Legislação Informatizada - DECRETO Nº 619, DE 2 DE AGOSTO DE 1890 - Publicação Original

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DECRETO Nº 619, DE 2 DE AGOSTO DE 1890

Concede á Empreza das Obras Publicas do Brazil, ou á companhia que organizar, garantia de juros do Estado para construcção da Estrada de Ferro de Aracajú a Simão Dias, com um ramal para Capella, no Estado de Sergipe, e apprrova os estudos definitivos da 1ª secção da mesma estrada.

    O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que representou o Governador do Estado de Sergipe, resolve conceder á Empreza das Obras Publicas do Brazil, ou á companhia que ella organizar, a garantia de juros do Estado de 6 % ao anno, durante 30 annos, sobre o capital que, na fórma do art. 7º § 1º da lei n. 3397 de 24 de novembro de 1888, for fixado como necessario para a construcção da Estrada de Ferro de Aracajú a Simão Dias, com um ramal para Capella, no Estado referido, a que se refere o contracto com a mesma empreza celebrado por aquelle Governador em data de 18 de dezembro do anno proximo passado, não podendo, porém, o capital garantido exceder em caso algum do maximo correspondente a 30:000$ por kilometro, nem applicar-se a mais do 198 kilometros no conjuncto das linhas ferreas mencionadas; e outrosim approvar os estudos definitivos da 1ª secção da estrada na extensão de 61 kilometros, fixando provisoriamente o respectivo capital garantido em 1.830:000$, tudo nos termos das clausulas, que com este baixam, assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 2 de agosto de 1890, 2º da Republica.

    MANOEL DEODORO DA FONSECA.
    Francisco Glicerio.

Clausulas a que se refere o decreto n. 619 desta data

I

    E' concedida a Empreza das Obras Publicas do Brazil, ou á companhia que ella organizar, a garantia de juros do Estado de 6 % ao anno sobre o capital que, na fórma do § 1º do art. 7º da lei n. 3397 de 24 de novembro de 1888, for fixado como necessario para a construção da Estrada de Ferro de Aracajú a Simão Dias com um ramal para Capella, no Estado de Sergipe, a que se refere o contracto com a mesma empreza celebrado pelo Governador daquelle Estado em data de 18 de dezembro do anno proximo passado, não podendo, porém, o capital garantido exceder, em caso algum, do maximo correspondente a 30:000$ por kilometro, nem applicar-se a mais de 198 kilometros no conjuncto das linhas ferreas mencionadas.

    Além da garantia de juros do Estado são concedidos os mais favores indicados na clausula 1ª do alludido contracto, na parte em que ficarão dependentes do Governo Federal.

II

    Para os fins da presente concessão ficam approvados os estudos definitivos da 1ª secção da estrada apresentados pela empreza, na extensão do 61 kilometros, entre Aracajú e Itabaiana, e fixado provisoriamente o respectivo capital garantido em 1.830:000$, devendo todavia ser observado o seguinte:

    Na revisão e locação da linha a construir, a empreza ou a companhia que organizar obrigar-se-ha a fazer todas as modificações que lhe forem indicadas pelo engenheiro fiscal respectivo, ou qualquer outro agente do Governo geral ou local, devidamente autorizado, assim como, a pôr de accordo com os planos approvados qualquer parte da estrada em trafego, que por ventura delles divirjam; outrosim a modificar os referidos estudos na parte que a pratica e as commodidades aconselharem ser necessario para melhorar o traçado, tendo em vista as conveniencias da mesma estrada ou os interesses das partes contractantes, devendo taes modificações ser indicadas pelo engenheiro fiscal ou agente competente do mesmo Governo.

III

    No prazo de um anno, contado da assignatura do contracto, serão apresentados ao Governo os estudos definitivos dos restos das linhas, os quaes constarão dos seguintes documentos:

    1º Da planta geral das linhas ferreas e um perfil longitudinal com indicação dos pontos obrigados das passagens;

    O traçado será indicado por urna linha vermelha e continua sobre a planta geral, na escala de 1 por 4.000, com indicação dos raios de curvatura, e a configuração do terreno representada por meio de curvas de nivel equidistantes de tres metros; e bem assim, em uma, zona de 80 metros, pelo menos, para cada lado, os campos, mattos, terrenos pedregosos, e, sempre que for possivel, as divisas Ias propriedades particulares, as terras devolutas e minas.

    Nessa planta serão indicadas as distancias kilometricas, contadas do ponto de partida da estrada de ferro, a extensão dos alinhamentos rectos, e bem assim a origem, a extremidade, o desenvolvimento, a raio o sentido das curvas.

    O perfil longitudinal será, feito na escala de 1 por 400 para as alturas, e de 1 por 4.000 para as distancias horizontaes, mostrando respectivamente por linhas pretas e vermelhas o terreno natural e as plataformas dos córtes e aterros. Indicará, por meio de tres linhas horizontaes, traçados abaixo do plano de comparação:

    I. As distancias kilometricas, contadas a partir da origem da estrada de ferro;

    II. A extensão e indicação das rampas e contra-rampas, e a extensão dos patamares;

    III. A extensão dos alinhamentos rectos e o desenvolvimento e raio das curvas.

    No perfil longitudinal e na planta será indicada a posição das estações, paradas, obras de arte e vias de communicação transversaes.

    2º Perfis transversaes na escala de 1/200 em numero sufficiente para o calculo do movimento de terras.

    3º Projecto de todas as obras de arte necessarias para o estabelecimento da estrada, suas estações e dependencias, e abastecimento de agua ás locomotivas, incluindo os typos geraes que forem adoptados.

    Estes projectos compor-se-hão de projecções horizontes e verticaes, e de secções transversaes e longitudinaes, na escala de 1/200.

