Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.013, DE 30 DE OUTUBRO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.013, DE 30 DE OUTUBRO DE 1875

Promulga a convenção postal celebrada entre o Brazil e a Grã-Bretanha em 16 de Agosto de 1875.

     Tendo-se concluido e assignado na Cidade do Rio de Janeiro aos 16 de Agosto deste anno uma Convenção Postal entre o Brazil e o Reino-Unido da Grã-Bretanha e Irlanda sem dependencia de ratificações; Hei por bem Mandar que a dita Convenção, assim como o Protocollo a ella annexo, sejam observados e cumpridos tão inteiramente como nelles se contém.

    O Barão de Cotegipe, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar, expedindo os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Outubro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independeacia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Barão de Cotegipe.

    Em consequencia do desejo, de que são movidos o Governo de Sua Magestade o Imperador do Brazil e o de Sua Magestade a Rainha da Grã-Bretanha e Irlanda, de regular por meio de uma nova Convenção as relações postaes entre o Brazil e o Reino-Unido sobre bases mais liberaes e vantajosas para os habitantes dos dous paizes; os abaixo assignados, Visconde de Caravellas, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, etc., e Victor Arthur Wellington Drummond, Cavalleiro, Encarregado de Negocios interino da Grã-Bretanha, munidos de plenos poderes pelos seus respectivos Soberanos, depois de terem-se mutuamente communicado os ditos plenos poderes, achados em boa e devida fórma, convieram nos seguintes artigos:

    Art. 1º A taxa total do porte, que tiver de ser cobrado por uma carta lançada no Correio do Reino-Unido com direcção ao Brazil, quér remettida directamente pelo paquete ou em mala fechada por via de França e por meio de um paquete francez, será de nove pence por meia onça ou fracção de meia onça, se esse porte tiver sido previamente pago, e de um shilling por meia onça ou fracção de meia onça, se o porte não tiver sido previamente pago; e a taxa total, que se deve cobrar por uma carta lançada no Correio do Brazil com direcção ao Reino-Unido, quér remettida directamente pelo paquete, quér em mala fechada por via de França e por meio de um paquete francez, será de trezentos e setenta réis por meia onça ou fracção de meia onça, se o porte fôr previamente pago, e de quinhentos réis por meia onça ou fracção de meia onça, se o porte não fôr previamente pago.

    As cartas insufficientemente franqueadas considerar-se-hão como não franqueadas, e nesta conformidade serão taxadas depois de deduzido o valor das estampilhas que trouxerem.

    Art. 2º Poderão ser transmittidos por qualquer dos dous Correios pacotes contendo documentos legaes e commerciaes, amostras de mercadorias, jornaes, livros brochados ou encadernados, folhetos, musicas, cartões de visita, catalogos, prospectos, annuncios e avisos diversos, quér impressos, gravados ou lithographados, assim como photographias, mediante os portes e outras disposições, que o Correio remettente estabelecer de tempos a tempos relativamente á falta ou insufficiencia de pagamento e outras circumstancias.

    Todavia, naquellas disposições incluir-se-hão as seguintes:

    I. Nenhum pacote poderá conter cousa alguma sellada ou fechada de maneira que não se possa verificar o seu conteúdo, nem poderá conter carta alguma ou communicação da natureza de carta, quér esteja separada ou não, salvo se essa carta ou communicação fôr toda impressa.

    II. Nenhum pacote deverá ter mais de dous pés de comprimento, nem mais de um pé de largura ou altura.

    O porte de todos esses pacotes enviados do Brazil em transito pelo Reino-Unido será previamente pago.

    Art. 3º Pelas cartas franqueadas e pelos objectos especificados no precedente art. 2º, expedidos do Brazil por via do Reino-Unido com direcção aos paizes e colonias mencionados na tabella annexa á presente Convenção, e pelas cartas não franqueadas, expedidas daquelles paizes e colonias por via do Reino-Unido com direcção ao Brazil, será o Correio brazileiro responsavel ao Correio britannico pelas taxas de porte estabelecidas na referida tabella.

    As taxas de porte serão comtudo modificadas todas as vezes que houver alguma alteração no porte cobrado no Reino-Unido pela correspondencia dirigida para os paizes e colonias mencionados na tabella, ou delles recebidos.

