Legislação Informatizada - DECRETO Nº 626, DE 2 DE AGOSTO DE 1890 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 626, DE 2 DE AGOSTO DE 1890

Ratifica com modificação o contracto para abertura de canaes de juncção entre varios rios do Estado de Sergipe, e melhoramento da barra do Cotinguiba, no mesmo Estado, celebrado pelo respectivo Governador a 30 de dezembro de 1889, concedendo a fiança da garantia de juros de 6% ao anno, durante 30 annos, sobre o capital que for fixado.

    O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ás conveniencias do commercio e da navegação do Estado de Sergipe, e á vista do disposto na condição 33ª do contracto celebrado em 30 de dezembro de 1889, entre o respectivo Governador, o cidadão tenente-coronel de engenheiros Eduardo José de Moraes, para abertura de canaes de juncção entre varios rios do mesmo Estado, e melhoramento da barra do Cotinguiba, resolve ratificar com modificações o mencionado contracto, concedendo ao contractante ou á companhia que for por este organizada, a fiança da garantia de juros de 6% ao anno, durante o prazo de 30 annos sobre o capital que for fixado por estudos definitivos, apresentados de Governo Federal, respeitadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelo cidadão Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que o faça executar.

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 2 de agosto de 1890, 2º da Republica.

    Manoel Deodoro da Fonseca.
    Francisco Glicerio.

Clausulas a que se refere o decreto n. 626 desta data

I

    Fica reduzido a um anno, que será contado da data da assignatura do respectivo contracto, que tem de ser lavrado na Secretaria de Estado do Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, o prazo marcado na condição IV do contracto de 30 de dezembro de 1889, celebrado pelo Governador do Estado de Sergipe com o tenente-coronel de engenheiros Eduardo José de Moraes, para incorporação da companhia que tenha de levar a effeito a execução das obras necessarias á abertura dos canaes de juncção de varios rios e ao melhoramento da barra do Cotinguiba no referido Estado.

II

    Os estudos definitivos de que trata a condição V do mencionado contracto deverão ser encetados dentro do prazo de seis mezes e ficar concluidos no de dous annos, contados da data da incorporação da companhia.

III

    Os estudos definitivos poderão ser apresentados por secções e serão consideradas approvados, si pelo Governo Federal não for proferida alguma decisão até seis mezes depois da data da sua entrega na Secretaria de Estado.

IV

    O Estado de Sergipe, nos termos da condição XV do contracto de 30 de dezembro de 1889, garante á companhia que for organizada pelo contractante o juro annual de 6% durante 30 annos sobre o capital que for fixado pelo Governo Federal, depois de approvados por este os estados definitivos.

    O Governo Federal toma a si a responsabilidade de afiançar pelo prazo estipulado e com a mesma taxa os juros garantidos pelo referido Estado; ficando entendido que a parte dos juros que pela fiança dada couber ao Governo Federal, será paga por semestres vencidos em presença dos balanços de liquidação da receita e despeza de construcção, custeio e conservação das obras executadas e sua exploração, exhibidos pela companhia e devidamente examinados e authenticados pelos agentes do mesmo Governo Federal.

V

    O Governo Federal terá junto á companhia uma commissão de fiscalização, a qual será pela mesma companhia paga, devendo entrar adeantadamente e por semestre no Thesouro Nacional com a quantia correspondente a 15:000$ annualmente. Esta commissão começará a funccionar desde que a companhia der principio aos estudos definitivos das obras.

VI

    Os preços das passagens e as tarifas de fretes das mercadorias de qualquer especie pelos meios de transporte a vapor da companhia nas suas linhas de navegação interior e exterior serão fixados em tabellas por ella organizadas e approvadas pelo Governo Federal.

    Para organização dessas tabellas quinto á navegação interior servirão de base os preços actuaes de transporte pelas estradas de ferro do Estado Federal com o abatimento de 50%.