    4º Plantas de todas as propriedades que for necessario adquirir por meio de desapropriações.

    5º Relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de, construção e quantidade da obra.

    6º Tabella da quantidade das excavações necessarias para executar-se o projecto com indicação da classificação provavel, e bem assim a das distancias médias do transporte.

    7º Tabella dos alinhamentos e dos seus desenvolvimentos, raios das curvas, inclinação e extensão das declividades.

    8º Cadernetas authenticadas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas no terreno.

    9º Tabella dos preços compostos e elementares em que basear-se o orçamento.

    10. Orçamento da despeza total do estabelecimento da estrada, dividido nas seguintes classes:

    I. Estudos definitivos e locação da linha;

    II. Movimento de terras;

    III. Obras de arte correntes;

    IV. Obras de arte especiaes;

    V. Superstructura das pontes;

    VI. Via permanente;

    VII. Estações e edificios, orçada cada uma separadamente com os accessorios necessorios, officinas e abrigos de machinas e de carros;

    VIII. Material rodante, mencionando-se especialmente o numero de locomotivas e de vehiculos de todas as classes;

    IX. Telegrapho electrico;

    X. Administração, direcção e condução dos trabalhos de construcção;

    XI. Relatorio geral e memoria descriptiva, não sómente dos terrenos atravessados pelo traçada da estrada, mas tambem da zona mais directamente interessada.

    Neste relatorio e memoria descriptiva serão expostos com possivel exactidão a estatistica da população e da producção, o trafego provavel da estrada, o estado e a fertilidade dos terrenos, sua aptidão para as diversas culturas, as riquezas mineraes e florestaes, as terrenos devolutos, a possibilidade e conveniencia do estabelecimento de nucleos coloniaes, os caminhos convergentes á estrada de ferro, ou os que convier construir, e os pontos mais convenientes para estações.

    Todos os documentos serão organizados em duplicata, afim de ficar um dos exemplares archivado na Secretaria de Estado do Ministerio da Agricultura, sendo o outro exemplar devolvido, com o visto do chefe da Directoria das Obras Publicas.

IV

    Os trabalhos de construção da estrada deverão começar no prazo de 30 dias, contados da assignatura do contracto, e ficar concluidos e a estrada aberta ao trafego:

    1º Os da 1ª secção no prazo de 30 mezes, contados da mesma data;

    2° E os de todas as linhas em igual prazo (30 mezes), contado da approvação dos respectivos estudos.

    Salvam-se apenas os casos de força maior devidamente provados pela empreza ou companhia e julgados pelo Governo.

V

    O trem rodante compor-se-ha de locomotivas, alimentadores (tender), de carros de 1ª e 2ª classe para passageiros, de carros especiaes para o serviço do Correio, vagões de mercadorias, inclusive os de gado, lastro, freio e, finalmente, de carros para conducção de ferro, madeira, etc., indicados no orçamento definitivo.

    Todo o material será construido com os melhoramentos e commodidades que o progresso introduzir no serviço de transportes por estradas de ferro, e segundo o typo que for adoptado de accordo com o Governo, de modo a poder circular indistinctamente na estrada principal e no ramal.

    O Governo poderá prohibir o emprego do material que não preencha estas condições.

    A empreza ou a companhia deverá fornecer o trem rodante proporcionalmente á extensão de cada uma das secções em que se dividir a estrada, e que a juizo do Governo deva ser aberta ao transito publico, e, si nesta secção o trafego exigir, a juizo do fiscal por parte do Governo, maior numero de locomotivas, carros de passageiros e vagões que proporcionalmente a ellas cabiam, a companhia, será obrigada, dentro de seis mezes, depois de reconhecida aquella necessidade por parte do Governo e della sciente, a augmentar o numero de locomotivas, carros de passageiros, vagões e mais material exigido pelo fiscal por partedo. Governo, comtanto que tal augmento fique dentro dos limites estabelecidos no primeiro periodo desta clausula.

    A empreza ou a companhia incorrerá na multa de 2:000$ a 5:000$ por mez de demora, além dos seis mezes que lhe são concedidos para o augmento do trem rodante acima referido.

    E si passado seis mezes mais, além do fixado para o augmento, este não tiver sido feito, o Governo fornecerá o dito augmento do material por conta, da empreza, ou da companhia.

VI

    Durante o tempo da concessão, o Governo não concederá outras estradas de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da estrada e na mesma direcção.

    Ao Governo reserva-se o direito de conceder outras estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar a linha concedida, comtanto que, dentro de referida zona, não recebam generos ou passageiros.

VII

    A fiscalização da estrada e do serviço será incumbida a um engenheiro fiscal e seus ajudantes, nomeados pelo Governo e por elle pagos, aos quaes compete velar pelo fiel cumprimento das presentes condições.

    O exame, bem como o ajuste de contas de receita e despeza para o pagamento dos juros garantidos, compete a uma commissão composta do engenheiro fiscal e por elle presidida, ou por quem suas vezes fizer, de um agente da companhia e de mais um empregado designado pelo Governo Federal ou pelo Governador do Estado.

    E' livre ao Governo, em todo tempo, mandar engenheiros de sua confiança acompanhar os estudos e os trabalhos da construcção, afim de examinar si são executados com proficiencia, methodo e precisa actividade.

VIII

    A empreza ou a companhia obriga-se a transportar gratuitamente:

    1º Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios;

    2º As sementes e as plantas enviadas pelo Governo ou pelos Governadores de Estados para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores;

    3º As malas do Correio e seus conductores, o pessoal encarregado por parte do Governo do serviço da linha telegraphica e o respectivo material, bem como quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro Nacional ou do Estado, sendo os transportes effectuados em carro especialmente adaptado para esse fim.

