Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1875

Approva os estatutos da Sociedade «União e Fraternidade.»

    Attendendo ao que representou a Directoria da Sociedade «União e Fraternidade», estabelecida nesta Côrte, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 23 de Setembro do anno proximo findo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 19 de Agosto do dito anno, Hei por bem Approvar os seus estatutos, com as clausulas seguintes:

    No art. 1º supprima-se a palavra - Beneficente;

    Supprima-se o § 1º do art. 3º;

    Supprima-se o art. 7º;

    No final do § 1º, art. 22, acrescente-se - e permittidas pelos estatutos;

    Supprima-se o art. 29;

    No art. 40 supprimam-se as palavras - e simplicidade;

    O art. 56 fica redigido do seguinte modo: - Haverá duas commissões-a hospitaleira e a de syndicancia, compostas de tres membros cada uma e eleitas pelo conselho. Além destas serão eleitas ou nomeadas as que forem necessarias.

    Quaesquer outras alterações que se fizerem nos estatutos ficarão dependentes da approvação do Governo Imperial.

    José Bento da Cunha e Figueiredo, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario do Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Dezembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Bento da Cunha e Figueiredo.

Estatutos da Sociedade «União e Fraternidade» sob a invocação de Nossa Senhora da Gloria

CAPITULO I

DA SOCIEDADE E SEUS FINS

    Art. 1º A Sociedade installada no dia 15 de Agosto do anno proximo passado de 1872, na freguezia de S. João Baptista da Lagôa, no predio nº 9 da rua de S. Clemente, é de beneficencia e denomina-se -Beneficente União e Fraternidade - sob a invocação de Nossa Senhora da Gloria; compõe-se de illimitado numero de socios nacionaes e estrangeiros, e tem por fim:

    § 1º Soccorrer seus associados, quando enfermos e impossibilitados de trabalhar.

    § 2º Contribuir para seus funeraes, quando forem requisitados.

    § 3º Soccorrer suas familias, depois delles fallecerem.

    Art. 2º E' considerada familia dos socios, a viuva, emquanto se conservar nesse estado com reconhecida honestidade; os filhos, até a idade de 12 annos, e as filhas até 16.

CAPITULO II

DA ADMISSÃO DOS SOCIOS

    Art. 3º Para ser admittido socio desta Sociedade é preciso:

    1º Ser livre por nascimento.

    2º Estar no gôzo de perfeita saude.

    3º Não ser menor de 12 annos nem maior de 55.

    4º Ser de boas qualidades.

    5º Não estar pronunciado.

    Art. 4º As propostas para admissão de socios deverão conter o nome, idade, estado, naturalidade e residencia, e serão assignadas pelos proponentes, que serão responsaveis pelos propostos no que diz respeito ao seu estado physico e moral.

    Art. 5º O Presidente rubricará todas as propostas e as mandará numeradas á commissão de syndicancia, que na seguinte sessão dará parecer sobre ellas.

    Art. 6º Logo que os candidatos forem approvados serão officiados pelo 1º Secretario, e deverão pagar a joia, diploma e recibo de suas mensalidades, no prazo de 30 dias, contados do de sua approvação, que constará do officio.

CAPITULO III

DEVERES DOS SOCIOS

    Art. 7º E' dever de todo o socio contribuir no acto de sua entrada com a joia de 5$000, tendo de 12 a 35 annos de idade, com a de 10$000, tendo de 36 a 55, 1$000 pelo diploma e 500 réis de mensalidades.

    Art. 8º Quando a Sociedade der comêço ás beneficencias, as joias serão elevadas: a de 5$000 a 10$000 e a de 10$000 a 20$000, e as mensalidades passarão a 1$000.

    Art. 9º E' dever de todo o associado cumprir as disposições destes estatutos, aceitar e exercer, com lealdade e dedicação, qualquer cargo para que fôr eleito ou nomeado, não podendo esquivar-se, sem que prove grave inconveniente, reconhecido pelo conselho, ou no caso de reeleição.

CAPITULO IV

DOS DIREITOS DOS SOCIOS

    Art. 10. Todo socio tem direito ás beneficencias e pensões garantidas nestes estatutos, com tanto que esteja quite; e bem assim nos casos exigidos nos arts. 47, 48 e 51.

