Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.239, DE 5 DE JULHO DE 1876 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.239, DE 5 DE JULHO DE 1876

Approva os estatutos da Sociedade Beneficente e Protectora dos Refinadores de Assucar.

Attendendo ao que representou a Directoria da Sociedade Beneficente e Protectora dos Refinadores de Assucar, e Conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado em Consulta de 2 de Setembro de 1875: Hei por bem, em Nome de Sua Magestade o Imperador, Approvar os estatutos da referida Sociedade.

    O Doutor José Bento da Cunha e Figueiredo, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em cinco de Julho de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

José Bento da Cunha e Figueiredo.

Estatutos da Associação Beneficente e Protectora dos Refinadores de Assucar

CAPITULO I

DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS

    Art. 1º A Associação Beneficente e Protectora dos Refinadores de Assucar terá sua séde na cidade do Rio de Janeiro, e será composta de proprietarios de estabelecimentos de refinação de assucar, situados na mesma cidade e na de Nictheroy.

    Art. 2º A Associação tem por fim proteger e soccorrer os seus socios e as respectivas familias, e o fará pela maneira declarada no capitulo 3º.

    Art. 3º O fundo social será formado pelas joias e mensalidades com que contribuirem os socios, bem como por donativos e legados que se fizerem á Associação.

CAPITULO II

DA ADMISSÃO, ELIMINAÇÃO E DEVERES DOS SOCIOS

    Art. 4º Até á data em que forem aceitas pela Associação as alterações propostas aos estatutos pela Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado serão considerados instituidores os proprietarios de estabelecimentos de refinação de assucar, que inscreverem seus nomes e lugares em que estiverem situados os mesmos estabelecimentos, em um livro especialmente destinado a este fim. No mesmo livro, e com a mesma indicação, serão inscriptos os proprietarios que de novo entrarem para socios, logo que seja approvada a sua admissão.

    Art. 5º A admissão dos novos socios terá lugar mediante proposta assignada por um ou mais socios, sejam ou não instituidores. Esta proposta será entregue ao Presidente da Directoria, o qual a submetterá ao Conselho Director em sua primeira reunião. Serão havidos por socios os propostos que obtiverem a maioria relativa dos votos dos membros do mesmo Conselho.

    Art. 6º Os socios instituidores contribuirão com a joia de 60$ e com a mensalidade de 20$000, as quaes serão pagas até ao 1º dia util do terceiro mez que se seguir áquelle em que fôr devida, sob a pena abaixo declarada. Os novos socios, além da dita mensalidade, paga na mesma época, contribuirão com a joia de 100$, que será paga antes de sua inscripção no livro a que se refere o art. 4º Antes desse pagamento não terá effeito sua admissão.

    Art. 7º São obrigações dos socios:

    § 1º Cumprir fielmente as disposições destes estatutos e do regimento economico, bem como as deliberações que forem tomadas pela Directoria, e pela assembléa geral; sendo permittido recurso das deliberações da Directoria para o Conselho Director, e deste para a assembléa geral;

    § 2º Aceitar e exercer os empregos para que forem eleitos, salvo:

    1º No caso de reeleição dentro dos dous annos seguintes áquelle em que tiverem servido;

    2º No de impedimento provado perante o Conselho Director.

    Escuso o socio do emprego, será convidado pelo Conselho Director para o assumir o socio immediato na ordem da votação, até que seja esgotada a lista dos votados, e este será obrigado a aceitar e servir o emprego para que obteve votos salvo as escusas indicadas.

    Esgotada a lista dos votados, proceder-se-ha a nova eleição para o emprego, para o que o Presidente Director do Conselho communicará essa occurrencia á assembléa em sua primeira reunião, quér ordinaria, quér extraordinaria, especialmente convocada para isso, se fôr necessario. Na mesma occasião se fará communicação das escusas concedidas.

    § 3º Empregar os meios ao seu alcance para a prosperidade da Associação, e para prosperidade e melhoramento da industria da refinação de assucar e do seu commercio.

