Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.129, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1876 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.129, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1876

Organiza a Inspectoria Geral das Terras e Colonisação.

Usando da autorização a que se refere o art. 20 da lei n. 2640 de 22 de Setembro do proximo ano que se findo, Hei por bem organizar a Inspectoria Geral das Terras e Colonisação, nos termos do Regulamento que com este baixa, assignado por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Fevereiro de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independecia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Thomaz José Coelho de Almeida.

Regulamento para a Inspectoria Geral das Terras e Colonisação, a que se refere o Decreto nº 6129 de 23 de Fevereiro de 1876

Capitulo I

DA ORGANIZAÇÃO DA INSPECTORIA GERAL

    Art. 1º A commissão do registro geral das terras publicas e possuidas e agencia official de colonização constituem a Inspectoria Geral de Terras e Colonização, que se destina:

    1º A effectuar, nos termos da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850, a estremação das terras do dominio publico das do particular, concorrendo para o approveitamento e cultura das que pertencerem ao Estado;

    2º A fiscalizar e dirigir todos os serviços attinentes á immigração e colonização;

    3º A promover a immigração espontanea, promovendo ao prompto e vantajoso estabelecimento dos immigrantes, nos termos expressos no presente Regulamento.

    Art. 2º A Inspectoria Geral das Terras e Colonisação dividir-se-ha em duas secções.

    § 1º A' 1ª secção incumbem os serviços concernentes:

    1º A' exploração, meditação, divisão e discriminação das terras devolutas, e sua distribuição, na fórma das leis, regulamentos instrucções e ordens em vigor;

    2º A' legitimação de posses, revalidação de sesmarias e concessão de terras devolutas, recursos interpostos das decisões das Presidencias de Provincia nos respectivos processos, ou em quaesquer outros em que appareçam duvidas ou reclamações de competencia administrativa;

    3º A' verificação dos trabalhos technicos dos Engenheiros encarregados de taes serviços, retificações e reformas de medição e demarcação, que não estejam no caso de ser aceitas, e reconstrucção das plantas parciaes, á vista dos relatórios e memoriaes correspondentes;

    4º A' indicação das terras devolutas que devam ser reservadas, discriminadas e applicadas ao patrimonio das Provincias e ás Municipalidades, remuneração de Voluntarios da Patria e praças do Exercito, aldeamento de indios, fundação de povoações e districtos coloniaes, aberturas de estradas, assentamento de linhas telegraphicas, córte de madeiras destinadas á construcção naval e séde de estabelecimentos agricolas, industriaes e quasquer outros de utilidade publica;

    5º A' designação das terras que, depois de medidas, demarcadas e descriptas com as competentes plantas ou mappas topographicos, convenha expor á venda, e bem assim as que devam ser concedidas gratuitamente na zona das fronteiras;

    6º A' indicação das Provincias, comarcas e municipios onde se deva, de preferencia, proceder á legitimação e revalidação de posses e sesmarias e outras concessões, e á medição das terras applicaveis aos diversos fins mencionados no nº 4 destes artigo;

    7º A' organização do quadro das terras publicas medidas e demarcadas, das concedidas e vendidas depois de competentemente verificadas as medições; sendo classificadas por Provincias, comarcas, municipios e parochias, com declaração das áreas e do preço das vendas;

    8º A' organização, pela mesma fórma, do quadro das posses legitimadas e das sesmarias e outras concessões que forem revalidadas, com indicação dos perimetros e nomes dos possuidores, sesmeiros e concessionarios;

    9º A' organização do registro geral das terras possuidas por qualquer titulo, de conformidade com o art. 13 da Lei nº 601 de18 de Setembro de 1850, regulamentos, instrucções e ordens do Governo Imperial concernentes a este objecto;

    10. A' organização e desenho de plantas e mappas topographicos e suas descripções e quaesquer outros trabalhos da mesma natureza, que se destinem a dar conhecimento das terras devolutas e possuidas, das legitimadas e revalidadas, das publicas concedidas ou vendidas, das occupadas por povoações, aldeamentos, colonias e outros estabelecimentos de utilidade publica e das que tenham sido reservadas para os fins indicados no nº 5;

