Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.050, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1875 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.050, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1875
Suspende por seis mezes a cobrança dos direitos de importação do gado vaccum e lanigero.
Attendendo ao estado de carestia a que têm chegado ultimamente os generos alimenticios na Côrte e em algumas Provincias do Imperio, Hei por bem, sobre proposta do Conselho de Ministros, Determinar o seguinte:
Art. 1º Fica suspensa por seis mezes a cobrança dos direitos a que está sujeito pela tarifa em vigor o gado vaccum e lanigero, importado de portos estrangeiros.
Art. 2º As embarcações que o conduzirem não pagarão, durante esse prazo, ancoragem, nem qualquer outra contribuição, seja a que titulo fôr, e terão preferencia a outras embarcações na respectiva descarga.
O Barão de Cotegipe, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim tenha entendido e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em onze de Dezembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão de Cotegipe.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 837 Vol. 2 pt II (Publicação Original)