Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.052, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1875 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.052, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1875
Autoriza a incorporação de uma Sociedade anonyma denominada «Protectora dos Empregados Publicos», e approva, com modificações, os respectivos estatutos.
Attendendo ao que Me representaram o Dr. Pedro Ernesto Albuquerque de Oliveira e outros, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de Consulta de 27 de Novembro proximo passado, Autorizar a incorporação da Sociedade anonyma, que os supplicantes pretendem estabelecer nesta Côrte sob a denominação de - Protectora dos Empregados Publicos -, e Approvar os respectivos estatutos, que com este baixam, fazendo-se-lhes, porém, as seguintes modificações:
I
No fim do § 1º do art. 2º accrescente-se: «Ou de uma parte delles, se assim convier ao empregado»; e no fim do § do mesmo artigo acrescente-se «ou parte delles, se soffrerem faltas.»
II
No § 2º do art. 8º, depois das palavras - os seus vencimentos - diga-se «ou parte delles.»
III
Supprimam-se do art. 20, § 2º, as palavras: «na Thesouraria Provincial ou Collectoria da sua localidade», e do art. 22 as seguintes: «nas Thesourarias Provinciaes ou no Thesouro Nacional.»
IV
No art. 27, depois das palavras - seus vencimentos - addite-se «ou da quantia com que se inscreveu.»
V
No art. 66 acrescente-se: «O Thesoureiro será escolhido entre os funccionarios publicos.»
VI
No art. 68 substituam-se as palavras - nove annos e nono anno -, que ahi se leem, pelas seguintes: «cinco annos e quinto anno.»
VII
No art. 76, § 10, substitua-se no final pelo seguinte: «A Sociedade marcará o tempo do serviço diario dos empregados, de modo que elles se não torne incompativel com as funcções dos empregados publicos nas Repartições a que pertencerem.»
VIII
Substitua-se o art. 107 pelo seguinte:
«Art. 107. Os fundos sociaes serão convertidos em apolices da divida publica geral e bilhetes do Thesouro. Precedendo, porém, autorização da assembléa geral dos accionistas, sobre proposta da Directoria, poderá uma parte delles ser tambem empregada em acções do Banco do Brazil ou de Companhias, que tenham seus capitaes em bens de raiz e em predios urbanos, como a Directoria julgar mais vantajoso e seguro para a Sociedade; comtanto que a dita autorização seja renovada annualmente.»
IX
O final do art. 137, depois das palavras - são concedidos por seus estatutos -, seja substituido pelo seguinte: «e do nono anno da existencia da Sociedade em diante, caso não sejam reeleitos, perceberão uma pensão annual e vitalicia de dous contos de réis, tendo as suas familias direito á igual pensão, em qualquer tempo em que elles venham a fallecer, antes ou depois dos nove annos.»
O Barão de Cotegipe, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Dezembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão de Cotegipe.
Estatutos da Sociedade Protectora dos Empregados Publicos
CAPITULO I
ORGANIZAÇÃO E FINS DA SOCIEDADE
Art. 1º Fica organizada nesta Côrte e cidade do Rio de Janeiro uma Sociedade, que funccionará sob o titulo de - Protectora dos Empregados Publicos do Brazil - que funccionarem dentro ou fóra do Imperio, e que a ella quizerem pertencer.
Art. 2º Esta Sociedade tem por fins:
§ 1º Assegurar o futuro dos empregados publicos e de suas familias, pela instituição de pensões vitalicias equivalentes á metade dos seus vencimentos.
§ 2º Assegurar meios de subsistencia aos empregados publicos, que perderem os seus lugares, por motivos não deshonrosos.
§ 3º Soccorrer os empregados publicos que, por molestia e durante ella, perdem os seus vencimentos.
§ 4º Fazer funeraes aos socios que morrerem na indigencia.
Art. 3º São considerados empregados publicos:
§ 1º Todos os funccionarios nomeados por Decreto Imperial.
§ 2º Todos os empregados nomeados por portarias ministeriaes, presidenciaes, municipaes ou de outras quaesquer autoridades constituidas e autorizadas para taes nomeações.
§ 3º Os empregados da Casa da Moeda, Typographia Nacional, Arsenaes e outros identicos estabelecimentos do Estado, que são nomeados pelos respectivos chefes das Repartições.
Art. 4º Os socios dividem-se em tres categorias que são:
§ 1º Sosios honorarios.
§ 2º Socios benemeritos.
§ 3º Socios effectivos.
Art. 5º A palavra familia comprehende:
§ 1º A viuva.
§ 2º Os filhos.
§ 3º Os pais.
§ 4º As irmãs.
Art. 6º As pensões ás familias têm lugar pela fórma seguinte:
§ 1º A's viuvas dos socios, emquanto se não casarem.
§ 2º A's filhas dos socios, emquanto se conservarem solteiras.
§ 3º Aos filhos dos socios, até a idade de 18 annos.
§ 4º Aos pais dos socios, se forem indigentes.
§ 5º A's irmãs dos socios, que por elles forem designadas, emquanto se conservarem solteiras.
Art. 7º As pensões ás familias serão concedidas repartidamente, metade á viuva e metade aos demais instituidos.
Art. 8º Os socorros serão administrados:
§ 1º Aos socios que, sendo demittidos dos lugares ou empregos que occuparem, não por motivos deshonrosos, se acharem faltos de meios de subsistencia.
§ 2º Aos socios que, adoecendo, durante o tempo da enfermidade, perdem os seus vencimentos, e se acharem sem meios de proverem ás suas necessidades.
CAPITULO II
DOS SOCIOS
Art. 9º São socios honorarios, as pessoas que, não pertencendo á classe de empregados publicos, tiverem prestado serviços á Sociedade.
Art. 10. São socios benemeritos os membros da Sociedade que prestarem relevantes serviços, e que, reconhecidamente, sejam ou tenham sido de notoria utilidade á Sociedade.
Art. 11. Os socios honorarios e benemeritos serão elevados a estas categorias, por votação da assembléa geral dos socios.
