Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.164, DE 24 DE MARÇO DE 1876 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.164, DE 24 DE MARÇO DE 1876

Reorganiza o Arquivo Publico do Imperio.

Usando da autorização concedida no art. 16 § 5º da Lei nº 2670 de 20 de Outubro de 1875, Hei por bem que no Archivo Publico se observe o Regulamento que com este baixa, assignado pelo Dr. José Bento da Cunha e Figuereido, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocioas do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro de Março de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Bento da Cunha e Figueiredo.

Regulamento do Archivo Publico do Imperio, a que se refere o Decreto supra

CAPITULO I

DA NATUREZA E ORGANIZAÇÃO DO ARCHIVO PUBLICO

    Art. 1º O Archivo Publico do Imperio é a Repartição destinada a adquirir e conversar debaixo de classificação systematica todos os documentos concernentes ao direito publico, á legislação, á historia e á geographia do Brazil, e quaesquer outros que o Governo determinar que alli se depositem.

    Art. 2º O Archivo será dividido em quatro secções: a legislativa; a 2ª administrativa; a 3ª judiciaria, e a 4ª historica.

    Art. 3º Na 1ª secção serão archivados:

    I. O original da Constituição Politica do Imperio e do Acto Addicional de 12 de Agosto de 1834.

    II. Os originaes dos projectos da Constituição e do Acto Addicional, e os de todos os actos legislativos da Assembléa Constituinte.

    III. Os originaes de todas as Leis, Decretos e Resoluções da Assembléa Geral.

    IV. Os Regulamentos e mais actos do Poder Executivo expedidos em virtude de delegação da Assembléa Geral.

    V. Cópias authenticas dos actos legislativos das Assembléas Provinciaes.

    VI. Cópias authenticas dos Regulamentos e mais actos expedidos pelos Presidentes das Provincias em virtude de delegação das Assembléas Provinciaes.

    VII. Os Codigos de Posturas das Camaras Municipaes do Imperio.

    Art. 4º Na 2ª secção serão archivados:

    I. Os originaes dos actos do Poder Moderador expedidos na conformidade dos §§ 2º, 5º, 7º e 9º do art. 101 da Constituição.

    II. Os originaes dos actos do Poder Executivo expedidos em virtude do § 12 do art. 102 da Constituição.

    III. Cópias authenticas dos actos expedidos pelos Presidentes das Provincias para a boa execução das leis provinciaes.

    IV. Os originaes das fallas de abertura e encerramento Assembléa Geral.

    V. As propostas e mensagens feitas pelo Governo á mesma Assembléa e as exposições de motivos.

    VI. Os relatorios, com assignatura authentica, apresentados pelos Ministros e Secretarios de Estado á Assembléa Geral, e os apresentados pelos Presidentes das Provincias ás Assémbléas Provinciaes e aos successores; assim tambem os relatorios e quaesquer trabalhos que áquelles estejam ou devam estar annexos.

    VII. Os originaes das consultas do Conselho de Estado pleno e das respectivas secções.

    VIII. Os originaes das proclamações e manifestos do Governo Imperial, e cópias authenticas de iguaes actos dos Presidentes das Provincias.

    IX. As cópias authenticas dos actos de declaração de guerra ou de bloqueio feita pelo Governo Imperial, e os originaes de iguaes actos dos Governos estrangeiros com relação ao Imperio.

    X. Os originaes dos tratados e convenções internacionaes, bem como dos protocollos e mais documentos que houverem servido de base ás respectivas negociações, quando o Ministro dos Negocios Estrangeiros entender que não são mais necessarios ao serviço da Repartição.

    XI. Os originaes das crendenciaes e plenos poderes apresentados pelos embaixadores e mais empregados diplomaticos e consulares das Nações estrangeiras, e cópias de actos identicos expedidos pelo Governo Imperial.

    XII. Os originaes e cópias authenticas da correspondencia activa e passiva do Governo Imperial com o de outra qualquer nação sobre negocios importantes e findos, mas que devam ser conservados no Archivo para auxilio historico.