    Pelas cartas não franqueadas, expedidas do Brazil para a França por via do Reino-Unido, será o Correio britannico responsavel ao Correio brazileiro pela quantia de um shilling por onça, peso liquido; e pelas cartas não franqueadas, expedidas do Brazil para a Hespanha, por via do Reino-Unido, será o Correio britannico responsavel ao Correio brazileiro pela quantia de um shilling e oito pence por onça, peso liquido, visto serem essas as quantias que por tratado ha de o Correio britannico receber dos Correios de França e de Hespanha, respectivamente, pelo transporte maritimo de cartas identicas.

    Por toda carta não franqueada, expedida do Brazil por via do Reino-Unido para qualquer dos outros paizes e colonias mencionados na tabella annexa será o Correio britannico responsavel ao Correio brazileiro pela quantia de um shilling por meia onça ou fracção de meia onça.

    Art. 4º O Correio brazileiro poderá entregar ao Correio britannico cartas ou outros objectos registrados com direcção ao Reino-Unido; e, reciprocamente, poderá o Correio britannico entregar ao Correio brazileiro cartas ou outros objectos registrados com direcção ao Brazil.

    O porte de todos os objectos registrados deverá ser pago adiantado. Além deste porte cobrar-se-ha pelo registro um premio fixo, cuja importancia será marcada e cobrada para si pelo Correio remettente.

    Art. 5º O Correio brazileiro poderá, além disso, entregar ao Correio britannico cartas e outros objectos registrados com direcção aos paizes ou colonias para onde o Reino-Unido póde expedir cartas registradas, etc.

    O Correio brazileiro será responsavel ao Correio britannico, além do porte devido ao Correio britannico, pelas quantias que este ultimo fixar para o registro de qualquer carta ou outro objecto expedido do Reino-Unido para os paizes ou colonias supramencionados.

    O Correio brazileiro cobrará para si o premio do registro até ao Reino-Unido.

    Art. 6º Salvos os pagamentos referidos no precedente art. 3º e no seguinte art. 7º, cobrará para si cada um dos Correios a importancia total do porte que receber tanto pelas cartas franqueadas que expedir para o outro Correio, como pelas cartas não franqueadas que receber desse Correio.

    Art. 7º O Correio britannico pagará toda a despeza de transporte directo das malas expedidas por paquetes do Reino-Unido para o Brazil.

    Pagará tambem o porte de transito e o maritimo devidos á França por todas as malas expedidas do Reino-Unido para o Brazil por intermedio da França e por meio dos paquetes francezes.

    Toda a despeza do transporte, directamente feito por meio de paquetes, das malas do Brazil para o Reino-Unido será paga pelo Correio brazileiro sobre todas as malas expedidas do Brazil para o Reino-Unido, ou para portos intermedios por paquete fornecido nos termos do contracto ora subsistente entre o governo britannico e os donos desse paquete.

    O Correio brazileiro indemnizará ao Correio britannico da importancia integral, que este tiver de pagar de conformidade com as estipulações daquelle contracto pelo transporte das referidas malas.

    O Correio brazileiro indemnizará tambem ao Correio britannico das taxas maritimas e de transito, que esse Correio tiver de pagar ao Correio francez por todas as malas fechadas expedidas do Brazil para o Reino-Unido, por via de França e por meio dos paquetes francezes.

    Não obstante as disposições precedentes, o Correio brazileiro terá o direito de contractar directamente com a companhia e pagar-lhe o transporte de todas as malas que forem expedidas de portos brazileiros.

    Art. 8º O Correio britannico não cobrará porte algum pela entrega de cartas franqueadas ou de outros artigos provenientes do Brazil e dirigidos para o Reino-Unido; e, da mesma maneira, o Correio brazileiro não cobrará porte algum pela entrega de cartas franqueadas ou outros artigos provenientes do Reino-Unido, ou transitando pelo Reino-Unido para o Brazil.

    Art. 9º Todas as cartas e outros artigos que, em consequencia de má direcção ou outra causa, não puderem ser entregues, serão devolvidos sem demora desnecessaria ao Correio remettente, e sem onus algum por tal devolução.

