Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.040, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1875 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.040, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1875
Autoriza o Banco Portuguez da cidade do Porto para fazer operações no Imperio, sob certas clausulas e condições.
Attendendo ao que Me requereu José Pinto Bessa como procurador bastante do Banco Portuguez, estabelecido na Cidade do Porto, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de Consulta de 6 do corrente mez, Conceder autorização ao mesmo Banco para fazer operações no Imperio, pelo intermedio das Caixas filiaes que poderá para esse fim crear nesta praça ou em qualquer outra do Brazil, regendo-se pelos estatutos que com este baixam; supprimidas, porém, as disposições relativas á emissão de notas, e ficando sujeito a todas as clausulas e condições com que foi permittida a installação do « London & Brazilian Bank » pelo Decreto nº 2979 de 2 de Outubro de 1862 e mais as seguintes:
I
O capital, com que forem primitivamente dotadas as Caixas filiaes do Banco, e que se tornará effectivo antes de entrarem ellas em operações, não poderá ser removido, diminuido ou augmentado pela Caixa matriz sem autorização do Governo Imperial.
II
Não é permittido ás ditas Caixas receber depositos em conta corrente, ou por meio de letras senão até o valor do capital effectivo de sua dotação.
III
O fundo de reserva, que ellas deverão formar com o producto liquido da receita annual para occorrer aos prejuizos, não poderá igualmente ser distrahido pela Caixa matriz para qualquer outro destino.
IV
A infracção das clausulas contidas no presente Decreto dá lugar á imposição da multa de dous a oito contos de réis, que será cobrada administrativamente, ou a retirada da autorização concedida ao Banco para funccionar neste Imperio, conforme a gravidade da falta.
O Barão de Cotegipe, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado interino dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e sete de Novembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão de Cotegipe.
Estatutos do Banco Portuguez
Sociedade anonyma - responsabilidade limitada
TITULO I
DESIGNAÇÃO, DOMICILIO, OBJECTO, DURAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO BANCO
Art. 1º O Banco é constituido em sociedade anonyma de responsabilidade limitada e denomina-se Banco Portuguez.
Art. 2º O seu domicilio legal é estabelecido na cidade do Porto.
Paragrapho unico. Quando, de futuro, se reconheça a conveniencia de transferir a séde para Lisboa, poderá essa transferencia ser effectuada por deliberação da assembléa geral.
Art. 3º O Banco poderá estabelecer caixas filiaes, succursaes ou agencias em Lisboa e em qualquer outro ponto do continente do reino e ilhas adjacentes; e bem assim no estrangeiro, especialmente no Brazil.
Art. 4º O Banco tem por objecto o desenvolvimento de todas as operações inherentes a instituições de igual natureza, e, principalmente, das que vão designadas no titulo 3º destes estatutos.
Art. 5º A duração do Banco será de 30 annos, podendo ser prorogada por deliberação da assembléa geral.
Art. 6º Se antes de terminar o prazo marcado no artigo antecedente, se verificarem perdas que absorvam o fundo de reserva e a terça parte do capital realizado, o Banco entrará immediatamente em liquidação.
Paragrapho unico. A liquidação será feita nos termos prescriptos na Lei de 22 de Junho de 1867 e segundo as regras de direito commercial.
TITULO II
CAPITAL SOCIAL E FUNDO DE RESERVA
Art. 7º O capital social do Banco é de 10.000 contos de réis, dividido em acções de 100$000, podendo, por deliberação da assembléa geral, elevar-se até 20.000 contos, quando pelo desenvolvimento dos negocios do Banco se mostre a conveniencia da elevação.
Art. 8º A emissão do capital será feita por series, de conformidade com a lei.
§ 1º A primeira serie já emittida, de 2.000 contos de réis, constitue o fundo com que o Banco dará principio ás suas operações.
§ 2º A emissão das seguintes series será proposta pela Administração do Banco e resolvida pela assembléa geral, que fixará a somma de cada uma e determinará o meio de realizar a emissão.
§ 3º A assembléa geral poderá votar e fixar, posteriormente, a emissão de uma serie destinada para ser emittida no Brazil.