    XIII. As bullas, breves e quaesquer letras apostolicas ou constituições ecclesiasticas, que contiverem disposição geral, com a declaração de haverem ou não obtido o Imperial Beneplacito; bem assim as letras apostolicas expedidas guardadas não obstante contêrem disposições e graças especiaes. Aos interessados dar-se-hão neste caso cópias authenticas.

    XIV. Os originaes dos contractos de emprestimos effectuados dentro ou fóra do Imperio, depois de inscriptos no grande livro da divida publica na conformidade dos arts. 16 e 17 da Lei de 15 de Novembro de 1827.

    XV. Os originaes dos documentos e autos que demonstrarem a propriedade dos bens nacionaes, depois de feito o competente assentamento no Thesouro Nacional.

    XVI. Relações dos processos de medição e demarcação dos terrenos devolutos, enviadas pelas autoridades competentes; os documentos demonstrativos da venda ou cessão dos mesmos terrenos; e os originaes e registros das antigas cartas de concessão e confirmação de sesmarias.

    XVII. Os originaes dos Decretos de concessão de titulos, condecorações, honras e prerogativas.

    XVIII. Os livros findos de registro dos Decretos e Cartas Imperiaes de nomeação de Ministros e Secretarios de Estado, Conselheiros de Estado, Arcebispos, Bispos, Senadores, Presidentes de Provincia, e demais funccionarios, bem assim quaesquer outros livros findos, quando já não forem precisos nas respectivas Repartições.

    XIX. Os originaes dos Decretos de promoção no Exercito e Marinha Imperial.

    XX. Os originaes ou cópias authenticas da correspondecia official ativa e passiva dos Presidentes de Provincias e Secretarios das Camaras Legislativas com os Ministros de Estado sobre assumptos de importancia politica.

    XXI. A collecção do Diario Official do Governo e dos jornaes em que se publicar o expediente das Presidencias das Provincias.

    Art. 5º Na 3ª secção serão archivados:

    I. Os processos originaes instaurados no Senado em virtude dos §§ 1º e 2º do art. da Constituição.

    II. Os originaes dos processos de responsabilidade dos Presidentes de Provincia, dos empregados na Diplomacia e dos magistrados, que forem instaurados no Supremo Tribunal de Justiça na fórma do § 2º do art. 164 da Constituição; e de iguaes processos instaurados contra os Bispos e Arcebispos na conformidade da Lei nº 609 de 18 de Agosto de 1851.

    III. Os processos originaes relativos a conflictos de jurisdicção, ou á pretenção a prerogativas e preeminencias.

    IV. Os autos, em original ou por cópia authentica, das antigas devassas e dos processos em materia politica.

    Art. 6º Na 4ª secção serão archivados:

    I. Os originaes dos autos de nascimento, baptizamento, casamento e obito dos Imperantes, dos Principes e Princezas Imperiaes e dos demais membros da Familia Imperial.

    II. Os originaes dos contractos de casamento e dos testamentos dos Imperantes, dos Principes e Princezas Imperiaes, e dos demais membros da Familia Imperial; bem assim os originaes dos actos de reconhecimento dos filhos naturaes do Imperante e do Principe Imperial.

    III. Cópia authentica do auto de reconhecimento do Principe Imperial como sucessor do throno, e todos os documentos concernentes á acclamação, sagração e coroação do Imperante.

    IV. Os originaes e cópias authenticas de todos os documentos relativos á Independencia do Brazil que não tiverem classificação especial.

    V. Os livros findos dos termos de juramento deferido aos membros do Conselho de Estado.

    VI. Os livros do juramento prestado á Constituição pelos cidadãos brazileiros nos antigos Senados das Camaras.

    VII. Os documentos e papeis, que não deverem ter classificação especial, relativos a movimentos politicos na Côrte e nas Provincias.

    VIII. Os documentos relativos á creação de Provincias, Bispados e Prelazias; e cópias authenticas das actas e documentos concernentes á fundação de edificios publicos importantes e á inauguração de Tribunaes, Faculdades, Escolas, Institutos e quaesquer associações que tenha por fim promover interesses publicos.

