Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.031, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.031, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1875

Concede á Companhia «Protectora dos Designados» autorização para funccionar e approva, com modificações, seus estatutos.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia «Protectora dos Designados», devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 2 de Outubro do corrente anno: Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar e approvar seus estatutos com as modificações, que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Novembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Modificações a que se refere o Decreto nº 6031 desta data

I

    No art. 6º supprima-se a palavra - sómente.

II

    No art. 7º supprima-se o final, desde as palavras - ou dados por emprestimo, etc.

III

    No art. 8º eliminem-se as palavras - ou dados em caução dos mesmos titulos.

IV

    Acrescente-se ao art. 13: - Exceptua-se o caso do paragrapho unico do art. 12, para o qual será preciso que na segunda reunião sejam representadas, pelo menos, um terço das acções emittidas, e na terceira um decimo.

V

    No art. 17 exceptue-se a eleição de Directores, na qual não se podem admittir votos por procuração.

VI

    Supprimam-se no art. 24 as palavras - e recebidas em caução.

VII

    Substituam-se no art. 27 as palavras - Ao Gerente que será nomeado - pelas seguintes - Ao Gerente que será eleito pela assembléa geral dos accionistas e nomeado, etc. - Supprima-se o § 5º deste artigo.

VIII

    O art. 34 fica assim redigido:

    «Art. 34. Provado-se que o inscripto offereceu á Junta da parochia a sua isenção por dinheiro, perderá o direito á quantia com que entrou para a Companhia, não acontecendo, porém, o mesmo com aquelles que se inscreverem voluntariamente, os quaes não perderão o direito ás suas contribuições.»

IX

    Acrescente-se no art. 39, depois das palavras - para commissões da Directoria, as seguintes - e do Gerente.

X

    Art. 40. A's palavras - que tem de ser rateado entre os cinco Directores - addite-se - e Gerente.

    Diga-se no final deste mesmo artigo: - podendo a assembléa geral dos accionistas distribuir essa quota da remuneração e alteral-a, como julgar mais conveniente, comtanto que não torne effectivo o seu acto, sem approvação do Governo, no caso de ser elevada a quota de 6 %.

XI

    O final do art. 41 fica assim redigido: - O mesmo fundo é exclusivamente destinado para fazer face ás perdas do capital social ou para substituil-o.

    Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Novembro de 1875. - Thomaz José Coelho de Almeida.

Estatutos da Companhia Protectora dos Designados

CAPITULO I

DA DENOMINAÇÃO, SÉDE E DURAÇÃO

    Art. 1º Sob o titulo de «Companhia Protectora dos Designados» para o serviço do Exercito e Armada, fica organizada na cidade do Rio de Janeiro, uma sociedade anonyma, a qual propõe-se a substituir tanto no Exercito como na Armada e pelos meios que a lei faculta, a todos os cidadãos que nella se inscreverem.

    Art. 2º Começará a funccionar logo que estejam preenchidas as formalidades legaes, sendo de vinte annos o prazo de sua duração, prorogavel porém mediante deliberação da assembléa geral dos accionistas ad hoc convocada, e autorização do Governo Imperial.

    Art. 3º Dissolver-se-ha, ou por expiração do prazo de sua existencia, ou nos outros casos previstos pelas leis vigentes.

    Paragrapho unico. Dissolvida a Companhia o modo pratico de sua liquidação será determinado pela assembléa geral dos accionistas, salvas as disposições legaes respectivas.

    Art. 4º Será de 600:000$000 o capital, dividido em 6.000 acções de 100$000 cada uma, podendo porém ser elevado a 1.000:000$000 por deliberação da assembléa geral dos accionistas, sob proposta da Directoria e ulterior approvação do Governo Imperial.

    Art. 5º As entradas do capital serão por prestações, sendo a primeira de 10 % logo após a approvação official destes estatutos e as seguintes e as seguintes conforme as necessidades da Companhia, nunca superiores a 20 %, com intervallos de 30 dias e aviso prévio de 8, publicado nos jornaes de maior circulação.

    Paragrapho unico. Os accionistas que não effectuarem a prestação correspondente a qualquer chamada de capital, nos prazos prefixados pela Directoria, perderão em beneficio da Companhia as prestações anteriormente realizadas, cuja importancia será levada ao fundo de reserva, podendo a Directoria remittir as acções assim cahidas em commisso.

    Todavia justificado o caso de força maior, a juizo da Directoria, poderá esta por equidade relevar o commisso e admittir o pagamento das prestações em mora com os juros na razão de 12 % ao anno.

    Art. 6º Os accionistas são responsaveis sómente pelo valor nominal de suas acções.

