Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.055, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1875 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.055, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1875
Approva os estatutos da Companhia da Estrada de ferro do Commercio e Rio das Flores, com modificações.
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Attendendo ao que Me requereu a - Companhia da Estrada de ferro do Commercio e Rio das Flores - devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 15 de Novembro ultimo, Hei por bem Approvar os seus estatutos, para que possa funccionar, com as modificações que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Dezembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio. Com a rubrica de Sua Magestade o Imperaclor. Thomaz José Coelho de Almeida. Modificações a que se refere o Decreto nº 6055 desta data I Supprima-se o § 7º do art. 11. II Art. 28. Paragrapho unico. Acrescente-se: - Fica sub-entendido que nenhuma alteração dos estatutos poderá ser levada a effeito sem prévia autorização do Governo. III Art. 36. Emende-se assim: - cujo fim será fazer face ás perdas do capital social, ou para substituil-o. IV Art. 37. Supprimam-se as palavras: em acções da mesma Companhia, e acrescente-se in fine - ou em bilhetes do Thesouro Nacional. V Art. 39. Substitua-se pelo seguinte: - Não se poderá fazer distribuição de dividendos, emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido. Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas. VI Art. 40. Acrescente-se: e do Governo Imperial. Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Dezembro de 1875, Thomaz José Coelho de Almeida. Estatutos da Companhia denominada - Estrada do Commercio e Rio das Flores CAPITULO I DA COMPANHIA, SEU FIM, ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E CAPITAL Art. 1º Fica organizada na capital do Imperio uma Companhia anonyma que se denominará - Estrada do Commercio e Rio das Flôres, a qual tem por fim construir e explorar por sua propria conta uma ponte na estação do Commercio, e a estrada de ferro da estação do Commercio ao Porto das Flôres, de accôrdo com as concessões feitas pelo Governo da Provincia do Rio de Janeiro em 27 de Maio de 1874 e 16 de Fevereiro de 1875. Art. 2º A Companhia será administrada por uma Directoria composta de cinco membros e um Gerente, e começará a funccionar logo que os seus estatutos forem approvados pelo Governo Imperial. Art. 3º O capital da Companhia será de 1.100:000$000 e será realizado á proporção que forem sendo executados os trabalhos a cargo da Companhia. Este capital poderá ser elevado a 1.600:000$000, se assim o exigirem os interesses da Companhia precedendo deliberação da assembléa geral dos accionistas. CAPITULO II DOS FUNDOS DA COMPANHIA E DOS ACCIONISTAS Art. 4º O fundo social da Companhia se comporá de 5.500 acções de duzentos mil réis cada uma. Art. 5º São accionistas da Companhia todos aquelles que possuirem acções della, mas só têm palavra e voto aquelles que, com tres mezes de antecedencia, possuirem, pelo menos, dez acções. Art. 6º O accionista que possuir dez acções terá direito a um voto, o que possuir vinte terá direito a dous votos, e assim por diante, não podendo, entretanto, nenhum accionista representar por si só mais de vinte votos, qualquer que seja o numero de acções que possuir. Art. 7º As chamadas para o pagamento das entradas serão feitas pela Directoria, conforme as exigencias dos trabalhos, nunca, porém, podendo exceder cada entrada de 25% do valor nominal das acções, com intervallo de 60 dias pelo menos de uma a outra chamada. Art. 8º Os accionistas que não fizerem as entradas nas épocas determinadas pagarão 10% sobre o valor dessas entradas-perdendo tudo em favor da Companhia, se até tres mezes depois, não se apresentarem para satisfazel-as, podendo, neste casos a Companhia passar a outro as acções, assim cahidas em commisso. Art. 9º A Companhia terá um registro nominal para inscripção de accionistas e movimento de acções, no qual serão averbadas as transferencias das mesmas. Art. 10. Nenhuma acção poderá ser transferida senão depois que estiver realizado um terço do seu valor nominal, e a transferencia se fará por meio da assignatura do proprietario ou seu bastante procurador, observando-se as leis em vigor. Art. 11. Aos accionistas cabem os seguintes direitos: 1º Receber os dividendos que lhes tocar. 