Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.155, DE 24 DE MARÇO DE 1876 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.155, DE 24 DE MARÇO DE 1876

Substitue o imposto de 20% do consumo da aguardente do Municipio da Côrte.

Usando da autorização concedida na Lei nº 2670 de 20 de Outubro de 1875, art. 11, nº 2, Hei por bem Ordenar que se observe o seguinte:

    Art. 1º As taxas fixas do imposto de industrias e profissões, estabelecidas nas tabellas A e C do Regulamento nº 5690 de 15 de Julho de 1874, serão, no Municipio da Côrte, as constantes da tabella annexa a este Decreto, para os estabelecimentos ou industrias na mesma designados.

    Art. 2º Havendo outros estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoholicas no dito municipio, estejam ou não incluidos nas referidas tabellas A e C, proceder-se-ha na fórma do capitulo 3º do citado Regulamento, salvas as disposições do art. 4º, nº 2, e arts. 16 e 17.

    Art. 3º O presente Decreto começará a ter execução no 1º de Julho do corrente anno, ficando desde então sem vigor o Regulamento nº 2169 de 1 de Maio de 1858, e extincto o imposto de 20% do consumo da aguardente de producção do paiz, no Municipio da Côrte.

    Art. 4º São revogadas as disposições em contrario.

    O Barão de Cotegipe, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado interino dos Negocios da Fazenda, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro de Março de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Barão de Cotegipe.

Tabella das taxas fixas do imposto de industrias e profissões, que substituem as das tabellas A e C do Regulamento de 15 de Julho de 1874, para os estabelecimentos ou industrias de vender bebidas alcoholicas no Municipio da Côrte, á qual se refere o Decreto desta data nº 6155

INDUSTRIAS TABELLA A TABELLA C
  Cidade Fóra da Cidade  
Aguardente (mercador por grosso de) 500$000 450$000  
Bilhar (emprezario de) 80$000 55$000  
Bote de vender comida (idem) 52$000 46$000  
Botequim (idem) 65$000 52$000  
Casa de pasto (idem) 52$000 46$000  
Cerveja (fabrica de) ......................... .........................  
Mais 400 rs. por hectolitro de capacidade das caldeiras, até ao maximo de ......................... ......................... 200$000
Cerveja (mercador de) 45$000 32$000  
Confeitaria (emprezario de) 90$000 65$000  
Distillação (fabrica de) não distillando productos da propria lavoura do emprezario ......................... ......................... 1:100$000
Mais: por hectolitro de capacidade das caldeiras ......................... ......................... 1$000
2$000 por operario, até ao maximo de ......................... ......................... 4$000
Hospedaria (emprezario de) 90$000 65$000  
Kiosque (idem) Tendo bebidas alcoholicas e bilhetes de loteria 70$000 45$000  
- Tendo bebidas alcoholicas e não bilhetes de loteria 32$000 26$000  
Licores (mercador de) 125$000 112$000  
Liquidos e comestiveis (idem) 150$000 125$000  
Taverna (emprezario de) 125$000 112$000  
Vinho (fabrica de) não sendo a materia prima da lavoura do emprezario ......................... .........................  
Mais 1$000 por operario, até ao maximo de ......................... ......................... 1:020$000
Vinho (mercador por grosso de) 200$000 150$000 20$000

    Rio de Janeiro, 24 de Março de 1876.

    Barão de Cotegipe.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1876


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1876, Página 368 Vol. 1 pt. IIq (Publicação Original)