Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.141, DE 4 DE MARÇO DE 1876 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 6.141, DE 4 DE MARÇO DE 1876
Reforma a Bibliotheca Publica do Rio de Janeiro.
Usando da autorização concedida no art. 16 § 1º da Lei nº 2670 de 20 de Outubro de 1875, Hei por bem que na Bibliotheca Nacional se observe o Regulamento que com este baixa, assignado pelo Dr. José Bento da Cunha e Figueiredo, do Meu Conselho, Senador do Imperio,
Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em quatro de Março de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Bento da Cunha e Figueiredo.
Regulamento da Bibliotheca Nacional
DA BIBLIOTHECA
Art. 1º A Bibliotheca Nacional será dividida em tres secções: a 1ª de impressos e cartas geographicas; a 2ª, de manuscriptos; a 3ª, de estampas.
Art. 2º A Bibliotheca se conservará aberta ao publico durante todo o anno, exceptuados os dias santificados, os de festa nacional e os que decorrem de 1 a 15 de Janeiro e de 15 a 31 de Dezembro.
Art. 3º A Bibliotheca terá os seguintes empregados, que perceberão os vencimentos fixados na tabella annexa: um bibliothecario, tres chefes de secção, tres officiaes, um secretario, oito auxiliares, um guarda e um porteiro.
DO BIBLIOTHECARIO
Art. 4º Ao bibliothecario compete:
1º Dirigir todo o serviço da Bibliotheca, auxiliado pelos chefes de secção.
2º Corresponder-se com o Governo e com os particulares, nacionaes e estrangeiros, sobre os negocios do estabelecimento.
3º Fazer cumprir as disposições relativas á Bibliotheca.
4º Velar pela conservação de todos os livros, documentos, papeis e utensilios da Bibliotheca, e propôr as medidas que para esse fim julgar necessarias.
5º Assignar a correspondencia official e todos os documentos da repartição.
6º Enviar no fim de cada anno ao Ministerio do Imperio uma noticia minuciosa do que houver occorrido na Bibliotheca e do estado desta.
7º Admoestar os empregados que faltarem ao cumprimento de suas obrigações, e suspendel-os por 8 dias, quando o caso o exigir, dando logo parte ao Ministro do Imperio.
8º Conceder até 8 dias de licença aos empregados da Bibliotheca com o competente desconto de vencimentos.
9º Tomar conta das faltas do comparecimento, e abonal-as para os devidos effeitos, si forem justificadas.
10º Dirigir a publicação dos Annaes da Bibliotheca Nacional, revista periodica onde deverão ser publicados os manuscriptos interessantes da Bibliotheca, e trabalhos bibliographicos de merecimento, compostos pelos empregados da repartição, ou por individuos estranhos a ella.
Art. 5º O bibliothecario residirá no estabelecimento, e delle se não poderá ausentar sem licença do Governo.
DOS CHEFES DE SECÇÃO
Art. 6º Os chefes de secção são incumbidos da policia interior, e de velar por que os empregados cumpram rigorosamente os seus deveres. Compete-lhes:
1º Proporem as medidas que julgarem necessarias ao bom andamento do serviço e enriquecimento de suas secções.
2º Terem registros exactos de todos os objectos que entrarem para suas secções.
3º Mandarem carimbar com o sello da Bibliotheca todos os impressos, cartas, manuscriptos e estampas, apenas lhes forem entregues, e antes de serem utilizados pelo publico.
4º Presidirem, auxiliarem e fiscalisarem todos os trabalhos bibliographicos de suas secções, de maneira que as novas acquisições sejam inscriptas nos catalogos o mais depressa e o mais perfeitamente que fôr possivel; e procurarem sempre enriquecer esses mesmos catalogos de notas bibliographicas interessantes.
5º Conservarem-se o maior espaço de tempo que fôr possivel nas salas publicas, a fim de prestarem aos estudiosos todos os esclarecimentos de que estes careçam, e os guiarem em suas investigações litterarias e scientificas.
6º Apresentarem todos os trimestres ao bibliothecario um relatorio estatistico exacto do que houver occorrido em suas secções, desenvolvendo as considerações que a este respeito julgarem opportunas.
7º Attenderem com zêlo e assiduidade á conservação dos objectos confiados á sua guarda, objectos pelos quaes só elles são responsaveis e que se obrigam a substituir em caso de extravio ou deterioração.
Quando a substituição fôr impossivel, a Fazenda publica será indemnizada em dinheiro segundo o preço que fôr arbitrado pelo Governo, ouvido o bibliothecario.