    Serão transportados com abatimento de 50 % sobre os preços das tarifas:

    1º As autoridades, escoltas policiaes e respectiva bagagem, quando forem em diligencia;

    2º Munição de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou da Policia com seus officiaes e respectiva bagagem, quando mandados a serviço do Governo a qualquer parte da linha, dada a ordem para tal fim pelo mesmo Governo, pelo Governador do Estado ou outras autoridades que para isso forem autorizadas;

    3º Todos os generos, de qualquer natureza, que sejam pelo Governo ou pelo Governador do Estado enviados para attender aos soccorros publicos exigidos pela secca, inundação, peste, guerra ou outra calamidade publica.

    Todos os mais passageiros e cargas do Governo, geral ou local, não especificados acima, serão transportados com abatimento de quinze por cento (15 %).

    Terão tamhem abatimento de 15 % os transportes de materiaes que se destinarem á construcção e custeio dos ramaes e prolongamento da propria estrada, e os destinados ás obras municipaes, nos municipios servidos pela estrada.

    Sempre que o Governo o exigir, em circumstancias extraordinarias, a empreza ou a companhia porá ás suas ordens todos, os meios de transporte de que dispuzer.

    Neste caso, o Governo, si o preferir, pagará o que for convencionado pelo uso da estrada e todo o seu material, não excedendo o valor da renda média, de periodo identico, nos ultimos tres annos.

XI

    Na fórma da lei n. 3128 de 7 de outubro de 1882, quer o Governo Federal, quer o do Estado de Sergipe, terão o direito de resgatar a estrada a que se refere a presente concessão depois de decorridos 15 annos a contar de sua inauguração.

    O preço do resgate será regulado, em falta de accordo, pelo termo medio do rendimento liquido do ultimo quinquennio e tendo-se em consideração a importancia das obras, material, e dependencias no estado em que estiverem então, não sendo esse preço inferior ao capital garantido. Não realizado o resgate até á data da expiração do privilegio de 75 annos, reverterão para o Estado de Sergipe, findo este, todas as obras, inclusive o material rodante, sem indemnização alguma, pago o Estado Federal do que ainda se lhe dever por garantia de juros.

    A mesma reversão terá logar quando for desapropriada, a estrada pelo Governo da União, indemnizando-o neste caso o Estado de Sergipe pela importancia por elle despendida e ainda não amortizada ao tempo da terminação do privilegio.

    A importancia do resgate poderá ser paga em titulos da divida publica, interna.

    Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios, e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica, que tem o Estado.

X

    § 1º Além dos planos e mais desenhos de caracter geral apppovados, a empreza ou companhia sujeitará a approvação do fiscal por parte do Governo os detalhes necessarios á construcção das obras de arte, taes como pontes, viaductos, pontilhões, boeiros, tunneis e os de qualquer edificio da estrada de ferro, um mez antes de dar-se começo á obra, e si, findo esse prazo, a empreza ou companhia não tiver a solução do fiscal, quer approvando-os, quer exigindo modificações, serão elles considerados approvados.

    No caso de serem exigidas modificações pelo fiscal do Governo, a empreza ou a companhia será obrigada a fazel-as, e si as não fizer será deduzida do capital garantido a somma gasta na obra executada sem a modificação exigida.

    § 2º Si alguma alteração for feita em um ou maior numero dos ditos planos, desenhos, documentos e requisitos já approvados pelo Governo, sem consentimento deste, a empreza ou a companhia perderá o direito á garantia dos juros sobre o capital que se tiver despendido na obra executada, segundo os planos, desenhos, documentos e mais requisitos assim alterados.

    Si, porém, a alteração for feita com approvação do Governo e della, resultar economia na execução da obra construida segundo a dita alteração, a metade da somma resultante desta economia será deduzida do capital garantido, observando-se em todo caso os limites estabelecidos, na clausula, 1ª, si for modificada a extensão das linhas.

XI

    A garantia de juros far-se-ha effectiva, livre de quaesquer impostos, em semestres vencidos, nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno e pago dentro do terceiro mez depois de findo o semestre durante o prazo de 30 annos, pela seguinte fórma:

    § 1º Emquanto durar a construcção das obras, os juros de 6 % serão pagos sobre as quantias que tiverem sido autorizadas pelo Governo e recolhidas a um estabelecimento bancario para serem empregadas á medida que forem necessarias.

    As chamadas limitar-se-hão ás quantias exigidas pela construcção das obras em cada anno. Para esse fim a empreza ou a companhia apresentará ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas no Rio de Janeiro, dous mezes antes do começo das abras, o seu respectivo orçamento, que será fundado sobre as mesmas bases em que se fundou o orçamento geral que serviu de base para a fixação do capital garantido.

    Decorrido que seja o primeiro anno da entrada das chamadas, cessarão os juros até a conclusão das obras que deviam ser executadas nesse anno. Construidas que sejam ellas, continuará o pagamento dos juros.

    § 2º Os juros pagos pelo estabelecimento bancario sobre as quantias depositadas serão creditados á garantia do Governo, e bem assim quaesquer rendas eventuaes cobradas pela empreza ou companhia, como sejam as de transferencias de acções, etc.

    § 3º Nos capitaes levantados durante a construcção não será incluido o custo do material rodante, nem o de machinas e apparelhos do qualquer natureza necessarios ao seu reparo e conservação, o qual só será lançado em conta para, garantia dos juros seis mezes antes de serem o dito material, machinas e apparelhas acima referidos, empregados no trafego da estrada.

    § 4º Entregue a estrada ou parte desta ao transito publico, os juros correspondentes ao respectivo capital serão pagos em presença dos balanços de liquidação da receita e despeza do custeio da estrada, exhibidos pela companhia e devidamente examinados pelos agentes do Governo.

XII

    A construção das obras não será interrompida, e, si o for por mais de tres mezes, caducarão o privilegio, a garantia e mais favores acima mencionados, salvo caso de força maior, julgada tal pelo Governo.