Art. 9º O capital, depois da ratificação, será chamado por prestações, á medida que as operações do Banco o forem exigindo. A 1ª prestação será realizada logo que o Banco esteja constituido; e as seguintes com intervallos de 60 dias, pelo menos, e limitadas ao maximo de 20% do capital subscripto.
Art. 10. Dos lucros liquidos de cada anno será extrahida uma porcentagem, entre 5 e 10%, para formar o fundo de reserva destinado a fazer face a quaesquer eventualidades.
Paragrapho unico. Logo que o fundo de reserva represente a decima parte do capital realizado, fica, por esse facto, completo e cessa a deducção obrigatoria de que trata este artigo.
TITULO III
OPERAÇÕES DO BANCO
Art. 11. O Banco Portuguez propõe-se fazer as seguintes operações:
1º Emittir notas ao portador, pagaveis em ouro ou prata na séde actual do Banco;
2º Receber depositos de numerario em conta corrente e a prazo fixo, bem como no estylo das Caixas Economicas, abonando juro aos depositantes;
3º Guardar nos seus cofres, em deposito, joias, metaes preciosos titulos e outros valores, mediante commissão ou sem ella;
4º Receber generos, consignações e valores para vender, a commissão, por conta de terceiros;
5º Descontar letras de cambio e da terra, titulos do Estado e quaesquer outros de estabelecimentos publicos, e titulos commerciaes de qualquer especie, com vencimento em prazo fixo e que offereçam sufficiente garantia;
6º Fazer operações de Delcredere;
7º Emprestar sobre penhores de ouro ou prata; pedras preciosas; titulos de divida publica com juro; acções de bancos e companhias e outros papeis de credito que tenham cotação e giro nos mercados monetarios; generos e mercadorias em deposito ou em viagem; predios e embarcações construidas ou em construcção e hypothecas solidas de qualquer especie;
8º Tomar letras de cambio e de risco maritimo;
9º Effectuar operações cambiaes por meio de remessas reciprocas, e transferencias de fundos;
10. Fazer cobranças e pagamentos por conta alheia;
11. Abrir creditos em praças portuguezas ou estrangeiras;
12. Fazer operações de credito agricola e industrial nos termos das leis vigentes;
13. Comprar e vender, de conta propria e de terceiros, metaes preciosos, joias e titulos fiduciarios nacionaes ou estrangeiros;
14. Fazer liquidações de heranças, massas fallidas e outras, por conta alheia, podendo transigir com relação á transmissão de direitos de terceiro, por meio de compra ou por qualquer outra fórma legal;
15. Tomar a si o negocio de outros bancos ou sociedades anonymas de qualquer especie, comprando-lhes o activo e passivo;
16. Fazer emprestimos em conta corrente, com ou sem penhor, conforme o credito das firmas mutuatarias;
17. Auxiliar emprezas e estabelecimentos industriaes e agricolas, entrando em parceria, se assim convier aos interesses do Banco: empregando, para este fim, até á decima parte do fundo realizado, ficando ao arbitrio da assembléa geral resolver a ampliação ou restricção deste limite;
18. Crear, com approvação da assembléa geral, ramos de seguros de vidas e outros, de remissões em recrutamento, dotações, annuidades ou rendas vitalicias, formando, para isso, regulamentos especiaes;
19. Fazer emprestimos ao Governo, Municipalidades, estabelecimentos publicos e corporações que offereçam satisfactoria garantia;
20. Contractar, por conta do Estado, supprimentos ou quaesquer operações financeiras;
21. Contractar com o Governo, mediante reciprocas concessões:
O resgate total ou parcial da divida fluctuante, podendo esta operação effectuar-se gradualmente, conforme as circumstancias o permittirem;
A emissão de notas realizaveis em ouro, recebiveis em todas as repartições publicas estabelecidas nas differentes localidades do continente do Reino e ilhas adjacentes, até onde esta concessão se possa dilatar;
A arrecadação dos dinheiros pertencentes ao Estado, ou provenientes de contribuições, depositos judiciaes e outros.
Art. 12. A emissão de notas não poderá exceder o limite de 75% do capital effectivo.
§ 1º As notas serão do valor de 5$000, 10$000, 20$000, 50$000, e 100$000.
§ 2º Nos cofres do Banco haverá sempre em ouro ou prata um terço, pelo menos, do valor das notas em circulação, letras á vista e depositos de que o Banco fôr devedor.