    11. A' organização do registro geral e á estatistica de todas as terras publicas e possuidas.

    § 2º A' 2ª secção competem os serviços relativos:

    1º Ao exame do estado dos navios que conduzirem immigrantes, e ácerca do tratamento destes a bordo;

    2º Ao desembarque, agasalho e sustento dos immigrantes e ao deposito e entrega das bagagens;

    3º A' internação dos immigrantes e estabelecimento dos que forem agricultores, nas colonias do Estado, e ao emprego dos de profissão diversa que queiram permanecer no Brazil;

    4º A' acquisição de colonos ou operarios por conta de particulares;

    5º A' immigração espontanea;

    6º Ao escriptorio de locação de serviços e á hospedaria;

    7º A' remoção para o hospital dos immigrantes enfermos que não possam ou não devam ser tratados no edificio da hospedaria;

    8º A' recepção e expedição das quantias que os immigrantes pretendam enviar para fóra do Imperio ou lhes sejam endereçadas do exterior por intermedio dos Consules brazileiros;

    9º Ao recebimento e remessa da correspondencia dos colonos;

    10. A' preparação de terras apropriadas ao estabelecimento dos immigrantes espontaneos e conservação dellas de modo que, sem inconveniente, possam ser distribuidas aos que pretendam;

    11. A' creação de agencias nas localidades em que sejam necessarias para facilitar aos immigrantes a escolha de terras e o pagamento do respectivo preço;

    12. Ao transporte de immigrantes, cuja vinda seja solicitada por parentes ou amigos estabelecidos no Brazil;

    13. A' coordenação dos esclarecimentos e dados estatiscos que devam acompanhar os mappas das colonias e das terras apropriadas ao estabelecimento de immigrantes;

    14. A' organização de tabellas dos sallarios pagos aos agricultores e operarios nos centros agricolas e nas cidades ou povoações do litoral e do interior;

    15. A' superintendencia das colonias do Estado;

    16. A' fiscalisação dos contractos celebrados para a importação de immigrantes;

    17. Ao registro ou matricula dos immigrantes, inscrevendo-os no livro competente, com declaração do nome, estado, nacionalidade, profissão, lugar do destino, dia da estrada e da sahida.

CAPITULO II

DO NUMERO E OBRIGAÇÕES DOS EMPREGADOS

    Art. 3º A Inspectoria Geral das Terras e Colonisação compor-se-ha do seguinte pessoal:

    O Inspector Geral;

    O Ajudante do Inspector;

    2 Chefes de secção;

    4 Officiaes;

    4 Amanuenses;

    1 Porteiro;

    1 Continuo;

    Os Engenheiros auxiliares, Desenhistas, Interpretes e Guardas que forem annualmente designados pelo Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas sobre propostas do Inspector Geral;

    Os Inspectores especiaes de terras e colonisação nas Provincias.

    Art. 4º Ao Inspector Geral, a quem são subordinados os demais empregados, compete:

    1º Dirigir e inspeccionar todos os trabalhos;

    2º Manter a ordem e regularidade do serviço;

    3º Designar os empregados que deverá ter cada secção;

    4º Abrir e dar direcção á correspondencia;

    5º Assignar o expediente;

    6º Requisitar, em nome do Ministro, dos chefes de outras Repartições e autoridade, com excepção dos Ministros, e Conselheiros de Estado, secretarios de Camaras Legislativas, Bispos Presidentes de Provincia e de Tribunaes e da Illma. Camara Municipal, as providencias precisas para o prompto desempenho dos deveres que lhe são commettidos;

    7º Julgar as infracções do Regulamento nº 2168 do 1º de Maio de 1858;

    8º Dar posse e deferir juramento aos empregados;

    9º Propôr ao Ministerio a nomeação e demissão dos empregados da Inspectoria e das colonias, e bem assim dos Engenheiros e agrimensores incumbidos de trabalhos de medição de terras;

    10. Formular as instrucções para os Engenheiros e Agrimensores encarregados do serviço de medição de terras e outros trabalhos analogos;

