Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.341, DE 20 DE SETEMBRO DE 1876 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 6.341, DE 20 DE SETEMBRO DE 1876

Altera algumas disposições do Regulamento approvado pelo Decreto nº 5135 de 13 de Novembro de 1872.

A fim de facilitar o emprego annual do fundo destinado á emancipação pelo art. 3º da Lei nº 2040 de 28 de Setembro de 1871, A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Ha por bem Decretar:

    Art. 1º A distribuição de que trata o art. 26 do Regulamento approvado pelo Decreto nº 5135 de 13 de Novembro de 1872 será feita por municipios.

    Art. 2º A classificação para as alforrias comprehenderá sómente aquelles escravos que possam ser libertados com a importancia da quota distribuida ao municipio.

    Art. 3º As Juntas classificadoras de escravos reunir-se-hão no dia que fôr designado pelo Presidente da Provincia, o qual as convocará quando tenha de ser applicada alguma quota disponivel do fundo de emancipação.

    A Junta classificadora dos escravos matriculados no Municipio Neutro reunir-se-ha no dia que fôr designado pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

    Art. 4º Concluida a classificação proceder-se-ha, de conformidade com os arts. 37 e seguintes do Regulamento nº 5135 de 13 de Novembro de 1872, ao arbitramento da indemnização, competindo aos Procuradores dos Feitos da Fazenda Nacional e seus Ajudantes, nos municipios onde os houver, a intervenção judicial nos mesmos artigos, attribuida ao Chefe da Repartição Fiscal encarregada da matricula.

    Para este effeito o Agente Fiscal ou o empregado que por elle fôr designado auxiliará o Procurador dos Feitos da Fazenda Nacional, ou seus Ajudantes, com todos os esclarecimentos e certidões de que possam estes precisar.

    Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Setembro de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.

PRIINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Thomaz José Coelho de Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1876


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1876, Página 1019 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)