Si verificar-se que foi qualquer outro empregado o causador do extravio ou da deterioração, a mesma pena se lhe applicará.
8º Distribuirem, como julgarem mais conveniente, aos auxiliares de suas secções o trabalho de limpeza, arrumação e reparação dos livros, mappas, manuscriptos e estampas, encarregando a fiscalisação deste trabalho aos respectivos officiaes.
9º Reclamarem do secretario a entrada de qualquer publicação nacional que não tenha sido remettida para a Bibliotheca. Acompanhando para isso o movimento litterario do paiz, os chefes de secção empregarão todos os esforços a seu alcance para completarem-se collecções nacionaes existentes na repartição.
10º Organizarem de todas as publicações nacionaes um catalogo especial, que para o diante, quando se julgar completo, e sem prejuizo dos outros catalogos, a Bibliotheca publicará sob o titulo de Diccionario bibliographico braziliense. Este catalogo especial deverá ser feito com o maior numero de esclarecimentos possivel, e segundo o plano que fôr proposto pelo bibliothecario e approvado pelo Ministro do Imperio.
DOS OFFICIAES
Art. 7º Dos officiaes da Bibliotheca serão destinados dous á secção de impressos e um á de manuscriptos. Compete-lhes:
1º Presidirem o serviço da leitura publica, consultando os catalogos e facilitando as investigações dos estudiosos.
2º Desempenharem todo e qualquer trabalho bibliographico que lhes fôr indicado pelo chefe de secção ou pelo bibliothecario, e com particularidade occuparem-se na escripturação dos registros e catalagos da respectiva secção.
3º Zelarem a boa ordem e a regularidade do serviço das salas de leitura, tendo especial cuidado nos objectos confiados aos leitores, para que se não extraviem ou estraguem, e activando o trabalho de seus subordinados, afim de que o publico seja sempre servido com a maior urbanidade e diligencia.
Por qualquer extravio ou estrago occorrido nas ditas salas e a horas de serviço cabe-lhes a immediata responsabilidade perante os chefes de secção.
4º Entregarem no fim de cada dia aos chefes de secção a estatistica da leitura feita em suas secções, indicando as obras mais procuradas e que a Bibliotheca não possua, e dando conta de qualquer occurrencia importante que tenha havido nas salas.
5º Fiscalisarem os trabalhos de limpeza, arrumação e conservação confiados aos auxiliares da secção; advertirem a estes quando se deslisarem de seus deveres, e darem parte ao respectivo chefe de secção sempre que a falta fôr mais grave e merecer maior pena.
Art. 8º Os officiaes que se acharem de serviço nas salas de leitura não poderão ausentar-se dellas sem deixar quem os substitua, e terão sob suas ordens os auxiliares.
Art. 9º Serão obrigados a comparecer na repartição ás 9 horas em ponto, e não se ausentarão antes de findo o trabalho, salve si obtiverem expressa licença do bibliothecario ou de quem suas vezes fizer.
Art. 10. Na ausencia dos chefes de secção farão os officiaes suas vezes, sendo para isso preferido na secção dos impressos o official que estiver servindo na sala de leitura.
Art. 11. E'-lhes vedado occuparem-se em trabalhos alheios á Bibliotheca durante as horas do serviço.
Caso todavia se achem empenhados em trabalhos litterarios de reconhecido merecimento e não remunerados, sobrando-lhes para isso o tempo, deverão communical-o ao chefe de secção, e só com licença do bibliothecario poderão fazel-os.
DO SECRETARIO
Art. 12. Ao secretario compete:
1º Fazer a correspondencia da Bibliotheca, e cuidar da conservação do archivo e dos depositos, da escripturação do livro de contas e dos registros de officios, avisos, acquisições e outros.
2º Conservar e ter em dia um inventario completo da Bibliotheca, já no que respeita ao deposito litterario, já no que se refere á mobilia, inscrevendo nelle tudo que se fôr adquirindo.
3º Assignar os recibos de todas as publicações nacionaes, que as typographias, estamparias, lithographias e officinas photographicas do Imperio enviarem á Bibliotheca.
4º Entregar aos respectivos chefes de secção as publicações de que trata o paragrapho precedente, assim como todos os livros, cartas geographicas, manuscriptos e estampas, que em virtude de compra, dadiva, permuta ou remessa do Governo vierem ter a Bibliotheca, exigindo dos mesmos chefes de secção um recibo de entrega, que será archivado na secretaria.
5º Processar as folhas mensaes dos empregados.