Art. 13. O Banco não poderá possuir, por mais de 10 annos, bens immoveis, além dos que forem absolutamente indispensaveis para o seu commercio.
TITULO IV
ACÇÕES E ACCIONISTAS
Art. 14. E' accionista do Banco todo o possuidor de uma ou mais acções.
Art. 15. As acções são nominativas e transmissiveis por meio de endosso ou por qualquer outro modo de cessão admittido em direito.
Paragrapho unico. As acções, depois de integralmente pagas, podem ser passadas ao portador, e estas transmissiveis por simples tradicção do titulo.
Art. 16. Toda a acção é indivisivel com referencia ao Banco. Acontecendo que uma acção venha a pertencer a differentes pessoas, não poderão estas exercer os direitos de accionistas, em quanto não apresentarem uma só que figure como possuidora do titulo.
Art. 17. Ninguem póde ser reconhecido como accionista, em quanto não tiver as suas acções competentemente averbadas.
Art. 18. Todo o accionista é obrigado ao pagamento integral da quantia que subscreveu, nas épocas que forem fixadas pela administração para a chamada das prestações, sob pena de perder o direito de accionista, a importancia das prestações que tiver pago e seus respectivos interesses que reverterão em favor do Banco. Ao accionista fica, comtudo, a opção de demorar o pagamento das prestações até tres mezes depois do vencimento, pagando o juro que se convencionar pelo tempo da móra.
§ 1º As acções cassadas por falta de pagamento das prestações, serão logo substituidas por outras, que a Direcção procurará collocar sem demora, a fim de que o capital não soffra alteração.
§ 2º Quando o atrazo nas prestações fôr proveniente de força maior provada evidentemente no prazo de tres mezes, serão concedidos ao accionista doze mezes para reivindicar os seus direitos, mediante o juro de 6% ao anno, pelo tempo decorrido até ao pagamento.
TITULO V
ASSEMBLÉA GERAL
Art. 19. Na assembléa geral reside o poder supremo desta Sociedade, dentro da esphera da lei e em harmonia com as disposições destes estatutos.
Compete-lhe:
1º Tomar conhecimento e tratar de quaesquer assumptos de interesse do Banco que lhe forem submettidos pela Administração, pelo Conselho Fiscal ou por qualquer accionista;
2º Nomear commissões especiaes para qualquer fim que julgue conveniente, inclusivamente para inquirir dos actos da Administração;
3º Discutir e votar os relatorios e pareceres da Direcção, do Conselho Fiscal e das commissões especiaes;
4º Resolver, em votação especial, os casos de que tratam o paragrapho unico do art. 2º, o art. 5º e os nos 17 e 18 do art. 11; e bem assim sobre as operações que excederem o limite de 200 contos de réis, marcado para a deliberação do Conselho Fiscal;
5º Eleger a Mesa, o Conselho Fiscal e a Direcção.
Art. 20. A assembléa geral reune-se na séde do Banco e compõe-se de todos os accionistas que tiverem as suas acções competentemente averbadas, ou depositadas no Banco, se forem ao portador, com tres mezes, pelo menos, de anticipação; podendo os accionistas ausentes fazer-se representar por procuração bastante passada á outros que tenham voto em assembléa geral.
§ 1º Do prazo marcado neste artigo para o averbamento anticipado, exceptuam-se os individuos que adquirirem as acções por herança ou casamento.
§ 2º A nenhum individuo é permittido representar, por procuração, mais de um accionista.
§ 3º São competentes para tomar parte na assembléa geral, como representantes de accionistas:
1º Os mandatarios de sociedades e corporações legalmente reconhecidas;
2º Os maridos por suas esposas;
3º Os tutores pelos menores;
4º Um dos socios de qualquer firma commercial, pela mesma firma.
§ 4º As senhoras poderão igualmente fazer-se representar por qualquer accionista com voto.
Art. 21. Os Directores e os membros do Conselho Fiscal não podem votar por procuração.
