Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.064, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1875 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 6.064, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1875

Dispõe sobre o julgamento dos aggravos e cartas testemunhasveis perante as Relações.

    Attendendo ao que representou o Presidente da Relação da Côrte, e Tendo ouvido a Secção dos Negocios da Justiça do Conselho de Estado, Hei por bem Decretar o seguinte:

    Artigo unico. No julgamento dos aggravos de petição e de instrumentos e cartas testemunhaveis, perante as Relações, se observará a legislação anterior ao Decreto numero cinco mil seiscentos e dezoito de dous de Maio de Mil oitocentos setenta e quatro, que fica nesta parte derogado.

    Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Dezembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 914 Vol. 2 pt II (Publicação Original)