Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.304, DE 12 DE SETEMBRO DE 1876 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.304, DE 12 DE SETEMBRO DE 1876

Approva o Regulamento para as Companhias de Aprendizes Militares de Minas Geraes e de Goyaz e para as demais que forem creadas nas Provincias onde não ha Arsenaes de Guerra.

A Princeza Imperial Regente Ha por bem, em Nome do Imperador, Approvar para as Companhias de Aprendizes Militares de Minas Geraes e de Goyaz, creadas pelo Decreto nº 6205 de 3 de Junho ultimo, e para as outras que, na conformidade do paragrapho unico do art. 2º da Lei nº 2530 de 9 de Setembro de 1874, e da ultima parte do art. 7º da Lei nº 2556 de 26 do referido mez e anno forem creadas nas demais Provincias, onde não ha Arsenaes de Guerra, o Regulamento, que com este baixa, assignado pelo Duque de Caxias, Conselheiro de Estado e de Guerra, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em doze de Setembro de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Duque de Caxias.

Regulamento para as Companhias de Aprendizes Militares das Provincias onde não ha Arsenaes de Guerra, a que se refere o Decreto desta data

CAPITULO I

DAS COMPANHIAS DE APRENDIZES MILITARES E SUA ORGANIZAÇÃO

    Art. 1º As Companhias de Aprendizes Militares, de que tratam o paragrapho unico do art. 2º da Lei nº 2530 de 9 de Setembro de 1874, o art. 7º da Lei nº 2556 de 26 de Setembro do mesmo anno e o art. 132 do Regulamento de 27 de Fevereiro de 1875, são destinadas á educação de menores para servirem como soldados e inferiores dos corpos pertencentes á arma de Infantaria.

    Art. 2º Cada uma das Companhias de que trata o artigo antecedente terá o seguinte pessoal:

    Um Commandante.

    Um Fiscal.

    Um Secretario.

    Um Agente Quartel-Mestre.

    Um Instructor.

    Um Facultativo.

    Um Pharmaceutico.

    Um Capellão.

    Um Professor de primeiras letras.

    Um Adjunto do Professor.

    Um Mestre de musica.

    Um Mestre de gymnastica e natação.

    Um Enfermeiro.

    Quatro Guardas.

    Um Cozinheiro.

    Quatro Serventes.

    Cem Aprendizes Militares.

    Art. 3º O Commandante da Companhia será Official Superior do Estado-Maior de 2ª Classe ou reformado do Exercito.

    Art. 4º O Fiscal, o Secretario e o Agente Quartel-Mestre serão escolhidos: o primeiro entre os Capitães e os outros dous entre os Officiaes Subalternos das mesmas classes do Exercito mencionadas no artigo antecedente.

    Art. 5º O Instructor será um Subalterno de qualquer das classes e armas do Exercito, que possua as habilitações precisas para bem desempenhar o serviço que lhe é incumbido pelo presente Regulamento.

    Art. 6º O Facultativo, o Capellão e o Pharmaceutico servirão em commum na Companhia de Aprendizes e na de guarnição da Provincia; quando porém não os houver militares para este serviço, o Governo contractará Facultativo e Capellão paisanos, e, conforme julgar mais conveniente, o Pharmaceutico ou o fornecimento dos medicamentos.

    Art. 7º Para os lugares de Professor de primeiras letras e seu Adjunto serão nomeados Officiaes reformados ou honorarios do Exercito, com as habilitações precisas para bem desempenhal-os.

    Art. 8º Para os lugares de Guardas terão preferencia os inferiores ou soldados, reformados e de bons costumes.

    Art. 9º O Commandante da Companhia, o Fiscal, o Secretario, o Agente Quartel-Mestre, o Instructor, o Facultativo, o Pharmaceutico, o Capellão e o Professor de primeiras letras e seu Adjunto, serão nomeados ou commissionados pelo Ministerio da Guerra; o Mestre de musica e o de gymnastica e natação, pela Presidencia da Provincia. Os demais empregados serão admittidos e despedidos, quando as conveniencias do serviço o exigirem, pelo Commandante da Companhia, devendo entretanto dar conhecimento á Presidencia de um e outro acto.

    Art. 10. Os vencimentos destes empregados são os que vão designados na Tabella annexa.