Art. 22. As votações da assembléa geral são reguladas pela fórma seguinte:
1º O accionista de 5 (inclusize) até 10 acções tem um voto; e, d'ahi para cima, contar-se-ha um voto por cada 10 acções até ao numero de 15 votos, que não póde ser excedido;
2º As votações expressam-se, legalmente, por maioria de votos, nos casos em que estes estatutos não exijam votação especial;
3º As votações nas eleições para os differentes cargos do Banco, serão feitas em escrutinio secreto, por maioria absoluta de votos. Em todos os mais casos, votar-se-ha por signaes convencionaes, quando a assembléa geral não exija votação nominal. Quando em primeiro escrutinio se não realize a eleição por maioria absoluta, proceder-se-ha a segundo escrutinio, recahindo a votação sobre os individuos mais votados no primeiro;
4º As votações nos casos comprehendidos no paragrapho unico do art. 2º, no art. 5º e nos nos 17 e 18 do art. 11 serão sempre especiaes e resolvidas por maioria absoluta de votos que represente mais de metade do capital effectivo.
Art. 23. Os trabalhos da assembléa geral são dirigidos por uma Mesa composta de um Presidente, um Vice-Presidente e dous Secretarios, eleitos triennalmente de entre os membros da mesma assembléa.
§ 1º As attribuições da Mesa serão reguladas pelos usos estabelecidos.
§ 2º Na falta do Presidente substitue-o o Vice-Presidente, e na falta deste preside um dos Secretarios, ou quando estes estiverem ausentes ou se recusem, presidirá qualquer accionista acclamado pela assembléa.
§ 3º No impedimento de qualquer dos Secretarios, o Presidente convidará um accionista a occupar o respectivo lugar.
Art. 24. A assembléa geral reune-se ordinariamente em Fevereiro de cada anno, para o exame e approvação do relatorio e contas da Administração; e extraordinariamente todas as vezes que a Direcção ou o Conselho Fiscal o julguem conveniente, ou quando fôr requerido ao Presidente por 20 ou mais accionistas: devendo estes motivar o seu requerimento, sem o que não será attendido.
Art. 25. A convocação da assembléa geral será feita por annuncios, pelo menos, em dous dos jornaes mais lidos, publicados com anticipação de oito dias; e por convites directos designando o fim da reunião.
Art. 26. A assembléa geral, em todos os casos em que pelas disposições destes estatutos se não exija maior numero, julgar-se-ha constituida estando presentes, pelo menos, 30 accionistas com voto, e que não representem menos de 20 por cento do capital effectivo do Banco.
§ 1º Quando na primeira convocação se não reuna o numero de accionistas indicado neste artigo, será feita convocação para nova reunião a ter lugar entre 15 e 30 dias depois, funccionando, então, a assembléa com o numero de accionistas que estiverem presentes.
§ 2º Quando em qualquer sessão se não possam concluir os trabalhos dados para ordem do dia, marcar-se-ha, logo, novo dia para a continuação, independente de novo aviso.
Art. 27. A eleição para os differentes cargos do Banco terá lugar de tres em tres annos no dia annunciado para a apresentação de contas da Administração.
Paragrapho unico. A votação será feita em urnas separadas, sendo uma para a Mesa, outra para o Conselho Fiscal e supplentes e outra para a Direcção e substitutos. As listas para os cargos effectivos serão separadas das dos substitutos.
Art. 28. E' permittida a reeleição para todos os cargos do Banco.
Art. 29. Os accionistas residentes em paiz estrangeiro, onde houver numero que represente, pelo menos, 25 por cento do capital subscripto, terão direito a reunir-se em conferencia para se fazerem representar por um ou mais individuos escolhidos d'entre si, os quaes poderão vir á assembléa geral ordinaria, reunida na séde do Banco, tomar parte nas suas deliberações relativamente ao exame e discussão do relatorio e contas annuaes apresentadas pela Administração e dos respectivos pareceres.
§ 1º A estes representantes são conferidos tantos votos quantos pertencerem aos seus committentes.
§ 2º Os representantes deverão apresentar-se munidos da cópia da acta da conferencia, devidamente legalisada, contendo: a indicação nominal dos accionistas que se reuniram; a declaração de que tiveram conhecimento dos documentos a que se refere este artigo e a designação dos representantes nomeados e dos poderes que lhes tiverem sido conferidos.