Art. 13. Para auxiliar o secretario em caso de trabalhos accumulados, poderá ser indicado pelo bibliothecario um auxiliar da repartição.
DOS AUXILIARES
Art. 14. Os auxiliares da Bibliotheca serão distribuidos da seguinte fórma: um para a secção de manuscriptos, um para a de estampas, seis para a de impressos e cartas geographicas. Incumbe-lhes:
1º Fazerem o serviço das salas publicas, dando aos leitores os livros, os manuscriptos e mais objectos que forem pedidos, e recebendo-os no fim segundo o processo admittido na repartição.
2º Desempenharem os trabalhos que pelos chefes de secção lhes forem designados.
3º Comparecerem todos os dias uteis um quarto de hora antes das nove horas.
DO GUARDA E DO PORTEIRO
Art. 15. Ao guarda, que estacionará sempre nas vizinhanças das salas de leitura, ou em lugar por onde o publico tenha de passar para ir ter a ellas, incumbe:
1º Não deixar entrar pessoa alguma sem dar-lhe uma senha numerada, que tornará a receber quando o leitor ou visitante se retirar.
2º Não consentir que entre ou saia pessoa alguma, ainda mesmo empregado da Bibliotheca, com livros, pastas ou rôlos de papeis; naquelle caso os guardará para entregar-lh'os na sahida por occasião de receber a senha numerada.
Quando porém o leitor necessitar de levar comsigo alguns papeis, livros ou pastas para auxiliar o seu estudo, requisitará do chefe de secção uma guia por este assignada, na qual se declarem os objectos com que tem de entrar e com que poderá sahir.
Esta guia recebel-a-ha o guarda, e a dará para archivar na secretaria.
3º Conservar-se o mais tempo que fôr possivel no seu posto, no qual, em caso urgente, deixará para substituil-o um auxiliar.
Art. 16. Por qualquer infracção do artigo antecedente será o guarda punido com desconto de vencimentos ou suspensão ao prudente arbitrio do bibliothecario, ou finalmente com demissão.
Art. 17. O porteiro, que será obrigado a residir no edificio, terá a seu cargo:
1º Estacionar na porta da Bibliotheca, d'onde, durante as horas em que se achar aberta ao publico, não poderá sahir sem licença do bibliothecario ou sem deixar substituto.
2º Attender á regularidade do trabalho dos serventes e zelar a limpeza do edificio e sua conservação.
DAS DISPOSIÇÕES COMMUNS A TODOS OS EMPREGADOS
Art. 18. Em cada secção haverá um livro de ponto, onde, á medida que forem chegando, os officiaes, os auxiliares e o guarda assignarão seus nomes. O ponto será encerrado ás 9 horas pelos chefes de secção, e o livro enviado immediatamente ao gabinete do bibliothecario.
Art. 19. A respeito das faltas dos empregados, e dos descontos dos respectivos vencimentos se observarão as disposições em vigor na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio.
DA LEITURA PUBLICA
Art. 20. De manhã a Bibliotheca Nacional se abrirá ás 9 horas, e encerrará seus trabalhos ás 2 horas da tarde; á noite abrir-se-ha ás 6, e se fechará ás 9.
Esta disposição poderá ser alterada pelo Ministro do Imperio quando circumstancias supervenientes o exigirem.
Art. 21. Na Bibliotheca serão admittidas sómente as pessoas, de ambos os sexos, maiores de 14 annos, que se apresentarem decentemente vestidas.
Meia hora antes do encerramento dos trabalhos não será permittido fazer pedidos.
Art. 22. Assim os leitores como os visitantes receberão do guarda, ao entrar, uma senha numerada; com ella se dirigirão á mesa do official de serviço, e no boletim (modelo annexo) que por este lhes fôr dado, inscreverão o numero da senha, o titulo circumstanciado da obra que desejarem consultar, sua assignatura e morada.
Art. 23. A' vista do boletim o official procurará nos estalogos a obra pedida: si ella existir na casa, inscreverá no mesmo boletim as indicações necessarias para que o auxiliar a encontre; si pelo contrario não houver o livro procurado, fará esta declaração por escripto, e entregará ao leitor a sua senha numerada, que será restituida ao guarda na occasião da sahida.
Art. 24. Recebido o boletim com a indicação do lugar em que se achar a obra pedida, o auxiliar com toda a presteza e entregará ao leitor, declarando por escripto no mesmo boletim, que assignará, o numero de volumes que der; em seguida entregará o boletim ao official.
O leitor, para rehaver na sahida a sua senha, será obrigado a restituir o mesmo numero de volumes e taes como os tiver recebido.