    As interrupções do serviço por tempo inferior a tres mezes ficam sujeitas ao disposto na clausula 40ª do contracta de 18 de dezembro do anno proximo passado.

    Si no prazo fixado na clausula 4ª não estiverem concluidos todos os trabalhos de construcção da estrada, e esta aberta ao trafego publico, a empreza ou a companhia pagará uma, multa de 1 a 2 % por mez de demora sobre as quantias despendidas pelo Governo com a garantia até esta data.

    E, si passados 12 mezes, além do prazo acima fixado, não ficarem concluidos todos os trabalhos acima referidos, e não estiver a estrada aberta ao trafego publico, ficarão tambem caducos o privilegio, a garantia e mais favores já mencionados, salvo caso de força maior, só pelo Governo como tal reconhecido.

XIII

    As despezas de custeio da estrada comprehendem as que se fizerem com o trafego de passageiros, de mercadorias, com reparos e conservação do material rodante, officinas, estações e todas as dependencias da via ferrea, taes como armazens, officinas, depositos de qualquer natureza, do leito da estrada e todas as obras de arte a ella pertencentes.

XIV

    1º A companhia obriga-se ainda a exhibir, sempre que lhe forem exigidos, os livros de receita e despeza do custeio da estrada e seu movimento, e prestar todos os esclarecimentos e informações que lhe forem reclamados pelo Governo, em relação ao trafego da mesma estrada, ou pelo Governador do Estado, pelos fiscaes por parte do mesmo Governo ou por quaesquer agentes deste, competentemente autorizados; e bem assim a entregar semestralmente aos supraditos fiscaes ou ao Governador do Estado um relatorio circumstanciado do Estado dos trabalhos em construcção e da estatistica do trafego, abrangendo as despezas de custeio convenientemente especificadas, e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que transportar, com declaração das distancias medias por ellas percorridas, da receita de cada uma das estações e da estatistica de passageiros, sendo estes devidamente classificados, podendo o Governo, quando o entender conveniente, indicar modelos para as informações que a companhia tem de prestar-lhe regularmente.

    2º A acceitar como definitiva e sem recurso a decisão do Governo sobre as questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco das estradas de ferro que lhe pertencerem ou a outra empreza, ficando entendido que qualquer accordo que celebrar não prejudicará o direito do Governo ao exame das estipulações que effectuar e á modificação destas, si entender que são offensivas aos interesses do Estado.

    3º A submetter á approvação do Governo, antes do começo do trafego, o quadro de seus empregados e a tabella dos respectivos vencimentos, dependendo igualmente qualquer alteração posterior de autorização e approvação do mesmo Governo.

XV

    Logo que os dividendos excederem a 8% o excedente será repartido igualmente entre o Governo e a companhia, cessando essa divisão logo que forem embolsados ao Estado os juros por este pagos.

XVI

    Os materiaes que a empreza ou companhia tiver necessidade de importar ficam sujeitos ás tarifas das Alfandegas, em conformidade com o art. 16 da lei n. 3229 de 3 de setembro de 1884.

XVII

    Para que a presente concessão vigore e produza todos os seus effeitos, o contracto já alludido, celebrado com a empreza pelo Governador do Estado de Sergipe, em data de 18 de dezembro de 1889, será executado de perfeita conformidade com as clausulas ora estabelecidas, considerando-se de nenhum effeito na parte em que com estas achar-se em divergencia.

    Fica entendido, outrosim, que, emquanto subsistir a garantia de juros, ou não for a União indemnizada dos juros pagos, gozará o Governo Federal de todos os direitos conferidos ao do Estado de Sergipe, pelas clausulas subsistentes do referido contracto.

XVIII

    No caso de desaccordo entre o Governo e a empreza ou a companhia, sobre a intelligencia das presentes clausulas, será esta decidida por arbitros nomeados um pelo Governo e outros pela empreza ou companhia.

    Si estes não chegarem a accordo, cada uma das partes designará um segundo arbitro, e a sorte determinará o desempatador.

XIX

    O contracto deverá ser assignado dentro de 30 dias, contados da publicação das presentes clausulas, sob pena de caducar a concessão.

    Capital Federal, 2 de agosto de 1890. - Francisco Glicerio.

    Termo de contracto celebrado entre o Governo do Estado de Sergipe e a Empreza de Obras Publicas no Brazil, a que se refere o decreto n. 619 de 2 de agosto de 1890.

    Aos dezesete dias do mez de dezembro de mil oitocentos e oitenta e nove, nesta cidade de Aracajú, capital do Estado Federado de Sergipe e no palacio do Governo, onde se achava o Dr. Felisberto Firmo de Oliveira Freire, Governador deste Estado, compareceu o engenheiro civil Francisco Alvares Cordeiro de Araujo Feio, como representante legal da Empreza de Obras Publicas no Brazil, com séde na capital da Republica dos Estados Unidos do Brazil, e disse que, de accordo com o despacho de hontem, vinha firmar o contracto para a construcção de uma estrada de ferro, que, partindo de Aracajú vá terminar na villa de Simão Dias, com um ramal da cidade de Larangeiras para a da Capella. E sendo pelo mesmo Governador apresentadas as condições do respectivo contracto, declarou o referido engenheiro que, em nome da Empreza de Obras Publicas no Brazil, as acceitava e são as seguintes:

I

    E' concedida á Empreza Obras Publicas no Brazil, ou á companhia que organizar, privilegio por setenta e cinco annos, de conformidade com a lei provincial de 2 de abril de 1875, para a construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro, que partindo de Aracajú vá terminar na villa de Simão Dias, com um ramal da cidade de Larangeiras para a cidade da Capella, com garantia de juros de accordo com o artigo sete, paragrapho primeiro da lei geral n. 3397 de 24 de novembro de 1888, mantida pelo Governo Provisorio por despacho do Ministerio da Agricultura de 25 de novembro de 1889.