Art. 12. São socios effectivos todos os contribuintes, os quaes se dividem em quatro classes, a saber:
§ 1º Os que entram com a sua quota mensal, na proporção de um dia de seus vencimentos.
§ 2º Os que se remirem segundo a disposição do § 1º do art. 28.
§ 3º Os que se remirem segundo a disposição do § 2º do art. 28.
§ 4º Os que se remirem segundo a disposição do § 3º do art. 28.
CAPITULO III
DA ADMISSÃO E INSCRIPÇÃO DOS SOCIOS E DO MODO PRATICO DE INSTITUIR AS PENSÕES
Art. 13. Para qualquer empregado publico ser admittido a inscrever-se na Côrte como socio, procederá pela fórma seguinte:
§ 1º Apresentará á Directoria o Decreto, Portaria ou Despacho de sua nomeação para o emprego que exerce.
§ 2º Com a competente certidão, provará que se acha no exercicio do emprego para que foi nomeado, e quaes os vencimentos que percebe.
§ 3º Provará a identidade de pessoa, quando não seja conhecido da Directoria.
Art. 14. A Directoria, em sessão, julgará se o pretendente está no caso de ser ou não admittido e em que classe de socios, despachando a pretenção como fôr de justiça.
Art. 15. Deferida a pretenção, e tendo o pretendente cumprido o determinado no art. 26, a Directoria mandará abrir a inscripção do socio no livro competente de matricula, a qual o socio assignará.
Art. 16. No acto da inscripção, além das demais declarações exigidas pela matricula, o inscripto designará as irmãs a quem quizer instituir pensão segundo o § 5º do art. 6º.
Art. 17. O socio que tiver melhoramento de vencimentos e quizer gozar das vantagens relativas a esse melhoramento, fará uma nova inscripção, declarando o melhoramento que tem, comprovado por certidão, e quaes são as quotas mensaes com que entra de então em diante, o que tudo ficará escripturado competentemente.
Art. 18. O tempo de socio, para usufruir as vantagens que a Sociedade proporciona, será contado da primeira inscripção; mas, só depois de contar 7 annos de socio, poderá sua familia, por sua morte, ter direito ás pensões que determina o art. 6º, e segundo o determinado nos arts. 48 e 49.
Art. 19. No livro da matricula dos socios será aberta a inscripção de cada um, contendo a declaração de nome, idade, naturalidade, estado, emprego ou cargo que exerce, Repartição e localidade onde funcciona, vencimentos que tem, importancia da quota mensal com que entra.
Art. 20. Para qualquer empregado publico ser admittido e inscripto como socio, nas Provincias, procederá da seguinte fórma:
§ 1º Ao Agente da Sociedade, que é tambem delegado da Directoria, apresentará os documentos exigidos pelo art. 13, e o Agente procederá na fórma do art. 95, de conformidade com os poderes que lhe tiverem sido delegados e instrucções que tiver recebido da Directoria.
§ 2º Deferida a pretenção, o pretendente recolherá em deposito na Thesouraria Provincial ou na Collectoria de sua localidade, a joia de sua contribuição, determinada no art. 26, e apresentando ao Agente provincial o documento do deposito, este abrirá a inscripção no protocolo de matriculas, existente em seu poder, pela fórma determinada no art. 16.
§ 3º No caso de melhoramento de vencimentos e querendo melhorar de inscripção, procederá perante o Agente provincial, pela fórma determinada no art. 17, apresentando o documento do deposito da importancia da joia da nova inscripção, deposito que previamente deve ter feito.
Art. 21. Os socios provinciaes recolherão as suas quotas mensaes em depositos nas Thesourarias Provinciaes ou nas Collectorias Municipaes, para serem remettidas para a Thesouraria.
Art. 22. Todos os depositos de contribuições ou de quotas serão feitos á ordem da Sociedade, para a Directoria os poder levantar nas Thesourarias Provinciaes ou no Thesouro Nacional.
Art. 23. A porcentagem dos depositos será paga pelos socios depositantes.
Art. 24. Feito o deposito da quota mensal, o socio depositante avisará logo o Agente provincial, com declaração do dia e lugar onde fez o deposito.
Art. 25. Os empregados publicos residentes a grandes distancias das capitaes de Provincias, onde residem os Agentes provinciaes, poderão propôr a sua admissão de socio e fazer a sua inscripção por meio de procuradores que o representem.
CAPITULO IV
DEVERES DOS SOCIOS
Art. 26. Todo o socio é obrigado a entrar no acto da sua inscripção com a joia de vinte mil réis (20$000), como contribuição de sua admissão.
Art. 27. Todo o socio é obrigado a entrar mensalmente com a importancia de um dia dos seus vencimentos, que é a sua quota mensal e que pagará emquanto fôr socio.
Art. 28. Os socios podem remir-se do pagamento da quota mensal, pela seguinte fórma:
§ 1º Entrando por uma só vez com a quantia equivalente a dezoito mezes dos seus vencimentos.
§ 2º Entrando por uma só vez com a quantia equivalente a vinte e quatro mezes dos seus vencimentos.
§ 3º Entrando por uma só vez com a quantia equivalente a trinta mezes dos seus vencimentos.
Art. 29. Nos casos de remissão de que trata o artigo antecedente, á Directoria fica o direito de conceder que o pagamento das entradas seja feito em quatro prestações, sendo a primeira prestação no acto da inscripção e não excedendo para cada uma das outras tres prestações o prazo de quatro mezes, passando o remido os necessarios titulos de divida, com o juro de 1 % ao mez.
A falta do pagamento de uma prestação importa a perda do direito de remissão e das quantias entradas.
Art. 30. Todo o socio tem o dever de participar a sua mudança de residencia, bem como participará quando fôr mudado de uma para outra Repartição, ou quando fôr mandado em commissão para fóra da Repartição em que serve ou da localidade onde residir.
Art. 31. No caso de uma remoção repentina ou de uma commissão rapida, em que, por falta de tempo, não possa fazer a participação por si ou por terceira pessoa, participará logo que chegar ao seu destino.
