Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6, DE 4 DE JULHO DE 1836 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6, DE 4 DE JULHO DE 1836

Determindando que ás pessoas approvadas nos exames de pharmacia se conceda o mesmo Titulo, que, antes da Lei de 3 de Outubro de 1832, se concedia.

     O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II ha por bem sanccionar e mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. 1º. Os exames de Pharmacia determinados no Decreto de vinte nove de Julho de mil oitocentos trinta e cinco, versarão sobre as mesmas materias, que erão objecto delles antes da Lei de tres de Outubro de mil oitocentos trinta e dous; e ás pessoas approvadas se concederá o mesmo Titulo que antes da dita Lei se concedia.

     Art. 2º. Ficão revogadas as disposições em contrario.

     Antonio Paulino Limpo de Abreo, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e encarregado interinamente dos do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em quatro de Julho de mil oitocentos trinta e seis, decimo quinto da Independencia e do Imperio.

Diogo Antonio Feijó.

Antonio Paulino Limpo de Abreo. 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1836


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1836, Página 4 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)