2º Poderem ser eleitos ou nomeados para qualquer cargo da Companhia, salvando-se as restricções contidas nos presentes estatutos. 3º Exigir do Presidente a reunião da assembléa geral extraordinaria, comtanto que essa exigencia seja feita em petição assignada por accionistas que representem, pelo menos, cem votos, declarando tambem o fim da convocação. 4º Obterem segundas vias dos titulos que por ventura se extraviarem, respeitadas as formalidades, cautelas e taxa de emissão que forem prescriptas pela Directoria. 5º Comparecer na assembléa geral ou fazer-se representar nella por procurador, comtanto que elle seja accionista de dez acções, pelo menos. 6º Ser preferido na distribuição de novas acções, se por acaso se tiver de fazer nova emissão. 7º Apresentar qualquer pedido ou reclamação em favor da Companhia. CAPITULO III DA DIRECTORIA Art. 12. A empreza será administrada por um Gerente e cinco Directores, sendo um o Presidente. Esses funccionarios serão eleitos pela assembléa geral dos accionistas, de quatro em quatro annos. Art. 13. A falta de qualquer Director será supprida pelo supplente que se seguir em votação, percebendo este todas as vantagens respectivas, emquanto durar o seu exercicio. Art. 14. Só póde ser Director o accionista que tiver, pelo menos, trinta acções, ficando estas caucionadas á Companhia, em quanto durar o seu exercicio. Art. 15. Os Directores vencerão annualmente a quantia de 2:400$ cada um. Art. 16. A Directoria reunir-se-ha, pelo menos, uma vez por mez, e todas as vezes que lhe fôr pedido pelo Gerente ou por qualquer dos outros Directores. Art. 17. A presença de tres Directores basta para deliberar. Art. 18. A' Directoria cabem as seguintes attribuições: 1ª Formular regulamentos para o serviço da Companhia e alteral-os. 2ª Regular o systema de escripturação. 3ª Celebrar os contractos que forem necessarios com os Governos Geral e Provinciaes. 4ª Fazer acquisição e alienação de bens immoveis. 5ª Escolher deposito para os funudos da Companhia. 6ª Fixar o dividendo dos accionistas no fim de cada semestre. 7ª Nomear o Guarda-livros e Caixa da Companhia, marcando-lhes o respectivo ordenado. 8ª Determinar a maxima quantia que o Gerente póde conservar em caixa. 9ª Fixar os ordenados dos empregados e reduzir qualquer despeza que julgar susceptivel de maior economia. 10. Exigir do Presidente da Companhia a reunião da assembléa geral, quando fôr preciso, ou quando o pedir o Gerente. 11. Demandar e ser demandada. Art. 19. As deliberações da Directoria serão averbadas em um livro para isso designado. Art. 20. Os socios de uma mesma firma e os parentes até o 2º gráo de consanguinidade não podem funccionar conjunctamente como Directores da empreza, assim como não podem ser eleitos para os cargos da Companhia os impedidos de negocio, os fornecedores e empreiteiros da Companhia, os credores pygnoraticios, se não possuirem acções proprias, e as pessoas ligadas a ella por quaesquer contractos de que esperem vantagens pecuniarias. CAPITULO IV DA GERENCIA Art. 21. O Gerente é o encarregado de todo o material, pessoal e movimento da Companhia. Todos os empregados de nomeação lhe são subordinados. Art. 22. Ao Gerente compete o ordenado annual de 8:000$ pelos trabalhos e responsabilidade que tem a seu cargo. Art. 23. Ao Gerente compete: 1º Executar as deliberações da Directoria, expedindo em nome della as respectivas ordens, e em seu nome as que provierem do exercicio de suas attribuições. 