    A transferencia destas far-se-ha no escriptorio da Companhia por meio de um termo em livro especial, guardadas as regras do Decr. nº 2733 de Janeiro de 1861, no que forem applicaveis.

    Art. 7º O capital entrado para a Companhia pertencente aos accionistas e as quantias com que concorrerem os inscriptos, serão convertidos sómente em titulos da divida publica geral, ou dados por emprestimo em caução dos mesmos titulos e metaes preciosos.

    Art. 8º O capital dos accionistas será depositado em conta corrente no Banco do Brazil, ou em outro qualquer que fôr designado para se fazer a compra de apolices ou ser convertido em letras do Thesouro, ou dado em caução dos mesmos titulos.

    Art. 9º O producto das inscripções annuaes será igualmente recolhido ao Banco do Brazil ou a outro qualquer em conta corrente e sómente depois de tiradas as quantias necessarias para substituir os inscriptos designados annualmente se converterá o saldo em titulos do Governo Geral de 6 ou mais %.

CAPITULO II

DA ASSEMBLÉA GERAL DA COMPANHIA

    Art. 10. A assembléa geral da Companhia é a reunião dos accionistas convocada e constituida de conformidade com os presentes estatutos.

    Compete-lhe:

    § 1º Apreciar e julgar as contas annuaes de gestão da Directoria.

    § 2º Eleger biennalmente a Directoria.

    § 3º Tomar conhecimento de qualquer questão ou proposta que lhe fôr affecta dentro da orbita destes estatutos, resolvendo-a definitivamente.

    Art. 11. A convocação da assembléa geral será feita pelo Presidente da Directoria, por avisos publicados nos jornaes de maior circulação tres vezes consecutivas e pelo menos oito dias antes do indicado para a reunião.

    Art. 12. Julgar-se-ha legalmente constituida a assembléa geral, achando-se representada uma quarta parte das acções emittidas inscriptas nos registros da Companhia, pelo menos sessenta dias antes da reunião.

    Paragrapho unico. Tratando-se porém de augmento de capital, reforma de estatutos, prorogação do prazo de duração, ou liquidação da Companhia, é exigivel a maioria absoluta das acções emittidas.

    Art. 13. Não se obtendo o quorum legal na primeira reunião, convocar-se-ha nova e nesta os accionistas presentes, ou legitimamente representados qualquer que seja o numero, constituem assembléa geral para todos os effeitos legaes dentro da orbita destes estatutos.

    Art. 14. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente em Setembro de cada anno e extraordinariamente sempre que parecer conveniente á Directoria, ou a esta fôr requerida a sua convocação em requerimento motivado e assignado por accionistas que representem uma sexta parte do capital emittido.

    Paragrapho unico. Nas reuniões extraordinarias da assembléa geral, só poderá tratar-se do objecto para que fôr convocada.

    Art. 15. Nas reuniões ordinarias da assembléa geral, será submettido á sua apreciação e votação o relatorio annual da Directoria, acompanhado do balanço geral da Companhia.

    No caso da assembléa geral não se julgar habilitada para nessa mesma reunião pronunciar o seu juizo definitivo sobre a gestão da Directoria, ou entender conveniente commetter o exame do relatorio e balanço a uma commissão especial de tres accionistas (que será eleita por escrutinio secreto e formulará a respeito o seu parecer) a sessão ficará adiada, devendo porém proseguir dentro de dez dias o mais tardar.

    Art. 16. Em regra geral nas votações decide a maioria de votos presentes, contando-se um voto por cada dez acções inscriptas nas condições do art. 12, e nenhum accionista porém terá mais de 10 votos, qualquer que seja o numero de acções que represente por si, ou por outrem.

    Art. 17. Todo o accionista que residir fóra da Côrte tem o direito de fazer-se representar em assembléa geral por outro accionista, constituido seu procurador e revestido de poderes especiaes.

    Art. 18. As sessões da assembléa geral serão presididas por um accionista, eleito na occasião, por escrutinio secreto, o qual escolherá dous outros accionistas, para servirem de Secretarios, incumbindo-lhes verificar o numero dos accionistas presentes, contar os votos, fazer a apuração das votações, ler o expediente e redigir as actas da assembléa geral.

    Art. 19. As deliberações da assembléa geral, legitimamente constituida, quando tomadas dentro da orbita destes estatutos obrigam a todos os accionistas embora ausentes ou dissidentes.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 20. A direcção superior da Companhia incumbe a uma Directoria de cinco membros, os quaes deverão possuir no acto da eleição pelo menos 100 acções, sendo estas inalienaveis até a approvação de suas contas pela assembléa geral, importando plena quitação pela gestão comprehendida no periodo das contas approvadas.

