Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.980, DE 13 DE AGOSTO DE 1875 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.980, DE 13 DE AGOSTO DE 1875
Approva, com modificações, os estatutos da Companhia das Aguas de S. Luiz.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia das Aguas de S. Luiz, organizada na capital da Provincia do Maranhão devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 15 de Janeiro do corrente anno, Hei por bem Approvar os seus estatutos, com as modificações que com este baixam assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Agosto de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Modificações a que se refere o Decreto nº 5980 desta data
I
Ao art. 8º acrescente-se: - Não se farão dividendos em quanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.
II
Ao art. 48 acrescente-se: - Para a eleição da Directoria ou Conselho Fiscal não se admittem votos por procurador.
Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Agosto de 1875. - Thomaz José Coelho de Almeida.
Estatutos da Companhia das Aguas de S. Luiz
TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 1º Fica organizada na capital desta Provincia uma Companhia sob o titulo de «Companhia das Aguas de S. Luiz» com o fim de abastecer a mesma capital de agua potavel.
Art. 2º Os emprezarios Martinus Hoyer, José João Alves dos Santos, João Bento de Barros e Manoel José da Silva cedem, sem remuneração alguma, á dita Companhia todos os onus e vantagens do contracto celebrado, em 23 de Setembro do corrente anno de 1874, com o Governo da Provincia, segundo o qual se obrigaram a organizar uma Companhia para reconstruir e estender as obras do encanamento d'agua da Companhia Anil.
Art. 3º A duração da Companhia será de 60 annos contados da data da conclusão e aceitação das obras, na fórma da condição 15ª do contracto com o Governo da Provincia. Findo este prazo, será a Companhia dissolvida e liquidada.
Art. 4º Poderá ser dissolvida a Companhia por qualquer das causas previstas na Legislação Commercial do Imperio.
Art. 5º O capital da Companhia será de 500:000$000 (quinhentos contos de réis) dividido em acções de cem mil réis cada uma.
§ 1º Aos accionistas da Companhia Anil serão distribuidas tantas acções quantas corresponderem á metade do capital nominal da dita Companhia, como dispõe o art. 11.
§ 2º Além destas acções são distribuidas pelos subscriptores dos presentes estatutos duas mil e quinhentas, devendo as restantes serem emittidas á proporção que fôr necessario.
§ 3º O agio ou premio resultante das vendas ou novas emissões de acções, será distribuido pelos accionistas nos dividendos.
Art. 6º Installada a Administração da Companhia na fórma estabelecida no art. 23, fará a Directoria chamada do capital subscripto, devendo as entradas serem realizadas á medida que o exigir a construcção das obras na razão de dez por cento cada uma, no maximo, e com o intervallo pelo menos de trinta dias. A primeira chamada, porém, será feita pelos emprezarios; e realizada ella, poderá a Companhia ser declarada constituida, pelo Presidente da Provincia, depois de preenchidas as mais formalidades da lei, e entrar em suas funcções, para o que os mesmos emprezarios convocarão a primeira reunião da assembléa geral dos accionistas.
Paragrapho unico. Os annuncios para a chamada de capital serão feitos pelos jornaes de mais circulação da capital, com antecedencia de oito dias.
Art. 7º Os fundos disponiveis da Companhia serão arrecadados em casas ou estabelecimentos bancarios, percebendo juros sempre que isto seja possivel.
Art. 8º Nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno, depois de concluidas as obras da Companhia, se farão dividendos pelos accionistas dos rendimentos liquidos da Companhia, realizados durante o semestre anterior, isto é, de Janeiro a Junho e de Julho a Dezembro, depois de abonadas as porcentagens para os fundos de reserva e de amortização, de que tratam os arts. 18 e 19.
TITULO II
DAS OPERAÇÕES DA COMPANHIA
Art. 9º A Companhia fará reconstruir e reparar as obras aproveitaveis actualmente existentes da Companhia Anil, e procederá a todas as mais construcções exigidas pelo contracto a que se refere o art. 2º, bem como ás que se tornarem necessarias para o fim a que se propõe a mesma Companhia.
