Legislação Informatizada - DECRETO Nº 600, DE 17 DE OUTUBRO DE 1891 - Publicação Original

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DECRETO Nº 600, DE 17 DE OUTUBRO DE 1891

Manda indemnizar os empregados diplomaticos e consulares das despezas que fizerem com as viagens em serviço publico.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tomando em consideração o que lhe representou o Ministro de Estado das Relações Exteriores,

Decreta:

     Art. 1º O empregado diplomatico ou consular que tiver de ausentar-se do seu posto por motivo de serviço publico, nos casos não especificados nos arts. 9º e 11 dos decretos ns. 997 A e 997 B, de 11 de novembro de 1890, não terá ajuda de custo, mas será indemnizado da despeza que fizer com a sua viagem.

     Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario. O Ministro de Estado das Relações Exteriores assim o faça executar.

Capital Federal, 17 de outubro de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Justo Leite Chermont.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 512 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)