VII

    As taxas que houverem de pagar as embarcações não pertencentes á companhia que transitarem pelos canaes de juncção e pela barra do Cotinguiba constarão tambem de tabellas organizadas pela companhia e approvadas pelo Governo Federal, segundo o maior ou menor numero de toneladas metricas de arqueação que ellas tiverem.

VIII

    E' concedido á companhia o direito de cobrar pelos serviços do porto e nos seus estabelecimentos, na fórma da lei de 13 de outubro de 1869, as seguintes taxas:

    1ª Pela carga e descarga de mercadorias e quaesquer generos nos caes que possuirem em virtude do contracto de 30 de dezembro de 1889, exceptuados apenas os objectos de grande volume e pouco peso, 1 real por kilogramma.

    2ª Pela carga e descarga nas mesmas condições de objectos de grande volume e pouco peso, até tres réis por kilogramma.

    3ª Por dia e por metro linear de caes occupado por navios a vapor, 700 réis para os dous primeiros dias e 900 réis em seguida.

    4ª Por dia e por metro linear de caes occupado por navios que não sejam movidos por meio de vapor, 500 réis.

    5ª Por mez ou fracção de mez e por kilogramma de mercadoria ou qualquer genero que houver sido effectivamente recolhido aos armazens da companhia, 2 réis.

    Serão sujeitos a esta taxa e recolhidos aos armazens da companhia os generos e volumes que não sejam retirados dos caes pelos interessados nas 48 horas que se seguirem ao seu despacho pela Alfandega.

    6ª Uma taxa supplementar será cobrada pela companhia, de accordo com as partes, quando entre si convierem, de prolongar o serviço de carga e descarga, além das horas regulamentares fixadas pela administração da Alfandega.

    7ª Poderá a companhia cobrar uma taxa para o serviço de reboque segundo tabella estabelecida de accordo com o Governo Federal e revista annualmente.

    8ª Perceberá mais a companhia a taxa de 100$ de cada navio de vela e de 150$ sendo vapor, que entrarem na barra do Cotinguiba para receber ordem, fazer aguada ou outro qualquer fim, não fazendo descarga alguma, nem recebendo carga. Os vapores transatlanticos pagarão do mesmo modo a taxa de 200$000.

    9ª Ficam isentas da taxa anterior as embarcações entradas em arribada, as que conduzirem tropa, mantimentos ou petrechos bellicos do Governo Federal, assim como as de guerra.

IX

    Além das condições do contracto de 30 de dezembro de 1889 e das presentes clausulas, fica a companhia sujeita ás disposições do decreto n. 6995 de 10 de agosto de 1878 na parte em que taes disposições lhe possam ser applicadas, não contrariando as condições do mencionado contracto, modificadas como se acham.

X

    Mediante as alterações feitas e constantes das presentes clausulas, o Governo Federal considera ratificado o contracto de 30 de dezembro de 1889 celebrado pelo Governo do Estado de Sergipe com o tenente-coronel de engenheiros Eduardo José de Moraes.

    Rio de Janeiro, 2 de agosto de 1890. - Francisco Glicerio.

CONTRACTO

    Termo de contracto celebrado entre o Governo do Estado de Sergipe e o tenente-coronel de engenheiros Eduardo José de Moraes.

    Aos 30 dias do mez de dezembro de 1889, nesta cidade de Aracajú, capital do Estado federado de Sergipe, e no palacio do Governo, onde se achava o Dr. Felisbello Firmo de Oliveira Freire, Governador deste Estado, compareceu o cidadão Eugenio José de Lima, como legitimo procurador do tenente-coronel de engenheiros Eduardo José de Moraes, e disse que, de accordo com o despacho desta data, vinha firmar o contracto para a construcção, uso e gozo de canaes de juncção entre varios rios deste mesmo Estado e melhoramento da barra do Cotinguiba. E sendo pelo dito Governador apresentadas as condições do respectivo contracto, declarou o referido procurador que, em nome do mencionado engenheiro, as acceitava e são as seguintes:

I

    O Governo do Estado de Sergipe concede ao cidadão Eduardo José de Moraes, tenente-coronel do corpo de engenheiros, ou á companhia que por elle for organizada, o privilegio exclusivo por 90 annos, contados da data da inauguração dos trabalhos, para a construcção, uso e gozo de canaes de juncção entre varios rios do Estado e melhoramento da barra do Cotinguiba.

