Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.165, DE 12 DE ABRIL DE 1876 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.165, DE 12 DE ABRIL DE 1876

Substitue a clausula 4ª das annexas ao Decreto nº 6015 de 30 de Outubro de 1875

A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Attendendo ao requerimento da Companhia Great Western of Brazil Railway, cessionaria da estrada de ferro do Recife ao Limoeiro, na Provincia de Pernambuco, Ha por bem que o ultimo periodo da clausula 4ª das annexas ao Decreto nº 6015 de 30 de Outubro de 1875 seja substituido pelo seguinte: «Fica entendido que sómente a renda liquida, excedente de sete e meio por cento do capital empregado na construcção até o maximo de sete mil contos, será applicada ao embolso do que fôr devido ao Estado ou á Provincia pela garantia de juros; alterando-se assim o que prescreve o art. 2º do contracto provincial de 21 de Agosto de 1873. Neste caso caberá ao Governo o direito de fiscalizar o emprego do capital excedente do que fôr effectivamente garantido.»

    Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho do mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em doze de Abril de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Thomaz José Coelho de Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1876


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1876, Página 437 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)