Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.997, DE 22 DE SETEMBRO DE 1875 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 5.997, DE 22 DE SETEMBRO DE 1875

Autoriza a novação do contracto celebrado em 17 de Abril de 1874 com Joaquim Bonifacio do Amaral para introducção e estabelecimento de immigrantes.

 

    Hei por bem Autorizar a novação do contracto celebrado em 17 de Abril de 1874 com Joaquim Bonifacio do Amaral para importar e estabelecer até mil immigrantes nas fazendas Saltinho e Salto Grande, sitas a primeira no municipio de Campinas e a segunda no do Amparo, na Provincia de S. Paulo, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e dous de Setembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5997 desta data

I

    Joaquim Bonifacio do Amaral importará, dentro do prazo de cinco annos, até mil (1.000) colonos para os trabalhos agricolas de suas colonias Saltinho, no municipio de Campinas, e Salto Grande no do Amparo, ambas na Provincia de S. Paulo.

II

    No transporte dos immigrantes observar-se-hão as disposições do Decreto nº 2168 do 1º de Maio de 1858.

III

    A procedencia, idoneidade e nacionalidade dos immigrantes serão justificadas pelo passaporte visado pela autoridade consular do Brazil no lugar do domicilio ou no porto em que embarcarem.

IV

    Os immigrantes assignarão, perante a autoridade consular do Brazil no lugar do domicilio ou no porto de embarque, declaração em duplicata de terem conhecimento das condições dos contractos celebrados com o emprezario e de não virem por conta do Governo, de quem nada poderão reclamar em tempo algum e sob qualquer pretexto, além da protecção que as leis do Imperio concedem aos estrangeiros laboriosos e morigerados.

V

    Os contractos que o Agente do contractante celebrar com os immigrantes serão authenticados pelo Consul ou Agente Consular Brazileiro da localidade do contracto ou do porto de embarque.

VI

    Todas as despezas com o transporte, desembarque, agazalho, sustento, tratamento e conducção de bagagens, dos immigrantes correrão exclusivamente por conta do contractante até o porto de desembarque.

VII

    O contractante concederá aos immigrantes o uso gratuito de casas de morada, terras para cultura de cereaes e pastos para animaes, adiantando-lhes dinheiro sem juro para sua subsistencia emquanto não poderem manter-se com os proprios lucros e fornecendo-lhes casa, moveis e luz para a escola dos filhos.

VIII

    O Governo Imperial, por seu lado, prestará aos alludidos immigrantes, como auxilio para as respectivas passagens, a quantia de cem mil réis (100$000) por maior de dez annos e a de cincoenta mil réis (50$) por maior de um a dez annos. Aos mesmos immigrantes e suas bagagens concederá ainda o Governo Imperial transito gratuito na estrada de ferro de Santos a Campinas.

IX

    A' vista de um exemplar da declaração exigida na condição III, e da attestação que mencione a idade, naturalidade, filiação, profissão, estado, religião e numero de immigrantes, satisfará o Governo Imperial a subvenção ou auxilio a que se compromette, conforme o numero e ordem em que os mesmos immigrantes se apresentarem no porto de desembarque (cidade de Santos) ao Agente do Governo encarregado de fiscalisar a execução deste contracto.

X

    Não será incluida na divida do immigrante a importancia concedida pelo Governo a titulo de auxilio para passagem e bem assim a correspondente ao custo de seu transito e do transporte de sua bagagem nas estradas de ferro de Santos a Campinas.

XI

    As questões que se suscitarem entre o Governo e o contractante a respeito de seus direitos e obrigações serão decididas por arbitros.

    Si as partes contractantes não accordarem no mesmo arbitro, nomeará cada uma o seu e estes designarão terceiro que decidirá definitivamente no caso de empate.

    Si houver discordancia sobre o arbitro desempatador, será escolhido á sorte um Conselheiro de Estado que terá voto decisivo.

XII

    A inobservancia das clausulas VII e X, sujeita o contractante a entrar para o Thesouro Nacional com a importancia das subvenções recebidas, ficando salvo ao Governo o direito de rescindir o contracto.

    No caso de violação das clausulas II, III, IV, V e VI o contractante entrará para o Thesouro Nacional com quantia igual á da subvenção que deveria receber pelos immigrantes introduzidos.

    Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Setembro de 1875. - Thomaz José Coelho de Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 581 Vol. 2 pt II (Publicação Original)