2º Dirigir todo o movimento, contabilidade e mais serviços da Companhia. 3º Fazer todas as despezas e pagamentos que forem necessarios, exceptuadas as attribuições da Directoria e da assembléa geral. 4º Arrecadar toda a renda da Companhia, deixando apenas em caixa o que fôr determinado pela Directoria. 5º Nomear todos os empregados e demittil-os; excepto os do § 7º do art. 18. 6º Celebrar todos os contractos para a execução dos trabalhos e fazer acquisição dos materiaes. 7º Pedir á Directoria, quando julgar conveniente, a reunião da assembléa geral, nos termos destes estatutos. 8º Fazer todos os balanços e contas, a fim de serem apresentados á Directoria, para que esta, depois de dar o seu parecer, as apresente á consideração e exame da assembléa geral. 9º Dar todos os esclarecimentos que lhe forem exigidos pela Directoria, pelo Presidente ou pela assembléa geral. Art. 24. O Gerente e mais Directores serão responsaveis pelos prejuizos que trouxerem á Companhia, desde que provenham de negligencia culposa no cumprimento dos seus deveres, fraude ou dolo. Art. 25. As multas impostas á Companhia pelo Governo serão descontadas dos ordenados dos empregados que as occasionarem. CAPITULO V DA ASSEMBLÉA GERAL, DO PRESIDENTE E DA COMPANHIA Art. 26. A assembléa geral será formada com a reunião dos accionistas que pelos estatutos tiverem a palavra e voto, e ficará constituida quando a ella concorrerem accionistas representando mais de um terço do capital realizado. Art. 27. A assembléa geral se reunirá em sessão ordinaria nos mezes de Janeiro e Julho, e extraordinariamente quando o Presidente entender conveniente, ou quando lhe fôr pedido pela Directoria ou por accionistas que representem, pelo menos, cem votos. § 1º Os annuncios de convocação serão sempre feitos com dez dias, pelo menos, de antecedencia. § 2º Nas reuniões extraordinarias não se tratará de assumpto alheio ao da convocação. Art. 28. Se não se achar presente numero legal de accionistas em qualquer reunião, o Presidente convocará immediatamente uma outra para quinze dias depois, a qual deliberará, qualquer que seja o numero de accionistas presentes. Paragrapho unico. As resoluções da assembléa geral obrigam a todos os accionistas, sem excepção alguma. Art. 29. A' assembléa geral compete: 1º Resolver sobre todos os assumptos que julgar convenientes á Companhia. 2º Examinar todos os annos a escripturação e os actos da Directoria e da Gerencia. 3º Indicar, sempre que quizer, todas as alterações convenientes á boa marcha da Administração. 4º Decidir qualquer proposta. 5º Eleger, na fórma destes estatutos, todos os funccionarios que occupam cargos de eleição. 6º Autorizar quitação aos responsaveis. 7º Responsabilisar a Directoria, na fórma do art. 24. 8º Augmentar o fundo social, reformar os estatatos, transferir a empreza ou ampliar seus fins, tudo do accôrdo com o Governo Geral ou Provincial. 9º Dissolver a Companhia, por qualquer circumstancia imprevista, determinando o modo por que se fará a dissolução. 10. Examinar na sessão de Janeiro de cada anno a escripturação da Companhia, suas contas, balanços, cofres, documentos, caixa e livros, nomeando para isso as commissões que entender convenientes. Art. 30. Haverão para a assembléa geral um Presidente e dous Secretarios, os quaes serão acclamados pelos accionistas, e terão exercicio sómente em quanto durar a sessão. § 1º As eleições serão todas feitas por escrutinio secreto, prevalecendo a maioria. § 2º Para todos os cargos da Companhia é licita a reeleição. Art. 31. O Presidente da Directoria será o da Companhia e lhe competem as seguintes attribuições: 1ª Assignar, emittir e substituir acções ou as competentes cautelas, sendo, além disso, subscriptas tambem por mais dous Directores, quando as emissões estiverem autorizadas. 