    Art. 11. As familias dos socios fallecidos têm direito a ser soccorridas pela Sociedade, na fórma determinada nos arts. 2 e 56.

    Art. 12. Todo o socio tem direito de votar e ser votado; exceptuam-se:

    § 1º Os que estiverem percebendo beneficencia ou pensão, e os estipendiados pela Sociedade.

    § 2º Os que não estiverem quites com a sociedade.

    § 3º Os que se acharem envolvidos em processo crime.

    Art. 13. Os socios fundadores terão assento no conselho, podendo unicamente discutir; devendo, porém, retirar-se no acto de qualquer votação.

    Art. 14. Os socios fundadores, benemeritos e incorporadores que, no prazo de 10 annos, não tiverem percebido beneficencia, ficarão isentos de pagar mensalidades.

    Art. 15. São socios fundadores os 33 que instituiram esta Sociedade, e incorporadores todos os que para ella entrarem antes da approvação destes estatutos.

    Art. 16. Todo socio, que entender que se lhe falta á justiça, poderá representar á assembléa geral, por meio de um requerimento, assignado por 40 socios quites, declarando a causa; e entregará esse requerimento ao Presidente, que deverá convocar a assembléa geral no espaço de 15 dias.

CAPITULO V

DAS PENAS EM GERAL

    Art. 17. Não terá direito aos soccorros nem á pensão, o socio que dever mais de tres mezes de mensalidades.

    Art. 18. Si um socio abandonar o lugar para que tiver sido eleito ou nomeado, não só será seu nome publicado no relatorio annual, como notar-se-ha á margem do registro de seu nome esta circumstancia.

    Art. 19. Os socios que forem desligados da Sociedade não terão direito de reclamar quantia alguma com que tiverem entrado para ella.

    Art. 20. Perdem o direito de socio:

    1º Os que se atrazarem por mais de seis mezes em suas mensalidades, salvo se apresentarem motivos que o conselho considere aceitaveis, podendo, neste caso, pagar o debito.

    2º Os que se entregarem á pratica de máos costumes, depois de admoestados por mais de uma vez.

    3º Os que extraviarem dinheiro ou qualquer objecto pertencente á Sociedade, ficando a ella o direito de o haver judicialmente.

    4º Os que por falsas informações forem admittidos ao gremio social, sem terem os requisitos exigidos no art. 3º.

    5º Os que perturbarem os trabalhos do conselho ou da assembléa geral com alaridos ou desordens. Esses serão logo suspensos e julgados na primeira assembléa geral que se seguir.

CAPITULO VI

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 21. A assembléa geral, que deverá ser dirigida por um Presidente especialmente eleito para esse fim, reune-se ordinariamente no 3º domingo do mez de Julho de cada anno, para ouvir a leitura do relatorio dos trabalhos do conselho e eleger nova Administração; oito dias depois, para approvar ou rejeitar o parecer da commissão de contas, e tomar conhecimento do resultado da eleição, ou resolver sobre qualquer protesto ou contra-protesto que tenha sido apresentado á mesa eleitoral; no dia 15 de Agosto para empossar a nova Administração; e extraordinariamente todas as vezes que a Administração julgar preciso, ou quando fôr requerido por 40 socios quites.

    Art. 22. Considera-se assembléa geral legalmente constituida a reunião pelo menos de 40 socios quites; e assim compete-lhe, além do que lhe prescreve o artigo antecedente:

    § 1º Tomar todas as medidas que sejam uteis á Sociedade.

    § 2º Ouvir as reclamações dos socios, julgando-as como fôr de justiça.

    § 3º Approvar ou rejeitar as propostas apresentadas pela Administração.

CAPITULO VII

DAS ELEIÇÕES

    Art. 23. Logo que a primeira assembléa geral findar os seus trabalhos, será pelo Presidente convertida em collegio eleitoral, para eleger a commissão de contas e a nova Administração.

    Art. 24. A eleição será feita por meio de duas cedulas, sendo uma com tres nomes para a commissão de contas, e outra com 18 para a Directoria e conselho, devendo á margem ou entre nomes designar os cargos, desde o de Presidente até aos de conselheiros.