    11. Inspeccionar ou mandar inspeccionar, ao menos uma vez annualmente, as colonias do Estado;

    12. Propôr a nomeação dos Inspectores especiaes dando-lhes instrucções com approvação prévia do Ministro;

    13. Observar e fazer observar a Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850 e os Decretos nos 2168 do 1º de Maio de 1858 e 3784 de Janeiro de 1867;

    14. Indicar toada as medidas que a experiencia aconselhar para o melhoramento dos serviços a cargo da Repartição e dar parecer sobre os assumptos de sua competencia;

    15. Apresentar, até o fim de Janeiro, relatório circumstanciado dos trabalhos do anno anterior acompanhado do balanço da receita e despeza com os serviços da Inspectoria, e do orçamento de uma e de outra para o exercicio vindouro.

    Art. 5º Ao Ajudante do Inspector Geral incumbe:

    1º Auxiliar o Inspector Geral na direcção e fiscalisação dos serviços concernentes á visita dos navios de immigrantes, ao embarque e desembarque destes e ao deposito, acondicionamento e entrega das bagagens;

    2º Visitar e inspeccionar as colonias do Estado, quando lh'o ordenar o Inspector Geral, observando as instrucções que deste receber;

    3º Organizar o quadro geral dos empregados, e o inventario de todos os moveis e objectos pertencentes á Repartição e suas dependencias;

    4º Coadjuvar o Inspector Geral na ficalisação da hospedaria e do ecriptorio de locação de serviços, na expedição e direcção da correspondencia official e no que pertencer ao archivo geral e á contabilidade da Repartição e m quaesquer outros trabalhos de que fôr encarregado pelo mesmo Inspector.

    Art. 6º Aos Chefes de secção incumbe:

    Executar e fazer executar os trabalhos das respectivas secções, coadjuvando-se reciprocamente.

    Art. 7º Aos Officiaes e Amanuenses cumpre desempenhara os serviços que lhes forem distribuidos pelos Chefes de secção.

    Art. 8º Ao Porteiro incumbe abrir e fechar as portas da Repartição, cuidar da segurança e asseio da casa; e desempenhar todos os serviços, que lhe forem ordenados pelo Inspector Geral.

    Art. 9º Os Engenheiros auxiliares e os Desenhistas prestarão serviços de sua profissão, de que forem incumbidos pelo Inspector Geral; e serão dispensados logo que concluam os trabalhos de que hajam sido encarregados.

    Art. 10. Os Inspectores especiaes nas Provincias desempenharão, de conformidade com as instruncções que forem expedidas pelo Inspector Geral, as obrigações que por este não puderem ser directamente preenchidas.

    Art. 11. Aos Interpretes incumbe servir de intermediarios entre os immigrantes e os empregados ou entre aquelles e os particulares, e desempenhar quaesquer outros serviços, que lhes sejam incumbidos.

    Art. 12. Os Guardas devem dirigir e guiar os immigrantes, e receber, acondicionar e entregar-lhes as bagagens, observadas as precisa cautelas, executando além disto os serviços que lhes sejam designados.

CAPITULO III

DOS TRABALHOS COMMUNS ÁS SECÇÕES

    Art. 13. A's secções compete:

    1º O registro da entrada dos papeis;

    2º As Certidões;

    3º A expedição da correspondencia;

    4º A compra dos objectos necessarios ao serviço, precedendo autorização do Inspector;

    5º A escripturação e o registro dos actos attinentes aos serviços privativos de cada uma.

CAPITULO IV

DAS NOMEAÇÕES, DEMISSÕES E SUBSTITUIÇÕES DOS EMPREGADOS

    Art. 14. O Inspector Geral, seu Ajudante e os Chefes de secção serão nomeados por decreto; os Officiaes e o Amanuenses, o Porteiro eo Continuo por portaria do Ministro e os demais empregados por acto do Inspector.

    Art. 15.Serão substituidos em suas faltas ou impedimentos:

    § 1º O Inspector pelo seu Ajudante.

    § 2º O Ajudante pelo Chefe de secção mais antigo ou por aquelle que o Inspector designar.

    § 3º Os Chefes de secção pelos Officiaes, segundo a designação do Inspector.

