Legislação Informatizada - DECRETO Nº 60, DE 8 DE OUTUBRO DE 1833 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 60, DE 8 DE OUTUBRO DE 1833

Autoriza a Governo a contractar com quaesquer companhias, nacionaes ou estrangeiras o exclusivo da navegação por barco de vapor nos rios e bahias do Imperio.

A Regencia Permanente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

     Artigo unico. O Governo fica autorizado a contractar com quaesquer companhias nacionaes ou estrangeiras, o exclusivo da navegação por barcos de vapor em qualquer dos rios, e bahias do Imperio, por espaço que não exceda a dez annos; exigindo fiança para sua effectiva execução, e estipulando quaesquer condições, que entenda favoraveis aos interesses nacionaes.

     Ficam derogadas as disposições em contrario.

     Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em oito de Outubro de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
João Braulio Moniz.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1833


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 111 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)