Legislação Informatizada - Decreto nº 603, de 21 de Junho de 1851 - Publicação Original
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Decreto nº 603, de 21 de Junho de 1851
Concede a Carlos Augusto Taunay o privilegio exclusivo pelo tempo de dez annos para estabelecer na Cidade do Rio de Janeiro Caleças ligeiras de quatro assentos, com o nome de - Urbanas. -
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º He concedido a Carlos Augusto Taunay o privilegio exclusivo pelo tempo de dez annos para estabelecer na Cidade do Rio de Janeiro Caleças ligeiras de quatro assentos, com o nome de - Urbanas -, sem prejuizo de outras emprezas da mesma natureza, mediante as condições seguintes:
§ 1º O estabelecimento das - Urbanas - constará de sete linhas, cuja direcção (partindo todas da Prainha) será a seguinte: 1ª Ruas de S. Francisco da Prainha e da Imperatriz, Praias da Gamboa, Sacco do Alferes e Formosa até a Ponte do Aterrado: 2ª Ruas da Prainha, dos Ourives, das Violas, da Valla, e do Sabão, atravessando o Campo da Acclamação, e o mangue da Cidade nova até a Ponte do Aterrado: 3ª Ruas de S. Bento, Municipal, dos Pescadores, dos Ourives, do Hospicio, do Sabão da Cidade nova, Travessa da Correcção até a Casa da Correcção: 4ª Ruas de S. Bento, Municipal, dos Ourives, de S. Pedro, Campo da Acclamação, Ruas de S. Diogo, das Flores, do Sabão da Cidade nova, Travessa de Catumby até Catumby: 5ª Ruas da Prainha, do Fogo, de S. Pedro, da Conceição, do Senhor dos Passos, de S. Jorge, Praça da Constituição, Ruas do Conde, dos Invalidos, de Matacavallos, de Silva Manoel até o fim: 6ª Ruas de S. Bento, da Quitanda, dos Pescadores, da Candelaria, do Hospicio, dos Ourives, do Rosario, dos Latoeiros, da Guarda Velha, dos Barbones, de Matacavallos até a Lagoa da Sentinella: 7ª Ruas de S. Bento, de Bragança, Direita, da Misericordia, Praias de Santa Luzia, e do Matadouro, Ruas do Passeio Publico; da Lapa, Caes da Gloria, Catete, Rua da Pedreira da Gloria até a esquina da Rua da Pedreira da Candelaria.
§ 2º O serviço de quatro das referidas sete linhas será montado no espaço de hum anno, e o das outras tres no de seis mezes, contados do dia em que a Sociedade das - Urbanas - for organisada.
§ 3º O giro das - Urbanas - principiará as sete horas da manhã, e acabará as dez da noite, de maneira que de cada extremidade das linhas, bem como do centro convergente dellas na Prainha, parta huma Urbana de quarto em quarto de hora.
§ 4º As - Urbanas - terão quatro assentos; e o preço de cada assento não excederá de duzentos réis em dias de trabalho, e de trezentos réis nos Domingos, dias feriados e de gala.
§ 5º Por assento entender-se-ha o lugar de huma pessoa, e nesta conformidade não poderá cada - Urbana - receber mais de quatro passageiros.
Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.
O Visconde de Mont'alegre, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e hum de Junho de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Mont'alegre.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1851, Página 1 Vol. 1 pt II (Publicação Original)