II

    Durante o prazo do privilegio não serão concedidos a terceiros, sob qualquer pretexto, os desvios das aguas que alimentarem os canaes, em todo o seu percurso, quer dos rios, quer dos seus affluentes, nem permissão para construcção de docas ou outros quaesquer estabelecimentos no porto de Aracajú, salvo quando se tratar de utilisar-se das aguas para abastecimento da população.

III

    A companhia executará todos os seus trabalhos segundo as regras da arte, empregará materiaes de boa qualidade e ficará sujeita aos regulamentos em vigor, e aos que de futuro o Governo expedir para segurança e policia da navegação, desde que não contrariem as disposições das presentes clausulas.

IV

    A companhia deverá ser incorporada e achar-se em condições de funccionar, assumindo o seu encargo, dentro do prazo de dous annos, contados da data da approvação do contracto pelo Governo Federal.

V

    Os estudos definitivos começarão dentro do prazo de seis mezes e deverão ficar concluidos no de dous annos, da data da incorporação da companhia.

VI

    A profundidade dos canaes, sua largura minima no fundo e a relação da base para altura dos taludes, serão fixados em estudos definitivos, não podendo sua profundidade ser inferior de 1m,50 nas marés medias. A companhia obriga-se a fazer o serviço da navegação a vapor nos canaes e rios.

    Quanto á barra do Cotinguiba que dá accesso ao porto de Aracajú, fica a companhia obrigada ao seguinte:

    1º Manter constantemente balisado o canal da entrada, com a profundidade minima de 14 pés, igual á que tem actualmente o referido canal na prêa-mar das aguas vivas. E como as aguas nesta barra se elevam na prêa-mar das aguas vivas de 5 a 6 pés, segue-se que na prêa-mar das aguas vivas a profundidade minima do canal será de 19 a 20 pés, ou cerca de 30 palmos.

    2º A construir um pharol dioptrico de primeira ordem, em logar mais conveniente, si verificar-se que o actual não está nas condições do melhoramento daquella barra.

    3º A manter á sua custa não só o serviço de sua praticagem, como de sua rebocagem.

    4º A manter a navegação directa com a Europa e a Capital dos Estados Unidos do Brazil, obrigando-se a fazer duas viagens mensaes de cada um dos pontos acima mencionados.

VII

    A companhia apresentará ao Governo do Estado os seguintes documentos:

    1º A planta geral dos canaes.

    2º Perfis longitudinaes.

    3º Idem transversaes.

    4º Orçamento especificado, contendo as quantidades dos trabalhos, tabellas dos preços simples e compostos e os seguintes itens:

    A - Estudo definitivo.

    B - Direcção technica, e administrativa.

    C - Melhoramentos fluviaes.

    D - Construcção de canaes.

    E - Dragagens.

    F - Obras da barra.

    G - Obras diversas.

    H - Material de transporte.

    I - Memoria justificativa.

VIII

    Os estudos podem ser apresentados por secções e serão considerados approvados, si pelo Governo do Estado não for proferida alguma decisão até 30 dias depois de sua entrega.

IX

    Os trabalhos da construcção de canaes e melhoramento da barra do rio Cotinguiba começarão dentro do prazo de seis mezes da data da approvação dos estudos e deverão ficar terminados no de cinco annos, contado este prazo do começo das obras.

X

    Si durante a execução dos trabalhos a companhia reconhecer a necessidade ou conveniencia de modificar os planos approvados, solicitará ao Governo do Estado a precisa autorização.

XI

    O Governo do Estado fiscalizará a execução do contracto fazendo acompanhar por um engenheiro de sua confiança e pago por elle, não só os estudos definitivos, mas tambem a construcção das obras, afim de verificar si os trabalhos são executados com proficiencia, methodo e a precisa actividade.

