Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.994, DE 17 DE SETEMBRO DE 1875 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.994, DE 17 DE SETEMBRO DE 1875
Approva, com alterações, os estatutos da Companhia da estrada de ferro de Santo Antonio de Padua.
Attendendo ao que Me requereu a Directoria da Companhia da estrada de ferro de Santo Antonio de Padua, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 20 de Agosto do corrente anno, Hei por bem Approvar os estatutos da mesma Companhia, e as alterações, que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezasete de Setembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Alterações a que se refere o Decreto nº 5994 Desta data
Art. 2º Acrescente-se: e fôr obtida a indispensavel approvação do Governo Imperial.
Art. 3º Depois da palavra - accionistas -, acrescente-se: e com a approvação do mesmo Governo.
Art. 4º Acrescente-se, em seguida ás palavras - 1ª serie -: e realizado, pelo menos, um quarto do capital garantido.
Art. 6º Fica assim alterado:
Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas, na fórma das leis vigentes, e aquelles que não fizerem suas entradas nos prazos marcados, perderão as que possuirem e as entradas já feitas, salvo se dentro de 30 dias justificarem a falta a contento da Directoria.
Art. 19. Soffre as seguintes modificações:
A assembléa geral será presidida por um accionista eleito por acclamação ou escrutinio, o qual designará, d'entre os accionistas presentes, dous que servirão de Secretarios, e poderá tomar parte nos debates e fornecer todos os esclarecimentos precisos.
Art. 20. Acrescente-se: salvo se a assembléa geral os destituir, ou verificar-se qualquer dos casos dos arts. 24 e 25.
Paragrapho unico. Na eleição para Directores não serão admittidos votos por procuração.
Art. 32. Supprimam-se as palavras - ou em acções da Companhia - e depois das palavras - fundo de reserva - acrescente-se: o qual é exclusivamente destinado para fazer face ás perdas do capital social, ou para substituil-o.
Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Setembro de 1875. - Thomaz José Coelho de Almeida.
Estatutos da Companhia Santo Antonio de Padua.
CAPITULO I
DA COMPANHIA
Art. 1º A Companhia de estrada de ferro - Santo Antonio de Padua - tem por fim executar o contracto celebrado em 11 de Maio de 1872, na fórma da Lei nº 1574 de 31 de Dezembro de 1871, entre o Governo da Provincia do Rio de Janeiro e Joaquim de Araujo Padilha, para a construcção de uma linha ferrea entre o porto de S. Fidelis e a freguezia de Santo Antonio de Padua.
Art. 2º O tempo de duração da Companhia será de 30 annos, prazo do privilegio concedido, podendo ser espaçado, se o resolver a assembléa geral dos accionistas, embora sem privilegio.
Art. 3º O capital da Companhia será de 2.000:000$, quanto teve a garantia de juros de 7 %, por parte da Provincia, sendo dividido em duas series de 1.000:000$ cada uma, e podendo ser augmentado, se assim o resolver a assembléa geral dos accionistas. Cada serie compor-se-ha de cinco mil acções de 200$ cada uma.
Art. 4º A Companhia poderá funccionar logo que tenha feito a emissão da 1ª serie, ficando ad libitum da Directoria emittir a segunda ou tomar por emprestimo quantia equivalente.
Art. 5º O capital da Companhia, representado por acções, será realizado por meio de chamadas, annunciadas nos jornaes de maior circulação, com 15 dias de anticipação, e na razão de 20 % maximo.
Art. 6º Os accionistas são responsaveis sómente pelo valor nominal de suas acções; e aquelles que não fizerem as entradas nos prazos marcados, perderão as que possuirem e as entradas já feitas; salvo se dentro de 30 dias justificarem a falta á contento da Directoria.
Art. 7º As acções só poderão ser transferidas depois de terem 25 % de seu valor realizado, e as transferencias só terão valor quando feitas nos registros da Companhia, com as assignaturas do comprador, do vendedor, ou de seus procuradores com poderes especiaes, e do Presidente da Companhia.
Art. 8º A Companhia terá sua séde na Côrte, podendo ter um Gerente em S. Fidelis e agentes nos pontos da linha que julgar convenientes.
Art. 9º A Companhia aceita em sua integra o contracto feito com o emprezario, e obriga-se a satisfazer todas as condições nelle contidas, assim como as estipuladas no decreto que concedeu o privilegio, passando igualmente para ella todos os direitos e regalias dos referidos contracto e privilegio.
Art. 10. A Companhia liquidará se soffrer prejuizos que absorvam o fundo de reserva e mais de um terço do capital; salvo se os accionistas quizerem completal-o; e naquelle caso como no do art. 35 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860, proceder-se-ha de conformidade com o Codigo Commercial.