    Art. 8º Incorrem na pena de eliminação da Associação com perda da joia e mensalidades com que houverem contribuido, sendo a eliminação determinada pelo Conselho Director, com recurso para a assembléa geral, e sempre com audiencia do socio inculpado:

    1º O socio que não pagar a mensalidade até o 1º dia util do 3º mez, ou a mesma mensalidade com multa de 10 % até o 1º dia util do 4º mez, que se seguir áquelle em que ella fôr devida;

    2º O que extraviar qualquer quantia ou objecto pertencente á Associação, sem prejuizo do direito que esta possa ter para rehaver judicialmente a quantia ou objecto extraviado, ou o valor deste;

    3º O que concorrer directa ou indirectamente para a degradação da industria da refinação de assucar;

    4º O que por qualquer modo attentar contra os interesses e existencia da Associação.

    Paragrapho unico. O socio que contrahir compromisso pecuniario com a Associação, e não se remir no tempo estipulado será igualmente eliminado, na conformidade deste artigo, e perderá um terço das quantias com que houver contribuido, levando-se os outros dous terços á compensação do seu debito. No prazo estipulado comprehender-se-ha qualquer prorogação que o Conselho Director julgar de equidade conceder.

    Art. 9º O socio que traspassar seu estabelecimento poderá transmittir ao seu successor os direitos e obrigações contrahidas com esta Associação, bem como todos os beneficios a que tiver direito. Quér nesse, quér n'outro caso, o socio eliminado não terá direito de reclamar a restituição de qualquer quantia com que houver contribuido, e perderá e sua familia todo o direito aos soccorros o protecção da Associação.

    Estas eliminações serão lançadas no dito livro pelo 1º Secretario da Directoria, e communicadas á assembléa geral em sua primeira reunião ordinaria; do mesmo modo se procederá a respeito dos socios que fallecerem, declarando-se no sobredito livro se deixa ou não viuva e filhos, quantos e de que sexo.

CAPITULO III

DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS SOCIOS

    Art. 10. Todo o socio que estiver quite da joia e mensalidades, terá direito de votar e ser votado para os cargos da Associação, e de propôr e discutir qualquer medida tendente ao desenvolvimento da industria da refinação do assucar, e em geral qualquer providencia a bem da Associação.

    Art. 11. Todo o socio, nas circumstancias do artigo antecedente, tem direito de requerer a convocação extraordinaria da assembléa geral, declarando por escripto o objecto que tiver de submetter ao seu conhecimento. Este requerimento será dirigido á Directoria, a qual resolverá sobre a conveniencia ou necessidade da convocação, com recurso para o Conselho Director.

    Paragrapho unico. No caso de ser a reunião da assembléa requerida pela quinta parte dos socios, nos termos do art. 22, a Directoria é obrigada a fazer a convocação.

    Art. 12. O socio que prestar serviços relevantes á Associação terá direito ao titulo de socio benemerito.

    A concessão deste titulo poderá ser proposta por qualquer dos socios, e será resolvida pela assembléa geral, expedindo-se ao agraciado o competente diploma assignado pelo Presidente, 1º Secretario e Thesoureiro.

    Art. 13. E' garantido soccorro e protecção aos socios que lutarem com difficuldades na sua industria, uma vez que se recommendem pela sua honradez, pelo amor ao trabalho, e tenham cumprido as obrigações impostas pelo § 3º do art. 7º.

    O beneficio que pretender o socio será pedido por escripto, e resolvido pelo Conselho Director, com recurso para a assembléa geral, quér do impetrante no caso de denegação ou iusufficiencia do beneficio, quér de qualquer membro do Conselho Director, nos casos de concessão ou exorbitancia do beneficio.

    O beneficio será concedido sem prejuizo de outros a que já esteja obrigado o cofre da Associação.

    Art. 14. A protecção e soccorro de que trata o artigo antecedente consistirá:

    § 1º No emprestimo de dinheiro com obrigação de restituição em prazo, ou prazos fixados, e mediante documento assignado pelo beneficiado;

    O emprestimo será com ou sem juros, segundo as circumstancias da Associação ou do peticionario, regulando-se a taxa pela que fôr corrente no mercado monetario, mas sempre inferior a esta.

