Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.064, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1875 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.064, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1875
Dispõe sobre o julgamento dos aggravos e cartas testemunhasveis perante as Relações.
Attendendo ao que representou o Presidente da Relação da Côrte, e Tendo ouvido a Secção dos Negocios da Justiça do Conselho de Estado, Hei por bem Decretar o seguinte:
Artigo unico. No julgamento dos aggravos de petição e de instrumentos e cartas testemunhaveis, perante as Relações, se observará a legislação anterior ao Decreto numero cinco mil seiscentos e dezoito de dous de Maio de Mil oitocentos setenta e quatro, que fica nesta parte derogado.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Dezembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 914 Vol. 2 pt II (Publicação Original)