Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.069, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.069, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1875

Approva o contracto celebrado para o serviço dos esgotos nos bairros de Botafogo, parte do de Larangeiras, Engenho Velho e S. Christovão, na cidade do Rio de Janeiro.

    Hei por bem, de conformidade com a clausula 1ª § 11 do contracto de vinte e seis de Abril de mil oitocentos cincoenta e sete, e Tendo em consideração o laudo de oito de Novembro proximo findo, proferido pelas Secções reunidas do Imperio e Justiça do Conselho de Estado, Approvar o contracto, que com este baixa, celebrado com a Companhia Rio de Janeiro City Improvements, para o serviço de esgotos nos bairros de Botafogo, parte do de Larangeiras, Engenho Velho e S. Christovão, nesta cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro.

    Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Dezembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

    Contracto celebrado entre o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e a Companhia Rio de Janeiro City Improvements para o serviço de esgotos nos bairros de Botafogo, parte do de Larangeiras, Engenho Velho e S. Christovão.

I

    A Companhia Rio de Janeiro City Improvements Limited obriga-se:

    § 1º A estender o actual systema de esgotos, objecto de sua empreza, aos arrabaldes do Engenho Velho e S. Christovão, os quaes formarão o 4º districto; e aos de Botafogo e parte ainda não comprehendida de Larangeiras, que constituirão o 5º districto; construindo para este fim todas as obras necessarias ao estabelecimento de um systema completo de esgotos dos predios existentes nos sobreditos districtos, de conformidade com as clausulas adiante especificadas e com os planos e nos limites já apresentados ao Governo Imperial. Os referidos planos serão rubricados pelo Engenheiro Fiscal do Governo, e restituidos á Companhia em cópias authenticas, pelas quaes serão executadas as ditas obras.

    § 2º O serviço de esgotos nos 4º e 5º districtos (S. Christovão, Engenho Velho, Botafogo e Larangeiras) far-se-ha por galerias e encanamentos subterraneos, destinados ao escoamento de materias fecaes e aguas servidas.

    § 3º Em cada districto construir-se-ha, nas proximidades do mar, e no ponto mais conveniente, um edificio para desinfecção e estabelecimento das machinas destinadas a elevar as materias das camaras de reunião aos tanques de desinfecção. A força das machinas não será inferior a 15 cavallos.

    § 4º O fundo das camaras de reunião das materias fecaes será estabelecido em nivel inferior ao ponto mais baixo da superficie a esgotar, de modo que, em parte alguma do districto, nenhuma porção de encanamento geral ou parcial se ache na superficie do terreno.

    § 5º As materias lançadas nas latrinas das habitações, deverão chegar o mais breve possivel ás camaras de reunião nos edificios das machinas.

    Para esse fim serão adoptados os declives e diametros necessarios nas galerias mestras e encanamentos geraes e parciaes.

    § 6º Além disso construir-se-hão, de conformidade com os planos previamente apresentados, e nos pontos culminantes dos conductores principaes, depositos d'agua com o fim de produzirem chasses e evitar as obstrucções na rêde subterranea.

    Para esse effeito haverá entradas lateraes, com portas, nos conductores, e ventiladores.

    Nenhuma abertura, porém, far-se-ha, sem o competente apparelho de desinfecção.

    § 7º O vapor será o motor exclusivamente empregado para elevar as materias fecaes.

    § 8º Nos cylindros de desinfecção serão lançados os reagentes chimicos que forem ou que tenham sido empregados nos districtos que já funccionam; podendo-se, todavia, admittir novos, se a pratica do serviço o exigir e a experiencia demonstrar sua utilidade.

    § 9º Os liquidos antes de serem lançados ao mar serão filtrados.

    § 10. Para esse fim serão os tanques de precipitação divididos em dous compartimentos, em um dos quaes se effectuará o deposito do precipitado, e em outro far-se-ha a filtração.

    § 11. Nos edificios das machinas haverá valvulas e embocaduras para o mar, dispostas convenientemente.

    § 12. Sómente será permittido lançar os despejos ao mar pelas embocaduras (floods outlets) em occasião de aturadas ou grossas chuvas: em qualquer outra condição, nenhum liquido irá ter ao mar senão depois de desinfectado e filtrado.

