Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.034, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.034, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1875

Promulga o accôrdo sobre cessão mutua de territorios, celebrado entre o Brazil e a Republica do Perú em 11 de Fevereiro de 1874.

    Tendo-se concluido e assignado em Lima aos 11 dias do mez de Fevereiro de 1874 um accôrdo sobre cessão mutua de territorios entre o Brazil e a Republica do Perú; tendo sido esse accôrdo mutuamente ratificado depois da approvação legislativa; e havendo-se trocado as respectivas ratificações na referida cidade de Lima aos 23 dias do mez de Setembro do corrente anno; Hei por bem Mandar que seja observado e cumprido tão inteiramente como nelle se contém.

    O Barão de Cotegipe, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar, expedindo os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro aos vinte dias do mez de Novembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Barão de Cotegipe.

    Nós Dom Pedro Segundo, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil, etc. Fazemos saber a todos os que a presente carta de confirmação, approvação e ratificação virem, que aos onze dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos setenta e quatro concluiu-se e assignou-se na cidade de Lima, capital da Republica do Perú, entre Nós e S. Ex. o Sr. Presidente da dita Republica, pelos respectivos Plenipotenciarios, que se achavam munidos dos competentes plenos poderes, um accôrdo sobre cessão mutua de territorios, o qual é do teor seguinte:

    Resultando da demarcação dos limites entre o Imperio do Brazil e a Republica do Perú, verificada pelos respectivos commissarios, que a linha de fronteira traçada das vertentes do igarapé Santo Antonio de Tabatinga ao rio Japurá corta duas vezes o rio Içá ou Putumayo no espaço comprehendido entre os dous marcos definitivos, collocados na margem direita e na margem esquerda do citado rio, deixando essa linha geodesica uma curva a oeste para o Perú e outra curva a leste para o Brazil, conforme consta das actas da expressada commissão, Sua Magestade o Imperador do Brazil e S. Ex. o Presidente da Republica do Perú, desejosos de prevenir, por meio de um accôrdo internacional, os inconvenientes que d'ahi poderiam resultar, nomearam com esse fim seus Plenipotenciarios, a saber:

    Sua Magestade o Imperador do Brazil o Sr. Felippe José Pereira Leal, Veador de Sua Magestade a Imperatriz, do Conselho de Sua Magestade o Imperador e seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario na Republica do Perú.

    E S. Ex. o Presidente da Republica do Perú o Sr. D. José de la Riva Agnero, Ministro de Estado no despacho das Relações Exteriores;

    Os quaes, havendo-se communicado os seus plenos Poderes, que acharam em boa e devida fórma, convieram nos artigos seguintes.

    Art. 1º O Imperio do Brazil e a Republica do Perú approvam a demarcação feita pelos Commissarios das duas Altas Partes Contractantes no rio Içá ou Putumayo e constante das actas originaes lavradas em vinte e cinco e vinte e nove de Julho de mil oitocentos setenta e tres; e conseguintemente cedem, por mutuo accôrdo, a parte dos seus respectivos territorios interceptada pela linha geodesica no espaço que medeia entre os dous marcos definitivos que os referidos Commissarios collocaram na margem direita e na margem esquerda do dito rio Içá ou Putumayo em vinte e seis e trinta e um dos citados mez e anno.

    Art. 2º Dentro do espaço comprehendido entre os dous já expressados marcos a fronteira seguirá pelo alveo do mencionado rio, passando entre as ilhas brazileira e peruana, e ficando de propriedade para a Republica do Perú a margem direita, e a margem esquerda de propriedade para o Brazil.

    Art. 3º O presente accôrdo será ratificado e as ratificações se trocarão em Lima no mais breve prazo, compromettendo-se as Altas Partes Contractantes a solicitar previamente dos poderes competentes a sancção legislativa necessaria para sua execução.

    Em fé do que, nós o Plenipotenciario de Sua Magestade o Imperador do Brazil e o Plenipotenciario de S. Ex. o Presidente da Republica do Perú, em virtude dos nossos plenos Poderes, assignámos o presente accôrdo e lhe puzemos o nosso sello.

    Feito na Cidade de Lima aos onze dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos setenta e quatro.

    (L. S.) - Felippe José Pereira Leal. - (L. S.) - J. de la Riva Agnêro.

    E tendo sido o mesmo accôrdo, cujo teor fica acima inserido, competentemente approvado pela Assembléa Geral, o ratificamos e confirmamos assim no todo como em cada um dos seus artigos e estipulações, e pela presente o damos por firme e valioso para produzir o seu devido effeito, promettendo em fé e palavra imperial cumpril-o inviolavelmente e fazel-o cumprir e observar por qualquer modo que possa ser.

    Em testemunho e firmeza do que, fizemos passar a presente carta, por nós assignada, sellada com o sello grande das armas do Imperio, e referendada pelo Ministro e Secretario de Estado abaixo assignado.

    Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos onze dias do mez de Agosto do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos setenta e cinco.

    (L. S.) - IMPERADOR (com rubrica e guarda). - Barão do Cotegipe.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 794 Vol. 2 pt II (Publicação Original)