Art. 10. As taxas que a Companhia houver de cobrar pelo supprimento d'agua ao publico serão fixadas pela administração da mesma Companhia, respeitadas as condições estabelecidas no contracto com o Governo (estipulação 12).
TITULO III
DOS ACCIONISTAS DA COMPANHIA
Art. 11. São accionistas os da Companhia Anil, que receberão em acções ao par a importancia correspondente á metade do capital nominal da referida Companhia, e o valor dessas acções se considerará realizado com a entrada do seu activo, consistindo nas obras, materiaes, etc., existentes, tudo na conformidade da condição 6ª do contracto com o Governo.
Art. 12. Será igualmente considerado accionista da Companhia o possuidor de uma ou mais acções, seja como subscriptor ou primeiro proprietario, seja como cessionario, com tanto que, neste ultimo caso, estejam as acções competentemente averbadas no livro de registro da Companhia.
Art. 13. Sómente poderão votar os accionistas de cinco ou mais acções. Os que possuirem cinco acções, terão um voto, e d'ahi para cima, mais um voto por cada cinco acções; mas nenhum accionista terá mais de cinco votos, quér por si, quér como representante de outro.
Paragrapho unico. Os accionistas de menos de cinco acções não poderão votar em assembléa geral; é-lhes, porém, permittido assistir ás respectivas sessões, e nellas discutir.
Art. 14. Os accionistas só serão responsaveis pelo valor nominal de suas acções, e estas poderão ser doadas, vendidas, penhoradas, e por qualquer fórma transferidas, respeitada a disposição da ultima parte do art. 12.
Art. 15. Havendo accionistas com firmas sociaes poderão os socios das mesmas assistir ás reuniões da assembléa geral e nellas discutir; mas um só delles poderá votar ou ser votado em virtude das acções que as mesmas firmas possuirem.
Art. 16. Nenhum accionista poderá votar em virtude de acções adquiridas durante os ultimos sessenta dias anteriores á reunião da assembléa geral, salvo no caso de transferencia por herança ou dissolução de sociedades commerciaes.
Art. 17. Depois de apresentados os balanços em assembléa geral, será franqueada pelo espaço de cinco dias a escripturação da Companhia aos accionistas, que a quizerem examinar em presença da respectiva Administração.
TITULO IV
DOS FUNDOS DE AMORTIZAÇÃO E DE RESERVA
Art. 18. Concluidas as obras da Companhia, retirar-se-ha semestralmente, dos lucros liquidos, da mesma, para fundo de amortização, uma porcentagem fixada e calculada de modo a reproduzir no fim dos sessenta annos da duração da Companhia, pela sua accumulação com os juros compostos de cinco por cento ao anno, o capital despendido nas ditas obras; ficando subentendido que, se fôr preciso no futuro dar mais desenvolvimento á empreza, do que resulte um accrescimo de immobilização de fundos, dever-se-ha alterar proporcionalmente a referida porcentagem, sempre de fórma a que, no fim do prazo do contracto com o Governo, esteja o capital dos accionistas empregado na mesma empreza, integralmente reconstituido.
Art. 19. Além do fundo de amortização terá a Companhia outro chamado de reserva, ao qual se creditará semestralmente cinco por cento dos lucros liquidos da Companhia, bem como os juros que se lhes accumularem; sendo esse fundo de reserva destinado a fazer face ás despezas que occasionarem as substituições de encanamentos, reconstrucções de obras, reformas de caldeiras e machinismos.
Art. 20. Os fundos que se accumularem, em virtude do que fica disposto nos dous artigos precedentes, serão empregados pela Administração da Companhia em titulo das dividas publicas geral ou provincial.
Art. 21. Os titulos de que trata o artigo antecedente, correspondentes á somma accumulada do fundo de reserva, poderão ser vendidos quando delles seja preciso dispôr para os fins a que são destinados (art. 19).
Os outros serão considerados inalienaveis emquanto durar a Companhia, salvo se o contrario fôr resolvido pela maioria dos accionistas, representando nunca menos de dous terços do capital social.