II

    Obriga-se mais:

    § 1º A collocar á sua custa nos primeiros andares de todos os predios de sobrado, no pavimento terreo destes, e nas casas denominadas terreas, hoje existentes, ou que para o futuro se edificarem dentro dos ditos limites, sejam esses predios - publicos ou particulares - no lugar mais apropriado e escolhido de combinação com o proprietario, um cano para despejo (soil pipe), o qual será de barro vidrado por dentro ou ferro fundido galvanisado, de quatro pollegadas de diametro; e um siphão (syphon trap), de quatro pollegadas de diametro, com as respectivas bacias (receptacle).

    A adaptar ás referidas bacias ou receptaculos, pagando o Governo o respectivo custo, um apparelho de latrina do systema Jenning's patents inodorous, ou outro mais aperfeiçoado; e bem assim um deposito para agua com a competente canalisação e mais accessorios.

    O pagamento do apparelho e mais obras para o supprimento d'agua far-se-ha por uma tabella, previamente approvada pelo Governo, conforme adiante se declara.

    Fica entendido que o supprimento d'agua nas latrinas pertence aos proprietarios ou inquilinos dos predios e bem assim que o privilegio da Companhia e a sua responsabilidade, quanto ás obras especificadas nesta condição, só se estendem ao que diz respeito á canalisação e ao apparelho de latrinas, sem que neste se comprehendam os accessorios independentes do seu systema.

    Os despejos das habitações irão ter aos conductores das ruas por canos subterraneos de barro vidrado de seis pollegadas de diametro; não sendo permittido fazer-se o esgoto por grupos excedentes de quatro predios. Neste caso o collector deverá ter nove pollegadas de diametro até os conductores das ruas. Para esses canos serão tambem dirigidas as aguas pluviaes, que cahirem nos fundos das casas e as das áreas ou pateos.

    Todas as aberturas (inlets) serão guarnecidas (traped) para serem convenientemente fechadas.

    Os proprietarios dos predios, que, além do apparelho que a Companhia tiver de assentar nos mesmos predios, quizerem maior numero de bacias ou ralos, pagarão á Companhia a importancia do material e mão de obra.

    Nas reedificações ou reparos dos predios, as reconstrucções ou concertos dos canos de despejo, provenientes de taes circumstancias, serão feitos por conta dos proprietarios.

    Para esse fim a Companhia organizar a uma tabella de preços que, depois de approvada pelo Governo, servirá para regular-se a importancia dessas obras, consideradas extraordinarias; e bem como a dos apparelhos de latrina, supprimento d'agua e seus accessorios, a que se refere o periodo 3º do presente paragrapho.

    Essa tabella será reformada de tres em tres annos; mas emquanto não o tiver sido, vigorará a que houver sido anteriormente approvada.

    Se os predios não se acharem edificados nos alinhamentos das ruas ou estradas, a despeza com os encanamentos excedentes de 20 metros de extensão, desde a parte exterior do predio até o alinhamento da rua, será por conta dos proprietarios; e quando estes não paguem a importancia da despeza, dentro de 15 dias depois de avisados, pagará o Governo, a quem ficarão subrogados os direitos da Companhia, para haver dos proprietarios remissos a mesma importancia.

    § 2º A construir gratuitamente cincoenta mictorios de louça, embutidos na parede, com divisões de ardosia ou tijolo e cimento, e cobertos com uma pequena peça de ferro galvanisada, nos lugares que o Governo designar, e de accôrdo com o desenho que, para este fim, fôr approvado; ficando entendido que todas as despezas concernentes ao supprimento e conducção de aguas, custeio, conservação e limpeza correrão por conta do Governo.

    Correrá tambem por conta do Governo qualquer augmento do numero dos mesmos mictorios.

    § 3º A Companhia obriga-se a construir nas ruas que de novo se abrirem dentro dos limites marcados no plano citado, todas as obras necessarias para esgoto e despejo dos predios que nellas forem edificados.

III

    Sómente as aguas pluviaes que cahirem nas áreas e pateos que forem calçados poderão ser recebidas nas galerias destinadas ao escoamento das materias fecaes. Para isso deverão ser calçadas as áreas e pateos, que receberem aguas, em uma extensão minima de nove metros quadrados.

