Legislação Informatizada - Decreto nº 624, de 29 de Julho de 1849 - Publicação Original

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Decreto nº 624, de 29 de Julho de 1849

Estabelece a maneira pela qual, no Supremo Tribunal de Justiça, se deve verificar a antiguidade dos Magistrados.

     Hei por bem, Usando da attribuição, que Me confere o Artigo cento e dous, paragrapho doze da Constituição, Decretar o seguinte.

     Art. 1º O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ouvido o mesmo Tribunal, na fórma da Lei de 18 de Setembro de 1828, Resolução de 20 de Dezembro de 1830, Decreto de 16 de Novembro de 1831, e mais Legislação em vigor, mandará pelo Secretario organisar huma relação nominal de todos os Magistrados de primeira Instancia do Imperio (sem comprehender os Juizes Municipaes) por ordem chronologica de sua entrada na carreira da Magistratura.

     Art. 2º Esta relação será organisada á vista da matricula, registros e documentos, que existirem na Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça, na Secretaria do Tribunal, e de quaesquer esclarecimentos, que forem obtidos, na fórma do Art. 7º.

     Art. 3º A mesma relação, em referencia a cada hum dos Magistrados, e seguidamente a seus nomes, será acompanhada: 1º, da declaração do primeiro lugar de Magistratura: 2º, data da primeira nomeação: 3º, data da posse desse lugar, e da entrada em exercicio: 4º, data da matricula no Tribunal: 5º, designação dos lugares em que tenhão successivamente sido providos, e datas das posses, e das entradas em exercicio: 6º, Declaração do tempo, que tiverem estado sem lugar na Magistratura, e dos motivos porque: 7º, interrupção da effectividade ou exercicio, e se foi devida a emprego em qualquer Commissão ou Serviço Publico, dentro ou fóra do Paiz, ou a outras causas, e quaes, se pelo Tribunal forem sahidas: 8º, se forão suspensos, pronunciados, ou sentenciados,huma vez que disso tenha o Tribunal conhecimento official.

     Art. 4º Esta relação será publicada pela Imprensa, e especialmente no jornal, em que se imprimirem os Actos Officiaes do Governo, precedida de hum Edital do mesmo Presidente, pelo qual, em referencia a este Decreto, se marcará a todos os Magistrados relacionados em exercicio, ou sem elle, e a todos os que deixarem de ser contemplados por qualquer motivo, o prazo de hum anno, contado do dia da publicação do referido Edital na Côrte, para dentro deste, e sob pena de não serem mais attendidos sobre seu direito de antiguidade relativa, apresentarem ao Tribunal as reclamações fundadas, que tiverem sobre a eliminação, ou injusta inscripção, e classificação.

     Art. 5º Da mesma relação e Edital enviará o Presidente do Tribunal exemplares impressos, que pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça lhe serão transmittidos, acompanhando-os de Officios aos Presidentes das quatro Relações do Imperio, a fim de que cada hum destes os faça publicar e correr nas diversas Provincias comprehendidos nos districtos de sua jurisdicção, imprimindo-os na Capital em que estiver situada a Relação, precedidos de novo Edital, em que, com referencia a este Decreto, e ao Officio, que tiver acompanhado a relação, a intime aos Magistrados subordinados a cada hum dos ditos Tribunaes, e que servirem nas respectivas Provincias, ou por qualquer motivo dellas residirem, ainda que não estejão em serviço.

     Art. 6º Iguaes exemplares serão officialmente remettidos, pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, aos Presidentes das Provincias do Imperio, para que os enviem directamente a cada hum dos Magistrados em exercicio nas respectivas Provincias, dando a tudo a maior publlicidade possivel, e ao Presidente do Tribunal conta minuciosa do que á respeito houverem praticado.

     Art. 7º Alêm disso o Presidente do Tribunal se dirigirá aos mesmos Presidentes das Provincias, aos das Relações, aos Ministros e Secretarios d'Estado das differentes Repartições, e mais Autoridades e Corporações, a quem competir, para que lhe subministrem todos os esclarecimentos, que puderem, em vista das relações, a fim de que possa ser cumprido o que dispõe o Art. 3º, principalmente quanto aos numeros 6º, 7º e 8º.