    Art. 25. Antes de principiar a votação, o Presidente nomeará quatro escrutadores, para assistirem a todo o processo eleitoral, e terá muito em consideração a escolha desses escrutadores, que deverá recahir em igual numero dos influentes adversarios que pleitearem a eleição.

    Art. 26. Depois de recebidas as cedulas serão contadas e conferidas com o numero de votantes, e se procederá logo á apuração das da commissão de contas, ficando as da Administração para serem apuradas em seguida, e se não houver tempo, por estar a hora muito adiantada, serão encerradas na urna, e esta será bem lacrada a sellada, ficando as respectivas chaves com o Presidente, 1º Secretario e os escrutadores.

    Art. 27. Reunida a mesa eleitoral no dia seguinte proceder-se-ha á abertura da urna, depois de todos estarem concordes em que ella se acha intacta. Concluida a apuração das cedulas, o 2º Secretario lavrará o termo eleitoral, fazendo nelle constar qualquer protesto ou contra-protesto que seja apresentado á mesa, sendo este termo assignado por todos os membros da mesa que estiverem presentes.

    Art. 28. As cedulas obtidas para a eleição da commissão de contas serão apuradas em primeiro lugar, officiando-se immediatamente aos eleitos; deixar-se-ha porém de assim praticar, se apparecer algum protesto contra a legalidade da eleição, devendo este ser assignado por 50 socios que estiverem presentes.

    Art. 29. O resultado da eleição do conselho e da Directoria será submettido á approvação da segunda assembléa geral ordinaria, e só depois de ser julgado valida, se officiará aos novos eleitos, designando o dia e julgado da posse.

CAPITULO VIII

DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

    Art. 30. A Sociedade será administrada por um conselho, composto de 18 membros, que deliberará em seu nome, e será eleito annualmente pela assembléa geral, e ao qual compete:

    § 1º Executar e fazer executar os presentes estatutos.

    § 2º Prestar e fazer prestar aos socios ou suas familias os soccorros que lhes são garantidos por estes estatutos.

    § 3º Tomar contas ao Thesoureiro, approval-as ou rejeital-as, e suspendel-o, quando assim convier, e accusal-a perante a justiça do paiz, quando defraudar os dinheiros da Sociedade.

    § 4º Representar a Sociedade em todos os seus actos.

    § 5º Organizar um regimento interno.

    § 6º Convocar as assembléas geraes, com antecedencia de oito dias, marcando dia, hora e lugar da reunião.

    § 7º Fazer publicar, por dous jornaes mais lidos na séde da Sociedade, quando deve principiar o disposto nos arts. 48, 50 e 55.

    § 8º Nomear d'entre seus membros as commissões necessarias.

    § 9º Apresentar annualmente á primeira assembléa geral ordinaria, por intermedio do seu Presidente, um relatorio circumstanciado em que constem, além de todos os factos occorridos dignos de menção, o balancete da receita e despeza e os fundos que a Sociedade possuir.

    § 10. Suspender os socios que por seu máo comportamento se tornarem indignos de pertencer ao gremio social, e submettel-os ao juizo da assembléa geral.

    Art. 31. São considerados supplentes do conselho os socios immediatos em votos, que serão chamados por officio do 1º Secretario, nos seguintes casos:

    § 1º Por falta de comparecimento do proprietario a quatro sessões consecutivas sem participação.

    § 2º Por fallecimento do conselheiro.

    § 3º Por ausencia não participada.

    Art. 32. Não haverá sessão do conselho, sem que estejam presentes polo menos 10 membros da Administração; suas decisões serão tomadas por maioria relativa, e as sessões se celebrarão onde melhor convier.

CAPITULO IX

DEVERES DA DIRECTORIA

    Art. 33. Compete ao Presidente:

    § 1º Presidir ás sessões do conselho, dirigir as discussões, manter a ordem e suspender os trabalhos nos casos extremos.

    § 2º Mandar convocar as sessões ordinarias e extraordinarias.

    § 3º Assignar as representações e mais papeis que em nome da Sociedade se dirigirem ás autoridades.

    § 4º Rubricar todos os recibos, livros e ordens para pagamentos.

    § 5º Dar immediatas providencias ácerca da enfermidade ou morte de qualquer socio.

