Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.065, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1875 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 6.065, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1875
Proroga por mais um anno o prazo fixado ao Visconde de Barbacena para a organização da Companhia destinada a lavrar minas de carvão de pedra nas margens do - Passa-Dous -, Provincia de Santa Catharina.
Attendendo ao que Me requereu o Visconde de Barbacena, Hei por bem Prorogar por mais um anno o prazo de oito mezes concedido pelo Decreto nº 5913 do 1º de Maio deste anno, para a organização da Companhia destinada a lavrar minas de carvão de pedra nas margens do - Passa-Dous -, Provincia de Santa Catharina.
Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Dezembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Thomaz José Coelho de Almeida.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 915 Vol. 2 pt II (Publicação Original)