2º Convocar, por intermedio do Gerente, e na fórma destes estatutos, a reunião da assembléa geral ordinaria e extraordinaria, marcando dia, lugar e hora. 3º Fiscalisar os trabalhos da Companhia. CAPITULO VI DOS ACTOS DA DIRECTORIA E DA GERENCIA Art. 32. Na sessão de Janeiro de cada anno a Directoria apresentará á assembléa geral um relatorio sobre o estado da empreza, bem como as contas do Gerente, com o seu respectivo parecer. Art. 33. Para o exame dessas contas o Presidente nomeará uma commissão composta de tres membros, accionistas da Companhia, á qual serão franqueados todos os livros, documentos e papeis da Companhia, podendo, entretanto, a assembléa, querendo, dispensar esse exame, quando a approvação da Directoria fôr plena. Art. 34. Logo que a commissão de exame tiver concluido o seu trabalho, pedirá ao Presidente da Companhia a convocação de uma reunião da assembléa geral, a fim de apresentar o exame das contas e balanços da gerencia. Art. 35. A approvação da assembléa geral para as contas, balanços e actos da gerencia, importa-lhe plena quitação de contas. CAPITULO VII DO FUNDO DE RESERVA, DIVIDENDOS, TERMO E DISSOLUÇÃO DA COMPANHIA Art. 36. Da renda liquida da empreza se deduzirá annualmente 4% para fundo de reserva, cujo fim será amortizar o capital empregado e fazer face aos desfalques inesperados do mesmo capital. Art. 37. As quantias destinadas para fundo de reserva serão immediatamente empregadas em acções da mesma Companhia ou em apolices da divida publica. Art. 38. Feitas todas as deducções, os lucros liquidos de cada semestre serão distribuidos pelos accionistas, na proporção de suas acções, nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno, na fórma do art. 1º § 8º da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860. Art. 39. No caso de perda de parte do capital social, sendo preciso lançar-se mão do fundo de reserva, não se distribuirão dividendos, até que elle volte ao estado em que se achava. Art. 40. O prazo de duração da Companhia é de 35 annos, podendo ser prorogado com prévia autorização do Governo da Provincia do Rio de Janeiro. Neste caso a Companhia permanecerá em todo o seu vigor. Art. 41. A perda de dous terços do capital, não sendo compensada pelo fundo de reserva, importará tambem a dissolução da Companhia, que então se fará conforme as disposições do Codigo do Commercio e outras leis em vigor. Art. 42. Com o termo e dissolução da Companhia será distribuido todo o fundo de reserva pelos accionistas, na proporção de suas acções. CAPITULO VIII DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS Art. 43. O concessionario e incorporador da Companhia, Dr. Luiz Antonio Schmid Pereira da Cunha, como indemnização de todos os trabalhos e da cessão que faz hoje de todos os seus direitos de privilegios, terá direito ás seguintes vantagens: Receberá 10% do capital realizado, em acções beneficiarias do valor nominal de duzentos mil réis cada uma, e com as entradas consideradas como se houvessem sido totalmente pagas. Ficará reconhecido Gerente da Companhia para o primeiro quatriennio, percebendo as vantagens marcadas nestes estatutos. Art. 44. Os prazos marcados para o exercicio da Directoria e da Gerencia contar-se-hão do dia 1º de Julho de 1875. Art. 45. Com a assignatura destes estatutos os accionistas entrarão para o Banco Predial com 10% do valor nominal de suas acções por conta da 1ª chamada. Art. 46. Para satisfazer ás clausulas do seu contracto, fica desde já o emprezario autorizado a fazer todas as despezas e pagamentos que forem necessarios, dando depois conta dos seus actos á assembléa geral dos accionistas. Art. 47. A Directoria eleita apresentará á consideração do Governo Imperial os presentes estatutos, solicitando a sua approvação e aceitando as modificações que elle entender convenientes. Rio de Janeiro, 5 de Julho de 1875. (Seguem-se as assignaturas.) |
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 873 Vol. 2 pt II (Publicação Original)