CAPITULO V
DIREITOS DOS SOCIOS
Art. 32. O socio da primeira classe, tem direito a:
§ 1º Quando completar trinta annos do pagamento das suas quotas mensaes, a uma pensão vitalicia equivalente á metade dos vencimentos declarados na sua inscripção e, por sua morte, esta pensão passará á sua familia, na fórma do determinado no art. 6º.
§ 2º Se fallecerem antes de completarem os trinta annos, mas contarem mais de quinze annos, que tenham pago as suas quotas mensaes, á deixarem á familia a mesma pensão de metade dos vencimentos, na fórma do art. 6º.
§ 3º Se fallecerem antes de completarem 15 annos, que tenham pago suas quotas mensaes e tendo mais de sete annos que tenham cumprido esse dever, a deixarem á familia uma pensão equivalente á terça parte dos vencimentos declarados na sua inscripção e como preceitua o art. 6º.
§ 4º Se fallecerem antes de contarem sete annos de socios e estando quites com a Sociedade, não deixam pensão determinada á familia, mas esta tem direito aos soccorros da Sociedade, votados em assembléa geral.
Art. 33. Os socios da segunda classe, quando completarem 20 annos de socios, a contar da sua remissão, têm direito a receber uma pensão vitalicia equivalente á metade dos vencimentos declarados na sua inscripção, em relação aos quaes fizeram a sua remissão.
Por fallecimento, a pensão vitalicia passa para a familia, na fórma do art. 6º; porém, se o socio fallecer antes do prazo marcado para perceber a pensão vitalicia, a familia só a perceberá quando completar o prazo em que o instituidor a devia perceber.
Art. 34. Os socios da terceira classe, quando completarem 16 annos da remissão, terão iguaes direitos aos do artigo antecedente.
Art. 35. Os socios da quarta classe, quando completarem 12 annos da remissão, têm iguaes direitos aos do art. 33.
Art. 36. O socio da primeira classe, que deixar de ser empregado publico, póde continuar a fazer parte da Sociedade, e usufruir as vantagens que ella proporciona, se continuar a pagar as suas quotas mensaes, com exactidão e mensalmente, como pagava emquanto empregado.
Art. 37. Os socios remidos, deixando de ser empregados publicos, não perdem o direito á pensão vitalicia que instituiram e que será paga segundo o preceituado no art. 33.
Art. 38. Todos os socios têm direito a melhoramento de pensão, desde que melhorem de vencimentos, pela fórma seguinte:
§ 1º Os socios da primeira classe procederão conforme preceitua o art. 17.
§ 2º Os socios da segunda, terceira e quarta classes, fazendo uma nova inscripção de remissão e entrando immediatamente, segundo as classes a que pertencerem, com a quantia equivalente ao melhoramento de vencimentos.
Art. 39. Os socios benemeritos, desde que assim forem declarados, farão parte da quarta classe em relação aos vencimentos declarados na sua inscripção, e sejam quaes forem as entradas que tenham feito.
Art. 40. Os socios honorarios têm direito aos soccorros para suas familias, quando por seu fallecimento ellas fiquem em pobreza.
Estes soccorros serão votados pela assembléa geral dos socios, na razão dos serviços prestados e da posição social do socio fallecido.
Art. 41. Todos os socios têm direito ao diploma social, onde estará declarada a categoria a que pertencem e que será assignado pela Directoria.
Art. 42. Os socios da primeira classe têm direito ao recibo mensal das quotas com que entram e, quando findarem os 30 annos de pagamento de suas mensalidades, receberão uma apolice, onde estarão lançados todos os assentamentos de sua matricula e a declaração de que, de tal data em diante, perceberão a pensão de tanto, equivalente á metade dos seus vencimentos declarados na inscripção, a qual lhe será paga proporcional e mensalmente durante a sua vida e, por seu fallecimento, passará a ser paga as suas familias.
Art. 43. Os socios da segunda, terceira a quarta classe, no acto da instituição da pensão, pela remissão determinada no art. 28, receberão uma apolice, onde, além dos lançamentos da matricula, haverá a declaração da pensão que devem perceber, a data e fórma do pagamento desta pensão vitalicia, declarando-se que a mesma pensão, por morte do instituidor, será paga a sua familia, pela fórma determinada no art. 33.
Nos casos de nova inscripção, a apolice será recolhida e substituida por outra.
Art. 44. Todo o socio tem direito de zelar pelos interesses sociaes, e de reclamar pelo cumprimento dos presentes estatutos, quando haja alguma infracção.
Art. 45. As reclamações dos socios serão dirigidas á Directoria, seja directamente, seja por intermedio dos Agentes provinciaes. A Directoria attenderá a estas reclamações como fôr de justiça.
Art. 46. O socio que se achar lesado com a decisão da Directoria, sobre qualquer reclamação que fizer, póde dirigir-se a assembléa geral dos socios, nas sessões ordinarias, a qual julgará definitivamente dessas reclamações.
CAPITULO VI
DAS PENSÕES ÁS FAMILIAS
Art. 47. As familias dos socios, pelo seu fallecimento, têm direito ás pensões por elles instituidas e que já percebiam em vida, as quaes lhes serão pagas mensal e proporcionalmente ao total dellas, na fórma do art. 33, sendo distribuidas com Igualdade, metade á viuva e outra metade aos demais instituidos.
Art. 48. As familias dos socios da primeira classe que, ao seu fallecimento, se achavam em dia do pagamento das suas quotas mensaes, têm direito á pensão de metade dos vencimentos do socio fallecido, conforme a declaração da matricula, se este tiver feito parte da Sociedade por mais de 15 annos.
No caso que o finado socio não tenha completado quinze annos, mas conte mais de sete, como membro da Sociedade e se ache em dia com o pagamento das suas mensalidades, a pensão á familia será dada na proporção da terça parte dos vencimentos do socio fallecido.
A familia do socio da primeira classe, que fallecer antes de contar sete annos de socio quite com a Sociedade, não terá direito pensão, mas sim tem direito a ser soccorrida pela Sociedade, como determina o art. 56.