CAPITULO II

ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DO COMMANDANTE E MAIS EMPREGADOS DA COMPANHIA

    Art. 11. O Commandante da Companhia de Aprendizes Militares é a primeira autoridade do estabelecimento, e como tal inspecciona, fiscalisa e é responsavel por tudo quanto, nos termos do presente Regulamento, interessa á boa marcha do serviço, tanto na parte economica como na disciplinar e doutrinaria. Compete-lhe:

    § 1º Regular e distribuir o tempo destinado para os differentes serviços, organizando e submettendo á approvação do Governo tabellas que marquem a hora a duração das lições, exercicios, refeições, recreio e mais regimen da Companhia.

    § 2º Detalhar o serviço do quartel pelos serventes e guardas, de modo que de dia e de noite um destes ultimos esteja effectivamente de ronda para manter a ordem e policiar o estabelecimento.

    § 3º Marcar e fazer applicar aos Aprendizes os castigos e correcções, segundo a gravidade das faltas em que incorrerem e em relação á sua compleição e idade; não podendo todavia exceder de oito dias a prisão solitaria.

    § 4º Admoestar os empregados que deixarem de cumprir suas obrigações.

    § 5º Propôr as medidas que julgar convenientes ao serviço.

    Art. 12. O Commandante da Companhia se corresponderá directamente com a Presidencia da Provincia, e com a Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, por intermedio da Repartição de Ajudante General, á qual está immediatamente subordinada; devendo, entretanto, a sua correspondencia com a mesma Repartição, bem como as ordens que por ella lhe forem transmittidas ou expedidas, transitar pela Presidencia, a fim de serem por esta visadas ou mandadas cumprir.

    Art. 13. O Fiscal, servindo igualmente de Ajudante do Commandante, tem por obrigação:

    § 1º Manter e fazer observar o regimen disciplinar da Companhia.

    § 2º Examinar e visar os mappas, relações, folhas de vencimentos, pedidos, documentos de receita e despezas, e mais papeis concernentes á administração da Companhia na parte economica.

    § 3º Fiscalisar a qualidade e quantidade dos generos com que os fornecedores entrarem, e rejeital-os quando os achar máos.

    § 4º Velar especialmente em que a comida dos Aprendizes seja bem feita, asseiada e abundante sem desperdicio; que no serviço da enfermaria observe-se toda a regularidade e os Aprendizes sejam tratados com cuidado e desvelo nas suas enfermidades.

    Art. 14. O Fiscal transmittirá as ordens do Commandante e o substituirá nos seus impedimentos.

    Art. 15. Ao Secretario cumpre:

    § 1º Fazer a escripturação da Companhia e mais expediente.

    § 2º Organizar no primeiro dia de cada mez a folha dos vencimentos dos empregados e o pret dos Aprendizes.

    § 3º Ter em boa ordem e arrumação o archivo da Companhia.

    Art. 16. O Agente Quartel-Mestre tem por obrigação:

    § 1º Tomar conta por inventario, arrecadar e cuidar da conservação e boa guarda de todos os utensilios e mais objectos pertencentes á Companhia.

    § 2º Organizar com a necessaria antecedencia os pedidos de fardamento, roupa, utensilios e mais objectos necessarios ao serviço do estabelecimento.

    § 3º Receber os generos e fazer a distribuição diaria e entrega das rações ao cozinheiro.

    § 4º Ter em dia a escripturação do serviço a seu cargo.

    Art. 17. Ao Instructor compete:

    § 1º Dar aos Aprendizes a instrucção sobre todas as materias que por este Regulamento constituem o ensino pratico, dividindo-as por lições e classes, segundo a idade e adiantamento dos discipulos.

    § 2º Velar em que desde sua entrada para o estabelecimento os Aprendizes vão-se habituando á observancia das regras da disciplina e subordinação, bem como á pratica do serviço militar.

    § 3º Tomar o commando da Companhia sempre que esta tenha de apresentar-se fóra do quartel em formatura para assistir á missa ou outro qualquer acto.

    Art. 18. Para a melhor observancia do que dispõem os paragraphos antecedentes, todos os actos collectivos dos Aprendizes, taes como a entrada e sahida das aulas, refeições, etc., serão precedidos de toques de cornetim, que os annunciem, formatura e marcha.

    Para o manejo das armas e pequenas evoluções em que os mesmos Aprendizes devam ser instruidos, o estabelecimento disporá de armamento e correiame apropriados.