    A obrigação de fazer-se este calçamento incumbe aos proprietarios: a sua falta ou demora nesta obrigação não influirá de modo algum sobre a Companhia, a qual poderá fazer as obras necessarias por conta e risco dos proprietarios, se, avisados por annuncio publicado em qualquer folha diaria para o fazer, não o fizerem no prazo de 30 dias; devendo a Companhia ser embolsada no de 15 dias pelos proprietarios, e na falta destes pelo Governo, o qual ficará subrogado nos direitos da mesma Companhia para ser indemnizado da respectiva importancia.

IV

    As aguas pluviaes serão esgotadas separada e independentemente do esgoto das materias fecaes. E quando o Governo requisite o escoamento dessas aguas, serviço para o qual nenhuma preferencia nem privilegio terá a Companhia, esta obriga-se a esgotal-as, fornecendo o capital necessario e fazendo as precisas obras, comtanto que do emprego do capital possa auferir um lucro equivalente a 9 % ao anno, que o Governo embolsará á Companhia por semestres e nas mesmas épocas dos outros pagamentos.

    A Companhia apresentará ao Governo os planos das necessarias obras, e se, sobre estes, nada resolver dentro de tres mezes, fica entendido que a Companhia poderá encetar e executar os respectivos trabalhos.

V

    A Companhia indemnizará os conservadores das calçadas de todas as despezas com a restauração dos calçamentos, e aos proprietarios dos prejuizos que houver causado á sua propriedade.

    Não se entenderá por damnos as obras que houver de desmanchar para assentamento ou construcção dos canos; mas será obrigada a repol-as no estado em que se achavam anteriormente.

    Quando as calçadas não tiverem conservadores, serão estas refeitas pela Companhia.

VI

    A Companhia conservará á sua custa todas as obras que construir, as machinas e os apparelhos que montar para a execução deste contracto, durante todo o tempo do privilegio; mantendo-as sempre em perfeito estado de acção, excepto as latrinas e mictorios publicos, conductores e depositos para agua.

VII

    O Governo por sua parte obriga-se:

    § 1º A conceder, como concedido tem, á Companhia e a seus successores privilegio exclusivo por 72 annos, contados da data deste contracto, para que a mesma Companhia faça e conserve á sua custa dentro dos limites designados e até ás distancias marcadas no plano das obras por ella firmado e archivado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, todas as obras necessarias para a execução do systema proposto para esgoto dos predios dos mencionados districtos.

    Findos os 72 annos do privilegio, pertencerão ao Estado, sem indemnização alguma á Companhia, todas as obras construidas, machinas e apparelhos montados, e todo mais material da empreza, então existente.

    § 2º A reconhecer na Companhia o direito de, durante os 72 annos de privilegio, só ella poder collocar, reparar ou alterar os canos e apparelhos da sua empreza; devendo estabelecer, ou fazer estabelecer, pelos meios competentes, penas contra aquelles que infringirem a disposição deste paragrapho, além do onus da demolição.

    § 3º A dar-lhe a propriedade de todas as aguas filtradas e estrume preparados nas machinas e apparelhos de sua empreza.

    § 4º A pagar-lhe por semestre, nos primeiros 15 dias dos mezes de Janeiro e Julho de todos os annos, por que durar o privilegio, metade da taxa autorizada pelo § 3º, parte 1ª do art. 11 da lei nº 719 de 28 de Setembro de 1853, á razão de 60$000 annuaes por cada um dos predios sujeitos ao imposto da decima urbana, em que o systema de despejos se achar em execução.

    § 5º A dar-lhe, durante todo o tempo do privilegio, o direito de cobrar nas mesmas épocas marcadas no paragrapho antecedente, directamente dos proprietarios dos predios ou edificios não sujeitos ao imposto da decima urbana, a mesma taxa annual de 60$000 por cada um dos predios ou edificios em que o systema de despejo se achar em execução.

    A taxa de que trata o § 4º da condição 7ª será paga á Companhia, embora o predio esteja por alugar ou em concerto, uma vez que nelle já esteja em execução o systema de despejo.

