Legislação Informatizada - DECRETO Nº 61, DE 24 DE OUTUBRO DE 1838 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 61, DE 24 DE OUTUBRO DE 1838
Prorogando por mais hum anno os Decretos de 9 de Outubro de 1837, N.º 79, e de 12 de Outubro do mesmo anno N.º 129: e autorisando o Governo a mandar, no caso de rebellião, observar no Exercito as Leis militares em tempo de Guerra.
O Regente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Tem Sanccionado, e Manda que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º Ficão prorogados por mais um anno os Decretos de nove de Outubro de mil oitocentos trinta e sete, numero setenta e nove, e de doze de Outubro do mesmo anno, numero cento vinte e nove; com a declaração de que a suspensão de garantias só poderá ter lugar na Provincia do Rio Grande de S. Pedro do Sul.
Art. 2º No caso de rebellião pederá o Governo ordenar, que se observem no Exercito as Leis militares em tempo de Guerra.
Art. 3º Ficão revogadas as outras Leis em contrario.
Sebastião do Rego Barros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro de Outubro de mil oitocentos trinta e oito, decimo setimo da Independencia e do Imperio.
Pedro de Araujo Lima.
Sebastião do Rego Barros.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1838, Página 66 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)