    § 2º No abono de generos para custeio da Industria de refinação do assucar, inclusivr combustiveis, igualmente mediante documento assignado pelo beneficiado;

    § 3º Na administração do estabelecimento de refinação de assucar, a custa do beneficiado (ou da Associação, no caso de falta de meios do beneficiado) quando o mesmo beneficiado não puder prover sobre ella, ou por enfermidade grave e prolongada, ou por ausencia repentina e forçada; nomeando a Directoria pessoa idonea para esse fim e velando sobre o procedimento desta.

    Art. 15. A Associação prestará tambem soccorros o protecção:

    § 1º Ao socio, em caso de indigencia e impossibilidade de trabalhar, os meios de subsistencia.

    § 2º A' viuva e aos filhos dos socios fallecidos, que tenham direito á herança paterna, e ficarem sem meios de subsistencia; cessando o beneficio, áquella logo que deixe o estado de viuvez, ou viva deshonestamente, e a estes logo que completem a idade de 16 annos, sendo homens, ou logo que casem ou completem a idade de 18 annos sendo mulheres.

    § 3º A' viuva e filhos do socio fallecido, na arrecadação e entrega do espolio deste, quando aquelles por si só o não possam fazer.

    § 4º Na prestação de dinheiro e serviços para o enterro do socio fallecido, e suffragios por sua alma, quando este não deixar meios para isso.

    Os soccorros de que tratam os §§ 1º e 2º não poderão exceder em sua totalidade de 50$000 mensaes em cada um dos casos dos ditos paragraphos.

    Art. 16. Os soccorros de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo antecedente, serão resolvidos pelo Conselho Director, com recurso para a assembléa geral, e o soccorro e protecção dos §§ 3º e 4º do mesmo artigo serão resolvidos pela Directoria, com recurso para o Conselho Director.

    Art. 17. Não terão lugar os soccorros e protecção de que tratam os arts. 13 e 14 quando o socio se escusar, sem motivo legitimo, de exercer os cargos da Associação.

    Art. 18. Os soccorros e protecção, concedidos em virtude dos arts. 13 e 14 §§ 1º e 2º, cessarão por deliberação do Conselho Director, havendo motivos justos, que o mesmo Conselho não será obrigado a declarar no acto que expedir. Da deliberação do Conselho haverá recurso para a assembléa geral, que em reservado tomará conhecimento dos motivos da deliberação do mesmo Conselho, quando elles não forem declarados e resolverá como fôr de justiça.

    Art. 19. Antes de um anno depois da approvação destes estatutos pelo Governo Imperial, a Associação não terá faculdade de conceder os soccorros e protecção de que tratam os arts. 13 e 14 §§ 1º e 2º; e nenhum socio ou familia delle terá direito a seus soccorros e protecção, senão um anno depois da inscripção do socio no livro a que se refere o art. 4º.

CAPITULO IV

DA DIRECÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

    Art. 20. A Associação Beneficente e Protectora dos Refinadores de assucar será regida pelos presentes estatutos, e pelo regulamento economico que fôr organizado. A sua direcção e administração serão confiadas á assembléa geral dos socios, a um Conselho Director e a uma Directoria.

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 21. A assembléa geral será formada pela reunião dos socios que comparecerem nos dias abaixo declarados, não podendo celebrar sessão sem que se ache presente pelo menos metade dos socios.

    Não se reunindo este numero, será a sessão celebrada em outro dia que fôr annunciado, mas não poderá deliberar sem que esteja presente a terça parte dos socios. Se ainda desta vez não se reunir por falta de numero, será convocada terceira vez, e considerar-se-ha constituida com os socios que comparecerem.

    O Presidente da assembléa geral será acclamado pelos socios presentes, e, no caso de desaccôrdo, eleito por escrutinio secreto.

    Art. 22. A assembléa geral se reunirá em sessão ordinaria duas vezes cada anno; sendo a 1ª no dia 1º de Julho e a 2ª a 16 do mesmo mez. Extraordinariamente será reunida nos dias que marcar a Directoria, ou para tratar de assumpto que ella julgue importante, por deliberação sua, ou sempre que fôr requerida pela quinta parte dos socios. A convocação extraordinaria só terá lugar no primeiro caso sendo vencida por maioria absoluta de votos da Directoria, tendo o seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate.

    A convocação para as reuniões ordinarias ou extraordinarias far-se-ha com antecedencia de oito dias pelo menos.