    Todos os predios ou edificios que para o futuro se construirem nos limites marcados no plano, ficarão sujeitos á mesma taxa do dito § 4º da clausula 7ª, e a Companhia fará nelles as mesmas obras e nas mesmas condições do § 1º da clausula 2ª.

    § 6º A mandar fazer o alistamento dos predios em que o systema de despejos se achar em execução, pelos Lançadores da Recebedoria do Municipio, conjunctamente com o lançamento da decima urbana, e nas épocas em que este se fizer.

    Emquanto as obras de ambos os districtos não se acharem completas, a Companhia dará mensalmente parte ao Governo do numero de casas em que as mesmas obras se acharem concluidas e o systema funccionar.

    A folha para pagamento á Companhia da taxa annual de 60$000, será organizada semestralmente pelo alistamento dos predios feito pelos Lançadores. Nesta folha não será incluido o predio que fôr incendiado, estiver em ruina ou em reconstrucção.

    A Companhia só terá direito ao recebimento da taxa, relativamente aos predios em que o systema tenha funccionado regularmente, e sem interrupção durante tres mezes.

    A satisfazer mensalmente a importancia do custo do apparelho de latrinas do systema Jenning's patents inodorous, ou outro mais aperfeiçoado, e mais accessorios, conforme os preços da respectiva tabella, á proporção que se forem collocando nos predios, de conformidade com o § 1º da clausula 2ª e clausula 26ª.

    § 7º A fornecer á Companhia, logo que se complete o abastecimento d'agua á cidade, durante o tempo do privilegio, sem onus algum, toda a agua necessaria, tirada dos encanamentos das ruas, para o supprimento dos flus bings tanks, e lavagem dos vasos e latrinas, uma vez que não prejudiquem com isto o abastecimento da mesma cidade.

    A permittir tambem que a Companhia se utilise, para o mesmo fim, de todas as aguas publicas não aproveitadas, de fontes, riachos ou regatos dentro dos limites das obras propostas.

    § 8º O Governo obriga-se a entregar e empossar a Companhia dos terrenos em que devem ser collocadas as casas de machinas e embocaduras para o mar (outlets) nos dous districtos (4º e 5º); sendo para o 4º districto (Engenho Velho e S. Christovão), o terreno que fica na rua do Imperador e esquina da travessa do Mello, com 35 metros de frente, na travessa do Mello, e fundos até o mar, com faculdade de poder a mesma Companhia aterrar a parte do mar de que carecer; e, para o 5º districto (Botafogo), o terreno que fica entre o morro do Pasmado e o mar e proximidade deste na extensão de 220 metros, beirando o mar, com a mesma faculdade de aterrar a parte do mar de que carecer; sendo os dous sobreditos terrenos indicados com tinta encarnada nas plantas rubricadas pelo representante da Companhia em data de 1º de Setembro de 1875, e pelo Engenheiro Fiscal do Governo.

    § 9º A conceder, por todo o tempo do contracto, despacho livre dos direitos de importação e expediente a todas as machinas, apparelhos, utensis, conductores, canos, tanques, e bem assim de todo o material necessario á construcção e conservação das machinas e obras propostas, que tiver de importar de paizes estrangeiros.

    A mesma isenção de direitos e expediente, nas mesmas condições, será concedida no despacho de carvão de pedra e agentes ou meios chimicos destinados ao uso das machinas e apparelhos de desinfecção.

    § 10. A conceder igualmente despacho livre de direitos de exportação de todo o estrume que preparar nas suas machinas, e fôr exportado para paizes estrangeiros.

    § 11. A fazer com que as respectivas autoridades auxiliem a Companhia, a fim de que sejam punidos na fórma da Lei todos aquelles que destruirem quaesquer obras ou praticarem qualquer acto de que resulte damno aos estabelecimentos e obras da empreza.

    Taes obras serão, durante o tempo do privilegio, consideradas como obras pertencentes ao Estado.

VIII

    A' Companhia e aos seus prepostos, logo que se der principio ás obras, a cuja construcção se obrigam, será franqueado de dia, com aviso de 24 horas de antecedencia, entrada em todos os predios e edificios publicos ou particulares, áreas, quintaes e chacaras, campos e mais lugares por onde houverem de passar ou em que tiverem de fazer obras concernentes á empreza, a fim de que elles procedam á construcção ou assentamento dos conductores, canos de despejos, vallas de esgoto, e mais obras necessarias para a execução do systema proposto.