     Art. 8º A' medida que forem chegando os esclarecimentos, e reclamações, ir-se-hão fazendo, na Secretaria do Supremo Tribunal, a respeito de cada Magistrado as declarações, correcções ou observações, que delles resultarem, e no fim de 4 e 8 mezes se publicará no Jornal, que imprimir os Actos Officiaes do Governo, a relação dos Magistrados, com os additamentos, que tiver recebido.

     Art. 9º Findo o anno, não se admittirão mais reclamações, ou mesmo petições para juncção de documentos de interessados, qualquer que seja a natureza dellas, e o fundamento com que requeirão; e o Presidente do Tribunal, em vista do que se tiver apresentado, organisará a relação, mas pela ordem das antiguidades.

     Art. 10. Publicada esta relação, pela mesma maneira recommendada nos Arts 4º, 5º e 6º, poderão reclamar contra a indevida classificação os Magistrados, que se sentirem prejudicados, fazendo-o dentro de hum anno, os que estiverem na Provincia de Mato Grosso, ou na Comarca do Alto Amazonas; dentro de seis mezes, os que estiverem residindo na Provincia do Rio de Janeiro, ou nas Capitaes das Provincias em que tocão os Paquetes de Vapor; e dentro de oito mezes todos os outros. Nestas reclamações não se poderão pôr em questão as declarações mencionadas no Art. 3º, salvo o caso de haverem sido desattendidas, apezar de apresentadas no prazo do Art. 4º.

     Art. 11. Apresentada qualquer reclamação será distribuida, e depois de ouvido o Procurador da Coroa, Soberania, e Fazenda Nacional e examinada pelo Relator e Revisores, será exposta, e se o Tribunal entender que he infundada, o julgará desde logo improcedente. Quando porêm lhe parecer objecto de questão, mandarã ouvir os Magistrados, cuja antiguidade pôde ser prejudicada, marcando a cada hum prazo razoavel, segundo as distancias. Para os que estiverem na Côrte, não excederá de quinze dias.

     Art. 12. Findos os prazos marcados, com as respostas, ou sem ellas, examinado o feito pelo Relator e Revisores, terá lugar o julgamento, como se se tratasse de hum conflicto de jurisdicção, na fórma dos Arts. 34 e 35 da Lei de 18 de Setembro de 1828, e Decreto de 10 de Abril de 1833.

     Art. 13. Logo que estejão definitivamente julgadas todas as reclamações apresentadas em tempo, o Presidente do Tribunal fará lançar em hum livro para esse fim designado, a relação dos Magistrados pela ordem de suas antiguidades, conforme os julgamentos do Tribunal, seguindo-se á cada nome as declarações mencionadas no Art. 3º Esta relação será escripta pelo Secretario, e assignada pelo Presidente, e por todos os Membros do Tribunal, sendo ao depois publicada no Jornal que imprimir os Actos Officiaes do Governo.

     Art. 14. Nesse livro serão pelo Secretario registrados todos os julgamentos, que o Tribunal for proferindo a respeito das antiguidades.

     Art. 15. Não serão admittidas questões de antiguidade entre os contemplados na relação, de que trata o Art. 13, senão quando tiverem por fundamento alterações provenientes de factos posteriores ao prazo marcado no Art. 4º, ou quando o reclamante estivesse fóra do Imperio, caso em que o prazo marcado no Art. 10, será de dous annos.

     Art. 16. Deste Decreto, logo que for publicado e impresso, enviar-se-hão exemplares ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, aos Presidentes das Relações e aos das Provincias, para o executarem na parte que lhes toca.

     Euzebio de Queiroz Coutinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e nove de Julho de mil oitocentos quarenta e nove, vigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Euzebio de Queiroz Coutinho Mattoso Camara


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1849


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1849, Página 100 Vol. pt II (Publicação Original)