XII

    Os preços das passagens e as tarifas de fretes das mercadorias de qualquer especie pelos meios de transporte a vapor da companhia, nas suas linhas de navegação interior e exterior, serão fixados em tabellas por ella organizadas e approvadas pelo Governo do Estado. Para organização dessas tabellas, quanto á navegação interior, servirão de base os preços actuaes do transporte pelas estradas de ferro com o abatimento de 50%.

XIII

    As taxas que houverem de pagar as embarcações não pertencentes á companhia, que transitarem pelos canaes de juncção e pela barra do Cotinguiba, constarão tambem de tabellas organizadas pela companhia e approvadas pelo Governo do Estado, segundo o maior ou menor numero de toneladas metricas de arqueação que ellas tiverem.

XIV

    Será inteiramente livre o transporte pelos canaes e barra, ás embarcações de guerra nacionaes e ás pequenas canôas de pescaria com os respectivos accessorios.

XV

    O Estado de Sergipe concede á companhia a garantia de juros de 6%, durante 30 annos até ao maximo capital de 15.000:000$, que será fixado depois dos estudos definitivos, e compromette-se a obter do Governo Federal fiança para a garantia que assim concede.

XVI

    A companhia indemnizará o Estado da importancia dos juros que receber, logo que a sua renda liquida em dous annos consecutivos exceder de 8%, sendo metade do excesso destinada para aquelle fim.

XVII

    Poderá constituir emprezas differentes á construcção dos canaes de juncção e o estabelecimento das linhas de navegação interior ou exterior e o do melhoramento da barra do Cotinguiba e porto de Aracajú.

XVIII

    As malas do Correio e respectivos conductores, quaesquer sommas de dinheiro pertencentes não só ao Estado como ao Governo Federal, os presos e guardas que os acompanharem e os agentes policiaes em serviço, serão transportados gratuitamente pela companhia com as necessarias garantias de segurança.

    As tropas, material de guerra, colonos e respectivas bagagens, e em geral quaesquer cargas do Governo, serão transportados por metade dos preços das tarifas da companhia.

XIX

    Sempre que o Governo do Estado de Sergipe ou Federal o exigir, em circumstancias extraordinarias, a companhia porá á sua disposição todos os meios de transporte de que dispuzer.

    Nesse caso o Governo, si o preferir, pagará á companhia o que for convencionado pelo uso do seu material, não excedendo o valor da renda média de periodo identico nos ultimos tres annos.

XX

    A companhia poderá desapropriar na fórma do decreto n. 1664 de 27 de outubro de 1855, ou nos termos da lei deste Estado, que na occasião estiver em vigor, os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias que forem necessarios para a construcção do canal e das suas dependencias.

    Terá o direito de preferencia em igualdade de condições á compra de terrenos de marinha, para a lavra de minas nas margens dos canaes e rios, sendo expresso em contracto especial o numero de datas que o Governo Federal julgue conveniente conceder, bem como as condições a que ficar sujeita a companhia.

XXI

    A companhia será organizada de accordo com as leis e regulamentos em vigor na Republica dos Estados Unidos do Brazil.

    Terá representante com domicilio legal no Estado de Sergipe.

    As duvidas ou questões que se suscitarem estranhas á intelligencia das presentes clausulas serão resolvidas de conformidade com a legislação brazileira.

XXII

    Em caso de desaccordo entre o Governo do Estado e a companhia sobre a intelligencia das presentes clausulas, este será decidido por arbitros nomeados um pelo Governo e outro pela companhia.

    Terá de desempatar o que for escolhido á sorte em lista triplice apresentada pelo Governo e pela companhia.

XXIII

    O Governo poderá resgatar as obras, estabelecimentos, canaes e melhoramentos da barra, em qualquer tempo depois de concluidos os vinte primeiros annos da conclusão das obras.