    IX. Os regulamentos, relatorios, e outros papeis que digam respeito a taes estabelecimentos.

    X. Os quadros impressos do censo do Imperio.

    XI. Os relatorios ou memorias apresentados por commissões nomeadas pelo Governo para explorações, exames ou investigações de qualquer genero; bem assim os que sobre os mesmos objectos forem apresentados e offerecidos por particulares.

    XII. Os documentos concernentes a descobrimentos de riquezas naturaes e ao desenvolvimento das sciencias, letras e artes, agricultura, commercio, industria e navegação.

    XIII. Os mappas geographicos do Imperio e das Provincias que forem feitos por ordem do Governo geral ou dos provinciaes, ou por particulares; bem assim todos os documentos, memorias, relatorios, roteiros ou noticias relativas á geographia do Brazil, e a collecção dos annaes meteorologicos e ephemerides astronomicas do Observatorio Astronomico da Côrte.

    XIV. Os documentos, planos e desenhos que houverem servido de base para a concessão de privilegios ou premios em materia industrial.

    XV. Uma collecção das medalhas que tenham sido ou forem sendo cunhadas para commemorar acontecimentos patrios ou quaesquer factos, ou para premio de serviços relevantes.

    XVI. Uma collecção das moedas do Brazil, quér metallicas, quér em papel, que tenham sido ou venham a ser emitidas, bem como o modelo das apolices do Governo.

    XVII. Um modo ou exemplar das patentes, cartas e diplomas impressos ou lithographados, expedidos por estabelecimentos publicos para conferirem-se titulos, gráos scientificos e litterarios, e premios.

    XVIII. Os livros, documentos e papeis que tiverem pertencido a Repartições extinctas.

    XIX. Todos os documentos historicos de qualquer natureza.

    Art. 7º Serão depositados temporariamente no Archivo Publico quaesquer documentos de interesse geral que o Governo mandar alli guardar, bem assim os papeis de que trata o art. 4º § da Lei de 28 de Agosto de 1830.

    Art. 8º Haverá no Archivo Publico uma Bibliotheca, a qual, além da collecção impressa da legislação patria, conterá obras sobre direito publico, administração, historia e geographia do Brazil.

    De todas as obras que sobre taes assumptos se imprimirem na Typograhia Nacional, o Administrador desta remetterá um exemplar á Bibliotheca do Archivo.

    Art. 9º Haverá tambem uma Mappotheca, onde estarão devidamente classificados os atlas, mappas, planos, plantas, cartas geographicas, hydrographicas e outras, antigos e modernos, relativos ao Brazil.

    De qualquer trabalho desta ordem que se lithographar nas officinas do Archivo Militar, ou em outro estabelecimento publico, será remettido um exemplar á Mappotheca.

    Art. 10. Opportunamente será instituida no Archivo Publico uma aula de Diplomatica, em que se ensinarão a paleographia com exercicios praticos, a chronologia e a critica historica, a technologia diplomatica e regras de classificação.

    O lugar de professor será provido por Decreto, precedendo concurso segundo o processo que fôr determinado em Instrucções especiaes, nas quaes tambem se fixarão os vencimentos e as obrigações do professor.

CAPITULO II

DA ACQUISIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, GUARDA E CONSULTA DOS DOCUMENTOS

    Art. 11. As Secretarias de Estado, depois de preenchidas as formalidades exigidas pelo art. 70 da Constituição para a publicação das leis, remetterão para o Archivo Publico, como determina o mesmo artigo, o original de toda lei que se publicar, o mais tardar até seis mezes depois.

    Os outros papeis que em virtude deste Regulamento devem as Secretarias de Estado e outras Repartições recolher ao Archivo Publico do Imperio, e cujo prazo de remessa não estiver resalvado, não se demorarão nellas mais de cinco annos, depois de findos os negocios de que tratarem.

    No principio de cada anno serão remettidos os que no decurso do anterior houverem completado o dito prazo; e serão acompanhados de uma relação especificada, em duas vias assignadas pelo chefe da respectiva Repartição, uma das quaes será devolvida com recibo passado pelo Director do Archivo, ficando a outra archivada.

