Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.146, DE 10 DE MARÇO DE 1876 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.146, DE 10 DE MARÇO DE 1876

Concede fiança de juro de 7 % garantido pela Lei da Provincia do Rio Grande do Norte nº 713 de 3 de Setembro de 1874 sobre 500:000$000 á Companhia que Pedro H. Waken organizar para o estabelecimento de um engenho central destinado ao fabrico de assucar de canna, no Municipio de Ceará-Mirim.

Attendendo ao que me requereu o engenheiro civil e mecanico Pedro H. Waken, Hei por bem, nos termos do art. 2º da Lei nº 2687 de 6 de Novembro do anno passado, Conceder á Companhia que incorporar, a fiança do Estado ao pagamento do juro de sete por cento ao anno, garantido pela Lei Provincial nº 713 de 3 de Setembro de 1874, sobre quinhentos contos de réis (500:000$000) applicados a construcção de um engenho central e de suas dependencias para o fabrico de assucar de canna, no Municipio de Ceará-Mirim, Provincia do Rio Grandre do Norte, mediante o emprego de apparelhos e processos modernos mais aperfeiçoados, observadas as clausulas que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dez de Março de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Thomaz José Coelho de Almeida.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 6146 desta data

I

    Fica concedida á Companhia organizada por Pedro H. Waken para o estabelecimento de um engenho central destinado ao fabrico de assucar de canna, mediante o emprego de apparelhos e processos modernos os mais aperfeiçoados, no municipio de Ceará-Mirim, Provincia do Rio Grande do Norte, a fiança do Estado ao pagamento do juro de 7 % ao anno garantido pela Lei Provincial nº 713 de 3 de Setembro de 1874 sobre 500:000$000 effectivamente empregados na construcção dos edificios apropriados para fabrica e dependencias desta, tram-way, seu material fixo e rodante, animaes e accessorios indispensaveis ao serviço fabril.

II

    A Companhia poderá ser organizada dentro ou fóra do Imperio, sendo no primeiro caso preferidos para accionistas, em igualdade de condições, os proprietarios agricolas do referido municipio.

III

    Tendo a Companhia sua séde no exterior, nomeará um representante com todos os poderes precisos para tratar e resolver no Imperio directamente com o Governo Imperial as questões que provierem do contracto que fôr celebrado em virtude das presentes clausulas.

IV

    A responsabilidade do Estado pela fiança do juro só será effectiva depois que a Companhia provar que o engenho central está em condições de funccionar, e durará por espaço de 16 annos, contados da data do contracto. O respectivo pagamento será feito por semestres vencidos, em presença dos balanços de liquidação da receita e despeza, exhibidos pela Companhia e devidamente examinados e authenticados pelo Agente Fiscal do Governo, fazendo-se, no acto em que a empreza estiver prompta e em estado de começar suas operações, a conta do juro até então vencido correspondente ao tempo e á somma do capital effectivamente empregado na construcção, para ser pago conjunctamente com o juro do primeiro semestre posterior á inauguração da fabrica.

    Regulará o cambio de 27 dinheiros sterlinos por 1$000 para todas as operações, se a Companhia fôr organizada fóra do Imperio ou alli levantado o capital.

V

    Além da fiança do juro ficam concedidos á Companhia os seguintes favores:

    1º Isenção de direitos de importação sobre as machinas, instrumentos, trilhos e mais objectos destinados ao serviço da fabrica.

    Esta isenção não se fará effectiva emquanto a Companhia não apresentar, no Thesouro Nacional ou na Thesouraria de Fazenda da Provincia, a relação dos sobreditos objectos, especificando a quantidade e qualidade, que aquellas Repartições fixarão annualmente conforme as instrucções do Ministerio da Fazenda.

    Cessará o favor, ficando a Companhia sujeita a restituição dos direitos que teria de pagar e á multa do dobro desses direitos, imposta pelo Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas ou pelo da Fazenda, no caso de que se prove ter alienado, por qualquer titulo, objecto importado sem preceder licença daquelles Ministerios ou da Presidencia da Provincia e pagamento dos respectivos direitos.

    2º Preferencia para acquisição de terrenos devolutos existentes no municipio, effectuando-se pelos preços minimos da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850, se a Companhia distribuil-os por immigrantes que importar e estabelecer; não podendo, porém, vendel-os a estes, devidamente medidos e demarcados por preço excedente ao que fôr autorizado pelo Governo.

