Legislação Informatizada - Decreto nº 61, de 21 de Março de 1891 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 61, de 21 de Março de 1891

Crèa um commando superior de Guardas Nacionaes na comarca de Curuçá, no Estado do Pará

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que representou o Governador do Estado do Pará,

Decreta:

     Artigo unico. Fica desligada do commando superior da comarca da Vigia a força da Guarda Nacional qualificada na de Curuçá e com ella creado o commando superior da mesma Guarda, que ficará composto do 10º batalhão de infantaria, já organizado, e do 58º batalhão de infantaria, com seis companhias, ora creado, e que se formará dos guardas nacionaes alistados nas freguezias da mesma comarca; revogadas as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Capital Federal, 21 de março de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Barão de Lucena.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 149 Vol. 1 pt.II (Publicação Original)