    Art. 12. O prazo de cinco annos, fixado no artigo antecedente, será elevado a 15, quando não puder ser menor, para a remessa dos papeis de que tratam os nos XII e XIV do art. 4º, e dos que forem reservados.

    Estes deverão, quando forem remettidos para o Archivo Publico, levar a nota necessaria para que se discriminem dos demais.

    Art. 13. Os Presidentes das Provincias remetterão, com toda a regularidade e independentemente de requisição, com destino ao Archivo Publico do Imperio os documentos de que tratam os nos V, VI, e VII do art. 3º e o nº III, a 2ª parte do nº VI e final dos nos VIII e XXI do art. 4º

    A collecção das Leis e as fallas e relatorios da Presidencia de cada Provincia, que forem remettidos para o Archivo, serão subscriptos pelo Secretario da Provincia e assignados pelo Presidente.

    Art. 14. Os mesmos Presidentes promoverão a remessa, para o Archivo Publico, dos documentos que devam alli ser guardados e que se achem nos archivos das Camaras Municipaes, ou nos de quaesquer Repartições publicas, ou mesmo em poder de particulares.

    Art. 15. O Governo Imperial, por intermedio dos agentes diplomaticos ou de pessoas para isto commissionadas, promoverá a acquisição ou, pelo menos, a noticia de quaesquer documentos, que por ventura existam em paizes estrangeiros e que se retiram á historia, geographia, ethonographia, industria e riquezas nativas do Brazil.

    Art. 16. Serão nomeados pelo Ministro do Imperio, sobre a proposta do Director do Archivo, agentes auxiliares do mesmo Director, em numero de nove na Côrte e de tres em cada Provincia, encarregados de descobrir e obter para o referido Archivo documentos importantes, relativos á historia do Brazil.

    A esses agentes, bem como a qualquer empregado do Archivo Publico commissionado pelo Director, e ao Chronista, serão franqueados os archivos e cartorios dos Tribunaes, Repartições e estabelecimentos publicos, precedendo autorização do Ministro do Imperio ou requisição official deste aos outros Ministros de Estado, sob cuja jurisdicção estiverem os estabelecimentos.

    Art. 17. Os agentes auxiliares visitarão, obtendo licença dos respectivos encarregados ou administradores, os archivos e cartorios dos cabidos, conventos e associações particulares, para melhor desempenho de sua comissão.

    Art. 18. Os serviços que prestarem os mesmos agentes serão considerados dignos de attenção e de remuneração a juizo do Governo Imperial.

    Art. 19. Nenhum livro, documento ou papel, impresso ou manuscripto, será archivado sem que em livro proprio se faça o competente lançamento, declarando-se a data da entrada, a procedencia e o destino, e fazendo-se as observações que se julgarem necessarias.

    Art. 20. Todos os documentos e papeis do Archivo serão classificados, numerados, e marcados com a seguinte chancella - Archivo Publico do Imperio.

    Art. 21. A classificação será feita por materias, seguindo-se em cada materia a ordem chronologica.

    Este mesmo systema será adoptado na organização dos respectivos catalogos; entretanto haverá indices alphabeticos e chronologicos. Depois de organizados, poderão ser impressos estes catalogos, e os da Bibliotheca e da Mappotheca.

    Art. 22. Na classificação ter-se-hão em vista as tres épocas historicas do paiz: - Brazil colonia, Brazil Reino Unido e Brazil Imperio; e empregar-se-ha um distinctivo que bem as extreme.

    Art. 23. Os livros manuscriptos e os documentos que estiverem illegiveis ou damnificados serão restaurados por meio de traslados fieis, que serão revestidos das necessarias solemnidades para sua authenticidade.

    Art. 24 O Archivo Publico, assim como a Bibliotheca e a Mappotheca, sómente em dias designados será franqueado ás pessoas que previamente obtiverem licença do Director, ás quaes permitti-se-ha consultarem, em sala apropriada, os documentos, livros, mappas, e, mediante autorização expressa do Ministro do Imperio, os papeis que tiverem a nota de - reservados.

    Salvo caso muito particular, não se poderá consultar de cada vez mais de um documento ou, quando muito, um masso, cujo estado se verificará, na presença do consultante, antes e depois da consulta.

