Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.050, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.050, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1875

Suspende por seis mezes a cobrança dos direitos de importação do gado vaccum e lanigero.

    Attendendo ao estado de carestia a que têm chegado ultimamente os generos alimenticios na Côrte e em algumas Provincias do Imperio, Hei por bem, sobre proposta do Conselho de Ministros, Determinar o seguinte:

    Art. 1º Fica suspensa por seis mezes a cobrança dos direitos a que está sujeito pela tarifa em vigor o gado vaccum e lanigero, importado de portos estrangeiros.

    Art. 2º As embarcações que o conduzirem não pagarão, durante esse prazo, ancoragem, nem qualquer outra contribuição, seja a que titulo fôr, e terão preferencia a outras embarcações na respectiva descarga.

    O Barão de Cotegipe, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim tenha entendido e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em onze de Dezembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Barão de Cotegipe.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 837 Vol. 2 pt II (Publicação Original)