No caso de já estar deteriorido algum livro, o auxiliar deverá mencionar esta circumstancia no boletim, para desencargo do leitor.
Art. 25. Nem-um livro em brochura será prestado ao publico, a não ser em as revistas litterarias e scientificas nacionaes e estrangeiras, e isso mesmo a pessoas que fizerem estudos serios, ou que pelos seus precedentes na Bibliotheca houverem provado o seu zêlo no modo de tratar os livros.
Art. 26. Nunca poderão duas obras ser pedidas em um só boletim. Tambem mais de tres não poderão ser dadas ao leitor a um tempo, salvo si para isto houver licença expressa do bibliothecario.
Art. 27. Si o leitor declarar que no dia seguinte voltará a consultar a mesma obra, poderá esta deixar de ser collocada no respectivo lugar; o official a reservará á mão com um apontamento do nome do leitor e da data. Si, porém, o leitor não voltar no dia seguinte, o livro será restituido ao seu lugar.
Art. 28. Os livros raros só serão confiados ao publico em uma mesa especial, e o mais proximo possivel da inspecção vigilante do official de serviço. Quanto aos manuscriptos e estampas, serão, sem excepção, prestados ao exame dos estudiosos em presença de qualquer dos empregados da secção.
Art. 29. Na mesa dos livros raros serão lidas tambem as obras enriquecidas de numerosas estampas, e as pessoas que as consultarem não poderão servir-se de tinta; tomarão notas ou farão desenhas a lapis.
Art. 30. O leitor não poderá collocar o papel, em que escrever ou desenhar, sobre o livro ou objecto que lhe fôr entregue.
Art. 31. A cópia das cartas geographicas será feita sómente a lapis e em papel vegetal não embebido de oleo, e precedendo para isso a permissão do chefe de secção.
E' prohibido applicar o compasso ás cartas geographicas.
Art. 32. Sendo propriedade do Estado os manuscriptos da Bibliotheca, ninguem poderá tirar cópia delles nem imprimil-os sem expressa licença do Ministro do Imperio, com audiencia do bibliothecario.
As pessoas a quem fôr concedido este favor, ficarão obrigadas a dar á Bibliotheca tres exemplares da obra publicada, além do que por lei lhe é devido pela typographia.
Art. 33. Havendo manuscriptos reservados, não poderão estes ser patentes ao leitor sem expressa permissão do bibliothecario; e quando por ventura a taes manuscriptos se referir a licença para tirar cópia, de que trata o artigo antecedente, empregar-se-hão todos os meios adequados para preserval-os de qualquer accidente.
Art. 34. Para fazer extractos dos manuscriptos communs, ou tirar cópia de alguns trechos sómente, bastará a permissão do chefe de secção.
Art. 35. Nem-uma estampa solta será mostrada ao publico sem licença expressa do chefe de secção; esta prohibição não se estenderá ás photographias.
Art. 36. Nas secções de manuscriptos e estampas pôr-se-ha em pratica o mesmo processo dos arts.22, 23 e 24.
Art. 37. O bibliothecario providenciará para que se não facilitem a menores de 21 annos obras que offendam a moral e a religião.
Art. 38. Nas salas de leitura é absolutamente prohibido conversar em voz alta, passear ou proceder de fórma que distraia e perturbe o estudo. Neste particular o official terá o maior cuidado, até ao ponto de reclamar a retirada do infractor.
DO EMPRESTIMO DE LIVROS
Art. 39. Dos emprestimos, feitos com permissão expressa do bibliothecario, lavrar-se-ha um registro alphabetico por nomes de autores, em que serão lançados: o nome do autor da obra, o titulo exacto desta, a data e duração do emprestimo, a data da restituição, o valor dos livros emprestados, e seu estado de boa ou má conservação, finalmente o nome e a morada do leitor, o qual assignará de seu proprio punho para firmar a sua responsabilidade.
Art. 40. Só poderão ser emprestados livros de facil acquisição, e isso mesmo a pessoas residentes na Côrte e de reputação notoria; mas os livros raros ou de elevado custo, folhas diarias e periodicas, diccionarios ou livros de assidua consulta, mappas, estampas e manuscriptos não poderão sahir da Bibliotheca.
Art. 41. A duração do emprestimo, nunca maior de tres mezes, será estipulada pelo bibliothecario; e o mesmo individuo não poderá ter em seu domicilio mais de tres obras da Bibliotheca a um tempo.