    Empregar-se-hão os meios adequados para preservar de qualquer accidente os papeis, livros e mappas confiados aos consultantes.

    Art. 25. A ninguem é licito tirar cópia nem publicar, sem expresso consentimento do Ministerio do Imperio com audiencia do Director do Archivo Publico, os documentos ineditos alli depositados. Os que o fizerem incorrerão nas penas do art. 261 do Codigo Criminal.

    O consentimento do Ministro será dado com as cautelas que parecerem necessarias, e além disto a pessoa, a quem fôr permittida a publicação, ficará obrigada a dar ao Archivo Publico tres exemplares pelo menos do impresso.

    Para fazer extractos ou copiar trechos sómente dos ditos documentos poderá conceder licença o Director do Archivo.

    Art. 26. Serão dadas, a quem as pedir, certidões dos documentos, exceptuados os de caracter reservado, existentes no Archivo, pagando o interessado os emolumentos da Lei no Thesouro Nacional.

    Art. 27. E' absolutamente prohibido sahir do Archivo Publico documento ou livro, salvo a requisição de Repartições ou de funccionarios publicos em virtude de ordem expressa, e por tempo determinado, do Ministro do Imperio, que especificará a natureza e o numero dos papeis ou livros que devam ser entregues.

    A pessoa, a quem fôr confiado qualquer documento ou livro, passará recibo em livro proprio, e se sujeitará a todas as medidas de segurança que forem exigidas e, no caso de extravio, ás penas do art. 129 § 8º parte 2ª do Codigo Criminal.

CAPITULO III

DOS EMPREGADOS DO ARCHIVO

Numero, vencimentos e nomeação dos empregados; licenças, aposentadoria, faltas e penas

    Art. 28. O quadro effectivo dos empregados do Archivo Publico constará de - um Director, dous Officiaes, tres Amanuenses, um Porteiro e um Continuo.

    Terão os vencimentos fixados na tabella annexa.

    Art. 29. Serão nomeados o Director e os Officiaes por Decreto, e os mais empregados por Portaria do Ministro do Imperio.

    Estas nomeações serão de livre escolha do Governo; ás de Amanuenses porém precederá concurso, no qual os candidatos, depois de provarem que têm 18 annos de idade, pelo menos, e bom procedimento civil e moral, deverão mostrar-se habilitados em - calligraphia e redacção, grammatica da lingua nacional; leitura de manuscriptos antigos; elementos de chronologia, geographia e historia, especialmente do Brazil; arithmetica até á theoria das proporções; traducção da lingua franceza e da ingleza para a nacional.

    Art. 30. Haverá um Chronista e um Paleographo.

    O emprego de Chronista será de commissão e o de Paleographo será exercido pelo Professor da aula de Diplomatica.

    Na falta deste o Governo, em qualquer caso de necessidade, providenciará como fôr mais conveniente.

    Art. 31. No que se refere a licenças, aposentadoria, faltas e penas disciplinares dos empregados do Archivo Publico, observar-se-hão as disposições que vigorarem a respeito dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio.

    Art. 32. Além de incorrerem nas penas do Codigo Criminal que lhes forem applicaveis, serão demittidos os empregados que revelarem o assumpto de papeis reservados existentes no Archivo, ou subtrahirem ou extraviarem qualquer documento pertencente ao mesmo.

Do Director

    Art. 33. Ao Director, que é o chefe do estabelecimento, compete:

    I. Dirigir e fiscalisar os trabalhos do Archivo Publico;

    II. Promover a remessa, para o Archivo, do todos os documentos que neste devam ser recolhidos, reclamando-os officialmente por si, ou por intermedio do Ministro do Imperio, para o que poderá corresponder-se com todos os funccionarios publicos, menos os Ministros de Estado, Conselheiros de Estado e Secretarios das Camaras Legislativas;

    III. Ter relações officiaes com os Directores de iguaes estabelecimentos nos outros paizes, e procurar obter delles, por meio de troca, precedendo autorização do Ministro do Imperio, originaes ou cópias authenticas dos documentos de que trata o art. 15;