Art. 49. A familia do socio remido, que fallecer antes do tempo que devia perceber a pensão vitalicia, se necessitar será soccorrida segundo preceitua o art. 56, sem prejuizo de perceber a pensão a que tiver direito na época marcada.
Art. 50. Para uma familia se habilitar a perceber a pensão instituida, procederá do modo seguinte:
§ 1º Se o instituidor fôr da primeira classe, e contar mais de trinta annos de socio quando se der o seu fallecimento, ou se fôr socio da segunda, terceira ou quarta classe, a familia instituida apresentará á Directoria, directamente ou por intermedio dos Agentes provinciaes, a apolice e certidão do obito do fallecido, com uma attestação de autoridade competente, que prove as pessoas existentes que constituem a familia, segundo o preceituado no art. 5º.
Os documentos serão archivados, e a apolice, depois de averbada, devolvida a familia com o aviso de quando e onde deve começar a perceber a pensão, e a quantia que percebe cada um dos instituidos pelo fallecido socio.
§ 2º Se o socio, sendo da primeira classe, fallecer antes de contar trinta annos de membro da Sociedade, a familia, pela mesma fórma do § 1º, apresentará a Directoria o diploma e recibos do fallecido, as certidões de obito e do emprego que exercia ou tinha exercido e o attestado comprobatorio das pessoas que constituem a familia, segundo o art. 5º.
Os attestados e certidões ficam archivados, o diploma e recibos são devolvidos á familia, com o aviso de quando e onde deve começar a perceber a pensão e a quantia que percebe cada um dos instituidos.
Art. 51. As pensões, na Côrte, são pagas no escriptorio da Sociedade; nas Provincias, são pagas pelos Agentes provinciaes, Bancos ou casas bancarias, como a Directoria resolver.
Art. 52. As pensões das familias passarão successivamente de uns a outros instituidos, á medida que uns perderem as pensões, segundo o preceituado no art. 6º, embora toda a pensão venha a pertencer a um só individuo. Só quando não houver mais instituidos no caso de perceber a pensão é que esta será suspensa.
CAPITULO VII
DOS SOCCORROS
Art. 53. Aos socios nos casos do art. 8º, pela Directoria serão ministrados soccorros que não excedam á quinta parte dos seus vencimentos.
Art. 54. Os socios que precisarem dos soccorros de que trata o art. 8º os solicitarão da Directoria que, para os ministrar, verificará o estado de indigencia ou de molestia do socio, e determinará a quantia diaria com que deve ser soccorrido, e que será paga de dez em dez dias.
Art. 55. Estes soccorros cessarão desde que o socio desempregado se empregue ou tenha meios de subsistencia; e desde que o socio enfermo se restabeleça.
Art. 56. Os soccorros ministrados ás familias dos socios que fallecerem antes de terem completado sete annos de membros da Sociedade; ou antes da época em que, por se haverem remido, perceberiam a pensão vitalicia, caso estas familias, por se acharem desvalidas, careçam desses soccorros, serão estes votados pela assembléa geral dos socios, não podendo, porém, esses soccorros exceder á quarta parte dos vencimentos do socio fallecido.
Estes soccorros cessarão desde que os membros da familia do fallecido socio não estejam nos casos determinados no art. 6º; ou desde que a familia começar a perceber a pensão que lhe tocar, na época marcada, segundo a classe do socio instituidor.
A familia que estiver no caso de precisar destes soccorros participará á Directoria, no acto de cumprir o determinado no art. 50, juntando documento comprobatorio, se fôr de Provincia. A Directoria levará este pedido ao conhecimento da assembléa geral, para resolver.
Art. 57. Quando um socio fallecer na indigencia, e que a familia participe a impossibilidade de fazer-lhe o funeral, a Directoria, verificando o facto, mandará á familia quantia sufficiente para sepultura, caixão (nº 5 da tabella mortuaria nº 2) e carro (nº 6 da tabella mortuaria nº 2).
CAPITULO VIII
DAS FALTAS E PENAS DOS SOCIOS
Art. 58. Perde o direito de socio:
§ 1º Aquelle que não estiver quite com a Sociedade, verificado o seu debito por quatro mezes.
§ 2º Aquelle que promover embaraços á marcha da Sociedade ou pretender intorpecel-a em seu desenvolvimento.
§ 3º Aquelle que proceder com fraude ou má fé em qualquer cargo que exercer na Sociedade.
§ 4º Aquelle que se tornar publicamente conhecido como immoral e indigno.
§ 5º Aquelle que fôr condemnado pela justiça publica por delicto infamante.
§ 6º Aquelle que fôr demittido do emprego que exercer por actos deshonrosos e infamantes.
§ 7º Aquelle que despedir-se da Sociedade voluntariamente.
Art. 59. O socio desligado da Sociedade, pelas causas apontadas no artigo precedente, não tem direito á reclamação alguma, ou indemnização de qualquer qualidade que seja; comtudo a seu respeito e observará o seguinte:
§ 1º Se fôr socio da segunda, terceira ou quarta classe, ou da primeira, contando mais de 30 annos de socio, perde o direito de receber a pensão vitalicia que instituiu; mas, por seu fallecimento, será paga a pensão á sua familia, guardando-se sempre o preceituado nos arts. 32, § 1º, e 33, 34, 35, 36 e 37.
§ 2º Se fôr da primeira classe e não tiver 30 annos de socio, por sua morte, sua familia terá direito ao que determinam os §§ 2º, 3º e 4º do art. 32.
Art. 60. O socio que se achar em atraso de pagamento de suas quotas e fizer as entradas antes dos quatro mezes, que determina o § 4º do art. 58, pagará uma multa de 5 % sobre o valor das quotas de que estiver em atraso.
Art. 61. O socio que, por tempo de quatro mezes, não fizer a participação determinada nos arts. 30 e 31, pagará uma multa de 2 % sobre o valor de seus vencimentos mensaes, por cada mez que deixar de participar; emquanto não participar e não satisfizer as multas, estará suspenso dos direitos de socio, se não se achar incurso em alguma das faltas e sujeito ás penas do art. 58.
