Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.084, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1875 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.084, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1875
Concede ao Engenheiro José Basilio Magno de Carvalho privilegio para a construcção e serviço de transito de um tunnel no morro de S. Bento, e o dominio util dos predios nacionaes de nos 10 a 26 da rua de Bragança nesta cidade.
Attendendo ao que Me requereu o Engenheiro José Basilio Magno de Carvalho, Hei por bem Conceder-lhe privilegio por vinte e cinco annos para a construcção e serviço de transito de um tunnel no morro de S. Bento, nesta cidade, e uso e gozo, por igual prazo, dos predios nacionaes de nos 10 a 26 da rua de Bragança; de accôrdo com as condições que com este baixam assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Dezembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 6084 desta data
I
E' concedido ao Engenheiro José Basilio Magno de Carvalho privilegio exclusivo por 25 annos para a construcção e serviço de transito de um tunnel no morro de S. Bento, communicando a rua da Candelaria com o largo da Prainha, nesta cidade.
II
As obras do tunnel serão construidas á custa do concessionario, ou da companhia que para este fim incorporar, provendo-se á segurança, commodidade e facilidade de transito para peões e vehiculos, e observando-se estudos definitivos que forem approvados pelo Governo.
Na perfuração do morro e na execução de todas as demais obras do tunnel adoptar-se-hão os processos reconhecidos melhores, e como taes aceitos pelo Engenheiros Fiscal do Governo.
III
O tunnel terá 114 metros de comprimento, 6 metros de altura, na chave da abobada, e 10 metros de largura comprehendendo dous passeios lateraes de 1m,50 cada um. Será illuminado a gaz, dia e noite, á expensas do concessionario; e seu leito calçado com parallelipipedos de pedra, onde fôr necessaria, dará facil escoamento ás aguas.
IV
O concessionario dará transito livre aos peões, e poderá cobrar pela passagem de vehiculos e animaes o seguinte pedagio:
1º Por animal de sella ou de carga, esteja ou não carregado - 100 réis.
2º Por carro ou qualquer vehiculo carregado ou sem carga, tirado por um animal - 100 réis.
3º Por carro ou qualquer vehiculo, tirado por dous ou por maior numero de animaes, nas mesmas condições - 200 réis.
V
O Governo concede ao mesmo Engenheiro, durante o prazo do privilegio, o uso e gozo dos predios nacionaes de nos 10 a 26 da rua de Bragança, mediante o arrendamento annual de dez contos de réis, a começar de 11 de Fevereiro de 1876, data em que finda o prazo do contracto actualmente em vigor.
VI
O concessionario obriga-se a reconstruir os referidos predios, de conformidade com o plano que fôr approvado, transformando-os em dez sobrados de um andar com armazens apropriados a servirem de depositos de generos do commercio, sem que tenha direito a indemnização de qualquer especie pelas respectivas obras.
VII
Os estudos definitivos a que se refere a condição 2ª, serão submettidos á approvação do Governo dentro do prazo de trez mezes, a contar desta data. Serão organizados de accôrdo com os estudos preliminares feitos por ordem do Ministerio da Agricultura, e constarão do seguinte:
1º Planta geral do tunel na escala de 1/400, abrangendo a parte da cidade limitada pelas ruas 1º de Março, Candelaria, S. Bento, Prainha, becco de Bragança e largo da Prainha.
2º Plantas dos edificios e terrenos que tiverem de ser adquiridos para a execução do projecto, na escala de 1/200.
3º Secções transversaes do tunnel em numero sufficiente, na escala de 1/200.
4º Secção longitudinal no sentido do eixo do tunnel, na mesma escala.
5º Plantas e perfis de todas as obras do tunnel e dos predios, descriminadamente, em igual escala.
6º Orçamento das despezas, comprehendendo especificadamente os preços elementares, as quantidades parciaes e totaes das obras e seus respectivos custos.
7º Memoria descriptiva das disposições do projecto, processo de perfuração e condições geraes de execução das obras, tanto do tunnel como dos predios.
VIII
Ao concessionario assistirá o direito de encetar os trabalhos de execução das obras, logo que tenham decorrido trinta dias depois da apresentação dos estudos definitivos, sem que dentro deste prazo tenha o Governo modificado ou impugnado qualquer parte dos mesmos estudos.
IX
As obras, quér do tunnel, quér da reconstrucção dos predios, terão começo dentro do prazo de um anno desta data, e ficarão concluidas no de tres annos, sob pena de uma multa de 1:000$000 por cada mez de demora, e do duplo no anno seguinte, ficando o qual caducará a concessão. Sómente depois de reconstruidos os predios poderá o concessionario alugal-os ou sublocal-os.
X
Nenhuma companhia, sociedade ou particular poderá aproveitar-se do tunnel para passagem de linhas de carris, sem prévio consentimento do consessionario e approvação do Governo.
XI
O transporte e a remoção dos productos da perfuração do morro, poderão effectuar-se por uma ponte provisoria estabelecida ao lado do Trapiche Mauá, na Prainha, ou em outro ponto proximo, e por uma linha de carris de ferro, tambem provisoria, entre o tunnel e a ponte, comtanto que os planos dessas obras sejam approvados pelo Governo, antes de sua execução e observadas as disposições relativas á facilidade e segurança do transito publico.
