Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.142, DE 10 DE MARÇO DE 1876 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.142, DE 10 DE MARÇO DE 1876
Regula o modo por que devem ser tomados os assentos do Supremo Tribunal de Justiça.
Hei por bem que, para execução do Decreto legislativo nº 2684 de 23 de Outubro de 1875, se observe o seguinte:
REGULAMENTO
Art. 1º Os assentos tomados na Casa da Supplicação de Lisbôa, depois da creação da do Rio de Janeiro até a época da Independencia, a excepção dos derogados pela legislação posterior, terão força de lei em todo o Imperio.
Esta disposição não prejudica os casos julgados contra ou conforme os ditos assentos.
Art. 2º Ao Supremo Tribunal de Justiça compete tomar assentos para intelligencia das leis civis, commerciaes e criminaes, quando na execução dellas occorrerem duvidas manifestadas por julgamentos divergentes do mesmo Tribunal, das Relações e dos Juizes de primeira instancia, nas causas de sua alçada.
Paragrapho unico. Para ter lugar a providencia indicada é indispensavel:
1º Que os julgamentos tenham sido proferidos em processos que estejam findos, depois de esgotados os recursos ordinarios facultados por lei.
2º Que a divergencia dos julgamentos tenha por objecto o direito em these ou a disposição da lei, e não a variedade da applicação proveniente da variedade dos factos.
Art. 3º Os assentos tomados não prejudicarão os casos julgados contra ou conforme a doutrina que estabelecerem.
Art. 4º Serão tomados os assentos:
I. Por indicação de qualquer Ministro do Supremo Tribunal de Justiça.
II. Por proposta de alguma das Relações do Imperio, ou de qualquer Juiz de primeira instancia.
III. A requerimento feito pelo Instituto da Ordem dos Advogados.
Art. 5º As indicações, propostas e requerimentos serão acompanhados:
I. De um relatorio circumstanciado dos julgamentos divergentes, que se especificarão, e das duvidas occorridas sobre a intelligencia da lei ou do direito em these.
II. De certidão verbo ad verbum dos julgamentos divergentes.
Estas certidões serão passadas ex-officio pelos funccionarios competentes, mediante requisição.
Art. 6º Havendo indicação nos termos do art. 4º nº 1, será lida e ficará sobre a mesa para ser votada na sessão seguinte, sem discussão.
§ 1º Reconhecida a necessidade do assento por um terço dos Membros do Tribunal, o Presidente expedirá cópia desta decisão ás Relações do Imperio, requisitando parecer de cada uma dellas.
§ 2º O Tribunal poderá tambem ouvir, quando julgue conveniente, o Instituto da Ordem dos Advogados, os Tribunaes do Commercio e Jurisconsultos de melhor nota.
Art. 7º Os Presidentes das Relações, logo que receberem a consulta dirigida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, deverão apresental-a em mesa, e designar dia para a discussão do objecto da consulta e votação da resposta que se deva dar, com intervallo sufficiente para o exame.
§ 1º O que se vencer por maioria de votos será reduzido a parecer, contendo não só a intelligencia que se deva dar á questão sujeita, mas tambem as razões justificativas dessa intelligencia.
§ 2º O parecer será assignado por todos os Membros da Relação, podendo os vencidos fazer a declaração escripta de seus votos.
§ 3º O parecer será transmittido no prazo marcado pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que attenderá ás distancias.
Art. 8º Nos casos do art. 4º, nos 2 e 3, o Presidente do Supremo Tribunal marcará a sessão seguinte para a votação das propostas ou requerimentos.
Deliberada a admissão das propostas ou dos requerimentos por um terço dos membros do Supremo Tribunal de Justiça, proceder-se-ha na conformidade dos arts. 6º, e 7º
Art. 9º Findos os prazos marcados ás Relações, na fórma do art. 7º, § 3º, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça entregará os pareceres recebidos e mais papeis a uma commissão de tres membros por elle nomeados, a qual, depois do necessario exame, apresentará em mesa seu parecer em relatorio escripto.
§ 1º O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, facilitando o exame do parecer e documentos a todos os Ministros pelo tempo que julgar conveniente, convocará, de accôrdo com o Tribunal, uma conferencia extraordinaria, em que será amplamente discutida a materia.
O Tribunal poderá prolongar a discussão por mais de uma conferencia, se assim julgar necessario para esclarecimento da decisão.
§ 2º Finda a discussão, será tomado o assento por maioria nunca inferior a dous terços do numero total dos membros do Tribunal.
§ 3º Na acta da conferencia se fará especificada menção da discussão e votação.
§ 4º A redacção dos assentos será incumbida a um dos Ministros do Tribunal por designação do Presidente, e ficará sujeita á approvação do mesmo Tribunal.
§ 5º No preambulo dos assentos serão declaradas as razões, que lhes serviram de fundamento.
§ 6º Na integra dos assentos não se fará menção de voto vencido, mas sómente a declaração de ter sido tomado o assento por unanimidade ou maioria de votos nos termos do § 2º deste artigo.
Poderão, porém, os membros vencidos fazer inserir as razões de seu voto na acta da sessão do Tribunal.
§ 7º Os assentos serão assignados pelos membros presentes do Tribunal.
Art. 10. Numerados e registrados os assentos em livro proprio, serão remettidos ao Ministro da Justiça, a cada uma das Camaras Legislativas por intermedio deste, e ás Relações do Imperio.
Art. 11. Os assentos ficarão incorporados á collecção das Leis de cada anno, e terão execução logo que forem publicados no Diario Official.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em dez de Março de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1876, Página 300 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)