    Art. 23. A 1ª reunião é destinada á leitura do relatorio, inventario e balancete; á eleição do Conselho Director e commissão de exame de contas. A 2ª reunião será destinada á discussão do parecer da commissão de exame de contas e á posse do Conselho Director.

    Na 2ª reunião tambem se tomará conhecimento dos recursos que para ella forem interpostos dos actos do Conselho Director e da Directoria, que mereçam ser revistos, resolvendo a assembléa geral por maioria relativa o que fôr justo e conveniente.

DO CONSELHO DIRECTOR

    Art. 24. O Conselho Director será eleito pela assembléa geral em sua 1ª reunião ordinaria e se comporá de 12 membros, incluidos os da Directoria.

    Para membros do mesmo conselho não poderá ser eleito o socio que não estiver quite da joia e mensalidades.

    Art. 25. O Conselho Director se reunirá uma vez em cada mez, e não poderá trabalhar sem que estejam presentes metade e mais um de seus membros, incluidos o Presidente e o 1º Secretario, ou quem suas vezes fizer. Tomarão parte nas deliberações e votações os membros da Directoria, e será presidida pelo Presidente desta que só terá o voto de qualidade no caso de empate.

    Servirão de Secretarios os mesmos da Directoria.

    Art. 26. Compete ao Conselho Director:

    § 1º Eleger os membros da Directoria por maioria relativa de votos e dar-lhes posse; o que fará no 1º dia de sua reunião;

    § 2º Resolver sobre os soccorros e protecção requeridos pelos socios e suas familias na conformidade do que fica prescripto nos arts. 13 e 14 §§ 1º e 2º e sobre a cessação dos mesmos beneficios de accôrdo com o que dispõe o art. 17;

    § 3º Eliminar os socios que o devam ser, nos casos do art. 7º e dar disso conhecimento á assembléa geral;

    § 4º Tomar conhecimento dos recursos que forem interpostos da deliberação da Directoria, e decidil-os;

    § 5º Resolver sobre os assumptos que lhe forem submettidos pela Directoria; bem como sobre tudo quanto interesse á Associação, e não estiver commettido á Directoria e á assembléa geral;

    § 6º Resolver sobre as escusas dos socios eleitos para os cargos da Associação, convidar os immediatos em votos para os assumir e dar parte á assembléa geral quando se esgotar a lista dos votados para se proceder a nova eleição.

DA DIRECTORIA

    Art. 27. A Directoria será tirada do seio do Conselho Director por eleição deste em maioria relativa de votos; e constará de seis membros, a saber: Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretarios, Thesoureiro e Fiscal.

    Art. 28. A Directoria se reunirá uma vez cada semana, e não poderá trabalhar sem que estejam presentes quatro membros.

    Art. 29. Compete á Directoria, além do que a seus membros incumbe o art. 23:

    § 1º Dirigir os trabalhos da Associação e deliberar sobre os assumptos que entendam com elles;

    § 2º Representar ao Conselho Director sobre as medidas que convier tomar a bem da Associação e do fim de sua instituição;

    § 3º Dar conta á assembléa geral da eliminação dos socios que tiver lugar em virtude das disposições do art. 8º, e dos socorros e protecção que prestar na conformidade dos §§ 3º e 4º do art. 14:

    § 4º Convocar a assembléa geral extraordinariamente nos casos declarados no art. 22;

    § 5º Organizar o regulamento economico para os seus trabalhos e os do Conselho Director, sujeitando-o á approvação do mesmo conselho;

    § 6º Celebrar os contractos que julgar necessarios a bem do fim da instituição, e inteiramente conforme á natureza especial desta;

    § 7º Nomear os empregados necessarios para o serviço da Associação, e marcar-lhes o vencimento, sujeitando a despeza á approvação da assembléa geral;

    § 8º Fazer organizar o inventario e o balanço das operações annuaes, e submettel-os á deliberação da assembléa geral em sua 1ª reunião ordinaria;

    § 9º Organizar o relatorio annual dos trabalhos e das occurrencias que se derem, e submettel-o á assembléa geral em sua 2ª reunião ordinaria.