    As obras da empreza serão inspeccionadas por um Engenheiro Fiscal de nomeação do Governo. Ao mesmo Engenheiro caberá providenciar, nos limites de suas attribuições, para que a Companhia nenhum estorvo encontre na execução dos seus trabalhos.

IX

    Depois de promptas as obras, ninguem, sob qualquer pretexto que seja, poderá oppor-se a que durante o dia os prepostos da Companhia as examinem, concertem e limpem nos predios ou edificios em que se acharem construidas, ou por onde passarem; sempre, porém, com aviso prévio de 24 horas, e procurando a Companhia combinar com o proprietario ou morador do predio a hora mais conveniente para os exames e concertos, sempre que isto fôr possivel.

X

    Os prepostos da Companhia andarão sempre munidos de um titulo passado pela mesma Companhia e authenticado pela Policia, que serão obrigados a exhibir quando se apresentarem em qualquer casa e lhes fôr isto exigido para os casos das duas condições antecedentes.

XI

    Nos canos de despejos das habitações será permittido sómente lançar as materias fecaes e os liquidos de qualquer natureza que sejam do uso das casas.

XII

    A Illma. Camara Municipal providenciará sobre a remoção do lixo das mesmas casas, a fim de que não seja lançado nos canos de despejos.

XIII

    Quando aconteça partir-se, obstruir-se ou inutilizar-se qualquer cano de despejo, ou qualquer obra da empreza, o morador do predio, em que isto acontecer, deverá, sob sua responsabilidade, mandar immediatamente dar parte do acontecido ao Fiscal da respectiva freguezia, para proceder de conformidade com as posturas concernentes a estas obras, e entender-se com o Engenheiro Fiscal sobre as reclamações ou communicações que lhe deverem ser feitas. Verificado que a avaria foi procedente de falta do morador, será este obrigado dentro de 15 dias, a indemnizar a Companhia da importancia das obras que se tiverem feito para pôr o cano em estado de funccionar; se, porém, se conhecer que a avaria procede de má construcção das obras, ou de qualquer defeito das peças empregadas, ou de outra causa alheia á acção do morador, todas as obras que se fizerem serão por conta da Companhia; sendo esta multada, se no prazo de 24 horas depois de avisada, não tiver encetado os concertos, em quantia equivalente ao valor da obra que fôr necessaria.

XIV

    Fica expressa e positivamente ajustado entre o Governo e a Companhia, que no caso de não ser sufficiente o capital orçado para todas as obras e serviços a que a Companhia se compromette, será esta obrigada a augmentar o mesmo capital, tanto quanto fôr necessario para o dito fim, sem que esta obrigação importe elevação da taxa ou de quaesquer onus para o Governo, ou para os particulares, além dos declarados no presente contracto.

XV

    A Companhia será obrigada a fazer adoptar nas obras que durante o tempo do privilegio tiver de construir, todos os melhoramentos, que como taes forem reconhecidos pela experiencia, e houverem já sido admittidos em Londres, ou em outras cidades importantes, e nas que funccione systema identico ao que, em virtude deste contracto, se vai estabelecer para o esgoto dos citados districtos.

XVI

    Pela falta de preenchimento das condições do contracto, o Governo terá o direito de cominar multas de um a quatro contos de réis, as quaes serão cobradas executivamente.

XVII

    No caso de querer o Governo que alguns dos seus Engenheiros sejam instruidos no que fôr relativo ás obras que, para desenvolvimento e execução do systema, se tiverem de fazer, a Companhia lhes dará franca entrada em todas as obras da empreza.

XVIII

    Para garantia deste contracto, a Companhia depositará no Thesouro Nacional, sem pagamento de premio pela guarda do deposito, 20 apolices da divida publica do valor de 1:000$ cada uma e juros de 6 % ao anno, para os casos de multa e reparação de obras a que esteja obrigada por seu contracto e se recuse fazer, reservando a Companhia para si os juros das ditas apolices; devendo estas ser restituidas decorridos que sejam tres mezes a contar da ultimação das obras.