    IV. Propôr ao Ministro do Imperio as pessoas que devam servir de agentes auxiliares, quer na Côrte, quér nas Provincias, na fórma do art. 36;

    V. Communicar ao Governo as offertas de documentos e outros objectos feitas ao Archivo, e mandar publicar pela imprensa o nome do offertante e a qualidade da offerta;

    VI. Dar posse e tomar juramento aos empregados da Repartição;

    VII. Designar as sacções em que devam servir os mesmos empregados;

    VIII. Ter sob sua inspecção o livro do ponto dos empregados, justificar ou não suas faltas, assignar e remetter a folha mensal respectiva ao Thesouro Nacional e ao Ministerio do Imperio, e a este a conta das despezas do expediente e asseio da casa;

    IX. Impôr aos empregados as penas disciplinares em que elles houverem incorrido, e representar ao Ministro do Imperio contra os que se acharem no caso do art. 32;

    X. Mandar, não havendo inconveniente, dar as certidões requeridas, e tirar os traslados de que trata o art. 23; bem assim assignar o termo de deposito dos papeis a que se refere o § 2º do art. 4º da Lei de 28 de Agosto de 1830;

    XI. Apresentar ao Ministro do Imperio, até ao dia 15 de Março, o relatorio annual do Archivo, e, sempre que elle a exigir, uma exposição dos respectivos trabalhos;

    XII. Ter sob sua guarda as chaves dos armarios dos reservados.

    Art. 34. O Director será substituido, em seu impedimento não excedente a dez dias, pelo Official mais artigo; e, no caso de licença ou de impedimento maior, por quem fôr designado pelo Ministro do Imperio.

Do Chronista e do Paleographo

    Art. 35. Ao Chronista incumbe:

    I. Escrever com exactidão e circumstanciado desenvolvimento as ephemerides sociaes e politicas do Brazil, transcrevendo ou ao menos citando os documentos que as comprovarem; e apresental-as semestralmente ao Director;

    II. Escrever a historia official do Brazil a começar da época da sua independencia.

    Art. 36. No desempenho dos seus trabalhos será o Chronista auxiliado pelos meios e pelo empregado que o Director determinar.

    Art. 37. O Chronista perceberá, pelo trabalho do nº I do art. 35, a gratificação marcada na tabella annexa ao presente Regulamento; e pelo do nº II do mesmo artigo, quando o apresentar prompto ao Governo, a remuneração que fôr arbitrada segundo o merito do trabalho e o parecer de uma commissão de pessoas competentes que o Ministro do Imperio nomear para examinal-o.

    Art. 38. O Chronista não será obrigado a comparecer diariamente na Repartição.

    Art. 39. Ao Paleographo incumbe decifrar as bullas que tiverem o caracter de letra da Dataria Romano, e resolver as duvidas que apparecerem na leitura de documentos, e na explicação de firmas, cifras e outros signaes.

Dos Officiaes

    Art. 40. A cada Official, que será auxiliado por um Amanuense, compete:

    I. Conferir e classificar os documentos e papeis das secções a seu cargo o mandar collocal-os em seus devidos lugares;

    II. Tomar notas, em livro especial, de qualquer documento encontrado na marcha dos seus trabalhos, que possa servir de auxilio á historia do Brazil;

    III. Organizar os catalogos e formar os indices;

    IV. Redigir e mandar copiar o expediente das secções respectivas;

    V. Fazer as buscas dos documentos de que se pedirem certidões, ou de que se tiverem de extrahir cópias; e conferir e rubricar as mesmas certidões e cópias antes de authenticadas pelo Director;

    VI. Mandar lavrar, subscrevendo-os, os termos que compete ao Director assignar;

    VII. Mandar ministrar os documentos pedidos pelos consultantes, verificar o seu estado e numero quando voltarem da consulta, e ordenar immediatamente a sua collocação nos devidos lugares;

    VIII. Ter sob sua guarda os armarios das respectivas secções.

    Art. 41. Por todo o mez de Janeiro os Officiaes apresentarão ao Director uma informação circumstanciada do estado das secções de que estiverem incumbidos, especificando os trabalhos effectuados no anno anterior.

