Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.156, DE 24 DE MARÇO DE 1876 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.156, DE 24 DE MARÇO DE 1876

Altera a tabella dos impostos que a Illustrissima Camara Municipal cobra a titulo de licença, e extingue a taxa de 40 rs. sobre o consumo da aguardente de producção do paiz, na cidade do Rio de janeiro.

Usando da autorização concedida na Lei nº 2670 de 20 de Outubro de 1875, art. 11, nº 2, Hei por bem Ordenar que se observe o seguinte:

    Art. 1º As taxas denominadas imposto, fôro e alvará que a Illustrissima Camara Municipal percebe na cidade do Rio de janeiro, a titulo de licença, para o exercicio das industrias designadas pelas constantes da mesma tabella, que começara a ter execução no 1º de Janeiro de 1877.

    Art. 2º Os limites da cidade são os que se acham ou forem demarcados para cobrança da decima urbana.

    Art. 3º A contar do 1º de Julho do corrente anno, fica extincto o imposto de 40 rs. no consumo de aguardente de producção do paiz, de que tratam as Leis nº 99 de 31 de Outubro de 1835, art. 19, e nº 317 de 21 de Outubro de 1843, art. 47.

    O Governo entregará á Illustrissima Camara Municipal a quantia de 46:000$000, para indemnização do que poderia render o dito imposto nos mezes de Julho a Dezembro de 1876.

    Art. 4º São revogadas as disposições em contrario.

    O Dr. José Bento da Cunha e Figueiredo, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro de Março de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independecia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Bento da Cunha e Figueiredo.

Tabella do imposto de licenças da Ilma. Camara Municipal do Rio de Janeiro, para os estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoholicas, na cidade, a que se refere o Decreto desta data nº 6156

INDUSTRIAS TAXAS
Aguardente (mercador por grosso de) 210$000
Bilhar (emprezario de) 43$000
Bote de vender comida (idem) 28$000
Botequim (idem) 36$000
Casa de pasto (idem) 36$000
Cerveja (fabrica de) 91$000
- (mercador de) 26$000
Confeitaria (emprezario de) 36$000
Distillação (fabrica de) 451$000
Hospedaria (emprezario de) 36$000
Kiosque, vendendo bebidas alcoholicas 26$000
Licores (mercador de) 62$000
Liquidos e comestiveis (idem) 74$000
Taverna (emprezario de) vendendo comida 60$000
- (emprezario de) sem comida 58$000
Vinho (fabrica de) 451$000
- (mercador por grosso de) 74$000
Estabelecimentos de outra qualquer denominação, vendendo bebidas alcoholicas 30$000

    Palacio do Rio de Janeiro, 24 de Março de 1876.

    José Bento da Cunha e Figueiredo


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1876


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1876, Página 370 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)