§ 3º Para levar a effeito o disposto neste artigo e seus paragraphos, os accionistas residentes em paiz estrangeiro nomearão um accionista, residente na séde do Banco, para receber e distribuir o relatorio, contas e parecer e para tratar com a Direcção do Banco, a qual lhe entregará, competentemente, exemplares dos referidos documentos.
§ 4º As disposições antecedentes não prejudicam o direito, que todo o accionista em paiz estrangeiro tem, de vir pessoalmente tomar parte nos trabalhos da assembléa geral ou de nomear procurador especial que o represente.
§ 5º Quando se dê o caso previsto e regulado neste artigo, o prazo entre a apresentação do parecer do Conselho Fiscal e a sua discussão será, espaçado por fórma que possam cumprir-se inteiramente as referidas disposições.
§ 6º Salvo o caso a que este artigo se refere, os accionistas no estrangeiro são sempre e para todos os effeitos equiparados aos accionistas que residirem no paiz.
TITULO VI
ADMINISTRAÇÃO
Art. 30. A Administração do Banco e confiada a cinco Directores solidarios e pessoalmente responsaveis para com a assembléa geral pela regularidade e bom desempenho do seu mandato.
§ 1º Para ser Director é necessario possuir, pelo menos, 50 acções, competentemente averbadas e inalienaveis durante a sua gerencia.
§ 2º Não podem fazer parte da Direcção dous ou mais individuos que tenham entre si qualquer gráo de parentesco ou que sejam socios da mesma firma commercial.
Art. 31. Por occasião da eleição da Direcção, serão igualmente eleitos tres substitutos para servirem no impedimento dos Directores effectivos.
Estes substitutos serão chamados pela ordem da votação e entrarão em exercicio com as mesmas attribuições dos Directores effectivos.
Art. 32. A Direcção representa o Banco para todos os effeitos e em todos os actos judiciaes e extrajudiciaes.
Art. 33. Compete á Direcção:
1º Effectuar e desenvolver as operações do Banco em todos os ramos comprehendidos no Tit. 3º e artigos regulamentares destes estatutos;
2º Nomear e despedir empregados e fixar-lhes vencimentos;
3º Elaborar os regulamentos necessarios para o bom desempenho das funcções do Banco;
4º Propôr á assembléa geral tudo quanto julgar conducente ao bom exito e prosperidade do estabelecimento;
5º Fazer a emissão das acções;
6º Estabelecer e fiscalisar as caixas filiaes, succursaes e agencias do Banco, e regularizar o serviço das mesmas;
7º Effectuar e regular a emissão de notas ao portador;
8º Assignar todos os documentos concernentes ás operações do Banco;
9º Prestar contas mensalmente ao Conselho Fiscal e annualmente á assembléa geral;
10. Propôr os dividendos a distribuir pelos accionistas;
11. Tratar de tudo quanto tiver relação com o movimento economico do Banco;
12. Finalmente, cumprir e fazer cumprir em tudo as disposições destes estatutos.
Art. 34. A Direcção poderá deliberar de per si sobre qualquer operação singular, baseada sobre credito pessoal, até 100:000$000.
Quando se offereça alguma que exceda aquella quantia, não poderá effectual-a sem a sancção do Conselho Fiscal.
Art. 35. A Direcção delibera por maioria de votos, por isso, no impedimento temporario de um dos Directores, poderá resolver quaesquer negociações, sem auxilio de substituto, logo que as opiniões de tres Directores presentes se conformem.
Art. 36. A Direcção vencerá annualmente uma retribuição de 5% sobre os lucros liquidos do Banco.
TITULO VII
CONSELHO FISCAL
Art. 37. O Conselho Fiscal compõe-se de cinco membros eleitos triennalmente de entre os accionistas com voto.
§ 1º As funcções do Conselho Fiscal são incompativeis com o exercicio de qualquer outro cargo do Banco.
§ 2º Não podem fazer parte do Conselho Fiscal dous ou mais individuos socios da mesma firma commercial ou parentes até ao 2º gráo, contado pelo direito civil.
Art. 38. Por occasião da eleição dos cinco membros do Conselho Fiscal, serão igualmente eleitos tres supplentes para servirem no impedimento de qualquer dos effectivos.
Paragrapho unico. Quando o impedimento de um ou dous membros do Conselho fôr temporario e não excedente a tres sessões, poderão os restantes deliberar, sem auxilio de substitutos, logo que haja unanimidade na votação.
