Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.045, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1875 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.045, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1875
Regula a ordem em que devem os Juizes de Direito presidir á Junta revisora dos Jurados, e substituir-se reciprocamente.
Usando da attribuição que Me confere o artigo cento e dous, paragrapho doze da Constituição do Imperio, Hei por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º Na Côrte e nas comarcas onde houver mais de dous Juizes de Direito, os trabalhos da revisão annual da lista dos Jurados, de conformidade com o Regulamento numero cento e vinte de trinta e um de Janeiro de mil oitocentos quarenta e dous, artigos duzentos vinte e cinco a duzentos trinta e nove, competirão successivamente a cada um dos Juizes na ordem da designação dos districtos criminaes, de que trata o artigo segundo do Decreto numero quatro mil oitocentos vinte e quatro de vinte e dous de Novembro de mil oitocentos setenta e um.
Na falta ou impedimento do Juiz a quem couberem os referidos trabalhos, servirá o immediato na mesma ordem, passando este a occupar o ultimo lugar, e funccionando o substituido no anno seguinte.
Art. 2º Só na falta ou impedimento de todos os Juizes de Direito servirão os substitutos na mesma ordem estabelecida para aquelles.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e sete de Novembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 825 Vol. 2 pt II (Publicação Original)