Art. 62. Exceptuam-se destas penas:
§ 1º O socio que, sendo demittido do emprego em que servia, não tiver meios para pagar as suas quotas, ao qual, tendo participado essa impossibilidade á Directoria, não será contado para os effeitos do art. 32 o tempo em que não puder satisfazer as suas quotas.
§ 2º O socio nas condições do paragrapho antecedente, que não tornar a occupar emprego publico e não continuar a pagar as suas mensalidades, como faculta o art. 36, será desligado da Sociedade e, por sua morte, sua familia não perceberá pensão alguma.
§ 3º Ao socio que, durante a enfermidade, perder os seus vencimentos e se achar impossibilitado de fazer o pagamento mensal de suas quotas, fazendo a devida participação á Directoria e esta, verificando o facto, será concedido, depois do seu restabelecimento, quatro mezes, para se pôr quite com a Sociedade, não lhe sendo contado para os effeitos do art. 32, o tempo em que não puder satisfazer as suas quotas.
Art. 63. A' Directoria cumpre tornar conhecimento das faltas e excepções de que trata este capitulo 8º, julgal-as e impor as penas que lhe são comminadas.
Das decisões da Directoria póde haver recurso, por petição, para a assembléa geral dos socios.
CAPITULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 64. A Sociedade será administrada por uma Directoria e um Conselho Fiscal.
Art. 65. Na Côrte e Provincias haverão Agentes da Sociedade, que estarão sob as immediatas ordens da Directoria, que os nomeará, e della terão a delegação dos poderes que lhes confiar e as instrucções que lhes der concernentes ao serviço da Sociedade.
CAPITULO X
DA DIRECTORIA
Art. 66. A Directoria será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º e um 2º Secretarios e um Thesoureiro.
Art. 67. A Directoria será eleita, d'entre os membros da Sociedade, pela assembléa geral dos socios, triennalmente e na reunião geral e ordinaria do mez de Julho. Exceptua-se a primeira Directoria, que será eleita na primeira sessão que tiver lugar para a installação da Sociedade.
Art. 68. As funcções da primeira Directoria durarão por nove annos, a fim de que possa ser desenvolvida e executada a idéa da fundação da Sociedade até o pagamento das primeiras pensões. No nono anno, proceder-se-ha á eleição da nova Directoria, em reunião ordinaria da assembléa geral.
Art. 69. Não podem exercer os cargos da Directoria conjunctamente, socios que forem: pai e filho, sogro e genro, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, e outros quaesquer parentes por consanguinidade até o segundo gráo, determinado pelo Direito Canonico.
Art. 70. Em caso de impedimento, resignação do cargo ou morte de algum de seus membros, a Directoria elegerá o socio que o deve substituir durante o impedimento, ou até a primeira eleição, no caso de morte ou resignação.
Art. 71. Se fôr necessario para o bom andamento ou interesse da Sociedade que algum Director vá a qualquer das Provincias do Imperio, toda a despeza da viagem correrá por conta da Sociedade.
Art. 72. Haverá sempre um Director de semana no escriptorio da Sociedade, o qual, durante a semana, dirigira as operações e representará a Sociedade.
Art. 73. A Directoria fará uma sessão semanal, em dia certo e por ella marcado.
Art. 74. As decisões da Directoria serão tomadas por maioria absoluta de votos.
Art. 75. Os Directores podem ser reeleitos.
Art. 76. A' Directoria compete:
§ 1º Conhecer e resolver sobre todos os negocios sociaes, promovendo, por todos os meios ao seu alcance, a prosperidade da Sociedade.
§ 2º Inspeccionar e fiscalisar os trabalhos e operações de que depender o regular andamento e bom exito social.
§ 3º Nomear Agentes da Sociedade na Côrte e Provincias, exigindo destes, para poderem occupar os lugares nas Provincias, uma fiança nunca menor de 10:000$000, podendo ser de maior quantia, se assim julgar conveniente.
§ 4º Nomear os empregados necessarios ao escriptorio da Sociedade, e marcar-lhes os vencimentos.
§ 5º Eliminar e suspender de seus direitos sociaes, os socios comprehendidos nos arts. 58, 61 e §§ 2º e 3º do art. 62.
§ 6º Suspender, impôr multas e demittir os Agentes e mais empregados da Sociedade, que mal servirem.
§ 7º Tomar semestralmente contas ao Thesoureiro, approval-as e passar-lhe quitação, depois de verificada a sua exactidão.
§ 8º Preencher, por eleição, as vagas que se verificarem na Directoria, durante o tempo da sua administração.
§ 9º Fazer observar, em sua maior amplitude, os presentes estatutos.
§ 10. Escolher o local onde funccione a Sociedade, e estabelecer o escriptorio que deve funccionar nos dias uteis, das 9 horas da manhã ás 3 da tarde.
§ 11. Mandar passar os recibos dos socios, que serão assignados pelo Director de semana.
§ 12. Mandar passar os diplomas e apolices dos socios, e assignal-os.
§ 13. Mandar soccorrer os socios desempregados e enfermos de que tratam os arts. 8º, 53, 54 e 55.
§ 14. Mandar pagar as pensões dos socios e das familias dos socios fallecidos, segundo o disposto nos arts. 32, 33, 34, 35, 47, 48, 59 e §§ 1º e 3º do art. 62.
§ 15. Prestar soccorros ás familias dos socios, segundo preceituam os arts. 49 e 56.
§ 16. Mandar fazer funeraes aos socios fallecidos na indigencia, segundo o art. 57.
§ 17. Deliberar as convocações extraordinarias da assembléa geral, nos casos que forem de urgencia, as quaes serão feitas pelo Presidente.
§ 18. Mandar recolher a um Banco acreditado as sommas recebidas, e dar-lhes a applicação que determinam estes estatutos.
§ 19. Apresentar á assembléa geral dos socios, na reunião ordinaria de Julho, o balanço do anno anterior e o relatorio da marcha e occurrencias dos negocios e interesses sociaes, durante o mesmo tempo.
§ 20. Facilitar á Commissão Fiscal o exame da escripturação e do archivo, e prestar-lhe todas as informações que ella exigir.