XIX

    A Companhia dará principio ás obras do seu contracto seis mezes depois de lhe terem sido entregues os terrenos em que devem ser collocadas as casas de machinas e embocaduras (outlets) e haver desses terrenos tomado posse legal a mesma Companhia, a qual se obriga mais a concluir essas obras dous annos depois de terem sido começadas.

    Na falta de cumprimento de uma ou de outra destas duas obrigações, a Companhia incorrerá na multa de 5:000$000. O Governo marcará, depois de imposta a multa, mais um anno para o começo ou ultimação dos trabalhos, pagando a Companhia d'ahi em diante igual quantia pela móra de cada novo anno até o segundo (maximo de tempo a que poderá chegar a nova prorogação).

    Findo o segundo anno de prorogação e imposta a multa do ultimo, será esta seguida da perda do privilegio, da parte não concluida; salvo se a móra fôr proveniente de causa imprevista ou invencivel por parte da Companhia e julgada tal pelo Governo Imperial, sobre resolução de consulta do Conselho de Estado.

    Perderá tambem a Companhia o seu privilegio e todos e quaesquer direitos resultantes deste contracto, se depois das obras concluidas fôr declarada inhabilitada, na fórma das leis em vigor, ou conserval-as paradas por mais de oito mezes consecutivos.

XX

    A pena de caducidade será imposta em virtude de resolução do Conselho de Estado, e o decreto que a impuzer produzira desde logo todos es seus effeitos.

    Fica expressamente entendido que esta pena, bem como qualquer responsabilidade oriunda dos novos districtos (4º e 5º), não terão a minima influencia sobre os districtos actualmente existentes, os quaes serão em tudo regulados pelo respectivo contracto.

XXI

    Se o nivelamento da cidade, abertura de canaes ou novas ruas, o calçamento destas ou qualquer obra, que por ordem ou privilegio do Governo ou qualquer autoridade administrativa tenha de se fazer, causar damno, desvio ou alteração ás obras da Companhia, o Governo, a autoridade administrativa ou a pessoa a quem fôr concedido o privilegio, é obrigado a pagar á Companhia a despeza que esta fôr forçada a fazer para as pôr em perfeito estado de serviço.

    O mesmo acontecerá se o damno fôr causado por alguma das emprezas existentes, ou por qualquer individuo.

XXII

    A Companhia terá o direito de desappropriar na fórma da Lei nº 353 de 12 de Julho de 1845 e para os casos de utilidade publica, os terrenos, predios, construcções e as sobras das aguas, cujo uso tenha sido dado a particulares, que forem necessarias para execução das obras a que se obriga pelo presente contracto.

XXIII

    Qualquer discordancia que houver entre o Governo e a Companhia, ou entre esta e os particulares, a respeito de seus direitos e deveres, e seus respectivos interesses, será decidida, sem mais recursos, por arbitros nomeados dentro de oito dias pela seguinte maneira:

    § 1º Se ambas as partes concordarem no mesmo arbitro, este decidirá a questão; quando não, cada um nomeará o seu arbitro.

    § 2º Quando os dous arbitros não concordarem, cada uma indicará um terceiro, e d'entre os dous, aquelle que fôr escolhido pela sorte, decidirá a questão definitivamente. O sorteio será dispensado quando ambas as partes concordarem nesse terceiro arbitro.

    § 3º Se a questão versar sobre ponto scientifico, os arbitros deverão ser Engenheiros; podendo a Companhia escolher para seu arbitro pessoa de fóra do paiz. Nesta ultima hypothese correrá por conta da mesma Companhia todas as despezas de viagem e estada no Imperio.

    § 4º Sempre que houver necessidade de recorrer-se ao juizo arbitral, uma das partes dará aviso a outra dessa necessidade, e do nome do arbitro escolhido.

    § 5º Se dentro de 30 dias do aviso, a outra parte deixar de nomear o seu arbitro, e de intimar essa nomeação á primeira, o ponto em questão será considerado como concluido e abandonado pela parte assim em falta.

    § 6º Em todos os casos de juizo arbitral, a parte contra a qual os arbitros decidirem pagará todas as custas.

    § 7º Nos casos em que possa ser duvidoso para que lado pende a decisão dos arbitros, pertence a estes o direito de resolver quem pagará as custas.