    § 6º Ordenar ao Thesoureiro o pagamento das despezas do expediente da Sociedade.

    Art. 34. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em todos os seus impedimentos, e nesse caso exercer todas as suas attribuições.

    Art. 35. Ao 1º Secretario compete:

    § 1º Annunciar em nome do Presidente o dia, lugar e hora das sessões.

    § 2º Formar uma matricula dos socios, com a declaração do mez e dia da sua approvação, naturalidade, profissão, idade, estado e morada.

    § 3º Fazer as chamadas nas sessões e proceder á leitura do expediente.

    § 4º Officiar aos candidatos approvados como dispõe o art. 6º.

    § 5º Registrar toda a correspondencia da Sociedade, e ter em dia a sua escripturação, podendo para esse fim requisitar um empregado estipendiado pela Sociedade para o ajudar nesse trabalho.

    Art. 36. Ao 2º Secretario compete:

    § 1º Substituir o 1º Secretario em seus impedimentos.

    § 2º Tomar apontamentos e redigir as actas das sessões, e proceder á leitura na sessão seguinte.

CAPITULO X

DO THESOUREIRO E PROCURADOR

    Art. 37. O Thesoureiro é responsavel á Sociedade pelos objectos e dinheiros que lhe forem confiados.

    Art. 38. O Thesoureiro apresentará no fim de cada trimestre um balancete dos dinheiros recebidos e despendidos, e no fim de cada anno social, um balanço geral demonstrando toda a receita e despeza; este será submettido ao exame da commissão de contas e à approvação da assembléa geral.

    Art. 39. Todas as contas, que o Thesoureiro apresentar, serão documentadas com as ordens que as motivaram.

    Art. 40. Haverá na Thesouraria um livro, onde constem com clareza e simplicidade os nomes, entrada dos socios, suas joias e mensalidades e todas as observações necessarias; e outro, onde será lançada toda a receita e despeza da Sociedade; os quaes serão rubricados pelo Presidente.

    Art. 41. O Thesoureiro cumprirá escrupulosamente as ordens do conselho, e bem assim as do Presidente, quer para prestação de soccorros extraordinarios, quér para pequenas despezas, até á quantia de 50$000.

    Art. 42. O Thesoureiro escolherá d'entre os socios um que lhe mereça confiança para o encarregar das cobranças da Sociedade, e lhe poderá pagar a porcentagem, nunca maior de 2% sobre as joias e diplomas e de 8% sobre as mensalidades recebidas.

    Art. 43. O Thesoureiro não poderá ter em seu poder quantia superior a 50$000: depositará em um Banco de confiança e em nome da Sociedade o que exceder, até chegar para a compra de uma apolice.

    Art. 44. Ao Procurador compete representar o conselho, sempre que assim fôr necessario.

CAPITULO XI

DOS FUNDOS DA SOCIEDADE

    Art. 45. Os fundos da Sociedade serão todas as quantias que se puderem accumular, e que serão convertidas em apolices da divida publica, as quaes não poderão ser vendidas, salvo em casos extraordinarios, quando a sua venda seja autorizada por dous terços dos socios quites, reunidos em assembléa geral.

    Art. 46. Formar-se-ha uma caixa especial para a compra de um predio, a fim de se estabelecer o archivo social; alli serão depositadas as quantias que se obtiverem de donativos e beneficios feitos á Sociedade, e estas serão empregadas em apolices, até que cheguem para o fim a que se destinam.

CAPITULO XII

DOS SOCCORROS

    Art. 47. Todo socio quite, que tiver pago a joia ha mais de seis mezes, tem direito á beneficencia de 20$000 mensaes quando estiver doente, e sendo fundador ou benemerito terá mais 5$000; deverá para esse fim requerer a Secretaria da Sociedade, designar a rua e numero de sua residencia e remetter o recibo de quitação.

    Art. 48. As beneficencias de que trata o artigo antecedente principiarão, logo que a Sociedade possua 10 apolices, e serão levadas em duas prestações mensaes ao domicilio do socio enfermo que morar em lugar de.facil conducção.