Art. 77. Ao Presidente compete:
§ 1º Convocar e presidir ás sessões ordinarias e extraordinarias da assembléa geral, dirigir as discussões, manter a ordem dos trabalhos, suspender as sessões em casos extremos, a bem da manutenção da ordem.
§ 2º Convocar e presidir ás sessões da Directoria no dia marcado semanalmente, dirigir as discussões e manter a ordem dos trabalhos.
§ 3º Executar e fazer executar as deliberações da assembléa geral e da Directoria.
§ 4º Ordenar todas as despezas de expediente e as deliberadas pela assembléa geral e pela Directoria.
§ 5º Assignar os papeis e documentos da Sociedade, rubricar os livros das actas das sessões da assembléa geral e da Directoria, e assignar as mesmas actas conjunctamente com a Directoria.
§ 6º Representar civilmente a Sociedade, por si, ou conferindo procuração á pessoa habilitada, para tratar dos negocios sociaes.
§ 7º Designar os Directores que entram de semana, e mandar fazer-lhes o competente aviso.
Art. 78. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em todas as suas attribuições, durante o seu impedimento ou ausencia.
Art. 79. Ao 1º Secretario compete:
§ 1º Redigir e escripturar os livros de actas das sessões da assembléa geral e da Directoria, especificando todos os actos, resoluções e deliberações dos dous corpos.
§ 2º Fazer os annuncios de convocação da assembléa geral, em nome do Presidente e quando elle a convocar.
§ 3º Fazer as convocações para as sessões da Directoria, em nome e por ordem do Presidente.
§ 4º Nas sessões da assembléa geral e da Directoria, fazer a leitura da acta e expediente que houver.
§ 5º Redigir as ordens emanadas da Directoria, e assignal-as conjunctamente com o Presidente.
§ 6º Manter a correspondencia com os Agentes provinciaes, os socios, ou a quem a Directoria se dirigir, nos interesses sociaes, em nome e por ordem do Presidente.
§ 7º Organizar a lista da Directoria e o quadro da Sociedade.
§ 8º Dirigir os trabalhos do escriptorio.
Art. 80. Ao 2º Secretario compete:
§ 1º Substituir e coadjuvar o 1º Secretario nos trabalhos que lhe competem.
§ 2º Organizar o archivo, conserval-o a seu cargo e sob sua guarda.
Art. 81. Ao Thesoureiro compete:
§ 1º Inteira responsabilidade pelos cofres sociaes.
§ 2º Recolher ao Banco que lhe fôr designado pela Directoria as sommas recebidas e dar-lhes o destino que fôr deliberado pela Directoria, não tendo em seu poder, para as despezas de momento, quantia superior a dous contos de réis (2:000$000).
§ 3º Apresentar semestralmente o balancete das finanças a seu cargo, e no fim de cada anno, o balanço geral de todo o movimento operado, com os documentos comprobatorios dos dispendios feitos.
§ 4º Cumprir as ordens emanadas do Presidente, na hypothese do § 4º do art. 77.
Art. 82. Todos os membros da primeira Directoria são considerados - Fundadores da Sociedade -, mas, se algum dos membros desta primeira Directoria fôr substituido por impedimento, resignação ou morte, o substituto não será considerado fundador.
Art. 83. Os Directores serão retribuidos com uma subvenção de: quatro contos de réis annuaes (4:000000) ao Presidente; tres contos e seiscentos mil réis annnues (3:600$000) a cada um dos outros Directores, podendo esta subvenção ser elevada pela assembléa geral dos socios, em attenção aos serviços pela Directoria prestados á Sociedade.
CAPITULO XI
DA COMMISSÃO FISCAL
Art. 84. A Commissão Fiscal será composta de tres membros, e eleita de entre os socios na assembléa geral ordinaria de cada anno.
Art. 85. A primeira Commissão Fiscal será eleita na primeira reunião de assembléa geral, que tiver lugar logo depois da Sociedade funccionar.
Art. 86. Por impedimento, resignação ou morte de qualquer dos membros, os outros membros da Commissão elegerão um socio para preencher a vaga existente, durante o impedimento, ou nos casos de resignação ou morte, até a primeira reunião da assembléa geral.
Art. 87. A Commissão Fiscal tem o direito de examinar a escripturação da Sociedade, o archivo e documentos comprobatorios da despeza, e pedir á Directoria todas as informações que julgar precisas.
Art. 88. Os membros da Commissão Fiscal têm o direito de assistir ás sessões semanaes da Directoria, onde tem voto consultivo, mas não deliberativo.
Art. 89. Na reunião annua ordinaria da assembléa geral, a Commissão Fiscal apresentará o seu parecer sobre a gestão da Directoria e quaesquer negocios concernentes á Sociedade.
CAPITULO XII
DOS AGENTES
Art. 90. O Agente da Sociedade na Côrte cumprirá as ordens que lhe forem dadas pela Directoria ou pelo Director de semana, tendentes á operações, marcha e interesses da Sociedade.
Art. 91. Por intermedio do Agente na Côrte, a Directoria verificará o allegado pelos que pretenderem fazer parte da Sociedade, pelos socios ou familias de socios que solicitarem socorros, o fallecimento de socios indigentes que necessitarem funeral, e tudo o que diz respeito aos socios comprehendidos nos arts. 58 e 61.
Art. 92. O Agente, na Côrte, pelas faltas que commetter, fica sujeito ás penas que lhe forem impostas pela Directoria, segundo o § 6º do art. 76.
Art. 93. Aos Agentes provinciaes a Directoria dará as instrucções precisas e nelles delegará a parte dos poderes que lhe são conferidos, para o bom desempenho do seu cargo e no interesse da Sociedade.
Art. 94. Os Agentes provinciaes terão os seguintes livros enviados pela Directoria, os quaes serão rubricados pelo Presidente com abertura e encerramento feitos pelo Secretario, sendo estes livros substituidos por outros de anno a anno, ou antes sendo necessario, a saber:
§ 1º Um Diario, onde serão registradas todas as operações que o Agente fizer e occurrencias que se derem, ordens, despachos e resoluções da Directoria, que lhe forem transmittidas.