Art. 42. O bibliothecario terá o direito de reclamar antes de expirar o prazo marcado a entrada dos livros emprestados, e a pessoa que não satisfizer á reclamação, será privada para sempre da faculdade de obter outros livros por emprestimo.
As pessoas que, expirado o prazo, não restituirem á Bibliotheca os livros que tiverem obtido por emprestimo, ou os restituirem visivelmente deteriorados, serão obrigados a substituil-os por novos, e si o não puderem fazer, indemnizarão a Bibliotheca segundo a estimativa do bibliothecario.
Art. 43. Os empregados da Bibliotheca poderão gozar do privilegio do emprestimo, consentindo o bibliothecario, e sujeitando-se elles a todas as prescripções acima mencionadas.
DA NOMEAÇÃO, DAS LICENÇAS E DA APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS
Art. 44. O bibliothecario será de livre nomeação do Governo.
Art. 45. Os chefes de secção serão nomeados por Decreto, e por merecimento d'entre os officiaes da Bibliotheca, sobre informação reservada do bibliothecario, dando-se preferencia aos que maior numero e mais importantes trabalhos bibliographicos houverem apresentado.
Art. 46. Os lugares de official e o de secretario serão providos por Decreto, mediante concurso.
Terão preferencia em igualdade de circumstancias os candidatos graduados em letras ou em sciencias.
Um programma especial, expedido pelo Ministro do Imperio, regulará a materia e o processo dos concursos.
Art. 47. Os auxiliares e o guarda serão nomeados por Portaria do Ministro do Imperio e mediante proposta do bibliothecario. Devem ter todos o curso de instrucção primaria, e os auxiliares algum conhecimento da lingua franceza.
Art. 48. O bibliothecario nomeará o porteiro e contratará os serventes que forem precisos.
Art. 49. Os empregados da Bibliotheca nomeados por Decreto ou Portaria poderão obter licenças do Governo e ser aposentados na conformidade do disposto em relação aos da Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio.
DAS FÉRIAS
Art. 50. As férias da Bibliotheca serão aproveitadas para os trabalhos da remoção dos livros, reparos e limpeza do edificio, e quaesquer alterações que a bem do estabelecimento julgar o bibliothecario acertadas.
Para este serviço serão chamados alternadamente os chefes de secção, os officiaes e os auxiliares que forem precisos.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 51. Emquanto se não puder proceder á perfeita discriminação das secções e se não ultimar o inventario completo da Bibliotheca, será licito ao bibliothecario distribuir o trabalho aos empregados da repartição, como convier melhor á prompta e perfeita execução dos catalogos, nunca porém com prejujzo da leitura publica, que se continuará a fazer do mesmo modo.
Art. 52. No trabalho da noite servirão por escala um official e dous auxiliares; serão fixos o guarda e o porteiro.
Art. 53. As nomeações, a que se refere o art. 46, serão feitas na primeira occasião independentemente de concurso.
Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Março de 1876.
José Bento da Cunha e Figueiredo.
Tabella a que se refere o art. 3º do Regulamento da Bibliotheca Nacional
| Bibliothecario (3:200$000 de ordenado e 1:600$000 de gratificação)........................... | 4:800$000 | |
| 3 | chefes de secção (a 4:000$000, sendo 2.700$000 de ordenado e 1:300$000 de gratificação)..................................................................................................................... | 12:000$000 |
| 3 | officiaes (a 3:000$000, sendo 2:000$000 de ordenado e 1:000$000 de gratificação).. | 9:000$000 |
| Secretario (2:000$000 de ordenado e 1:000$000 de gratificação)....................................... | 3:000$000 | |
| 8 | auxiliares (a 1:400$000, sendo 1:000$000 de ordenado e 400$000 de gratificação).... | 11:200$000 |
| 1 | guarda (1:000$000, de ordenado e 400$000 de gratificação)........................................ | 1:400$000 |
| 1 | porteiro (800$000 de ordenado e 400$000 de gratificação)........................................... | 1:200$000 |
Modelo a que se refere o art. 22 do Regulamento da Bibliotheca Nacional
| BOLETIM | ||||
| Bibliotheca Nacional | Rio de Janeiro, ................de ...............de 18........ | |||
| Numero da senha........... | ......................................................................................................................................................... | |||
| Nome do au-tor da obra pedida.......... | ||||
| Titulo, lugar e data da publicação, e formato da obra..... | ||||
| ________ | ||||
| Nome e morada do leitor......... | ||||
| Estante n...................................................................... | O auxiliar,..................................................................... | |||
Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Março de 1876.
José Bento da Cunha e Figueiredo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1876, Página 287 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)