Art. 39. As attribuições do Conselho Fiscal são:
1º Fiscalisar os actos da Direcção, aconselhando-a e coadjuvando-a em tudo quanto por ella lhe fôr submettido;
2º Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escripturação do Banco;
3º Convocar a assembléa geral quando o julgar necessario;
4º Assistir quando o julgar conveniente, ás sessões da Direcção, tendo nellas voto consultivo;
5º Reunir-se, uma vez cada mez, para approvar o balancete mensal, e para o mais que julgar necessario;
6º Dar parecer sobre o relatorio e contas ou sobre qualquer proposta da Direcção;
7º Tomar conhecimento das consultas da Direcção sobre operações que excedam o limite que cabe nas attribuições della, baseadas sobre credito pessoal;
8º Deliberar sobre as operações singulares que não excedam de 200:000$000; e dar parecer sobre a consulta que a Direcção fizer a assembléa geral, quando alguma operação proposta exceda aquella cifra.
Art. 40. As funcções do Conselho Fiscal são gratuitas e a sua responsabilidade regula-se pelas regras do mandato mercantil.
TITULO VIII
CAIXAS FILIAES, SUCCURSAES E AGENCIAS
Art. 41. A Direcção, de accôrdo com o Conselho Fiscal, poderá estabelecer e regularisar caixas filiaes, succursaes ou agencias em todos os pontos do continente do Reino e ilhas adjacentes; bem como no Brazil ou em qualquer paiz estrangeiro, onde julgar conveniente aos interesses do Banco, dando conta á assembléa geral do modo como tiver organizado esses ramos.
Art. 42. Quando nos pontos onde houverem Bancos estabelecidos estes se prestem a tornar a agencia do Banco Portuguez em condições favoraveis, a Direcção poderá conferir a agencia, de preferencia, a esses Bancos, se assim fôr mais conveniente para os interesses do Banco.
Art. 43. A Direcção deputará mensalmente ou quando o julgar conveniente, um dos seus membros ou qualquer empregado de confiança para ir fiscalisar as caixas filiaes, succursaes ou agencias nas respectivas localidades.
Art. 44. Os encarregados das agencias, quando não sejam estabelecimentos bancarios, são obrigados a ter uma escripturação privativa para as operações da agencia, devendo franqueal-a e fornecer todos os esclarecimentos necessarios ao Director ou empregado visitante.
Paragrapho unico. A escripturação deve ser uniforme em todas as agencias e modelada pela da séde do Banco.
Art. 45. As caixas filiaes, succursaes e agencias enviarão, sempre, á Direcção, um resumo das operações effectuadas durante a semana e no fim de cada mez um balancete do activo e passivo da agencia.
TITULO IX
DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES
Art. 46. O anno economico do Banco é o anno civil, por isso o seu balanço geral deve ser fechado em 31 de Dezembro de cada anno.
§ 1º Os mezes que decorrerem desde a sua constituição até 31 de Dezembro são supplementares do 1º semestre da Administração.
§ 2º As agencias no continente do Reino fecharão os seus balanços em 15 de Dezembro; as que forem estabelecidas fóra do continente do Reino, em qualquer ponto para onde houver facil communicação, fecharão em 30 de Novembro e as que forem estabelecidas em outros pontos mais distantes fecharão em 31 de Outubro.
Art. 47. O balanço geral e relatorio da Direcção, bem como um inventario de todos os haveres do Banco, serão apresentados ao Conselho Fiscal com antecedencia, pelo menos, de um mez do dia em que deva reunir-se a assembléa geral.
§ 1º Quinze dias depois, serão os documentos de que trata este artigo, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal e da lista geral dos accionistas, distribuidos impressos por cada um; e por igual espaço de tempo, ficarão os originaes patentes na Secretaria do Banco para todos os accionistas que os queiram examinar.
§ 2º Os mesmos documentos, depois de approvados em assembléa geral, serão publicados no Diario Official do Governo, por conta do Banco.
§ 3º Uma cópia do inventario e balanço, bem como da lista geral dos accionistas, com indicação das prestações pagas, será depositada no cartorio do Tribunal do Commercio estabelecido na séde do Banco.