    Art. 19. Ao Facultativo cumpre:

    § 1º Fazer a visita diaria ordinaria a enfermaria, examinar todos os doentes e verificar se foram observadas as suas prescripções.

    § 2º Visitar extraordinariamente a mesma enfermaria e acudir aos chamados por parte do Commandante, sempre que a gravidade da molestia de algum doente ou algum accidente reclamarem a sua presença.

    § 3º Examinar no principio dos mezes de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, todos os Aprendizes, para verificar se em algum delles tem-se desenvolvido molestia incuravel, a fim de ser desligado da Companhia.

    § 4º Visitar nas mesmas épocas, e fóra dellas, sempre que manifestar-se alguma epidemia, todo o estabelecimento, examinar seu estado de asseio, e propor as medidas hygienicas e prophylacticas que devam ser adoptadas.

    § 5º Examinar os menores que forem mandados adimittir na Companhia, e informar sobre sua compleição, estado de saude e capacidade para o serviço militar; emittir seu juizo sobre a idade dos mesmos, na falta do competente documento, e vaccinal-os quando não mostrem signaes de terem sido vaccinados.

    § 6º Propor, emfim, tudo quanto interesse á boa marcha do serviço a seu cargo.

    Art. 20. Ao Pharmaceutico incumbe:

    § 1º Aviar as receitas que lhe forem remettidas pelo Facultativo da Companhia com destino ao pessoal da mesma, observando na sua preparação o que se acha estabelecido sobre rotulos, registros e mais prescripções da arte.

    § 2º Ter todo o cuidado na limpeza, asseio e conservação do vasilhame, utensilios e apparelhos do laboratorio, bem como na conservação das drogas, medicamentos e preparados, não os empregando quando acharem-se alterados.

    § 3º Consultar o Facultativo quando suspeite ter havido engano na dóse ou emprego de alguma substancia perigosa.

    § 4º Ter em dia a escripturação da sua carga e descarga.

    Art. 21. Ao Capellão incumbe:

    § 1º Exercer as funcções do seu sacerdocio.

    § 2º Cuidar da educação moral e religiosa dos Aprendizes, instruindo-os na doutrina christã, e explicando-lhes o Evangelho.

    Art. 22. Ao Professor de primeiras letras incumbe:

    § 1º Leccionar aos Aprendizes, pelos compendios que estiverem adoptados, as materias de que trata o art. 38 do presente Regulamento, dividindo-as por classes, segundo o adiantamento dos alumnos.

    § 2º Distribuir entre si e seu Adjunto o ensino, de modo que todas as classes tenham lição nos dias de aula.

    § 3º Apresentar no fim de cada anno um mappa dos alumnos que frequentaram a aula, com a declaração do seu aproveitamento e comportamento.

    Art. 23. O Adjunto coadjuvará o Professor no ensino dos Aprendizes e o substituirá nos seus impedimentos.

    Art. 24. Os Mestres de musica, e de gymnastica e natação têm a seu cargo:

    § 1º O ensino das materias especificadas nos arts. 39 e 40 do presente Regulamento.

    § 2º A guarda e conservação dos instrumentos, utensilios e apparelhos do ensino e uso de suas aulas.

    Art. 25. Os dias, as horas e o tempo de duração das lições das differentes materias, que constituem o ensino, serão regulados por uma tabella organizada pelo Commandante e approvada pela Presidencia.

    Art. 26. O Enfermeiro terá a seu cargo o serviço da enfermaria, e incumbe-lhe:

    § 1º Acudir de prompto a qualquer Aprendiz que adoecer e fôr recolhido á enfermaria.

    § 2º Tratar os enfermos com todo o zelo e carinho.

    § 3º Observar as prescripções do Facultativo sobre a administração dos medicamentos, dietas e o mais que interessar o tratamento e curativo dos enfermos.

    § 4º Cuidar do asseio da enfermaria e limpeza de seus utensilios, obrigando o respectivo guarda e servente a cumprirem o que lhes fôr incumbido ou determinado.

    § 5º Responder pelos moveis, roupas, utensilios e mais objectos da enfermaria a seu cargo.

    Art. 27. Aos Guardas incumbe:

    § 1º Cuidar do asseio e policia do estabelecimento e da observancia do que fôr prescripto sobre o regimen e disciplina dos Aprendizes.

    § 2º Desempenhar o serviço que lhes fôr marcado, segundo a distribuição feita pelo Commandante, e o que lhes fôr accidentalmente determinado pelo mesmo Commandante ou seu Ajudante.