VI

    A Companhia deverá estar organizada dentro do prazo de seis mezes, contados da data do contracto, sendo dentro do mesmo prazo submettidos á approvação do Governo os respectivos estatutos, se o capital fôr levantado no Imperio ou solicitada a necessaria autorização para que a Companhia funccione no Brazil, se o fundo social fôr subscripto no exterior.

VII

    A Companhia, logo que estiver em condições de funccionar, submetterá á approvação do Governo o plano e orçamento de todas as obras projectadas, os desenhos dos apparelhos, a descripção dos processos, empregados no fabrico do assucar e os contractos celebrados com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de cannas, a fim de que o Governo possa ajuizar do systema e preço das obras, da quantidade da canna que poderá ser fornecida ao engenho central, nos termos da condição 10ª

    A Companhia é obrigada a aceitar as modificações que forem indicadas pelo Governo nos trabalhos preliminares de que trata o periodo anterior, caducando a concessão no caso de não representarem os contractos celebrados com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores, a quantidade minima de canna especificada na citada clausula 10ª

VIII

    A Companhia começará as obras dentro dos tres mezes contados da data da approvação do plano e orçamento, e concluirá doze mezes depois de começadas.

IX

    Se a Companhia deixar de organizar-se ou, depois de organizada, não se habilitar de accôrdo com a Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860, para exercer sua sopeções dentro dos prazos fixados, e se as respectivas obras não começarem - ou, depois de começadas, não forem concluidas nos prazos estipulados, o Governo poderá declarar nulla a concessão, salvo caso de força maior devidamente comprovado, em que será concedido novo prazo para a realização do serviço que não tiver sido opportunamente executado; ficando de nenhum effeito a concessão, se, esgotado o novo prazo concedido, não estiver concluido o serviço.

X

    O engenho central que a Companhia estabelecer terá a capacidade para moer pelo menos, diariamente, 160.000 kilogrammas de canna, e fabricar annualmente 600.000 kilogrammas de assucar no minimo.

    A' medida que fôr augmentando a producção de canna no municipio será elevada a potencia dos machinismos, de modo a obter, pelo menos, uma quantidade de assucar na mesma proporção acima estabelecida.

XI

    A Companhia, de accôrdo com o Governo, introduzirá em seu estabelecimento os melhoramentos que no futuro forem descobertos e interessarem especialmente ao fabrico de assucar.

XII

    A Companhia ligará por meio de linhas ferreas, que terão a bitola de um metro, o engenho central com as propriedades agricolas do municipio; estabelecendo paradas onde possam ser entregues pelos cultivadores as cannas destinadas á fabrica e empregando a tracção animada ou a vapor para conducção da canna e exportação do assucar em wagons apropriados a este serviço.

XIII

    Nos conctractos celebrados com a Companhia é livre aos proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna estabelecer as condições de fornecimento e sua indemnização, podendo esta ser ajustada em dinheiro pelo peso e qualidade da canna ou em certa proporção e qualidade do assucar fabricado.

XIV

    Do capital afiançado pelo Estado destinará a Companhia o valor de dez por cento (10 %) para constituir um fundo especial que, sob sua responsabilidade, emprestará, a prazos convencionados e juro até oito por cento (8 %) ao anno, aos plantadores e fornecedores de canna, como adiantamento para auxilios dos gastos de producção.

    A importancia do emprestimo não poderá exceder de dous terços do valor presumivel da safra.

    Na falta de accôrdo, o valor presumivel da safra será fixado por arbitros, tendo a Companhia para fiança do reembolso, não só os fructos pendentes como tambem certa e determinada colheita futura, instrumentos de lavoura e qualquer outro objecto isento de onus, todos os quaes deverão ser especificados no contracto de emprestimo, em que se expressará o modo do pagamento e a prohibição de serem retirados do poder do devedor durante o prazo do emprestimo, os objectos dados em fiança.

XV

    O capital afiançado pelo Estado compor-se-ha das sommas empregadas nos estudos é obras especificadas nas clausulas 1ª e 7ª, isto é, plano e orçamento das obras, desenhos das machinas e descripção dos processos, construcção dos edificios apropriados para a fabrica e dependencias desta, tram-way, seu material fixo e rodante, animaes e accessorios indispensaveis ao serviço da mesma fabrica, e bem assim de outras despezas feitas bona fide, que forem approvadas pelo Governo.

XVI

    Nas despezas de custeio do engenho central, serão comprehendidas sómente as que se fizerem com a compra das cannas e do material de consumo annual da fabrica, trafego, administração, reparos ordinarios e occurrentes.

XVII

    A substituição geral ou parcial do material empregado no serviço do engenho central, das obras novas, inclusive o augmento das contractadas, correrão por conta do fundo de reserva que a Companhia constituirá por meio de uma quota deduzida dos lucros liquidos da fabrica.