    Além do privilegio, o Governo concede os seguintes favores:

    1º Concessão gratuita de terrenos devolutos e nacionaes e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e posses, excepto as indemnizações que forem de direito, para o leito da estrada, estações, armazens e outras especificadas no respectivo contracto;

    2º Direito de desapropriar, na fórma do decreto n. 810 de 10 de julho de 1855, os terrenos de dominio particular, predios, e bemfeitorias que forem precisas para as obras de que trata o paragrapho antecedente;

    3º Uso de madeiras e outros materiaes existentes nos terrenos devolutos e nacionaes, indispensaveis para a construcção da estrada;

    4º Preferencia para acquisição de terrenos devolutos existentes á margem da estrada, effectuando-se a venda em lotes alternados, de maneira que, sendo o primeiro da companhia, o segundo ficará pertencendo ao Estado e assim por deante e pelo preço minimo da lei de 18 de setembro de 1850, si a companhia os distribuir por immigrantes ou colonos que importar e estabelecer, não podendo, porém, vendel-os a estes, devidamente medidos e demarcados, por preço excedente ao que for marcado pelo Governo. Essa preferencia só terá logar durante a construcção da estrada. Si, decorridos cinco annos depois de concluida a estrada não tiverem os terrenos sido distribuidos a immigrantes, a companhia os adquirirá á razão do preço maximo da lei, indemnizando o Estado da differença que estiver por pagar;

    5º Preferencia, em igualdade de condições, para qualquer prolongamento da estrada.

II

    A companhia será organizada de accordo com as leis e regulamentos em vigor. Terá representante ou domicilio legal na Republica. As duvidas e questões que se suscitarem, estranhas á intelligencia das presentes clausulas, serão resolvidas de accordo com a legislação brazileira.

III

    Os trabalhos de construcção não poderão ser encetados sem prévia autorização do Governador; para isso os projectos de todos esses trabalhos serão organizados em duplicata e submettidos á approvação do mesmo Governador. Um dos exemplares será devolvido á companhia com o visto do secretario do Estado e outro ficará archivado na mesma secretaria.

IV

    Doze mezes depois de incorporada a companhia serão apresentados ao Governo a planta geral da linha concedida e um perfil longitudinal, com indicação dos pontos obrigados de passagem.

    O traçado será indicado por uma linha vermelha e continua sobre a planta geral, na escala de 1 por 4.000, com indicação dos raios de curvatura e a configuração do terreno representada por meio de curvas de nivel equidistantes de tres metros; e bem assim, em uma zona de 80 metros, pelo menos, para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos, e, sempre que for possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e minas.

    Nessa planta serão indicadas todas as distancias kilometricas contadas do ponto de partida da estrada de ferro, a extensão dos alinhamentos rectos, e bem assim a origem, a extremidade, o desenvolvimento, o raio e o sentido das curvas.

    O perfil longitudinal será feito na escala de 1 por 400 para as alturas e de 1 por 4.000 para as distancias horizontaes, mostrando respectivamente por linhas pretas e vermelhas o terreno natural e as plataformas dos córtes e aterros. Indicará por meio de tres linhas horizontaes, traçadas abaixo do plano de comparação:

    1º As distancias kilometricas, contadas a partir da origem da estrada de ferro;

    2º A extensão e indicação das rampas e contra-rampas e a extensão dos patamares;

    3º A extensão dos alinhamentos rectos e o desenvolvimento e raio das curvas.

    No perfil longitudinal e na planta será indicada a posição das estações, paradas, obras de arte e vias de communicação transversaes.

    O perfil longitudinal será acompanhado por um certo numero de perfis transversaes, inclusive o perfil typo da estrada de ferro.

    Estes perfis serão feitos na escala de 1 por 100.

    O traçado e o perfil longitudinal poderão ser apresentados por secções, comtanto que estas se estendam de um ponto de passagem obrigado a um outro, e que no prazo marcado tenham sido apresentadas todas as secções.

V

    Doze mezes depois da approvação do traçado e do perfil longitudinal, a companhia apresentará projectos completos e especificados de todas as obras necessarias para o estabelecimento da estrada, suas estações e dependencias, bem como as plantas de todas as propriedades, que for necessario adquirir por meio de desapropriação.

    Os projectos das obras de arte compor-se-hão de projecções horizontaes e verticaes e de córtes transversaes e longitudinaes na escala de 1 por 100.

    Os projectos das estações mais importantes e das pontes poderão ser apresentados á medida que tiverem de ser executados.

    Apresentará igualmente:

    A relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, bom as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obra;

    A tabella da quantidade de excavações necessarias para executar-se o projecto, com indicação da classificação approximada dos materiaes e das distancias medias de transporte;

    A tabella dos alinhamentos, raios de curvas, cótas de declividades e suas extensões;

    As cadernetas authenticadas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas no terreno;

    Os desenhos dos trilhos e accessorios em grandeza de execução.

    A companhia deverá tambem apresentar os dados e informações que tiver colligido sobre população, industria, commercio, riqueza e composição mineralogica da zona percorrida pela estrada.

VI

    O Governo poderá designar os pontos em que devem ser estabelecidas as estações e paradas.

    A companhia não poderá, sem autorização expressa do Governo, modificar os projecto approvados.

    Todavia, não obstante a approvação do perfil longitudinal, a companhia poderá fazer as modificações necessarias ao estabelecimento das obras de arte, passagens de nivel e paradas indicadas no projecto approvado.

    A approvação dos projectos apresentados pela companhia não poderá ser invocada para justificar a revogação de nenhuma destas condições.