§ 2º Um protocollo para lançar os socios inscriptos com as exigencias do art. 19; inscripção que enviará por cópia á Directoria, para que lhes seja aberta a matricula.
§ 3º Um registro da correspondencia da Sociedade.
§ 4º Um talão para os recibos que tiver de passar.
Art. 95. Os Agentes provinciaes receberão as propostas para admissão de socios para qualquer das classes estabelecidas, com todos os quesitos preceituados pelo art. 13, e depois de lançar no diario os extractos destes registros, serão elles remettidos á Directoria, que, depois de julgados, os devolverá com seu despacho.
Junto com as propostas será enviada uma nota contendo as informações do art. 19, que serão exigidas do proposto.
Art. 96. Se a Directoria resolver que o proposto seja admittido, o Agente o fará constar ao pretendente e quando este lhe provar pelo recibo da Thesouraria ou Collectoria, que tem cumprido o determinado no § 2º do art. 20, lhe abrirá a inscripção, a qual, por cópia, enviará á Directoria.
Art. 97. No caso de melhoramento de inscripção, os Agentes provinciaes procederão pela mesma fórma que para a primeira inscripção.
Art. 98. Quando os Agentes provinciaes receberem os avisos de que trata o art. 24, delles farão logo sciente á Directoria. Igualmente farão sciente á Directoria de quaes os socios que não têm feito taes avisos e que estão em atraso de suas quotas.
Art. 99. Quando os Agentes provinciaes receberem pedidos de soccorros nos casos do art. 8º, o farão logo sciente á Directoria, juntando uma informação minuciosa do que tiverem verificado sobre os solicitantes e cumprirão o que a respeito lhes ordenar a Directoria.
Art. 100. Os Agentes provinciaes cumprirão prompta e exactamente as instrucções e ordens emanadas da Directoria ou do Presidente, não excedendo qualquer delegação que tiverem da Directoria.
Art. 101. Cumpre aos Agentes provinciaes requisitarem em tempo os livros que precisarem para substituição de outros que, no decurso do anno, já se acharem escripturados, os quaes, apenas substituidos, enviarão á Directoria.
Art. 102. A Directoria mandará examinar a escripturação e proceder dos Agentes provinciaes, ou os chamará á Côrte, para prestarem contas, quando entender preciso, correndo as despezas da viagem por conta da Sociedade.
Art. 103. Os Agentes provinciaes são inteiramente responsaveis pelas sommas que lhes forem confiadas, ficando não só sujeitos ás penas do § 6º do art. 76, como a qualquer procedimento judicial.
Art. 104. Os Agentes provinciaes prestarão á Directoria uma fiança, que nunca será menor de dez contos de réis, como determina o § 3º do art. 76 e de que a Directoria estabelecerá o modo pratico de ser prestada.
Art. 105. Os Agentes provinciaes, em retribuição do seu trabalho, receberão uma porcentagem de 2 % sobre todas as quantias recolhidas ás Thesourarias Provinciaes respectivas, em deposito. A Directoria determinará o modo de fazer o pagamento desta porcentagem trimensalmente.
CAPITULO XIII
DAS FIANÇAS
Art. 106. Os fundos sociaes serão formados:
§ 1º Das joias de admissão de socios (art. 26).
§ 2º Das joias de remissão de socios da segunda, terceira e quarta classe (art. 28).
§ 3º Das quotas mensaes dos socios da primeira classe (art. 12, § 1º).
§ 4º Das multas impostas segundo os arts. 60, 61 e § 6º do art. 76.
Art. 107. Os fundos sociaes podem ser convertidos em apolices da divida publica, em acções do Banco do Brazil, ou de Companhias que tenham os seus capitaes em bens de raiz, e em predios urbanos, como a Directoria julgar de melhor vantagem e garantia para a Sociedade, sobre sua responsabilidade.
Art. 108. Os capitaes da Sociedade não podem ser applicados a outras despezas, além das que marcam os presentes estatutos.
CAPITULO XIV
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 109. O supremo poder social reside na assembléa geral dos socios e onde todos os que se acham quites têm aseento, podendo sómente votar os socios effectivos e benemeritos.
Os socios honorarios podem fazer parte da assembléa, mas não votam.
Art. 110. A assembléa geral dos reunir-se-ha ordinariamente em qualquer dia do mez de Julho de cada anno. Reunir-se-ha extraordinariamnte quando a Directoria o julgar conveniente.
Art. 111. A' assembléa geral compete:
§ 1º Tomar em consideração e julgar o relatorio da Directoria, o balanço do anno anterior e o parecer da Commissão Fiscal.
§ 2º Julgar as representações que lhe forem dirigidas, em recurso das decisões da Directoria.
§ 3º Julgar os pareceres ou projectos que se apresentarem em bem da Sociedade.
§ 4º Alterar ou reformar os estatutos, com approvação do Governo Imperial, acto que só póde ter lugar em cinco annos, depois que a Sociedade funccionar.
§ 5º Resolver sobre a liquidação da Sociedade se, em algum tempo, não puder bem preencher os seus fins.
§ 6º Discutir, approvar ou emendar as actas de suas respectivas sessões.
§ 7º Deliberar em geral sobre todos os assumptos que forem submettidos á sua consideração, com tanto que as suas resoluções não vão de encontro aos presentes estatutos.
§ 8º Eleger triennalmentea Directoria e annualmente a Commissão Fiscal.
Art. 112. As convocações da assembléa geral dos socios, tanto para as reuniões extraordinarias como para as ordinarias, serão feitas pelo Presidente e publicadas nos jornaes de maior circulação na Côrte, oito dias antes do indicado para a reunião, repetindo-se a publicação dahi a quatro dias.
Art. 113. A assembléa geral dos socios fica legalmente constituida estando presente a terça parte dos socios existentes na cidade do Rio de Janeiro.
Art. 114. Quando a assembléa geral não se achar constituida, por falta de numero de socios, será de novo convocada pela mesma fórma do art. 112; na reunião que tiver lugar, ficará constituida com qualquer numero de socios presentes e com que poderá deliberar, uma hora depois da annunciada para a reunião.