    Art. 28. Aos serventes incumbe todo o serviço braçal concernente á limpeza, asseio e outros misteres do estabelecimento.

    Art. 29. O Commandante fará a distribuição dos Guardas e serventes e marcará seus encargos.

CAPITULO III

ADMISSÃO DOS APRENDIZES MILITARES

    Art. 30. Para ser admittido na Companhia de Aprendizes Militares, exige-se:

    § 1º Ser brazileiro.

    § 2º Ter mais de 7 e menos de 12 annos de idade.

    § 3º Gozar saude e ter a conveniente robustez para o serviço das armas.

    § 4º Ser vaccinado.

    Art. 31. O numero de Aprendizes Militares, marcado no art. 2º do presente Regulamento, será preenchido:

    § 1º Com os orphãos ou desvalidos, abandonados e sem amparo de familia, que a autoridade competente remetter com destino ao estabelecimento.

    § 2º Com os filhos de praças do Exercito ou da Armada.

    § 3º Com os filhos de pessoas indigentes e destituidas de meios de alimental-os e educal-os.

    § 4º Com os ingenuos de que trata o art. 1º, § 1º da Lei nº 2040 de 28 de Setembro de 1871.

    § 5º E, na falta de menores que estejam nas condições dos paragraphos antecedentes, com quaesquer outros, apresentados por seus pais, tutores ou quem legitimamente os representar, uma vez que próvem o estado de indigencia.

    Art. 32. As autoridades que enviarem os menores de que tratam os §§ 1º e 4º do artigo antecedente fal-os-hão acompanhar dos documentos que próvem os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 30; ou, na falta desses documentos, de um officio com esclarecimentos sobre sua naturalidade, idade, filiação e quaesquer outras circumstancias que sirvam para definir suas condições.

    Art. 33. Os menores, que apresentarem os requisitos e satisfizerem as condições dos artigos antecedentes, serão admittidos na Companhia por despacho da Presidencia no requerimento que os interessados tiverem feito, ou por Portaria da mesma Presidencia; em observancia dessa ordem e em vista dos documentos que acompanharem taes papeis, o Commandante da Companhia mandará matriculal-os no livro competente dos assentamentos dos Aprendizes.

CAPITULO IV

DO ALOJAMENTO E MANUTENÇÃO DOS APRENDIZES MILITARES

    Art. 34. As Companhias de Aprendizes Militares serão alojadas em quarteis construidos expressamente, com as accommodações precisas e nas condições exigidas para o fim a que se destinam.

    Art. 35. O Governo fará organizar o projecto de um destes quarteis, e depois de approvado, mandará adoptal-o para todas as Provincias onde tenham de ser creadas taes Companhias; emquanto, porém, não se puder levar a effeito sua construcção, installar-se-hão as mesmas Companhias em edificios publicos ou particulares, que melhor se prestem a esse mister.

    Art. 36. Para a mantença dos Aprendizes Militares o Governo arbitrará semestralmente a diaria que cada um deverá perceber, não excedendo esta, entretanto, á importancia do soldo e etapa que fôr marcada para as praças de Infantaria.

     Art. 37. A distribuição das peças de fardamento e as épocas dos seus vencimentos serão reguladas conforme se acha estabelecido para os Aprendizes Artilheiros; verificando-se o respectivo fornecimento em peças manufacturadas nos Arsenaes, ou em dinheiro, segundo o custo em que fôr calculada cada peça, para serem manufacturadas na mesma Provincia a que pertencer a Companhia.

CAPITULO V

DO ENSINO

    Art. 38. Os Aprendizes Militares serão divididos por classes e annos, segundo o seu adiantamento, e aprenderão na aula de primeiras letras o seguinte:

    § 1º Ler, escrever e as quatro operações sobre numeros inteiros e decimaes.

    § 2º Continuação da leitura e escripta, grammatica da lingua portugueza, as quatro operações sobre fracções ordinarias, numeros complexos e metrologia.

    § 3º Calligraphia, analyse grammatical, historia do Brazil; regras de tres simples e composta, de companhia e de liga, resoluções de questões arithmeticas.

    Art. 39. A aula de musica será frequentada, sómente e sem prejuizo do ensino das outras materias, pelos menores que mostrarem aptidão e vocação para esta arte. Nesta aula ensinar-se-ha:

    1º Solfejo e canto.