VII

    A extensão do tronco e ramal não poderá ser maior de cento e noventa e oito kilometros.

VIII

    Procurar-se-ha dar ás curvas o maior raio possivel. O raio minimo será de 100 metros.

    As curvas dirigidas em sentidos contrarios deverão ser separadas por uma tangente de 10 metros, pelo menos.

    A declividade maxima será de 3 %.

    A estrada será dividida em secções de serviço de locomotivas, procurando-se em uma destas uniformisar as condições technicas de modo a effectuar o melhor aproveitamento de força dos motores.

    As rampas, contra-rampas e patamares serão ligados por curvas verticaes de raios e desenvolvimento convenientes. Toda a rampa seguida de uma contra-rampa será separada desta por um patamar de 30 metros, pelo menos; nos tunneis e nas curvas de pequenos raios se evitará o mais possivel o emprego de fortes declives.

    Sobre as grandes pontes e viaductos metallicos, bem como á entrada dessas obras, se procurará não empregar curvas de pequenos raios ou as fortes declividades, afim de evitar a producção de vibrações nocivas ás juntas e articulações das diversas peças.

    As paradas e estações serão de preferencia situadas sobre porção da linha recta e de nivel.

IX

    A estrada poderá ser de via singela; mas terá os desvios e linhas auxiliares que forem necessarios para o movimento dos trens.

    A distancia entre as faces internas dos trilhos será de 1m,0.

    As dimensões do perfil transversal serão sujeitas á approvação do Governo.

    As valletas longitudinaes terão as dimensões e declives necessarios para dar prompto escoamento ás aguas.

    A inclinação dos taludes dos córtes e aterros será fixada em vista da altura destes e da natureza do terreno.

X

    A companhia executará todas as obras de arte e fará todos os trabalhos necessarios para que a estrada não cree obstaculo algum ao escoamento das aguas, e para que a direcção das outras vias de communicação existentes não receba sinão as modificações indispensaveis e precedidas de approvação do Governo.

    Os cruzamentos com as ruas ou caminhos publicos poderão ser superiores, inferiores, ou, quando absolutamente se não possa fazer por outro modo, de nivel, construindo, porém, a companhia, a expensas suas, as obras que os mesmos cruzamentos tornarem necessarias, ficando tambem a seu cargo as despezas com os signaes e guardas que forem precisos para as cancellas durante o dia e noute. Terá nesse caso a companhia o direito de alterar a direcção das ruas ou caminhos publicos, com o fim de melhorar os cruzamentos ou de diminuir o seu direito, da Camara Municipal, sem que possa perceber qualquer taxa pela passagem nos pontos de intersecção.

    Executará as obras necessarias á passagem das aguas utilisadas para abastecimento ou para fins industriaes ou agricolas, e permittirá que, com identico fim, taes obras se effectuem em qualquer tempo, desde que dellas não resulte damno á propria estrada.

    A estrada de ferro não poderá impedir a navegação dos rios ou canaes, e nesse intuito as pontes ou viaductos sobre os rios e canaes terão a capacidade necessaria para que a navegação não seja embaraçada.

    Em todos os cruzamentos superiores ou inferiores com as vias de communicação ordinarias, o Governo terá o direito de marcar a altura dos vãos dos viaductos, a largura destes, e a que deverá haver entre os parapeitos em relação ás necessidades da circulação da via publica que ficar inferior.

    Nos cruzamentos de nivel os trilhos serão collocados sem saliencia nem depressão sobre o nivel da via de communicação que corta a estrada de ferro, de modo a não embaraçar a circulação de carros ou carroças.

    O eixo da estrada de ferro não deverá fazer com o da via de communicação ordinaria um angulo menor de 45º.

    Os cruzamentos de nivel terão sempre cancellas ou barreiras, vedando a circulação da via de communicação ordinaria na occasião da passagem dos trens; havendo, além disso, uma casa de guarda, todas as vezes que o Governo reconhecer esta necessidade.

XI

    Nos tunneis, como nos viaductos inferiores, deverá haver um intervallo livre nunca menor de 1m,50 de cada lado dos trilhos. Além disso haverá de distancia em distancia, no interior dos tunneis nichos, de abrigo.

    As aberturas dos poços de construcção e ventilação dos tunneis serão guarnecidas de um parapeito de alvenaria de dous metros de altura e não poderão ser feitas nas vias de communicação existentes.

XII

    A companhia empregará materiaes de boa qualidade na execução de todas as obras, e seguirá sempre as prescripções da arte, de modo que obtenha construcções perfeitamente solidas.

    O systema e dimensões das fundações das obras de arte serão fixados por occasião da execução, tendo em attenção a natureza do terreno e as pressões supportadas, de accordo entre a companhia e o Governo.

    A companhia será obrigada a ministrar os apparelhos e pessoal necessarios ás sondagens e fincamento de estacas de ensaios, etc.

    Nas superstructuras das pontes, as vigas de madeira só poderão ser empregadas provisoriamente, devendo ser substituidas por vigas metallicas logo que o Governo o exija.

    O emprego do ferro fundido em longerões não será tolerado.

    Antes de entregues á circulação todas as obras de arte serão experimentadas, fazendo-se passar e repassar sobre ella com diversa velocidade e depois de estacionar algumas horas, um trem composto de locomotivas, ou, em falta destas, de carros de mercadorias quanto possivel carregados.

    As despezas desta experiencias correrão por conta da companhia.

XIII

    A companhia construirá todos os edificios e dependencias necessarias para que o trafego se effectue regularmente e sem perigo para a segurança publica.

    As estações conterão sala de espera, bilheteria, accommodação para os empregados.

XIV

    O Governo reserva o direito de fazer executar pela companhia ou por conta della, durante o prazo da concessão, alterações, novas obras, cuja necessidade a experiencia haja indicado em relação á segurança publica, policia da estrada de ferro ou do trafego.