CAPITULO II
DA ASSEMBLEA GERAL DOS ACCIONISTAS
Art. 11. A assembléa geral compor-se-ha dos accionistas possuidores de 10 ou mais acções inscriptas nos registros da Companhia, 40 dias pelo menos, antes da reunião.
Art. 12. Será constituida a assembléa geral, desde que se reunam, ou se façam representar por procuração especial accionistas possuidores de um terço das acções emittidas; e se na primeira convocação não concorrer esse numero, far-se-ha segunda para dahi a oito dias, na qual se deliberará com qualquer numero.
Paragrapho unico. Quando se tratar da prorogação do prazo da Companhia, do augmento do capital social, e da reforma dos estatutos, é indispensavel que se achem representadas, pelo menos, metade das acções emittidas, resolvendo-se por maioria relativa.
Art. 13. Cada dezena completa de acções dá direito á um voto; ninguem, porém, terá mais de dez, qualquer que seja o numero das acções que possuir.
Art. 14. Serão admittidos á assembléa, exhibindo titulos comprobatorios de seus direitos, se os representados estiverem no caso do art. 11: 1º os inventariantes por seus inventariados; 2º os pais e tutores por seus filhos menores e tutelados; 3º os maridos por suas mulheres; 4º os prepostos de qualquer firma ou corporação.
Art. 15. Fóra dos casos do paragrapho unico do art. 12 e da eleição da Directoria e Commissão Fiscal, as votações serão feitas per capita; e quér por esse modo, quér por ações, decidirá sempre a maioria relativa.
Art. 16. Haverá reunião ordinaria da assembléa geral todos os annos, no mez de Julho, para tomar-se conhecimento do relatorio da Directoria, bem como do balanço do anno findo, para approvar-se o parecer da Commissão Fiscal; podendo essa reunião ser adiada, ou prorogada, se não chegar o tempo para a solução de todos os negocios affectos á assembléa.
Art. 17. Reunir-se-ha extraordinariamente a assembléa, quando a Directoria o julgar conveniente, ou requererem-o accionistas representantes de um quinto das acções emittidas; sendo que nessas reuniões não se tratarão senão os assumptos declarados na convocação; e que se a Directoria, dentro do prazo de 22 dias depois da apresentação do requerimento dos accionistas, não fizer a convocação por elles solicitada, poderão elles proprios fazel-a, observando todas as disposições, como nos casos ordinarios.
Art. 18. As convocações para as reuniões, quér ordinarias, quér extraordinarias, deverão ser annunciadas com a antecedencia de oito dias pelo menos.
Art. 19. As reuniões da assembléa geral serão presidida pelos Presidente da Companhia, o qual designará, d'entre os accionistas presentes, dous que sirvam de Secretarios; e poderá tomar parte nos debates e fornecer todos os esclarecimentos precisos.
Capitulo III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 20. A Companhia será administrada por uma Directroria de tres membros eleitos pela assembléa geral dos accionistas; com excepção da primeira, que se comporá dos tres incorporadores, que assignam os presentes estatutos, e cujas funcções sómente cessarão quando se inaugurar o trafego geral da estrada.
Art. 21. Os Directores eleitos serão substituidos da fórma seguinte: no fim do terceiro anno, sahirá um que a sorte designar, sendo substituido por outro que a assembléa eleger; no fim do anno seguinte, sahirá e será substituido do mesmo modo, um dos dous restantes; no fim do anno seguinte, sahirá e será substituido o ultimo dos tres. Dahi por diante todos os annos sahirá o mais antigo; de modo que se reforme sempre parcialmente a Directoria e que fiquem sempre dous de seus membros já versados nos negocios da Companhia.
Art. 22. Os Directores, cujo tempo de exercicio findar, bem como os que sahirem pelo sorteio, poderão ser reeleitos, sendo em todo o caso indispensavel: que emquanto durar em exercicio possuam, pelo menos, 50 acções inalienaveis.
Art. 23. Não poderá ser eleito e exercer o cargo de Director o accionista que não tiver em seu nome proprio as 50 acções exigidas pelo artigo precedente, e o que fôr empregado da Companhia, ou com ella tiver negocio, por si, por socio seu ou seu preposto.
Art. 24. O Director que cahir em insolvencia, suspender pagamentos, chamar credores, ou com elles fizer concordata, enfermar da razão, alienar por qualquer titulo suas acções essenciaes, e achar-se finalmente, em estado de incapacidade physica, moral ou civil, não poderá continuar no exercicio do cargo; bem como em taes condições não poderá ser eleito.