    Art. 49. São considerados lugares de facil conducção:

    § 1º A cidade do Rio de Janeiro;

    § 2º Todos os arrabaldes da cidade do Rio de Janeiro e de Nictheroy, até onde forem os carros americanos denominados Bonds;

    § 3º Até a 3ª estação da Estrada de ferro D. Pedro II;

    Art. 50. Os socios quites, que por estado de molestia ou avançada idade fcarem impossibilitados de trabalhar por toda a vida, uma vez que pertençam á Sociedade ha mais de um anno, serão considerados invalidos e terão direito a uma pensão de 15$000 mensaes; sendo fundadores ou benemeritos terão mais 3$000. A pensão tem lugar desde que a Sociedade possua 10 apolices.

    Art. 51. Ao socio enfermo que, para se restabelecer, precisar sahir do Imperio, será abonada dos cofres sociaes a quantia de 50$000 para ajuda da sua passagem.

    Art. 52. Fallecendo qualquer socio quite, que tenha pago a joia ha mais de seis mezes, a Sociedade fornecerá á sua familia a quantia de 38$000 para ajuda do enterro, e se não tiver familia, se lhe fará o enterro até onde chegue essa quantia.

    Art. 53. A beneficencia de que trata o art. 47, poderá ser concedida por uma só vez mensalmente aos socios, que provarem ter necessidade de se retirar para fóra dos lugares designados no art. 49.

    Art. 54. Os socios pensionistas e os que fallecerem antes de terem decorrido 12 mezes depois de pagarem a sua joia, não legam pensão ás suas familias.

    Art. 55. Serão soccorridas com uma pensão de 10$000 mensaes as familias dos socios quites que fallecerem depois de terem decorrido mais de 12 mezes do pagamento de sua joia; sendo de socios fundadores ou benemeritos, terão mais 3$000. As pensões principiarão logo que a Sociedade possua 20 apolices, e serão reguladas o seguinte modo:

    § 1º Quando haja viuva, que prove ter sido casada com o socio fallecido, e tel-o acompanhado até á morte terá direito á pensão.

    § 2º Não havendo viuva nestas condições, a pensão será para os filhos legitimos ou legitimados, repartida com igualdade.

    § 3º Havendo viuva e filhos nos casos de perceber a pensão, esta será entregue á viuva, mas considerar-se-ha metade para os filhos.

    § 4º A pensão cessa, na parte correspondente, com o casamento, máo comportamento ou morte da viuva, com a maioridade ou morte dos filhos.

    § 5º O socio que em vida receber beneficencia, tambem póde legar pensão á sua familia, se tiver recebido da Sociedade menos de 200$000, mas da pensão se descontarão 20% mensalmente até perfazerem-se a quantia despendida e os juros que ella poderia ter rendido em apolices.

CAPITULO XIII

DAS COMMISSÕES

    Art. 56. Haverá tres commissões permanentes de tres membros cada uma, eleitas pelo conselho: a hospitaleira, a de syndicancia e a de contas; e além destas serão eleitas ou nomeadas as que especialmente forem necessarias.

    Art. 57. A' commissão hospitaleira compete:

    § 1º Visitar os socios enfermos e dar-Ihes a beneficencia, quando os achar nos casos de serem soccorridos.

    § 2º Continuar a visital-os de oito em oito dias, emquanto estiverem doentes, e informar do seu estado o conselho por meio de pareceres.

    § 3º Dar alta, quando julgar que qualquer associado já se acha em estado de não precisar da beneficencia.

    Art. 58. A' commissão de syndicancia compete:

    § 1º Syndicar com prudencia e escrupulosa attenção os requisitos exigidos pelo art. 3º, dando o seu parecer por escripto e sendo responsavel por qualquer inexactidão commettida por má fé ou negligencia.

    § 2º Informar o conselho sobre o máo comportamento que tiverem os associados, logo que, com certeza, essa occurrencia chegue ao seu conhecimento.

    Art. 59. A' commissão de contas compete:

    § 1º Examinar e dar parecer sobre todos os balancetes e contas da Thesouraria, devendo para isso rever toda a escripturação e todos os documentos concernentes aos mesmos balancetes.

    § 2º Propôr ao conselho as medidas que julgar de interesse social.

    § 3º Impedir que os dinheiros da Sociedade sejam gastos sem precisão e economia.

