Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6, DE 19 DE JUNHO DE 1835 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 6, DE 19 DE JUNHO DE 1835
Concede amnistia aos envolvidos em crimes politicos até o fim do anno passado nas Provincias de Minas Geraes e Rio de Janeiro.
A Regencia em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro Segundo Tem Sanccionado, e Manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:
Art. 1.º Ficão amnistiadas todas as pessoas envolvidas em crime politicos, commettidos até o fim do anno proximo passado nas Provincias de Minas Geraes e Rio de Janeiro, e em perpetuo silencio todos os processos que se fizerão a este respeito, qualquer que seja o estado em que se achem.
Art. 2.º Ficão revogadas todas as disposições em contrario.
Manoel Alves Branco, do Conselho de Sua Magestade, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em dezanove de Junho de mil oitocentos trinte e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.
Francisco de Lima e Silva.
João Braulio Moniz.
Manoel Alves Branco.
Transitou na Chancellaria do Imperio em 19 de Junho de 1835. - João Carneiro de Campos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1835, Página 8 Vol. 1 pt I (Publicação Original)