Dos Amanuenses

    Art. 42. Aos Amanuenses compete:

    I. Auxiliarem os Officiaes nos trabalhos que não forem da exclusiva competencia destes;

    II. Fazerem, especialmente, a escripturação do expediente das respectivas secções, o registro da correspondencia, as cópias, as certidões e os termos;

    III. Numerarem e marcarem os livros e os documentos; e rotularem os armarios, estantes, caixas e massos.

    Art. 43. Um dos Amanuenses, designado pelo Director, permanecerá na sala de consulta emquanto houver consultantes, para ministrar-lhes os documentos.

    Esse Amanuense terá a seu cargo a Bibliotheca e a Mappotheca.

    Art. 44. Os Amanuenses substituirão aos Officiaes.

Do Porteiro e do Continuo.

    Art. 45. Ao Porteiro compete:

    I. Abrir e fechar a Repartição nas horas determinadas;

    II. Cuidar no asseio da casa e inspeccionar o serviço do Continuo;

    III. Fazer o pedido dos objectos necessarios ao serviço do Archivo, a compral-os depois da autorização do Director, apresentando mensalmente a conta documentada da despeza que fizer;

    IV. Inventariar a mobilia, os utensilios e mais objectos da Repartição, e cuidar na sua conservação;

    V. Fazer a escripturação do livro de entrada de que trata o art. 19;

    VI. Receber os cartões de pedidos de documentos para consulta; transmittil-os ao Official da secção competente; depois de recolhidos, emmassal-os, e apresentar no fim do mez ao Director a nota do numero dos consultantes e dos documentos consultados;

    VII. Pôr o sello do Archivo nos papeis que dependerem desta formalidade e auxiliar os Amanuenses, quando possivel, no serviço da numeração, marca e rotulos;

    VIII. Expedir a correspondencia official.

    Art. 46. O Continuo além do trabalho interno da Repartição, conforme lhe fôr determinado, é o encarregado da entrega do expediente; ajudará o Porteiro em suas funcções e substituil-o-ha em seus impedimentos.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    Art. 47. O Archivo Publico estará aberto todos os dias uteis; o trabalho começará ás 9 horas da manhã e terminará ás 3 da tarde.

    Art. 48. O Director do Archivo poderá, quando entender conveniente, remetter aos Institutos Historicos provinciaes, cópias authenticas de documentos que interessem as respectivas Provincias e que não sejam muito longos.

    Art. 49. Com o fim de promover e desenvolver o estudo da historia patria o Governo Imperial mandará imprimir na Typographia Nacional a memoria escripta sobre factos historicos do Brazil, que, mediante programma, concurso e julgamento, fôr considerada a melhor, ficando o autor com a propriedade da obra e com direito á metade da edição, a qual não poderá ser de mais de dous mil exemplares.

    O modo de organizar o programma, abrir o concurso e constituir o jury de julgamento, e tudo mais que fôr concernente a este assumpto será determinado em Instrucções especiaes.

    Art. 50. O plano geral da classificação dos documentos, com as suas divisões e subdivisões, será exemplificado em um quadro synoptico ordenado pelo Director do Archivo, que formulará tambem o plano da organização da Bibliotheca e da Mappotheca, submettendo tudo á approvação do Ministro do Imperio.

    Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Março de 1876. - José Bento da Cunha e Figueiredo.

Tabella dos vencimentos dos empregados de Archivo Publico do Imperio, a que se refere o Regulamento da presente data

  VENCIMENTOS
  Ordenado Gratificação Total
1 Director................................................................... 4:000$ 2:000$ 6:000$
2 Officiaes, a............................................................. 2:000$ 1:000$ 6:000$
3 Amanuenses, a...................................................... 1:200$ 800$ 6:000$
1 Porteiro................................................................... 800$ 400$ 1:200$
1 Continuo................................................................. 720$ 240$ 960$
 Ao Chronista a gratificação de............................................ 2:000$

    Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Março de 1876. - José Bento da Cunha e Figueiredo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1876


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1876, Página 423 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)