Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.156, DE 24 DE MARÇO DE 1876 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.156, DE 24 DE MARÇO DE 1876
Altera a tabella dos impostos que a Illustrissima Camara Municipal cobra a titulo de licença, e extingue a taxa de 40 rs. sobre o consumo da aguardente de producção do paiz, na cidade do Rio de janeiro.
Usando da autorização concedida na Lei nº 2670 de 20 de Outubro de 1875, art. 11, nº 2, Hei por bem Ordenar que se observe o seguinte:
Art. 1º As taxas denominadas imposto, fôro e alvará que a Illustrissima Camara Municipal percebe na cidade do Rio de janeiro, a titulo de licença, para o exercicio das industrias designadas pelas constantes da mesma tabella, que começara a ter execução no 1º de Janeiro de 1877.
Art. 2º Os limites da cidade são os que se acham ou forem demarcados para cobrança da decima urbana.
Art. 3º A contar do 1º de Julho do corrente anno, fica extincto o imposto de 40 rs. no consumo de aguardente de producção do paiz, de que tratam as Leis nº 99 de 31 de Outubro de 1835, art. 19, e nº 317 de 21 de Outubro de 1843, art. 47.
O Governo entregará á Illustrissima Camara Municipal a quantia de 46:000$000, para indemnização do que poderia render o dito imposto nos mezes de Julho a Dezembro de 1876.
Art. 4º São revogadas as disposições em contrario.
O Dr. José Bento da Cunha e Figueiredo, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro de Março de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independecia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Bento da Cunha e Figueiredo.
Tabella do imposto de licenças da Ilma. Camara Municipal do Rio de Janeiro, para os estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoholicas, na cidade, a que se refere o Decreto desta data nº 6156
| INDUSTRIAS | TAXAS |
| Aguardente (mercador por grosso de) | 210$000 |
| Bilhar (emprezario de) | 43$000 |
| Bote de vender comida (idem) | 28$000 |
| Botequim (idem) | 36$000 |
| Casa de pasto (idem) | 36$000 |
| Cerveja (fabrica de) | 91$000 |
| - (mercador de) | 26$000 |
| Confeitaria (emprezario de) | 36$000 |
| Distillação (fabrica de) | 451$000 |
| Hospedaria (emprezario de) | 36$000 |
| Kiosque, vendendo bebidas alcoholicas | 26$000 |
| Licores (mercador de) | 62$000 |
| Liquidos e comestiveis (idem) | 74$000 |
| Taverna (emprezario de) vendendo comida | 60$000 |
| - (emprezario de) sem comida | 58$000 |
| Vinho (fabrica de) | 451$000 |
| - (mercador por grosso de) | 74$000 |
| Estabelecimentos de outra qualquer denominação, vendendo bebidas alcoholicas | 30$000 |
Palacio do Rio de Janeiro, 24 de Março de 1876.
José Bento da Cunha e Figueiredo
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1876, Página 370 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)