DOS MEMBROS DA DIRECTORIA

    Art. 30. Ao Presidente compete:

    § 1º Dirigir os trabalhos da Directoria, e do Conselho Director;

    § 2º Fazer o avisos e annuncios da convocação da assembléa geral extraordinaria;

    § 3º Nomear as commissões que a Directoria julgar necessarias;

    § 4º Rubricar os livros de escripturação e assignar todo o expediente da Directoria e do Conselho Director, bem como o inventario, balanço e relatorio;

    § 5º Autorizar as despezas extraordinarias que não excedam de 100$000.

    Art. 31. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.

    Art. 32. Ao 1º Secretario compete:

    § 1º Ordenar todo o expediente da Associação e mandar escripturar os livros;

    § 2º Ter sob sua guarda e responsabilidade o archivo da Associação;

    § 3º Fazer a leitura das actas das sessões e do expediente da Directoria, do Conselho Director e da assembléa geral, sendo coadjuvado pelo 2º Secretario.

    Art. 33. Ao 2º Secretario, além do que fica disposto nos §§ 1º e 3º do artigo anterior, incumbe substituir o 1º Secretario em suas faltas e impedimentos, e redigir as actas das sessões da Directoria, do Conselho Director e da assembléa geral.

    Art. 34. Ao Thesoureiro compete:

    § 1º Receber os dinheiros da Associação e dar-lhes o destino abaixo declarado;

    § 2º Depositar em conta corrente sob o nome da Associação, em Banco da confiança do Conselho Director, a quantia que exceder de 500$, salvo o que a esse respeito resolver a assembléa geral, quando tome conhecimento do facto e sempre que o julgue conveniente;

    § 3º Entregar aos beneficiados os soccorros que lhes forem concedidos e pagar as despezas que forem ordenadas pela Directoria, cobrando as competentes quitações;

    § 4º Ter sempre em dia o livro de receita e despeza, que será por elle escripturado, apresentando á Directoria no fim de cada trimestre o resumo do fundo social, e, no fim de cada anno, o balanço que deve ser presente á assembléa geral.

    Art. 35. Os dinheiros depositados no Banco só podem ser retirados mediante cheques assignados pelo Thesoureiro e rubricados pelo Presidente da Directoria.

    Art. 36. Ao Fiscal compete:

    § 1º Fazer as compras que forem ordenadas pelo Presidente da Directoria e representar a este sobre as que forem necessarias;

    § 2º Rubricar as contas que houverem de ser pagas;

    § 3º Dar parecer sobre os assumptos em que fôr consultado e fiscalisar todas as despezas da Associação, bem como todos os serviços dos empregados desta.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 37. O anno economico e social começará no 1º de Julho de um anno e terminará no ultimo de Junho do anno seguinte.

    Art. 38. A Associação Beneficente e Protectora dos Refinadores de Assucar não durará menos de 30 annos. Se, porém, antes de terminar este prazo, e em qualquer tempo, se entender que ella não póde bem preencher o fim de sua instituição, o Presidente da Directoria convocará a assembléa geral para uma sessão extraordinaria, a fim de resolver o que convier, observando-se o que fôr decidido por dous terços dos votos presentes.

    Art. 39. Resolvida a dissolução da Associação, a assembléa geral na mesma sessão, por maioria relativa de votos, nomeará uma commissão de tres membros para fazer a sua liquidação, que terá lugar pelo modo seguinte:

    § 1º Solver qualquer compromisso contrahido em nome da Associação;

    § 2º Distribuir o saldo que houver pelos socios existentes na razão de suas contribuições, segundo o que constar da respectiva escripturação, sendo descontada aos que estiverem em divida a importancia desta.

    Art. 40. Todos os cargos da Associação são gratuitos.

    Art. 41. Os presentes estatutos e as alterações que nelles se fizerem, depois de adoptados pela assembléa geral dos socios com emendas ou sem ellas, serão submettidos á approvação do Governo Imperial.

    Art. 42. Quaesquer alterações que posteriormente nelles se fizerem não serão postas em execução sem prévia approvação do Governo Imperial.

    Rio de Janeiro em 10 de Abril de 1875. - João José Alves Costa. - Antonio José do Couto. - Leonel Alves da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1876


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1876, Página 663 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)