XII
Exceptuados os terrenos pertencentes á Illma. Camara Municipal, o concessionario poderá desappropriar, na fórma da Lei nº 353 de 12 de Julho de 1845, os terrenos e predios que forem indispensaveis para construir o tunnel, se por accôrdo não se puder adquirir. Fica, entretanto, salvo ao mesmo concessionario o direito de solicitar do Poder Legislativo a applicação da Lei nº 816 de 10 de Julho de 1855, assim como isenção de direitos para o material destinado ás mesmas obras.
XIII
Pelos terrenos occupados que pertencerem á Illma. Camara Municipal, pagará o concessionario o arrendamento que a mesma Camara Municipal arbitrar.
XIV
O concessionario será responsavel pelas despezas que se fizerem com o restabelecimento do calçamento das ruas, que tiver levantado, ficando para este fim sujeitos á Illma. Camara Municipal suas obras e material.
XV
O concessionario não poderá proceder ao assentamento dos trilhos provisorios, ou a qualquer alteração no calçamento ou no nivelamento das ruas e praças, sem prévia licença da Illma. Camara Municipal, excepto em casos urgentes e indispensaveis á regularidade do serviço, participando immediatamente á mesma Camara.
XVI
Sempre que a Illma. Camara Municipal resolver a construcção ou reconstrucção dos calçamentos das ruas comprehendidas nos limites das obras pertencentes á empreza, nenhum embaraço se lhe opporá, nem se poderá fazer qualquer reclamação ou exigir-se indemnização pela interrupção do serviço da empreza, que, além disto, fica obrigada a restabelecel-o á medida que fôr cessando a causa do impedimento.
XVII
Os trabalhos da empreza e seus serviços serão fiscalisados pelo Inspector Geral das Obras Publicas da Côrte.
XVIII
O tunnel não será franqueado ao transito publico antes de concluidas todas as suas obras e reconhecidas as condições de segurança, facilidade e commodidade; assim como, não se poderá encetar o serviço dos trilhos e da ponte provisoria, sem preceder consentimento do Engenheiro Fiscal.
XIX
O concessionario será obrigado a empregar o numero de guardas e cantoneiros que, a juizo do Engenheiro Fiscal, fôr necessario para conservar em bom estado e asseiados o tunnel e suas obras, e dar aviso de approximação de carros aos conductores de vehiculos e ás pessoas a pé e a cavallo.
XX
Terão passagem gratuita no tunnel, sem dependencia de passe, por motivo de extincção de incendio, ou de serviço militar, todo o material e pessoal destinado a estes serviços, e com passe, os que se referem a qualquer outro ramo do serviço publico.
XXI
A empreza fica sujeita aos Regulamentos do Governo e ás posturas da Illma. Camara Municipal, quanto á policia e fiscalisação dos trabalhos e do serviço do tunnel, no que lhe forem applicaveis.
XXII
Em caso de desaccôrdo entre o Governo e o concessionario por motivos de direitos e obrigações resultantes desta concessão, a divergencia será resolvida por dous arbitros: um nomeado pelo Governo e o outro pelo concessionario. Se os arbitros não concordarem, cada um dará seu parecer em separado, e a decisão será proferida pela Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.
XXIII
Expirado o prazo do privilegio, os predios serão restituidos á Fazenda Nacional em perfeito estado de conservação, com todas as suas obras; e nas mesmas condições tambem reverterá o tunnel ao dominio da Municipalidade sem indemnização alguma.
XXIV
O Governo poderá impôr multas de 200$000 a 500$000 nos casos para os quaes não se tenha estabelecido pena especial ou a de caducidade.
XXV
Se depois de entregue o tunnel ao transito, fôr este interrompido por mais de quinze dias, caducará a presente concessão, salvo caso de força maior provado perante o Governo. A mesma pena será applicada, dando-se falta de cumprimento das clausulas 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 11ª, 18ª, 27ª, 28ª e 29ª.
XXVI
A pena de caducidade da concessão será imposta administrativamente pelo Governo, sem dependencia de outra formalidade. Feita a competente intimação, o Governo reassumirá o direito de conceder a empreza a quem julgar conveniente; não podendo o concessionario reclamar indemnização por qualquer titulo que seja.
XXVII
Logo que tenham decorrido os quinze primeiros annos, o Governo poderá resgatar a empreza, sendo o respectivo preço fixado por arbitros nomeados, um pelo Governo e outro pela mesma empreza, os quaes attenderão ao valor das obras, no estado em que se acharem, e á renda liquida dos ultimos cinco annos. Não chegando os arbitros a um accôrdo, o desempatador será um Conselheiro de Estado escolhido pela empreza d'entre tres propostos pelo Governo.
XXVIII
O Governo terá o direito de embargar a renda da empreza durante os ultimos tres annos de concessão, para garantir a regular conservação e bom estado, tanto dos predios como do tunnel e de suas respectivas obras.
XXIX
O concessionario prestará uma fiança de 30:000$000 em predios ou em apolices da divida publica, antes do dia 11 de Fevereiro proximo. A somma desta fiança será completada logo que por imposição de qualquer multa fôr desfalcada. No caso de abandono das obras ou não execução do contracto, reverterá o deposito em beneficio do Thesouro Nacional.
XXX
O concessionario poderá organizar uma sociedade ou incorporar uma companhia dentro ou fóra do Imperio, para os fins da presente concessão; comtanto que, na segunda hypothese, haja um representante na Capital do Imperio, onde serão tratadas e decididas todas as questões que se suscitarem entre a Companhia e o Governo ou entre esta e os particulares. As presentes clausulas serão applicaveis á sociedade ou á companhia que fôr incorporada.
Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Dezembro de 1875. - Thomaz José Coelho de Almeida.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 966 Vol. 2 pt II (Publicação Original)