    2º O toque de instrumentos metallicos de sopro, do systema - Saxe - dos tres generos: soprano, tenor e baixo; de modo que os discipulos possam ensaiar e executar peças concertantes, como meio de distracção e entretenimento nos dias e horas de descanso.

    Art. 40. Na aula de gymnastica e natação ensinar-se-ha:

    § 1º A natação em lugar onde os menores, acompanhados sempre pelo Mestre e Guardas de serviço, possam receber a instrucção, e pratical-a sem risco e perigo de vida.

    § 2º Equilibrios, movimentos e mais exercicios gymnasticos accommodados á sua idade e compleição, e proprios para desenvolverem-lhes as forças e agilidade.

    Art. 41. O ensino pratico dos Aprendizes, organizado por classes, comprehenderá:

    § 1º A escola do soldado e de pelotão.

    § 2º As marchas, contramarchas e pequenas evoluções militares.

    § 3º O manejo das armas e sua nomenclatura, bem como a das mais peças do armamento e equipamento do soldado de Infantaria.

    § 4º O risco e feitura de mappas diarios, relações e pedidos, relações nominaes, vales, prets e partes; relações de mostra e mais papeis concernentes á escripturação e contabilidade da Companhia.

    Art. 42. As doutrinas da aula de primeiras letras a cargo do respectivo Professor, bem como as do ensino pratico a cargo do Instructor, serão divididas e desenvolvidas em programmas especiaes e leccionadas por compendios, tudo com a approvação do Governo.

CAPITULO VI

ABERTURA E ENCERRAMENTO DAS AULAS, EXAMES E TRANSFERENCIA DOS APRENDIZES

    Art. 43. A abertura das aulas da Companhia de Aprendizes Militares terá lugar no primeiro dia util depois de 6 de Janeiro, e o encerramento no dia 15 do mez de Novembro; seguindo-se immediatamente os exames das diversas classes, tanto nas doutrinas da aula de primeiras letras como nas do ensino pratico.

    Art. 44. Nenhum menor passará de uma para outra classe mais adiantada, sem ter obtido nos exames a approvação nas doutrinas da classe em que estiver; e se durante o aprendizado completar a idade de 14 annos, demorar-se-ha na Companhia sómente até o fim do annoa para aproveitar o resto do mesmo, nas aulas que frequentar, e fazer seus exames; sendo depois disso tranferido para o corpo onde houver de servir, embora não tenha sido approvado em todas as doutrinas e adquirido a instrucção completa.

    Art. 45. Os menores que, dentro dos 14 annos ou antes de completarem esta idade, tiverem sido approvados em todas as doutrinas continuarão na Companhia fazendo o serviço de inferiores, até o fim do anno em que attingirem áquella idade, depois do que serão transferidos para os corpos onde houverem de servir.

CAPITULO VII

ADMINISTRAÇÃO ECONOMICA E ESCRIPTURAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 46. A Companhia terá um Conselho Economico, do qual farão parte: o Commandante, o Fiscal, o Secretario, o Agente Quartel-Mestre e o Instructor, servindo de secretario o menos graduado, ou o mais moderno dos tres ultimos.

    Art. 47. Este Conselho funccionará de conformidade com o Regulamento de 6 de Outubro de 1855 e mais disposição vigentes.

    Art. 48. A escripturação da Companhia será feita de conformidade com o que se acha estabelecido para as Companhias de Guarnição das Provincias.

CAPITULO VIII

CONCURSO E CLASSIFICAÇÃO DOS APRENDIZES

    Art. 49. Depois de findos os exames ordinarios dos Aprendizes Militares, haverá, entre os que tiverem sido approvados em todas as doutrinas e concluido o seu aprendizado, um concurso perante uma commissão composta do Commandante da Companhia, como Presidente, do Instructor e de um delegado da Presidencia da Provincia como fiscal do acto, a fim de proceder-se á classificação dos mesmos Aprendizes.

    Art. 50. Este concurso terá lugar em dous dias differentes. Os pontos, communs para todos os concurrentes e dictados por um membro da commissão, para serem escriptos por elles, versarão sobre as seguintes materias:

    § 1º No primeiro dia do concurso:

    1º Conjugação de um verbo da lingua portugueza em todos os seus tempos e modos.

    2º Analyse grammatical de um periodo escolhido em algum dos nossos classicos modernos.