    Art. 10. O Correio britannico preparará no fim de cada trimestre uma conta parcial, que mostre o resultado da troca de correspondencia entre os respectivos Correios.

    Essa conta será organizada á vista dos documentos de recepção dos respectivos Correios durante o trimestre.

    As contas parciaes serão reunidas em contas geraes, e estas serão confrontadas e liquidadas pelos dous Correios, sendo o saldo pago immediatamente em Londres e em moeda britannica, se fôr a favor do Reino-Unido, e no Rio de Janeiro e em moeda brazileira, se fôr a favor do Brazil.

    Art. 11. Os Correios brazileiro e britannico expedirão de commum accôrdo os regulamentos para levar a effeito a presente Convenção, regulamentos esses que serão assignados pelos respectivos Directores Geraes, os quaes poderão modifical-os por consentimento mutuo, se assim o exigir a regularidade ou conveniencia do serviço.

    Art. 12. Todas as convenções existentes entre o Reino-Unido da Grã-Bretanha e Irlanda e o Brazil, relativamente á troca de correspondencia, deixarão de ter effeito desde a data em que a presente Convenção fôr posta em execução.

    Art. 13. Tendo o Governo Brazileiro e o Governo Britannico resolvido, por motivos de mutua conveniencia, que as disposições acima estipuladas fossem postas em execução independentemente das ratificações usuaes, as quaes ficam assim dispensadas, concordam os Plenipotenciarios abaixo assignados em que a presente Convenção comece a vigorar no primeiro de Dezembro do corrente anno, e continue a ter execução até que uma das Partes Contractantes annuncie á outra, com um anno de antecedencia, a intenção de dar a mesma Convenção por finda.

    Feito em duplicata na cidade do Rio de Janeiro aos dezaseis dias do mez de Agosto de mil oitocentos setenta e cinco.

                                 (L. S.) - Visconde de Caravellas.

                                 (L. S.) - Victor A. W. Drummomd.

PROTOCOLO

    Tendo-se reunido na Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros os Plenipotenciarios abaixo assignados; que negociaram a Convenção Postal de dezaseis de Agosto ultimo entre a Grã-Bretanha e o Brazil, declarou o Plenipotenciario Brazileiro que o respectivo Ministro dos Negocios Estrangeiros recebêra a nota do 1º do corrente mez, na qual a Legação de Sua Magestade Britannica lhe communicava, de conformidade com as instrucções do seu Governo:

    Que, depois de offerecido ao Governo Imperial o projecto da Convenção Postal entre a Grã-Bretanha e o Brazil, tinham entrado em vigor as disposições do Tratado da União Postal;

    Que, em consequencia, achavam-se reduzidas as taxas de portes pelas quaes o Correio brazileiro ia ser responsavel ao Correio britannico sobre a correspondencia transportada por via do Reino-Unido entre o Brazil e diversos paizes que fazem parte da sobredita União;

    E que, portanto, desejava o Director Geral dos Correios de Sua Magestade Britannica que a tabella emendada e junta á supracitada nota fosse substituida á que estava annexada á Convenção, e mencionada no respectivo art. 3º; manifestando a Legação Britannica a esperança de que este procedimento obtivesse a approvação do Governo Imperial;

    Declarou, outrosim, o Plenipotenciario Brazileiro:

    Que o Governo Imperial annuia á substituição proposta, como constava da resposta dada em 16 do corrente á referida nota do dia 1º; e que, portanto, propunha que a suggerida substituição se effectuasse por meio do presente protocolo, ao qual vai annexa a nova tabella, tendo a mesma força e valor como se estivesse junta á Convenção.

    Concordou o Plenipotenciario Britannico em que assim se fizesse.

    Em testemunho do que ambos os Plenipotenciarios assignaram dous exemplares deste protocolo e lhes puzeram os sellos de suas armas.

    Feito na Cidade do Rio de Janeiro aos vinte e nove dias do mez de Outubro de mil oitocentos setenta e cinco.

                        (L. S.) - Visconde de Caravellas.

                        (L. S.) - Victor A. W. Drummond.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 663 Vol. 2 pt II (Publicação Original)