    Art. 16. Competirão ao substituo todos os vencimentos do emprego, se o serventuario não tiver direito a elles durante o impedimento, e, no caso contrario, além do ordenado, a gratificação que caberia ao substituido.

    Art. 17. O empregado que exercer inteiramente qualquer lugar terá direito á totalidade dos vencimentos do serventuario effectivo.

CAPITULO V

DOS VENCIMENTOS

    Art. 18. Ao Inspector Geral, Ajudante, Chefes de secção, Officiaes, Amanuenses e mais empregados competem os vencimentos da tabella annexa a este Regulamento.

    Art. 19. Os Engenheiros auxiliares, os Desenhistas e os Inspectores especiaes vencerão a gratificação mensal que, sobre propostas do Inspector Geral, lhes fôr arbitrada pelo Ministro.

    Art. 20. Os Interpretes, o Administrador da hospedaria, o Agente do escriptorio de locação de serviços e os Guardas perceberão a diaria fixada annualmente pelo Ministro, sobre proposta do Inspector.

CAPITULO VI

DO TEMPO DE SERVIÇO, DESCONTOS POR FALTAS, LICENÇAS, APOSENTAÇÃO, PENAS DISCIPLINARES, ETC.

    Art. 21. Aos empregados da Inspectoria Geral das Terras e Colonisação são applicaveis as disposições dos arts.13, 28 a 36 e 44 a 46 do Regulamento approvado pelo Decreto n. 5512 de 31 de Dezembro de 1873.

    Aos que forem nomeados por decreto ou portaria do Ministro, mencionados no art. 13, serão extensivas as dos arts. 37 a 43 do precitado Regulamento.

    Art. 22. As penas disciplinares serão impostas pelo Inspector Geral, e, salvo a de suspensão, pelo Ajudante e Chefes de secção; cabendo recurso voluntario para o Ministro da suspensão imposta pelo Inspector Geral e para este das penas que forem applicadas por aquelles empregados.

CAPITULO VII

DA HOSPEDARIA DOS IMMIGRANTES E DOS ESCRPITORIO DE LOCAÇÃO DE SERVIÇOS

    Art. 23. Na hospedaria de immigrantes haverá um Administrador nomeado pelo Inspector Geral, incumbido de providenciar ácerca do tratamento dos immigrantes e guarda das bagagens; e bem assim de manter a ordem e a policia do estabelecimento.

    § 1º Subordinado ao Inspector, dar-lhe-ha parte diaria do que occorrer na hospedaria, solicitando as providencias indispensaveis ao bem-estar dos immigrantes e fazendo observar as intrucções expedidas para a regularidade do serviço.

    § 2º Terá sob sua immediata direcção os Guardas que o Inspector designar para o coadjuvarem no desempenho de seus deveres.

    Art. 24. O escrpitorio de locação de serviços ficará a cargo de um Agente nomeado pelo Inspector, com os auxiliares por este designados.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 25. Ficam extinctas as Repartições especiaes de Terras Publicas nas Provincias.

    Art. 26. Ficam revogados os Decretos nº 3254 de 20 de Abril de 1864 e nº 5788 de 4 e Novembro de 1874 e quaesquer outras disposições em contrario.

    Art. 27. O presente Regulamento será submettido ao Poder Legislativo, na parte que de sua approvação depender.

    Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Fevereiro de 1875. - Thomaz José Coelho de Almeida.

Tabella a que se refere o Decreto nº 6129, desta data.

Numeros Empregados Ordenado Gratificação Total. Despeza annual
1 Inspector Geral ............. 5:400$000 2:600$000 8:000$000 8:000$000
1 Ajudante......................... 4:200$000 1:200$000 5:400$000 5:400$000
2 Chefes de Secção.......... 3:200$000 1:600$000 4:800$000 9:600$000
4 Officiaes......................... 2:000$000 1:000$000 3:000$000 12:000$000
4 Amanuenses.................. 1:200$000 600$000 1:800$000 7:200$000
1 Porteiro.......................... 1:000$000 500$000 1:500$000 1:500$000
1 Continuo......................... 700$000 300$000 1:000$000  1:000$000
          44:700$000

    Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Fevereiro de 1876. - Thomaz José Coelho de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1876


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1876, Página 247 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)