XXIV

    Se para o futuro, ou durante a execução das obras propostas, se tiver conhecimento de que alguma disposição necessaria ao bom andamento ou regularidade fôr omittida no presente contracto, o Governo Imperial e a Companhia, depois de concordarem em artigos additivos ou explicativos dos pontos omissos, ou não claros, os poderão acrescentar a este contracto para que façam parte delle.

XXV

    O systema proposto para o esgoto das materias fecaes e liquidos do serviço das casas, só se estenderá ás montanhas ou morros comprehendidos no perimetro das obras ora projectadas, depois de completos os districtos, se assim a Companhia o julgar conveniente.

XXVI

    A Companhia obriga-se a collocar nos actuaes districtos (1º, 2º e 3º) 120 ventiladores de carvão vegetal do custo de 500$000, termo médio, cada um, além dos que empregará nos novos districtos (4º e 5º).

    Assiste-lhe igual obrigação, nos termos e condições estabelecidas para os novos districtos, e precedendo requisição especial do Governo, de collocar nos predios dos 1º, 2º e 3º districtos os apparelhos de latrinas a que se refere a clausula 2ª do presente contracto.

XXVII

    A Companhia renuncia o direito de reclamar a differença que se verifique entre a renda que possa auferir dos districtos 4º e 5º e o juro de 9 % do capital empregado, paga a taxa á razão de 60$000 por predio.

XXVIII

    Concorda a Companhia em que o prazo do contracto dos 4º e 5º districtos expire no mesmo dia em que deve findar o contracto dos districtos anteriores e na fórma da condição 3ª § 1º do contracto approvado pelo Decreto nº 1929 de 26 de Abril de 1857; ficando nesta parte dependente o contracto do ratificação dos accionistas. No caso de recusa, ficará livre ao Governo declarar sem effeito o presente contracto.

    Em fé do que se lavrou o presente contracto que é assignado pelo Illm. e Exm. Sr. Conselheiro Thomaz José Coelho de Almeida, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, por Colin Mackenzie, representante da Companhia, tendo exhibido procuração competente, e pelas testemunhas abaixo declaradas.

    Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas em 11 de Novembro de 1875. - Thomaz José Coelho de Almeida. - Colin Mackenzie, representante da Companhia Rio de Janeiro City Improvements Limited. - Como testemunhas. - Francisco Assis do Espirito Santo. - Augusto Alberto Fernandes. - N. 835 Rs. 40$320. - Pagou quarenta mil trezentos e vinte réis de emolumentos.

    Rio, 18 de Novembro de 1875. - Guimarães. - Costa.

Tabella de preços para as obras tanto ordinarias como extraordinarias que a Companhia - Rio de Janeiro City Improvements, limited - tem de construir e collocar em cumprimento das obrigações contrahidas com o Governo Imperial, pelo contracto respectivo, para a extensão do systema de esgoto nos districtos nos 4 e 5, e alterações nos districtos nos 1, 2 e 3

Latrina inodora patente de valvulas com bacia branca de louça e trapa de syphão em baixo do chão, do autor Sennings............ Uma............................ 82$000
Idem idem, do autor Doulton........................................................ Uma............................ 72$000
Assento de canella ou pinho de resina, até o comprimento de um metro, não lustrado................................................................. Um.............................. 40$000
Idem idem, lustrado...................................................................... Um.............................. 45$000
Idem de vinhatico ou cedro, idem não lustrado........................... Um.............................. 47$500
Idem idem lustrado....................................................................... Um.............................. 55$000
Deposito para agua forrado com chumbo contendo cerca de 300 litros....................................................................................... Um.............................. 60$000
Encanamento de chumbo do deposito até a latrina..................... Metro correspondente 2$400
Calçamento com parallelipipedos................................................. Idem quadrado............ 7$500

    Estes preços incluem construcção e collocação completa e reparação dos estragos nas paredes e assoalhos, e tambem a conservação da parte que pertence exclusivamente ao seu systema privilegiado.

    Rio de Janeiro, 5 de Novembro de 1875. - Colin Mackenzie, representante da Companhia Rio de Jeneiro City Improvements.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 918 Vol. 2 pt II (Publicação Original)