Legislação Informatizada - Decreto nº 605, de 26 de Julho de 1890 - Publicação Original

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Decreto nº 605, de 26 de Julho de 1890

Altera os arts. 5º e 22 do regulamento annexo ao decreto n. 9886 de 7 de março de 1888.

    O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que expoz o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Interior,

     Decreta:

    Art. 1º Findos os livros que para a installação do registro civil dos nascimentos e obitos foram fornecidos por conta do Estado, serão substituidos por outros cuja acquisição ficará a cargo dos funccionarios encarregados do dito registro, incumbindo aos Juizes de paz de que trata o art. 2º do regulamento annexo ao decreto n. 9886 de 7 de março de 1888 lavrar os termos de abertura e encerramento, e numerar e rubricar as respectivas, folhas.

    Paragrapho unico. Os mencionados livros serão isentos de sello.

    Art. 2º Incumbe tambem aos referidos juizes de paz rubricar o termo de encerramento da escripturação de cada um dos livros que no ultimo dia do anno deve ser lavrado pelo official do registro, nos termos do art. 22.

    Art. 3º Ficam alterados nesta conformidade os arts. 5º e 22 do mesmo regulamento.

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 26 de julho de 1890 2º da Republica.

    Manoel Deodoro da Fonseca.
    José Cesario de Faria Alvim.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 1647 Vol. Fasc.VIi (Publicação Original)