XV

    O material rodante (locomotivas, tenders e carros, quer de passageiros quer de mercadorias de qualquer natureza) será construido de modo que haja segurança nos transportes e commodidade para os passageiros. O Governo poderá prohibir o emprego de material que não preencha estas condições.

    Esse material compor-se-ha, para a abertura de toda a linha ao trafego, do que constar do orçamento approvado.

XVI

    Todas as indemnizações e despezas motivadas pela construcção, conservação, trafego e reparação da estrada de ferro correrão exclusivamente e sem excepção por conta da companhia.

XVII

    A companhia será obrigada a conservar com cuidado, durante todo o tempo da concessão, e a manter em estado que possam perfeitamente preencher o seu destino, tanto a estrada de ferro e suas dependencias, como o material rodante, sob pena de multa, suspensão da concessão, ou de ser a conservação feita pelo Governo á custa da companhia. No caso de interrupção no trafego excedente de 30 dias consecutivos, por motivo não justificado, o Governo terá o direito de impor uma multa por dia de interrupção igual á renda liquida do dia anterior a ella e restabelecerá o trafego, correndo as despezas por conta da companhia.

XVIII

    O Governo poderá realizar em toda a extensão da estrada as construcções necessarias ao estabelecimento de uma linha telegraphica de sua propriedade, usando ou não, como melhor lhe parecer, dos mesmos postes das linhas telegraphicas que a companhia é obrigada a construir em toda a extensão da estrada, responsabilisando-se a mesma companhia pela guarda dos fios, postes e apparelhos electricos que pertencerem ao Governo.

    Emquanto isto não se realizar, a companhia é obrigada a expedir telegrammas do Governo com 50% de abatimento da tarifa estabelecida para os telegrammas particulares.

XIX

    Durante o tempo da concessão, o Governo não autorizará a construcção de outras estradas de ferro em uma zona limitada por duas linhas parallelas ao eixo da estrada que constitue o objecto da presente concessão, e que do referido eixo distem 20 kilometros.

XX

    A fiscalização da estrada e do serviço será incumbida a um engenheiro fiscal nomeado pelo Governo e por elle pago, ao qual compete velar pelo fiel cumprimento das presentes condições.

    E' livre ao Governo, em todo o tempo, mandar engenheiros de sua confiança acompanhar os estudos e os trabalhos da construcção, afim de examinar si são executados com proficiencia, methodo e precisa actividade.

    Si a nomeação do engenheiro fiscal for feita pelo Governo deste Estado, a companhia pagará áquelle funccionario vencimentos iguaes aos que percebem os engenheiros nomeados para identicas commissões pelo Governo Federal e por elle pagos.

XXI

    Si, durante a execução ou ainda depois da terminação dos trabalhos, se verificar que qualquer obra não foi executada conforme as regras da arte, o Governo poderá exigir da companhia a sua demolição e reconstrucção total ou parcial ou fazel-a por administração á custa da mesma companhia.

XXII

    Um anno depois da terminação dos trabalhos, a companhia entregará ao Governo uma planta cadastral de toda a estrada, bem como uma relação das estações e obras de arte, e um quadro demonstrativo do custo da mesma estrada.

    De toda e qualquer alteração ou acquisição ulterior será tambem enviada planta ao Governo.

XXIII

    Os preços de transporte serão fixados em tarifas approvadas pelo Governo, não podendo exceder os dos meios ordinarios de conducção no tempo de organização das mesmas tarifas.

    As tarifas serão revistas, pelo menos, todos os cinco annos.

XXIV

    Pelos preços fixados nessas tarifas a companhia será obrigada a transportar constantemente, com cuidado, exactidão e presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagnes, os animaes domesticos é outros, e os valores que lhe forem confiados.

XXV

    A companhia poderá fazer todos os transportes por preços inferiores aos das tarifas approvadas pelo Governo, mas de um modo geral e sem excepção, quer em prejuizo, quer em favor de quem quer que seja. Estas baixas de preço se farão effectivas com o consentimento do Governo, sendo o publico avisado por meio de annucios affixados nas estações e insertes nos jornaes. Si a companhia fizer transportes por preços inferiores aos das tarifas, sem aquelle prévio consentimento, o Governo poderá applicar a mesma reducção a todos os transportes de igual categoria, isto é, pertencentes à mesma classe de tarifa, e os preços assim reduzidos não tornarão a ser elevados, como no caso de prévio consentimento do Governo, sem autorização expressa deste, avisando-se a publico com um mez pelo menos de antecedencia.

    As reducções concedidas a indigentes não poderão dar logar á applicação deste artigo.

XXVI

    A companhia obriga-se a transportar com abatimento, de 50%:

    1º As autoridades, escoltas policiaes e respectiva bagagem, quando forem em diligencia;

    2º Munição de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou da Policia com seus officiaes e respectiva bagagem, quando mandados a serviço do Governo a qualquer parte da linha, dada a ordem para tal fim pelo mesmo Governo, ou outras autoridades que para isso forem autorizadas;

    3º Aos colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios;

    4º As sementes e as plantas enviadas pelo Governo para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;

    5º Todos os generos, de qualquer natureza que sejam, pelo Governo enviados para attender aos socorros publicos exigidos pela secca, inundação, peste, guerra ou outra calamidade publica.

    Todos os mais passageiros e cargas do Governo Federal ou do Estado, não especificados acima, serão transportados com abatimento de quinze por cento (15%).

    Terão tambem abatimento de quinze por cento (15%) os transportes de materiaes que se destinarem á construcção e custeio dos ramaes e prolongamento da propria estrada, e os destinados ás obras municipaes nos municipios servidos pela estrada.

    Sempre que o Governo o exigir, em circumstancias extraordinarias, a companhia porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.