    Paragrapho unico. A Directoria apenas empossada elegerá um Presidente o qual terá as attribuições privativas que adiante vão indicadas.

    Art. 21. A eleição da Directoria far-se-ha em assembléa geral dos accionistas biennalmente por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos presentes.

    Se do primeiro escrutinio não resultar maioria absoluta, proceder-se-ha a segundo entre os candidatos mais votados, e neste segundo escrutinio bastará a maioria relativa de votos, para designar os Directores eleitos, decidindo a sorte no caso de empate.

    Paragrapho unico. E' permittida a reeleição da Directoria.

    Art. 22. Os membros de uma Directoria servirão até que os novos eleitos se apresentem a tomar posse.

    Art. 23. No impedimento ou falta prolongada de algum Director os outros Directores escolherão um accionista idoneo para o substituir durante o impedimento e no caso de vacancia por qualquer motivo, para preencher o lugar vago sómente até a primeira reunião da assembléa geral ordinaria ou extraordinaria, a qual confirmará o accionista escolhido ou elegerá outro.

    Art. 24. Compete á Directoria, além de outras attribuições que lhe são inherentes:

    § 1º A superintendencia de todos os negocios e operações da Companhia.

    § 2º Ordenar a compra e a acquisição de fundos publicos, a venda e alienação delles quando fôr de interesse da Companhia, caucional-os e recebel-os em caução.

    § 3º Autorizar toda a despeza e designar o numero, attribuições e vencimentos dos empregados da Companhia, sob proposta do Presidente, bem como nomeal-os e demittil-os.

    § 4º Apresentar por intermedio do seu Presidente á assembléa geral dos accionistas o relatorio annual do estado da Companhia, com o respectivo balanço.

    § 5º Demandar activa e passivamente e exercer livre e geral administração para o que lhe são outorgados plenos poderes, nos quaes se devem sem reserva alguma considerar comprehendidos todos, mesmo os de procurador em causa propria.

    § 6º Finalmente prover a tudo que fôr a bem da Companhia, promovendo quanto em si couber a prosperidade della e fiscalisar a exacta observancia destes estatutos.

    Art. 25. As reuniões da Directoria serão ordinariamente duas vezes por mez, no dia e lugar indicados pelo seu Presidente e extraordinariamente todas as vezes que fôr mister, ou a requisição de qualquer dos Directores. As actas de suas sessões serão lavradas pelo Secretario, que será o Guarda-livros.

    Paragrapho unico. Qualquer deliberação de competencia da Directoria, será executada havendo tres votos concordes e deve constar da acta respectiva.

    Art. 26. Ao Presidente da Directoria, além das attribuições inherentes a este cargo, competem privativamente as seguintes:

    § 1º Convocar as sessões da assembléa geral dos accionistas e as da Directoria, ser o orgão da Companhia, e represental-a em suas relações officiaes, assignando todos os documentos e correspondencia.

    Art. 27. Ao Gerente, que será nomeado d'entre os accionistas que tiverem 100 acções ou mais, pertencem privativamente as seguintes attribuições:

    § 1º A gerencia do escriptorio.

    § 2º Promover a matricula dos inscriptos e acquisição dos substitutos idoneos para o Exercito e Armada.

    § 3º Inspeccionar os agentes e fiscalisar os seus actos.

    § 4º Effectuar a compra de fundos publicos, ou do que fôr necessario á Companhia na fórma do § 2º do art. 24.

    § 5º Examinar antes de ser apresentada á Directoria para que resolva, a conveniencia de qualquer proposta sobre cauções.

    § 6º Tudo mais que fôr concernente a seu cargo e se não opponha ao disposto nestes estatutos.

    Art. 28. Não podem ser eleitos os impedidos de negociar segundo as disposições do Codigo Commercial.

CAPITULO IV

DAS CONDIÇÕES DOS INSCRIPTOS, SEUS DEVERES E SUAS VANTAGENS

    Art. 29. Todo o cidadão de 19 a 29 annos que se inscrever na Companhia será obrigado a pagar no acto da sua inscripção a quantia de 350$000.

    Paragrapho unico. Tambem poderão inscrever-se os que tiverem de 9 a 18 annos, pagando as entradas e annuidades até completarem 19 annos constantes da seguinte tabella:

TABELLA

Idades. Entradas Annuidade.
9 50$000 20$000
10 60$000 25$000
11 80$000 25$000
12 90$000 25$000
13 100$000 30$000
14 110$000 35$000
15 120$000 45$000
16 130$000 60$000
17 160$000 65$000
18 180$000 120$000

    Art. 30. Para ser inscripto deverá o pretendente apresentar certidão ou declaração de idade, declaração de sua residencia, estado, profissão e numero do alistamento, quando se ache já alistado.