    O preço do resgate será o do capital effectivamente despendido e poderá ser pago em apolices do juro de 6%.

XXIV

    A companhia terá o direito de construir, de conformidade com a lei n. 1746 de 13 de outubro de 1869, nas immediações da barra ou no porto de Aracajú, docas e armazens para carga e descarga, guarda e conservação das mercadorias, devendo taes doccas ser accessiveis aos navios de maior calado que puderem transpor a barra.

XXV

    A companhia poderá perceber pelos serviços prestados em taes docas e armazens, taxas reguladas por uma tarifa proposta pela companhia e approvada pelo Governo.

XXVI

    Os armazens construidos pela companhia gozarão de todas as vantagens e favores dados por lei aos armazens alfandegados e entrepostos, e poderá a companhia emittir titulos de garantia das mercadorias depositadas nos mesmos, sujeitando-se ao regulamento que for expedido para tal fim.

XXVII

    Findo o prazo do privilegio reverterão para a propriedade do Estado de Sergipe, sem indemnização alguma, os canaes e as obras do melhoramento da barra do Cotinguiba e porto de Aracajú.

    Effectuada a reversão, o Estado terá o direito de preferencia para a compra do material de navegação pertencente á companhia.

XXVIII

    A companhia operará a desobstrucção do rio Siriri, confluente do Japaratuba, realizando a deseccação dos pantanos determinados pela falta de limpeza daquelle rio, e poderá fazer a desapropriação dos terrenos deseccados pelo valor que teem hoje, que acham-se alagados, nos termos da legislação citada na clausula XX.

XXIX

    A companhia apresentará ao Governo até aos primeiros dias do mez de março de cada anno um relatorio do anno anterior, mencionando todos os acontecimentos, dados estatisticos sobre o movimento da companhia, receita e despeza.

XXX

    E' concedida á companhia isenção de direitos de todo e qualquer material que houver de importar para as obras e sua conservação.

XXXI

    Caducará a concessão do presente contracto, si a companhia não começar e terminar os trabalhos nos prazos fixados, salvo caso de força maior.

XXXII

    No caso de outras faltas em contravenção ás clausulas deste contracto, poderá o Governo impor multas á companhia de 100$ a 2:000$000.

XXXIII

    Além da fiança para a garantia de juros, o Governo do Estado de Sergipe solicitará do Governo Federal approvação das clausulas deste contracto referentes a autorizações o concessões que são da exclusiva competencia do mesmo Governo Federal, e só depois de concedida tal approvação ou ratificação se haverá por válido este contracto para todos os effeitos no mesmo estipulados.

    E para constar onde e quando convier, mandou o mesmo cidadão Governador lavrar o presente termo que assigna com o procurador do referido tenente-coronel de engenheiros Eduardo José de Moraes, e duas testemunhas. Eu, José Antonio Peixoto, official da 1ª secção da secretaria do Governo, a escrevi. Eu, João Diniz Villas Boas, chefe da 1ª secção da secretaria do Governo, a fiz escrever. Eu, João de Avila Franco, secretario do Estado, a subscrevo. - Dr. Felisberto Firmo de Oliveira Freire e Eugenio José de Lima. - Testemunhas, José Gonçalves Pereira e Antonio Alves T. de Oliveira.

    E estava sellada, com tres estampilhas na importancia de mil e setecentos réis, as quaes estavam competentemente inutilisadas com as assignaturas acima.

    Pagou no Thesouro do Estado os emolumentos na importancia de cincoenta e dous mil e quinhentos réis (52$500), e na Alfandega o sello de um conto e cincoenta, e dous mil réis (1:052$000).

    Primeira Secção da Secretaria do Governo do Estado Federado do Sergipe, 30 de dezembro de 1889. - José Antonio Peixoto. - Confere - Jozias da Silva Dantas. - Conforme - J. Diniz Villas Boas, chefe da 1ª secção. - Visto, João de Avila Franco.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 1755 Vol. Fasc.VIII (Publicação Original)