Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.043, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1875 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.043, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1875
Altera algumas das clausulas que acompanharam o Decreto nº 5672 de 17 de Junho de 1874, que concede a garantia de juros de 7 % ao anno sobre o maximo capital de 3.500:000$000 destinado á construcção da Estrada de ferro central de Alagôas.
Attendendo ao que Me requereu Hugh Wilson, concessionario da Estrada de ferro central de Alagôas, Hei por bem Alterar algumas das clausulas que acompanharam o Decreto nº 5672 de 17 de Junho de 1874, que concede a garantia de juros de 7 % ao anno sobre o maximo capital de 3.500:000$000 destinado á construcção da Estrada de ferro central de Alagôas; de accôrdo com as que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e sete de Novembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 6043 desta data
I
Fica entendido que, no caso do Governo resgatar a estrada antes de expirado o prazo do privilegio de oitenta e seis annos, nos termos e condições da clausula 3ª do Decreto nº 5672 de 17 de Junho de 1874, o preço do resgate não será inferior ao capital que fôr effectivamente empregado na construcção das obras. O resgate não comprehenderá os ramaes nem as propriedades estranhas ao serviço e uso da estrada de ferro.
II
A distribuição dos dividendos, excedentes de 8 %, a que se refere a clausula 5ª, cessará logo que forem embolsados ao Estado os juros por este pagos.
III
O fundo de reserva, de que trata a clausula 8ª do referido Decreto, formar-se-ha de todo o excedente dos dividendos de 7 até 7 1/2 %. Em quanto os dividendos não excederem a 7 %, a despeza proveniente do fundo de reserva será levada á conta do custeio da estrada em quotas correspondentes a 1/2 % do capital garantido.
IV
A garantia de juros será devida a datar da entrada das chamadas do capital em um estabelecimento bancario, e livre de quaesquer impostos. Ao Governo fica reservado o direito de providenciar para que as chamadas só tenham lugar á proporção que se fizerem necessarias á construcção das obras.
V
A Companhia que se incorporar para execução da Estrada de ferro central de Alagôas, poderá ser nacional ou estrangeira; devendo, neste ultimo caso, ter um representante no Imperio, com os poderes necessarios para tratar de todas as questões que se suscitarem entre a mesma Companhia e o Governo, ou entre esta e os particulares, as quaes serão decididas pelos Tribunaes do Brazil, na fórma das leis em vigor.
Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Novembro de 1875. - Thomaz José Coelho de Almeida.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 822 Vol. 2 pt II (Publicação Original)