Legislação Informatizada - DECRETO Nº 60, DE 20 DE OUTUBRO DE 1836 - Publicação Original

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DECRETO Nº 60, DE 20 DE OUTUBRO DE 1836

Autorisando os Directores dos Cursos Juridicos a admitir a fazer acto os Estudantes que se acharem habilitados pela Congregação.

     O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II tem sanccionado e manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. 1.° Os Directores dos Cursos de Sciencias Juridicas e Sociaes de Olinda e S. Paulo Ficão autorisados a admittir a fazer acto das materias de qualquer dos annos aos Estudantes que até a publicação desta Lei tiverem frequentado e provado os ditos annos, e se acharem habilitados pela Congregação, pagando as competentes matriculas.

     Art. 2° Ficão revogadas as Leis em contrario.

     Gustavo Adolfo de Aguilar Pantoja, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, e encarregado interinamente dos do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Outubro de mil oitocentos trinta e seis, decimo quinto da Independencia e do Imperio.

DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Gustavo Adolfo de Aguilar Pantoja.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1836


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1836, Página 37 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)