Art. 25. Nos casos do artigo precedente, bem como nos de morte, renuncia e ausencia injustificada por mais de seis mezes, o lugar vago será preenchido provisoriamente por um accionista idoneo, escolhido pelos Directores restantes até a primeira reunião da assembléa, em que será elle definitivamente provido, sendo que o novo eleito só funccionará pelo tempo que cabia ao que vier substituir.
Art. 26. Incumbe á Directoria: velar pela fiel execução do contracto a que se refere o art. 1º e pela de todas as disposições destes estatutos, nomear d'entre si um Presidente e um Secretario; o primeiro para presidir suas reuniões e fazer cumprir suas resoluções; o segundo para substituir aquelle em seus impedimentos, lavrar as actas das sessões da Directoria e fazer o expediente, nomear os auxiliares de que haja mister para o bom andamento dos negocios da Companhia, fazer escripturar os livros da Companhia pelo methodo mais usado no commercio, fiscalisar o modo por que todos desempenham seus deveres, e providenciar como fôr mais conveniente para que tudo corra com ordem, regularidade e economia, apresentar á assembléa geral ordinaria o relatorio de sua gestão e um balancete do ultimo anno, franquear a Commissão Fiscal toda a escripturação e esclarecimentos que lhe ella peça, decidir todas as questões que interessem á Companhia, como se fosse em causa propria, convocar a assembléa geral ordinaria e extraordinariamente, nomear um Engenheiro de sua confiança que fiscalise as obras da Companhia.
Art. 27. A Directoria tem amplos poderes para tudo o que fôr de beneficio á Companhia, comprar, vender, alugar, edificar, contractar, segurar, representar a Companhia perante os poderes do Estado, e, por seu Presidente, demandar e ser demandada.
Art. 28. Em retribuição de seus trabalhos, os membros da Directoria perceberão uma porcentagem tirada da renda da Companhia que será arbitrada pela assembléa geral; e emquanto a estrada não fôr posta toda em trafego, uma annuidade de 22:000$000, sendo 10:000$000 para o Presidente e 6:000$000 para cada Director.
CAPITULO IV
DA COMMISSÃO FISCAL
Art. 29. Na assembléa geral de cada anno será eleita uma Commissão Fiscal d'entre os accionistas possuidores de mais de 30 acções, sendo relator aquelle d'entre os eleitos, em numero de tres, que fôr escolhido pelos outros.
Art. 30. Incumbe a Commissão Fiscal examinar a escripturação da Companhia, sob os pontos de vista da receita e despeza, apresentar á assembléa geral ordinaria seu parecer sobre a gestão da Directoria e sobre quaesquer negocios da Companhia no anno decorrido.
Art. 31. Por morte, renuncia, ou qualquer impedimento de um membro da Commissão Fiscal, os restantes convidarão, para preencher a vaga, um accionista que esteja no caso de ser eleito para aquelle cargo.
CAPITULO V
DOS DIVIDENDOS E DO FUNDO DE RESERVA
Art. 32. No fim de cada semestre, deduzir-se-hão da renda liquida 10 % destinados á prover a deterioração do material da Companhia e os riscos e prejuizos que occorrerem; devendo as sobras dessas despezas serem convertidas em apolices da divida publica, ou em acções da Companhia, constituindo fundo de reserva.
Feita essa reducção, será o restante da renda liquida distribuido pelos accionistas, proporcionalmente ao numero de acções de cada um; ficando entendido: que, no caso de desfalque do capital, não se farão dividendos.
Art. 33. Sempre que o fundo de reserva attingir a somma de 400:000$000, ficará dispensada a deducção da renda liquida para tal fim.
Art. 34. A Companhia aceita em sua integra e obriga-se a cumprir fielmente, como nelle se contém, o contracto assignado entre o emprezario, os concessionarios da estrada ferrea dos Quatis dos Arripiados, e a Directoria da Companhia de estrada de ferro - Macahé e Campos - para liga e união das tres emprezas, em bem da regularidade do serviço e da economia de cada uma.
Art. 35. Nos casos omissos destes estatutos regulará a pratica seguida pelo commercio e por emprezas semelhantes.
Art. 36. Todas as pessoas que subscreverem acções desta Companhia, ficam obrigadas ás entradas do capital respectivo, nos termos do art. 6º, e sujeitas á todas as disposições dos presentes estatutos e ás alterações que fizer o Governo Imperial, no acto de approval-os.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 37. O emprezario transfere á Companhia todos os seus direitos adquiridos por força do contracto de 11 de Maio de 1872, ficando a Directoria incorporadora encarregada de assignar com elle o respectivo contracto.
Rio, 15 de Julho de 1874. (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 573 Vol. 2 pt II (Publicação Original)