Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.155, DE 24 DE MARÇO DE 1876 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.155, DE 24 DE MARÇO DE 1876
Substitue o imposto de 20% do consumo da aguardente do Municipio da Côrte.
Usando da autorização concedida na Lei nº 2670 de 20 de Outubro de 1875, art. 11, nº 2, Hei por bem Ordenar que se observe o seguinte:
Art. 1º As taxas fixas do imposto de industrias e profissões, estabelecidas nas tabellas A e C do Regulamento nº 5690 de 15 de Julho de 1874, serão, no Municipio da Côrte, as constantes da tabella annexa a este Decreto, para os estabelecimentos ou industrias na mesma designados.
Art. 2º Havendo outros estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoholicas no dito municipio, estejam ou não incluidos nas referidas tabellas A e C, proceder-se-ha na fórma do capitulo 3º do citado Regulamento, salvas as disposições do art. 4º, nº 2, e arts. 16 e 17.
Art. 3º O presente Decreto começará a ter execução no 1º de Julho do corrente anno, ficando desde então sem vigor o Regulamento nº 2169 de 1 de Maio de 1858, e extincto o imposto de 20% do consumo da aguardente de producção do paiz, no Municipio da Côrte.
Art. 4º São revogadas as disposições em contrario.
O Barão de Cotegipe, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado interino dos Negocios da Fazenda, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro de Março de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão de Cotegipe.
Tabella das taxas fixas do imposto de industrias e profissões, que substituem as das tabellas A e C do Regulamento de 15 de Julho de 1874, para os estabelecimentos ou industrias de vender bebidas alcoholicas no Municipio da Côrte, á qual se refere o Decreto desta data nº 6155
INDUSTRIAS | TABELLA A | TABELLA C | |
Cidade | Fóra da Cidade | ||
Aguardente (mercador por grosso de) | 500$000 | 450$000 | |
Bilhar (emprezario de) | 80$000 | 55$000 | |
Bote de vender comida (idem) | 52$000 | 46$000 | |
Botequim (idem) | 65$000 | 52$000 | |
Casa de pasto (idem) | 52$000 | 46$000 | |
Cerveja (fabrica de) | ......................... | ......................... | |
Mais 400 rs. por hectolitro de capacidade das caldeiras, até ao maximo de | ......................... | ......................... | 200$000 |
Cerveja (mercador de) | 45$000 | 32$000 | |
Confeitaria (emprezario de) | 90$000 | 65$000 | |
Distillação (fabrica de) não distillando productos da propria lavoura do emprezario | ......................... | ......................... | 1:100$000 |
Mais: por hectolitro de capacidade das caldeiras | ......................... | ......................... | 1$000 |
2$000 por operario, até ao maximo de | ......................... | ......................... | 4$000 |
Hospedaria (emprezario de) | 90$000 | 65$000 | |
Kiosque (idem) Tendo bebidas alcoholicas e bilhetes de loteria | 70$000 | 45$000 | |
- Tendo bebidas alcoholicas e não bilhetes de loteria | 32$000 | 26$000 | |
Licores (mercador de) | 125$000 | 112$000 | |
Liquidos e comestiveis (idem) | 150$000 | 125$000 | |
Taverna (emprezario de) | 125$000 | 112$000 | |
Vinho (fabrica de) não sendo a materia prima da lavoura do emprezario | ......................... | ......................... | |
Mais 1$000 por operario, até ao maximo de | ......................... | ......................... | 1:020$000 |
Vinho (mercador por grosso de) | 200$000 | 150$000 | 20$000 |
Rio de Janeiro, 24 de Março de 1876.
Barão de Cotegipe.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1876, Página 368 Vol. 1 pt. IIq (Publicação Original)