................................................................. | 300$000 |
| Administrador do Lazareto.................................................................................................. | 250$000 |
| Servente.............................................................................................................................. | 50$000 |
| Guarda................................................................................................................................ | 50$000 |
| Hospital de Santa Izabel | |
| Medico director................................................................................................................... | 600$000 |
| Medico interno.................................................................................................................... | 500$000 |
| Capellão.............................................................................................................................. | 100$000 |
| Almoxarife........................................................................................................................... | 150$000 |
| Escrivão.............................................................................................................................. | 100$000 |
| Pharmaceutico.................................................................................................................... | 150$000 |
| Cozinheiro........................................................................................................................... | 60$000 |
| Porteiro............................................................................................................................... | 50$000 |
| 3 serventes a 40$000......................................................................................................... | 120$000 |
| 2 enfermeiros a 60$000...................................................................................................... | 120$000 |
OBSERVAÇÕES
O medico de parochia que fôr chamado a servir nas freguezias sub-urbanas terá uma razoavel gratificação addicional, fixada pelo Ministro do Imperio, sobre proposta da Junta Central de Hygiene Publica.
Quando no hospital de Santa Izabel não houver doente algum das molestias designadas no art. 3º do Decreto acima, os empregados do mesmo hospital perceberão sómente metade das gratificações, á excepção do Director, Capelão e Pharmaceutico, que apenas terão: o primeiro 200$000, o segundo 20$000 e o terceiro 100$000.
Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Novembro de 1876. - José Bento da Cunha e Figueiredo
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1876, Página 1137 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)