Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.015, DE 30 DE OUTUBRO DE 1875 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 6.015, DE 30 DE OUTUBRO DE 1875

Altera algumas das clausulas que acompanharam o Decreto nº 5704 de 5 de Agosto de 1874.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia - Great Western of Brazil Railway -, cessionaria da estrada de ferro do Recife ao Limoeiro, com um ramal para Nazareth, na Provincia de Pernambuco, Hei por bem Alterar algumas das clausulas que acompanharam o Decreto nº 5704 de 5 de Agosto de 1874, de accôrdo com as que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Outubro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 6015 desta data

I

    A bitola de 1m44 fixada no art. 4º do contracto celebrado em 16 de Julho de 1870 com a Presidencia da Provincia de Pernambuco, será substituida pela de um metro entre trilhos, de conformidade com o acto da mesma Presidencia de 25 de Maio de 1875.

II

    O maximo capital fixado nas clausulas 1ª e 3ª do Decreto nº 5704 de 5 de Agosto de 1874 fica reduzido a 46:000$000 por kilometro; não excedendo em caso algum a 5.000:000$000, qualquer que seja a extensão total da estrada effectivamente construida, e na qual não se comprehendem desvios nem outros ramaes aqui não mencionados.

III

    A reducção das tarifas, de que trata o § 4º da clausula 3ª do citado Decreto, só poderá ser exigida pelo Governo, quando a renda liquida exceder de 11 % sobre o capital effectivamente despendido nas obras da estrada, até o maximo de 7.000:000$000. Esta concessão não obriga em caso algum o Governo a garantir juros sobre o excedente do capital afiançado, a que se refere a clausula precedente.

IV

    O fundo de reserva, mencionado na clausula 7ª do citado Decreto, formar-se-ha de todo o excedente da renda liquida de 7 até 7 1/2 % do capital garantido.

    Em quanto a mesma renda não exceder de 7 %, a despeza proveniente da formação do fundo do reserva, até o limite fixado na citada clausula, será incluida nas contas de custeio, em quotas correspondentes a 1/4 % do mesmo capital.

    Fica entendido qne sómente a renda liquida excedente de 7 1/2 % será applicada ao embolso do que fôr devido ao Estado ou á Provincia pela garantia de juros; alterando-se assim o que prescreve o art. 28 do contracto provincial de 21 de Agosto de 1873.

V

    O prazo fixado na condição 4ª do contracto provincial de 16 de Julho de 1870, para conclusão das obras, contar-se-ha da data do presente Decreto.

VI

    A fiança da garantia de juros será devida a contar da entrada do producto das chamadas do capital em um estabelecimento de credito.

    O Governo providenciará para que as chamadas só se realizem á medida que se fizerem necessarias ao regular seguimento das obras da estrada.

    O pagamento das quantias provenientes da fiança do Estado, far-se-ha em Londres, e nos termos e condições das clausulas 8ª e 9ª do Decreto nº 5704 de 5 de Agosto de 1874.

    Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Outubro de 1875. - Thomaz José Coelho de Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 670 Vol. 2 pt II (Publicação Original)