CAPITULO XIV

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 60. O socio que se retirar para fóra do Rio de Janeiro ou do Imperio, e quizer ficar isento de pagar mensalidades, participará por escripto ao conselho; fica subentendido que, quando voltar, tem de participar que se acha de volta, e só tres mezes depois poderá receber beneficencia, tendo antes pago o trimestre de suas mensalidades.

    Art. 61. Os socios que se quizerem remir pagarão: os de 12 a 35 annos, 80$000; e os de 36 a 55, 100$000.

    Art. 62. Aos socios effectivos que, no espaço de quatro annos, não perceberem beneficencia, levar-se-ha em conta metade da joia e mensalidades que tenham pago quando queiram se remir; sendo fundadores, as remissões terão por base a joia de 80$000.

    Art. 63. Os titulos de socio benemerito, honorario ou bemfeitor serão concedidos em retribuição de serviços relevantes, prestados a Sociedade.

    Art. 64. São considerados serviços relevantes:

    § 1º A acquisição de 40 socios para o gremio social, nas condições do art. 3º.

    § 2º Os serviços prestados á Sociedade como membros do conselho administrativo, por espaço de tres annos, sem faltar a seis sessões do mesmo conselho em cada anno.

    § 3º Os donativos feitos á Sociedade em dinheiro ou objectos no valor de 200$000.

    § 4º Os serviços que gratuitamente prestarem os Medicos, Pharmaceuticos, Advogados e Procuradores, estimados em mais de 200$000.

    Art. 65. O titulo de socio benemerito é privativo dos socios effectivos, e será concedido áquelles que prestarem relevantes serviços de conformidade com o artigo antecedente.

    Art. 66. Os socios honorarios ou bemfeitores, que quizerem ter o onus e as garantias dos socios effectivos, o poderão fazer pagando a mensalidade de 1$000.

    Art. 67. O socio que propuzer 80 socios, si todos realizarem sua entrada, de conformidade com o art. 3º, será considerado benemerito e remido, e receberá os respectivos diplomas na primeira assembléa geral que se reunir depois desse direito adquirido.

    Art. 68. A Sociedade terá uma escripturação geral a cargo do 1º Secretario, e organizada de fórma que confira com a parcial do Thesoureiro.

    Art. 69. Qualquer proposta, indicação ou requerimento, que fôr rejeitado em conselho ou em assembléa geral, só poderá ser apresentado em discussão seis mezes depois, e se então fôr reprovado, não se admittirá mais á discussão.

    Art. 70. O socio que fôr eliminado por falta de pagamento, ou que voluntariamente se tenha demittido, poderá novamente ser admittido ao gremio social, pagando todas as mensalidades atrazadas e mais a respectiva joia de nova entrada para socio.

    Art. 71. O membro do conselho, que faltar a tres sessões seguidas, será officiado para comparecer, e se, na que se seguir, não comparecer nem responder ao officio, julgar-se-ha ter resignado o cargo: então chamar-se-ha o supplente para occupar o lugar.

    Art. 72. Se o supplente não annuir ao convite, e não apresentar razões attendiveis que justifiquem a recusa, se tomará apontamento em acta dessa occurrencia, a fim de que não seja mais chamado para servir no conselho nessa Administração.

    Art. 73. Nenhum socio poderá, em sessão do conselho ou da assembléa geral, fallar sem primeiro ter obtido do Presidente a palavra: fica assim subentendido que se não pódem dar apartes nem interromper os que estiverem discutindo.

    Art. 74. As pensões ás familias dos socios principiarão logo que a Sociedade possua 20 apolices, e nessa occasião as joias serão elevadas: a de 10$000 a 20$000 e a de 20$000 a 30$000; as remissões: a de 80$000 a 120$000 e a de 100$000 a 150$000.

    Art. 75. A Sociedade não poderá ser dissolvida, nem seu nome substituido por outro, sem que a isso annuam, além de mais da metade dos socios quites, dous terços dos fundadores que ainda existirem.

    Art. 76. Estes estatutos, depois de serem approvados pelo Governo Imperial, constituirão a lei da Sociedade, e só poderão ser reformados quatro annos depois de sua approvação.

    Rio de Janeiro, 17 de Janeiro do 1874. (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 952 Vol. 2 pt II (Publicação Original)