XVIII

    Logo que a Companhia distribuir dividendos superiores a dez por cento (10 %) começará a indemnizar o Estado de qualquer auxilio pecuniario que delle tenha recebido com o juro de sete por cento (7 % ) sobre a importancia do mesmo auxilio.

XIX

    Realizada que seja a indemnização feita ao Estado do auxilio recebido, a Companhia dividirá o excedente de renda de dez por cento (10 %) em tres partes iguaes; uma applicada a constituir o fundo de amortização, a outra a augmentar o de reserva, que será representado, no minimo, por um terço do capital, e a terceira a addir á quota dos dividendos.

XX

    A Companhia obriga-se a prestar os esclarecimentos que forem exigidos pelo Governo, pela Presidencia da Provincia, e pelo Agente Fiscal, a não empregar escravos, a entregar semestralmente ao Agente Fiscal um relatorio circumstanciado dos trabalhos e operações, e a contractar pessoal idoneo para os diversos misteres da fabrica, sendo essa idoneidade comprovada por titulos, documentos e attestados de pessoas profissionaes e competentes.

XXI

    O Governo nomeará, de accôrdo com a Presidencia da Provincia, pessoa idonea, para fiscalisar as operações da Companhia, a execução dos contractos com ella celebrados e o cumprimento dos ajustes feitos com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de cannas.

XXII

    O Governo reserva-se a faculdade de suspender o pagamento do juro afiançado:

    § 1º Se por culpa da Companhia, durante tres annos consecutivos, o engenho central não produzir o minimum do assucar que a Companhia se propôz fabricar.

    § 2º Se por igual motivo o engenho central deixar de funccionar por espaço de um anno.

    Exceptuam-se os casos de força maior, devidamente comprovados.

XXIII

    A's infracções do contracto a que não estiver comminada pena especial, imporá o Governo administrativamente a multa de 1:000$ a 5:000$ e do dobro na reincidencia, procedendo-se á cobrança executivamente.

XXIV

    Os casos de força maior serão justificados perante o Governo Imperial que julgará de sua procedencia, ouvida a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

XXV

    As questões entre o Governo Imperial e a Companhia e entre esta e particulares serão decididas, quando da competencia do Poder Judiciario, pelos Juizes e Tribunaes do Imperio, de accôrdo com a Legislação Brazileira.

XXVI

    As questões que se derivarem do contracto celebrado entre o Governo e a Companhia, serão resolvidas por dous arbitros, nomeando cada parte o seu. No caso de empate, não havendo accôrdo sobre o terceiro arbitro, cada parte designará um Conselheiro de Estado, decidindo entre os dous a sorte.

XXVII

    Incorrendo a Companhia em qualquer caso de dissolução, proceder-se-ha á liquidação de conformidade com as leis em vigor, sendo vendido em hasta publica o engenho central e suas pertenças para reembolso das quantias que a Companhia tiver recebido do Governo. Não havendo lançador, o Governo arrendará o estabelecimento, e indemnizado que seja de taes quantias, o devolverá aos subscriptores das acções da Companhia e, em falta delles, a seus legitimos successores.

XXVIII

    Do exame e ajuste das contas de receita e despeza para o pagamento do juro afiançado, será incumbida uma commissão composta do Agente Fiscal, de um Agente da Companhia e de mais um empregado designado pelo Governo ou pela Presidencia da Provincia.

    A despeza que se fizer com a fiscalisação dos contractos correrá por conta do Estado e da Provincia repartidamente, durante o prazo da concessão da fiança.

XXIX

    Para que a fiança do juro concedida pelo Estado vigore e produza seus effeitos, deverá ser executado, de accôrdo com as presentes clausulas, o contracto celebrado com a Presidencia da Provincia do Rio Grande do Norte em 6 de Fevereiro de 1875.

XXX

    O contracto que fôr celebrado, em virtude destas clausulas, será, revisto de cinco em cinco annos, podendo ser modificado nos pontos que a experiencia reputar defeituosos mediante accôrdo prévio entre os contractantes.

XXXI

    Se o Governo Imperial entender conveniente expedir regulamento para boa execução do art. 2º da Lei nº 2687 de 6 de Novembro de 1875, obriga-se o concessionario a cumprir e fazer cumprir o mesmo regulamento no que lhe fôr applicavel.

    Palacio do Rio de Janeiro, 10 de Março de 1876. - Thomaz José Coelho de Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1876


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1876, Página 320 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)