Legislação Informatizada - Decreto nº 632, de 18 de Setembro de 1851 - Publicação Original
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Decreto nº 632, de 18 de Setembro de 1851
Autorisa o Governo a promover a organisação de Companhias que emprehendão a navegação por vapor em barcos proprios, não só para Transporte de passageiros e malas, mas tambem para conducção de mercadorias.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º O Governo he autorisado a promover a organisação de Companhias que emprehendão a navegação por vapor em barcos proprios, não só para o transporte de passageiros e malas, mas tambem para a conducção de mercadorias; 1º entre o porto da Cidade da Bahia e os diversos portos pertencentes ás Comarcas do Sul da mesma Provincia; 2º entre o dito porto da Cidade da Bahia e os diversos portos da Provincia das Alagoas, de Maceyó para o Sul, e os da Provincia de Sergipe e Comarcas do Norte da mesma Provincia da Bahia; 3º entre o porto da Cidade do Recife e os diversos portos do Sul da Provincia de Pernambuco; e os das Alagoas, de Maceyó para o Norte, incluindo-se o de Maceyó; 4º entre o dito porto da Cidade do Recife e os das Cidades da Fortaleza, Aracaty, Assú, Natál, Parahiba; 5º entre o porto da Cidade de São Luiz do Maranhão e o da Cidade da Fortaleza da Provincia do Ceará, e hum dos portos do Rio Parnahiba mais proximos á Capital da Provincia do Piauhy; 6º entre o porto da Cidade do Rio de Janeiro e o da Cidade da Victoria, e outras Villas da Provincia do Espirito Santo; 7º entre o dito porto da Cidade do Rio de Janeiro, e o de Paranaguá na Provincia de São Paulo, São Francisco, e Cidade do Desterro na de Santa Catharina.
Art. 2º O Governo estipulará o numero de viagens para cada hum dos portos, não sendo menos de huma mensalmente nos primeiros tres annos, e de duas nos outros, a dimensão e força dos vapores, o preço maximo dos fretes e passagens, o numero de passageiros e quantidade de cargas pertencentes ao Estado, que devão ser conduzidas gratuitamente em cada viagem, bem como as multas, condições, e encargos que julgar uteis á policia e facilidade da navegação de cabotagem.
Art. 3º O Governo poderá conceder a todas as ditas Companhias privilegio exclusivo até vinte annos para a navegação por vapor entre os portos designados no Artigo primeiro; e além disso poderá conceder: 1º á Companhia ou Companhias que emprehenderem e realisarem toda a navegação designada nos numeros 1º e 2º do dito Artigo primeiro huma subvenção annual até sessenta contos de réis nos primeiros dez annos, e até quarenta nos seguintes, ou aliás, se assim convier ás Companhias, a garantia de oito por cento do capital empregado, cujo quantitativo deverá ser fixado no contracto; estabelecendo-se o meio da verificação do seu effectivo emprego; 2ª a mesma subvenção, e pelo mesmo tempo, ou aliás, a mesma garantia de juros, com as mesmas condições, á Companhia ou Companhias que emprehenderem e realisarem toda a navegação designada nos numeros 3º e 4º do dito Artigo primeiro; 3º a mesma garantia de juros, com as mesmas condições, ou aliás, a subvenção de vinte quatro contos de réis annuaes para a Companhia que emprehender e realisar toda a navegação designada no numero 5º do dito Artigo; 4º a mesma garantia de juros, ou aliás, a subvenção até dezoito contos de réis annuaes para cada huma das Companhias, que emprehenderem e realisarem as navegações designadas nos numeros 6º e 7º do referido Artigo primeiro.
Art. 4º As despezas autorisadas por esta Lei se farão pela receita ordinaria, e na falta pelos mesmos meios estabelecidos na Lei do Orçamento para supprimento do deficit.
Art. 5º Ficão revogadas as disposições em Contrario.
O Visconde de Mont'alegre, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Setembro de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Mont'alegre.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1851, Página 62 Vol. 1 pt I (Publicação Original)