Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.044, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1875 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 6.044, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1875

Altera algumas das clausulas que acompanharam o Decreto nº 5777 de 28 de Outubro de 1874, que concedeu a garantia de juros de 7 % ao anno sobre o maximo capital de 13.000:000$ destinado á construcção da Estrada de ferro central da Bahia.

    Attendendo ao que Me requereu Hugh Wilson, emprezario da organização da Companhia do Tram Road a vapor Paraguassú, actualmente denominada - Estrada de ferro central - na Provincia da Bahia: Hei por bem Alterar algumas das clausulas que acompanharam o Decreto nº 5777 de 28 de Outubro de 1874, que concedeu a garantia de juros de 7 % ao anno sobre o maximo capital de 13.000:000$000, destinado á construcção da mesma estrada; de accôrdo com as que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e sete de Novembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 6044 desta data

I

    A pena de Caducidade imposta na clausula 3ª, § 2º do Decreto nº 5777 de 28 de Outubro de 1874, só será applicada, se, decorridos dous annos depois da incorporação da Companhia, esta não apresentar os estudos alli exigidos. Expirado que seja o primeiro anno, e não tendo a Companhia apresentado os estudos de que se trata, incorrerá na multa de 10:000$000 por mez de demora.

II

    Fica entendido que, no caso do Governo resgatar a estrada antes de expirado o prazo do privilegio de 90 annos, nos termos e condições da clausula 3ª, § 12 do citado Decreto, o preço do resgate não será inferior ao capital que fôr effectivamente empregado na construcção das obras, na fórma das clausulas 1ª e 7ª do mesmo Decreto.

    O resgate não comprehende as propriedades estranhas ao serviço e uso da estrada de ferro, e os ramaes não mencionados nas actuaes concessões.

III

    A distribuição dos dividendos excedentes de 8 %, a que se refere a clausula 5ª, cessará logo que forem embolsados ao Estado os juros por este pagos.

IV

    O fundo de reserva, de que trata a clausula 9ª do referido Decreto, formar-se-ha de todo o excedente dos dividendos de 7 até 7 1/2 %.

    Emquanto os dividendos não excederem a 7 %, a despeza proveniente do fundo de reserva será levada á conta do custeio da estrada em quotas correspondentes a 1/2 % do capital.

V

    A garantia de juros será devida a datar da entrada das chamadas do capital em um estabelecimento bancario, e livre de quaesquer impostos. Ao Governo fica reservado o direito de providenciar para que as chamadas só tenham lugar á proporção que se fizerem necessarias á construcção das obras.

VI

    A Companhia que se incorporar para execução da Estrada de ferro central da Bahia, poderá ser nacional ou estrangeira; devendo, neste ultimo caso, ter um representante no Imperio, com os poderes necessarios para tratar de todas as questões que se suscitarem entre a mesma Companhia e o Governo, ou entre esta e os particulares, que serão decididas pelos Tribunaes do Brazil, na fórma das leis em vigôr.

    Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Novembro de 1875. - Thomaz José Coelho de Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 823 Vol. 2 pt II (Publicação Original)