    Neste caso, o Governo, si o preferir, pagará á companhia o que for convencionado pelo uso da estrada e todo o seu material, não excedendo o valor da renda média, de periodo identico, nos ultimos tres annos.

    As malas do Correio e seus conductores, os funccionarios encarregados por parte do Governo do serviço da linha telegraphica, bem como quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro Nacional ou do Estado, serão conduzidos gratuitamente em carro especialmente adaptado para esse fim.

XXVII

    Logo que os dividendos excederem de 12%, o Governo terá o direito de exigir a reducção das tarifas de transportes.

    Estas reducções se effectuarão principalmente em tarifas differenciaes para os grandes percursos e nas tarifas dos generos destinados á lavoura e á exportação.

XXVIII

    O Governo poderá fazer, depois de ouvida a companhia, concessão de ramaes para uso particular, partindo das estações ou de qualquer ponto da linha concedida, sem que a companhia tenha direito a qualquer indemnização, salvo si houver augmento eventual da despeza de conservação.

    Todas as obras definitivas ou provisorias, necessarias para obter neste caso a segurança do trafego, serão feitas sem onus para a companhia.

XXIX

    Na epoca fixada para a terminação da concessão, a estrada de ferro e suas dependencias deverão achar-se em bom estado de conservação. Si no ultimo quinquennio da concessão a conservação da estrada for descurada, o Governo terá o direito de confiscar a receita e empregal-a naquelle serviço.

XXX

    A companhia não poderá alienar a estrada ou parte desta sem prévia autorização do Governo.

    Poderá, mediante consentimento do Governo, arrendar a estrada e o material fixo a outra companhia ou empreza, á qual passará a propriedade do material rodante e os direitos e obrigações deste contracto referentes ao custeio da estrada.

XXXI

    No caso de desaccordo entre o Governo e a companhia, sobre a intelligencia das presentes clausulas, esta será decidida no juizo arbitral, nos termos da legislação em vigor.

XXXII

    A companhia poderá sub-empreitar parte ou toda a obra, correndo a responsabilidade de qualquer demora por conta della.

XXXIII

    Fica a companhia com o direito de importar livres de direitos aduaneiros os materiaes que sejam precisos para o uso da estrada.

XXXIV

    A companhia terá representante legal no Estado de Sergipe.

XXXV

    Fica concedida á companhia a garantia de juros de seis por cento (6%) ao anno, durante trinta annos, até ao maximo de trinta contos de réis por kilometro, sobre o capital que tiver sido fixado nos estudos definitivos.

XXXVI

    A companhia obriga-se a principiar as obras dentro de trinta dias depois de tornada effectiva a garantia de juros pelo Governo Federal e de acabar dentro de trinta mezes a contar da mesma data.

    A inobservancia desta clausula importa ipso facto a caducidade da concessão.

XXXVII

    Havendo embargos ou questões judiciaes não motivados pela companhia, ficarão prorogados os prazos estipulados no § 36 pels prazo em que estiverem suspensas as obras em consequencia dao questões.

XXXVIII

    No fim de setenta e cinco annos de prazo a estrada reverterá para o Estado com todos os seus bens e o material fixo e rodante.

XXXIX

    Immediatamente depois de approvados os estudos definitivos e o orçamento dos primeiros 50 kilometros, o Governador solicitará do Governo Federal a fixação provisoria do capital necessario para a construcção de toda a linha (tronco e ramal), avaliando a sua extensão total no maximo de 198 kilometros e o preço kilometrico, pelo que for obtido, nos estudos definitivos daquelles 50 kilometros, até ao maximo de 30:000$ por kilometro, segundo a lei, para que a companhia possa, sem perda de tempo, dar começo aos trabalhos de construcção, ficando obrigada a entregar os estudos definitivos e orçamento do resto da linha até ao dia em que terminar o prazo estipulado no art. 4º deste contracto. Solicitará tambem nessa occasião a approvação dos arts. 1º e 33 deste contracto na parte que exceda as suas attribuições de Governador.

    Immediatamente depois de approvados os estudos e o orçamento de toda a estrada, o capital será definitivamente fixado por decreto do Governo Federal, solicitado pelo Governador para os effeitos da garantia de juros, de accordo com o art. 55 deste contracto.

XL

    Pela inobservancia de qualquer das presentes condições, poderá o Governo impor multas de 200$ até 5:000$ e o dobro na reincidencia.

XLI

    Si decorridos os prazos fixados não quizer o Governo prorogal-os, poderá declarar caduco o contracto.

    E para constar onde e quando convier, mandou o mesmo cidadão Governador lavrar o presente termo, que assigna com o representante da referida empreza e duas testemunhas. Eu, José Gonçalves Pereira, chefe da 2ª secção da secretaria do Governo, o escrevi.- Eu, João de Avila França, secretario do Estado, o suscrevo.- Dr. Felisbello. Firmo de Oliveira Freire, por procuração - Francisco Alvares Cordeiro de Araujo Feio, engenheiro civil. - Como testemunhas: Dr Alvaro Telles da Menezes.- Feliciano Euzebio Dias Prazeres

    Estava sellado com duas estampilhas do valor de mil réis cada uma, e competentemente inutilisadas com as assignaturas acima. Pagou um conto e cincoenta mil réis de sello e 5% addicionaes na Alfandega, e cincoenta e dous mil e quinhentos réis de emolumentos na secção de arrecadação do Thesouro, conforme todo consta das guias, que ficam archivadas na secretaria do Governo.

    Secretaria do Governo, 17 de dezembro de 1889. - José Gonçalves Pereira. - Confere - José Dias da Silva Dantas. - Conforme - O chefe da 2ª secção, José Gonçalves Pereira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 1724 Vol. Fasc.8 (Publicação Original)