    Art. 31. O inscripto receberá o competente titulo de inscripção assignado pelo Presidente, Gerente e Secretario e o devolverá á Companhia quando obtiver sua isenção.

    Art. 32. O titulo que isenta o inscripto do serviço do Exercito e Armada e todos os papeis concernentes a este fim, serão dados, sem que por isso pague mais qualquer quantia.

    Art. 33. O inscripto é obrigado a participar a sua mudança de residencia e estado a fim de se fazer no assentamento de sua inscripção a necessaria alteração.

    Art. 34. Provando-se que o inscripto se offereceu como voluntario, ou offereceu á Junta de parochia a sua isenção por dinheiro, perderá o direito á quantia com que entrou para a Companhia.

    Art. 35. O inscripto que pegar em armas contra as instituições juradas perderá a sua inscripção.

    Art. 36. O inscripto que durante o tempo de sua inscripção soffrer de qualquer lesão physica ou moral, que o impossibilite do trabalho, terá direito a uma pensão.

    Art. 37. A pensão será pelo tempo que faltar para completar o da sua inscripção e será de 60$000 annuaes, pagos em quarteis vencidos.

    Art. 38. As inscripções começarão dous mezes depois do dia fixado para o sorteio e terminarão oito dias antes do mesmo sorteio de cada anno, exceptuando porém o anno corrente em que terão lugar as inscripções até Abril de 1876.

CAPITULO V

DIVISÃO DOS LUCROS

    Art. 39. Dos lucros liquidos provenientes das operações effectuadas em cada semestre, tirar-se-hão as quotas para commissão da Directoria, accumulação do fundo de reserva e dividendo aos accionistas na fórma dos artigos seguintes.

    Art. 40. Será de 6 % a quota ou porcentagem semestral que tem de ser rateada entre os cinco Directores, como retribuição do seu trabalho.

    Art. 41. O fundo de reserva, que será convertido em apolices da divida publica interna fundada, formar-se-ha de uma quota de 10 % dos lucros liquidos de cada semestre e dos juros das mesmas apolices. Comtudo se depois de deduzido para os accionistas um dividendo na razão de 12 % ao anno do capital nominal, ainda houver saldo de lucros liquidos, este saldo tambem será levado á conta de fundo de reserva.

    Paragrapho unico. Cessará porém tal accumulação e passarão a constituir monte dividendo as quotas e os juros das apolices pertencentes ao fundo de reserva, quando este se ache elevado a 300:000$000. O mesmo fundo é exclusivamente destinado a amparar o capital social, contra as perdas eventuaes.

    Art. 42. O dividendo será pago semestralmente aos accionistas, não podendo exceder de 12 % annuaes do capital nominal, senão depois de estar preenchido o maximo do fundo de reserva (art. 41 paragrapho unico).

    Paragrapho unico. Não se fará porém distribuição alguma de dividendo emquanto o capital desfalcado em virtude de perdas não fôr integralmente restabelecido.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 43. Aos iniciadores da empreza e incorporadores da Companhia abaixo assignados, serão conferidas repartidamente 800 acções beneficiarias, tiradas das 6.000 que constituem o capital nominal, como premio do seu trabalho e compensação das despezas feitas e dos riscos que correm. Taes acções que gozarão de todas as vantagens ficam inalienaveis até que a Companhia de um dividendo de 12 % annual, de seu capital nominal.

    Art. 44. A primeira Directoria que funccionará até á reunião da assembléa geral em 30 de Setembro de 1877 fica desde já organizada com os seguintes incorporadores e compõe-se do Dr. Luiz Alves de Souza Lobo, Presidente, Dr. Fernando Francisco da Costa Ferraz, Fernando Martins Pinheiro Junior, José de Miranda Monteiro de Barros e Dr. Francisco Leocadio de Figueiredo, Directores.

    Art. 45. Os subscriptores de acções desta Companhia, assignados na relação annexa a estes estatutos, aceitando-as em todas as suas partes, obrigam-se ao fiel cumprimento delles e outorgam aos incorporadores Dr. Luiz Alves de Souza Lobo, Dr. Fernando Francisco da Costa Ferraz, Dr. Francisco Leocadio de Figueiredo, Henrique Ireneo de Souza, Fernando Martins Pinheiro Junior, Coronel Francisco Gomes Machado, José de Miranda Monteiro de Barros e Joaquim Silvestre Ramalho, a cada um in solidum amplos e illimitados poderes para impetrarem do Governo Imperial a approvação dos mesmos estatutos e autorização para a Companhia funccionar.

    Rio de Janeiro, 3 de Setembro de 1875. (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 733 Vol. 2 pt II (Publicação Original)