Art. 115. A chamada será feita por uma lista organizada pela Directoria, e que se achará sobre a mesa da assembléa, contendo os nomes de todos os socios que estiverem quites e se acharem no gozo pleno de seus direitos sociaes.
Art. 116. Em toda e qualquer reunião da assembléa dos socios, os trabalhos começarão pela chamada e reconhecimento dos membros presentes.
A qualquer membro da assembléa é permittido requerer nova chamada, a fim de verificar se existe na casa numero sufficientes de membros com que possa deliberar.
Art. 117. Quando em uma reunião da assembléa geral não possa resolver-se e pronunciar-se em juizo definitivo sobre a gestão da Directoria, ou sobre outro qualquer assumpto da convocação, o Presidente adiará a sessão para outro dia, comtanto que não seja espaçada por mais de oito dias.
Nas reuniões extraordinarias só poderá tratar-se do assumpto que motivou a convocação, e que deve ser declarado no annuncio feito para esse fim.
Art. 118. As deliberações da assembléa geral serão tomadas por absoluta maioria dos votos dos socios presentes á sessão, sem o que não serão válidas.
CAPITULO XV
DAS ELEIÇÕES
Art. 119. As eleições da Directoria e da Commissão Fiscal serão feitas por escrutinio secreto, por meio de cedulas, nas quaes estarão escriptos os nomes dos candidatos e os cargos que se elegem, sendo prohibidos os votos por procuração.
Art. 120. Em todos os assumptos graves da Sociedade, ou naquelles em que fôr requerido por algum socio e assim resolvido pela assembléa geral, a votação será igualmente por escrutinio secreto, em cedulas que tenham as palavras sim ou não, conforme a votação fôr pró ou conta.
Art. 121. Antes de recolherem-se as cedulas, o Presidente designará d'entre os socios presentes dous para escrutadores, os quaes tomarão os votos á proporção que forem lidas as cedulas e apresentarão o resultado da operação.
Art. 122. De todo o processo eleitoral e do resultado da apuração lavrar-se-ha acta circumstanciada no respectivo livro, a qual, depois de approvada na sessão seguinte, será assignada pela Directoria.
Art. 123. O socio eleito, estando presente, declarará se aceita ou recusa o cargo para que foi votado, motivando a recusa; se estiver ausente terá communicação por escripto da sua eleição, devendo, dentro em oito dias, declarar se aceita ou recusa, fundamentando a recusa, e se não responder neste prazo, fica subentendido que aceita o cargo para que foi eleito.
Art. 124. E' permittida a reeleição para os cargos da Directoria e membros da Commissão Fiscal indefinidamente.
CAPITULO XVI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 125. O anno social começará a 1º de Julho e terminará a 30 de Junho.
Art. 126. Nenhum socio póde exercer mais de um cargo na Sociedade, seja o cargo de eleição ou seja de nomeação.
Art. 127. Todo o socio é obrigado a respeitar e fazer observar os presentes estatutos e velar pela sua execução.
Art. 128. Serão considerados socios installadores os que fizerem parte da primeira reunião ou sessão da installação da Sociedade, aos quaes é dispensada a joia de inscripção de que trata o art. 26.
Art. 129. Os empregados da Sociedade serão considerados na categoria discriminada no § 3º do art. 3º e como taes poderão fazer parte da Sociedade.
Art. 130. Os iniciadores da idéa, Pedro Ernesto Albuquerque de Oliveira, Eugenio Maria de Paiva e Rio e José Corrêa de Sá Coelho, e os membros de que se compuzer a primeira Directoria, é que são considerados fundadores e instituidores da Sociedade e como tal seus membros natos.
Art. 131. A Directoria fica autorizada a organizar o regimento interno da Sociedade, que será sujeito á approvação da assembléa geral.
Art. 132. Para que se inscreva um socio, a Directoria tomará em consideração o seu estado de saude para resolver se deve ser admittido na primeira ou segunda classe.
Art. 133. Se em uma reunião da assembléa geral não estiverem presentes o Presidente, o Vice-Presidente, e os 1º e 2º Secretarios, a assembléa geral elegerá um dos socios presentes para presidir á reunião até ao comparecimento de qualquer dos quatro membros da Directoria.
Art. 134. A sociedade não poderá ser dissolvida senão por impossibilidade manifesta de acção para preencher os seus fins.
Sua dissolução fica dependente da deliberação e voto de duas terças partes dos socios que estiverem reunidos em assembléa geral extraordinaria, convocada para esse fim.
Art. 135. Sendo a Sociedade dissolvida, os fundos que existirem e o producto dos valores que possuir, serão divididos pelas familias pobres dos socios fallecidos.
Art. 136. Todas as despezas precisas até as da installação, serão feitas por conta da Sociedade.
Art. 137. Por uma derogação transitoria e especial dos presentes estatutos, os iniciadores da idéa, instituidores e fundadores da Sociedade, como compensação de seus serviços e trabalhos, desde a organização da Sociedade ficarão pertencendo á quarta classe dos socios, sem que tenham de fazer entrada alguma e gozando de todas as garantias e direitos, que á esta classe são concedidos por estes estatutos; e do sexto anno da existencia da Sociedade em diante, perceberão uma pensão annual e vitalicia que, por sua morte, passará as suas familias ou a quem designarem; a qual pensão será de quantia igual á metade da subvenção marcada ao Presidente da Directoria e paga mensalmente.
Art. 138. Estes estatutos approvados pelo Governo Imperial, tornar-se-hão lei organica da Sociedade e só poderão ser alterados ou reformados, menos o art. 137, depois de cinco annos da existencia da Sociedade.
Rio de Janeiro, 8 de Outubro de 1875. - O Vice-Presidente na ausencia do Presidente, Pedro Ernesto Albuquerque de Oliveira. - O 1º Secretario, Eugenio Maria de Paiva e Rio. - O 2º Secretario, José Corrêa de Sá Coelho. - O Thesoureiro, Antonio Martins Lage.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 838 Vol. 2 pt II (Publicação Original)