Legislação Informatizada - Decreto nº 632, de 27 de Agosto de 1849 - Publicação Original
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Decreto nº 632, de 27 de Agosto de 1849
Regula o modo por que devem ser dirigidos das Provincias ás Secretarias d`Estado tanto os requerimentos de partes, como a correspondencia Official de quaesquer Autoridades ou Repartições, e facilita a communicação das decisões, bem como a expedição dos despachos, e a remessa dos Diplomas, que, em virtude delles deverem expedir-se.
Querendo estabelecer huma marcha mais regular, e uniforme para a direcção da correspondencia official, que quaesquer Autoridades, ou Repartições Publicas das Provincias tenhão de encaminhar á Minha Imperial Presença pelas diversas Secretarias d'Estado; e Querendo outrosim que a todos os Subditos do Imperio residentes nas mesmas Provincias se facilitem os meios de fazer chegar ao Meu Conhecimento quaesquer requerimentos ou representações, que devão ter andamento pelas ditas Secretarias d'Estado; Providenciando ao mesmo tempo sobre o acerto e brevidade das decisões, bem como sobre o modo de serem ellas communicadas aos pretendentes, e lhes serem remettidos os Diplomas dos Despachos, com que forem attendidos, sem que para isso necessitem ter na Côrte procuradores: Hei por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º Tanto os Officios de quaesquer Autoridades ou Repartições, como os requerimentos e representações, que das Provincias se tiverem de enviar a alguma das Secretarias d'Estado, serão sempre remettidos por intermedio do Presidente da respectiva Provincia; não se devendo nas mesmas Secretarias d'Estado, dar andamento algum aos que de outro modo forem dirigidos.
Art. 2º Do disposto no Artigo antecedente exceptuão-se:
§ 1º As representações que Me forem dirigidas contra alguma determinação, decisão, ou outro qualquer acto, que emanar do Poder Executivo.
§ 2º As queixas e denuncias contra o Presidente da Provincia, que poderão ser directamente apresentadas na respectiva Secretaria d'Estado, huma vez que o requerimento seja assignado pelo queixoso ou denunciante, e reconhecida a sua assignatura.
§ 3º Os recursos interpostos pelas partes, ou por qualquer Autoridade ou Repartição Publica, das decisões proferidas pelo Presidente da Provincia, que poderão ser enviados por intermedio dos mesmos Presidentes ou directamente apresentados na respectiva Secretaria d'Estado.
§ 4º Os Officios dos Secretarios dos Collegios Eleiraes, que acompanharem as Authenticas da Eleição de Senadores ou de Deputados, que na fórma dos Arts. 79 e 84 da Lei Nº 387 de 19 de Agosto de 1846, devem ser directamente enviadas á Secretaria d'Estado dos Negocios do Imperio.
§ 5º Os Officios das Camaras Municipaes das Capitaes das Provincias participando a posse dos Presidentes para ellas nomeados.
§ 6º Os Officios dos Directores dos Cursos Juridicos e Escolas de Medicina do Imperio, bem como os de quaesquer outras Corporações ou Autoridades, que, na fórma das Leis em vigor, devão directamente dirigir-se á respectiva Secretaria d'Estado.
Art. 3º O Presidente da Provincia a quem forem dirigidos Officios, requerimentos, ou representações para subirem á Minha Imperial Presença, os remetterá sem demora acompanhados de todas as informações, que possão esclarecer a materia, e orientar o Governo sobre a justiça, ou injustiça das pretenções, bem como sobre a necessidade, conveniencia, ou utilidade das medidas ou providencias, que forem propostas ou reclamadas.
Art. 4º As petições, em que se requerer alguma graça ou alguma mercê pecuniaria em remuneração de serviços, não serão remettidas ao Governo pelos Presidentes das Provincias, sem que sejão instruidas com documentos originaes competentemente legalisados, e sempre acompanhadas de folha corrida, com data que não exceda de seis mezes, pela qual o pretendente se mostre isento de culpa.
Art. 5º Se as graças, ou mercês pecuniarias forem pedidas em remuneração de serviços prestados no Exercito ou Armada deverão as petições, alêm dos documentos exigidos pelo Artigo antecedente, ser sempre acompanhadas da Fé de Officio do pretendente, a qual deverá conter as declarações, de que tratão os §§ 1º, 2º e 3º do Decreto Nº 89 de 31 de Julho de 1841; e, se o pretendente não pertencer á classe militar, juntará em vez da Fé de Officio a attestação requerida pelo § 5º do mencionado Decreto.