    § 2º No segundo dia do concurso:

    1º Escripta de um trecho escolhido igualmente em algum dos nossos classicos modernos.

    2º Determinação do quarto termo de uma proporção, cujos tres termos dados sejam: um numero decimal, uma fracção ordinaria ou numero fraccionario, e um numero complexo. O primeiro ponto deste segundo dia será considerado especialmente como prova de calligraphia, orthographia e pontuação.

    Art. 51. Os pontos de que trata o artigo antecedente serão dados pela Presidencia da Provincia, que fará fechar os de cada acto em seu involucro sellado e lacrado, e os enviará ao Commandante da Companhia, para serem abertos cada um no seu dia, ao começar o acto e em presença de todos os membros da commissão.

    Art. 52. O Commandante providenciará para que os concurrentes sejam suppridos do papel, tinta e penas precisos; que cada um fique em sua mesa, nas distancias convenientes uns dos outros, para que não se communiquem entre si, e que o acto tenha lugar em uma sala fechada, onde não possam receber auxilio estranho para o preparo de suas provas.

    Art. 53. O acto de cada dia não se prolongará por mais de duas horas, findas as quaes os concurrentes datarão e assignarão suas provas, e as entregarão ao Commandante. Este, depois de verificar se as provas estão devidamente datadas e assignadas, as rubricará conjunctamente com os outros membros da commissão, e fechando-as em involucro lacrado em presença dos mesmos membros, as enviará á Presidencia da Provincia, para remettel-as á Secretaria da Guerra.

    Art. 54. Além das provas de concurso de que tratam os artigos antecedentes, o Commandante deverá ter preparada, para enviar na mesma occasião, uma relação nominal dos concurrentes, mencionando por notas nas casas competentes, qual o aproveitamento de cada um nas differentes doutrinas do ensino pratico, qual seu comportamento e mais observações.

    Art. 55. Uma commissão, designada pelo Ministerio da Guerra, examinará todos estes papeis; e segundo o merito das provas, as notas relativas ao aproveitamento nas doutrinas praticas e o comportamento dos Aprendizes, classifical-os-ha por sua ordem, emittindo na mesma occasião seu juizo sobre o bom ou máo desempenho que teve o ensino por parte dos Professores, em vista da natureza e merecimento das provas exhibidas pelos Aprendizes.

    Art. 56. O Aprendiz que obtiver o primeiro lugar na classificação feita em virtude deste concurso será proposto pela commissão para seguir os estudos da Escola Militar, se julgal-o digno desse premio; todos os mais por sua ordem serão preferidos nos corpos onde servirem para as vagas nos postos de inferiores.

    Art. 57. O numero ordinal que cada Aprendiz obtiver pela classificação feita em virtude deste concurso, bem como o premio que lhe fôr conferido, serão averbados em seus assentamento.

    Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Setembro de 1876. - Duque de Caxias.

Tabella dos vencimentos dos empregados das Companhias de Aprendizes Militares, a que se refere o Regulamento desta data

EMPREGADOS ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL
Commandante ............................ 1:500$000 1:500$000
Fiscal ............................ 1:200$000 1:200$000
Instructor ............................ 960$000 960$000
Secretario ............................ 720$000 720$000
Agente Quartel-Mestre ............................ 720$000 720$000
Facultativo. (Tabella do Corpo de Saúde)      
Pharmaceutico. (Idem)      
Capellão. (Tabella do quadro do Exercito)      
Professor de primeiras letras 400$000 320$000 720$000
Adjunto do mesmo 300$000 240$000 540$000
Mestre de musica ............................ 500$000 500$000
Mestre de gymnastica e natação ............................ 500$000 500$000
Enfermeiro ............................ 500$000 500$000
Guarda ............................ 480$000 480$000
Cozinheiro. - 1$600 diarios      
Servente. - 1$200 idem      

Observações

    Nos vencimentos dos Commandante, Fiscal, Instructor, Secretario e Agente Quartel-Mestre não se incluem os respectivos soldos.

    Emquanto o numero de Aprendizes da Companhia não passar de 50, o dos guardas e tambem o dos serventes não excederá de dous.

    Daquelle numero para cima até o completo, o dos guardas bem como o dos serventes poderá ser elevado então a tres.

    Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Setembro de 1876. - Duque de Caxias.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1876


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1876, Página 949 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)