Art. 48. O Banco publicará mensalmente no Diario Official do Governo os balancetes do activo e passivo.
Art. 49. Os dividendos serão distribuidos semestralmente. Findo o 1º semestre do anno social a Direcção, depois de obter a approvação do Conselho Fiscal, fará distribuir um dividendo limitado, por conta do resultado final do anno, e calculado em relação com os lucros que o balancete apresentar no semestre.
Art. 50. A distribuição dos dividendos será annunciada convenientemente; e o pagamento será feito em troca de recibos e em face das acções que serão devidamente carimbadas.
Art. 51. O Banco abrirá todos os dias não santificados ás nove horas da manhã e fechará o expediente ás tres horas da tarde; porém, nenhum empregado poderá retirar-se, sem que se tenha verificado a conferencia da caixa, que deve começar depois de fechado o expediente.
Art. 52. A Direcção terá um livro de actas onde registrará todas as resoluções sobre qualquer objecto de importancia. As actas deverão ser rubricadas pela Direcção.
Art. 53. Quando se tenha de fazer emissão de notas, serão estas assignadas, pelo menos, por dous Directores.
Art. 54. A Direcção empregará todo o cuidado na verificação dos titulos, penhores e creditos das firmas sobre que tenha de mutuar, seguindo sempre o systema de precaução geralmente adoptado em instituições bancarias.
Art. 55. A venda de penhores ou objectos hypothecados ao Banco, será sempre feita em leilão publico, convenientemente annunciado e effectuado com a assistencia de um dos Directores.
Art. 56. Não se recebem depositos de numerario em conta corrente inferiores a 100$000, nem se pagam cheques por menos de 10$000.
Paragrapho unico. A Direcção poderá convidar os depositantes a tomarem conta dos seus depositos, quando o julgue conveniente aos interesses do Banco.
Art. 57. As operações de Caixa Economica formam uma secção distincta, podendo o Banco receber em deposito, com prazo não inferior a um anno, quantias de 5$000 para cima, abonando aos depositantes um juro convencional.
Paragrapho unico. As parcellas assim recebidas em deposito não vencem juro antes de completarem, respectivaniente, o fundo de 50$000.
Art. 58. O 1º quadro dos empregados do Banco será fixado pela fórma seguinte:
| Ordenado | Fiança | ||
| 1 | Secretario Guarda-livros | 1:000$000 | |
| 1 | 2º Guarda-livros | 600$000 | |
| 1 | Ajudante do dito | 400$000 | |
| 2 | Escripturarios a | 300$000 | |
| 1 | Thesoureiro | 1:000$000 | 20:000$000 |
| 1 | Ajudante do dito | 600$000 | 12:000$000 |
| 1 | Fiel | 400$000 | 8:000$000 |
| 1 | 2º Fiel | 360$000 | 6:000$000 |
| 1 | Cobrador | 360$000 | 6:000$000 |
| 1 | Continuo | 180$000 | 2:000$000 |
| 2 | Serventes a | 120$000 | 1:500$000 |
Art. 59. O expediente do Banco começará com um limitado numero de empregados, que poderá ser augmentado, até completar o quadro acima indicado, á medida que o movimento do Banco o exigir.
TITULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 60. A primeira administração do Banco, nomeada pelos fundadores em virtude da disposição do art. 15 da Lei de 22 de Junho de 1867, compõe-se dos seguintes accionistas:
Joaquim de Bessa Pinto.
Henrique Carlos de Meirelles Kendall.
Manoel Justino de Azevedo.
João Ribeiro de Mesquita Junior.
Francisco José Gomes Valente.
SUBSTITUTOS
Antonio da Silva Tavares Vouga.
Antonio Esteves da Silva.
Antonio José Carneiro e Silva.
Art. 61. Esta Direcção funccionará até ao fim do anno de 1876.
Art. 62. A Mesa da assembléa geral, o Conselho Fiscal e substitutos, serão eleitos pela assembléa geral em seguida á installação do Banco.
Art. 63. A Direcção, como representante legal do Banco para todos os effeitos, é encarregada da sua installação, fazendo reduzir estes estatutos a escriptura publica e cumprindo as mais formalidades exigidas pela Lei das sociedades anonymas.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 804 Vol. 2 pt II (Publicação Original)