Art. 6º Logo que taes petições sejão recebidas na respectiva Secretaria d'Estado se juntará a ellas ex-officio certidão das mercês que o pretendente tiver obtido pela mesma Secretaria d'Estado, declarando-se na certidão a importancia dos respectivos emolumentos, para em tempo ser carregada ao agraciado, bem como huma nota de tudo quanto constar officialmente a respeito do pretendente; e assim preparadas terão as ditas petições o seu regular andamento, até que definitivamente sejão despachadas.
Art. 7º Se nas petições se requerer algum emprego publico civil, militar, ou de justiça, não serão as mesmas petições remettidas pelos Presidentes á respeciva Secretaria d'Estado, sem que estejão preenchidas todas as formalidades prescriptas nos Regimentos, Leis, e Ordens, porque se regular o provimento do emprego requerido.
Art. 8º As informações dos Presidentes que acompanharem as petições, de que tratão os Artigos antecedentes, conterão, alêm da sua opinião sobre o merecimento da pretenção, todos os esclarecimentos, que puderem dar sobre as circunstancias dos pretendentes, seu estado, moralidade, profissão, e serviços.
Art. 9º Quando nos requerimentos houver queixa ou representação contra qualquer Funccionario Publico, o Presidente da Provincia o ouvirá por escripto, e com a sua resposta remetterá o requerimento, sempre acompanhado da sua opinião, e de todas as informações, que puder ministrar sobre o objecto de que for arguido Empregado.
Art. 10. Todas as Decisões do Governo sobre os Officios, requerimentos, ou representações, que na fórma do presente Decreto subirem á Minha Imperial Presença, serão communicadas ao Presidente da respectiva Provincia, para que este as transmitta officialmente ás Autoridades, a quem competir, ou as faça constar aos pretendentes pela maneira indicada no Artigo seguinte.
Art. 11. Haverá na Secretaria do Governo de cada Provincia hum livro proprio, que a todos será patente, no qual se lançará não só a direcção dada aos requerimentos, com declaração da data em que forem remettidos, mas tambem as decisões communicadas á Presidencia da Provincia, a fim de que os pretendentes tenhão assim sciencia do deferimento de suas petições, e possão, no caso de terem sido attendidos, solicitar a expedição de seus Titulos.
Art. 12. Se para o registro e expedição do Titulo não houver dependencia do pagamento de joia, sello, direitos, emolumentos, ou alguma outra imposição, será elle sem demora expedido e remettido ao Presidente da Provincia respectiva, para que o faça chegar á mão do agraciado, logo que este o solicite. No caso contrario será sempre a communicação do despacho acompanhada de huma Nota rubricada pelo Official Maior da respectiva Secretaria d'Estado, na qual se especifiquem todos os direitos, sello, joia, ou qualquer outra imposição ou emolumentos a que seja sujeita a expedição do Titulo.
Art. 13. A Nota a que se refere o Artigo antecedente será entregue na Provincia ao agraciado, para que á vista della possa pagar a importancia dos direitos, sello e emolumentos na Thesouraria da mesma Provincia, onde se lhe passará conhecimento em fórma das quantias recebidas, para que com elle possa requerer ao Presidente da Provincia a expedição do seu Titulo.
Art. 14. Os Presidentes das Provincias logo que lhes sejão apresentados os conhecimentos, de que trata o Artigo antecedente, os remetterão á competente Secretaria d'Estado, na qual sem demora se expedirão, e serão enviados aos mesmos Presidentes os respectivos Titulos para serem entregues a quem os houver solicitado. Expedidos os Titulos serão os conhecimentos remettidos ao thesouro, onde ficarão archivados; e em vista delles serão as Secretarias indemnisadas pelo mesmo Thesouro da quota dos emolumentos a ellas devidos que tiverem sido pagos nas Provincias.
Art. 15. Se os Titulos forem de alguma condecoração das diversas Ordens honorificas do Imperio não serão entregues aos agraciados, nem estes poderão usar das respectivas insignias, sem que prestem nas mãos do Presidente da Provincia o juramento de fidelidade exigido pelo Art. 6º do Decreto Nº 321 de 9 de Setembro de 1843; do que se lavrará termo em hum livro para isso destinado.
Art. 16. As disposições dos Arts. 12, 13 e 14 não embaração que as partes, por si ou por seus procuradores, solicitem directamente os seus Titulos na respectiva Secretaria d'Estado. O Visconde de Mont'alegre, Conselheiro d'Estado, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e sete de Agosto de mil oitocentos quarenta e nove, vigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Mont'alegre
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1849, Página 112 Vol. pt II (Publicação Original)