Art. 22. Logo que o fundo de reserva, com a accumulação dos juros relativos, tenha attingido a uma somma equivalente a 50% do valor despendido nas obras da Companhia, cessará a deducção da respectiva porcentagem, fixada no art. 19, e os juros que, d'ahi em diante, vencerem o referido fundo, serão incluidos nos rendimentos liquidos a distribuir pelos accionistas. Desfalcado, porém, o mesmo fundo em consequencia de reformas das obras, conforme estatue o mesmo art. 19, recomeçará a sua accumulação até ficarem os cincoenta por cento de novamente preenchidos.
TITULO V
DA DIRECÇÃO E CONSTRUCÇÃO DAS OBRAS DA COMPANHIA
Art. 23. Em quanto durar a construcção das obras da Companhia, será ella administrada, gratuitamente, por uma Directoria de cinco membros, composta dos quatro emprezarios e de mais um Director eleito pelos accionistas na reunião da assembléa geral, na qual este tambem elegerá seu Presidente, Vice-Presidente e Secretarios.
Art. 24. Compete a esta Directoria:
§ 1º Dar cumprimento ao contracto feito com o Governo da Provincia sobre a reconstrucção e extensão do encanamento d'agua, collocação de torneiras, reparos de chafarizes, etc. etc.
§ 2º Engajar o pessoal technico que fôr necessario para a organização dos planos das referidas obras e sua construcção, fazendo neste sentido os contractos que forem precisos.
§ 3º Mandar vir os materiaes requisitados do estrangeiro e contractar o fornecimento dos que aqui houverem de ser comprados.
§ 4º Contractar com empreiteiros, se assim o aconselharem os interesses da Companhia, quaesquer das obras a constuir.
§ 5º Fazer as chamadas do capital na fórma do art. 6º, á medida que forem necessarias.
§ 6º Passar para o estrangeiro os fundos que a Companhia houver de despender com a importação de materiaes, e pagar os que aqui forem comprados, bem como todos e quaesquer despendios que forem necessarios a bem do serviço da Companhia.
§ 7º Requerer aos poderes competes a isenção de direitos de importação de materiaes, bem como o pagamento da quantia estipulada na condição 10ª do contracto com o Governo.
§ 8º Liquidar, como fôr conveniente e de justiça, e em vista de documentos legaes, o debito passivo da Companhia Anil, segundo a estipulação 16ª do mencionado contracto.
§ 9º Estender, se fôr conveniente aos interesses da empreza, o encanamento das aguas além do que foi estipulado no contracto com a Provincia.
§ 10. Contractar com o Governo e com particulares sobre a collocação de penas d'agua nos edificios publicos e outros, fixando o preço da agua e o das obras para tal fim necessarias.
§ 11. Representar ao Governo Provincial a necessidade da desappropriação por utilidade municipal, dos terrenos, fontes e regatos que exigir o serviço da Companhia, na fórma da condição 17ª do contracto, e pagar o valor das desappropriações.
§ 12. Nomear o pessoal necessario para o serviço da Companhia, e fixar os vencimentos dos seus empregados.
§ 13. Entregar aos accionistas da Companhia Anil as acções que lhes forem devidas, na fórma do contracto com o Governo.
§ 14. Distribuir pelos accionistas quaesquer lucros liquidos que se verificarem, provenientes da renda da agua, se esta começar antes da conclusão das obras.
§ 15. Submetter á approvação do Governo da Provincia o plano para as novas construcções a fazer, em vista do contracto, e fixar com a mesmo Governo o numero de torneiras e escolha das ruas para a nova canalisação.
§ 16. Nomear arbitros para a decisão de duvidas e contestações que se suscitarem entre a Companhia e o Governo, quanto á materia do contracto.
§ 17. Recolher, por intermedio do Director Thesoureiro, os fundos disponiveis da Companhia em estabelecimentos bancarios, por meio de letras ou contas correntes simples ou com juros, quando fôr possivel, bem como retirar igualmente, pelo mesmo intermedio, taes fundos, quando forem precisos.
§ 18. Vender, como e quando o achar conveniente, as apolices da divida publica provincial que a Companhia receber do Governo, na fórma da condição 10ª do contracto, se por ventura fôr cobrada nestes titulos, e não em dinheiro, a importancia que tem de ser recebida pela Companhia quando estiverem concluidas as obras.
Art. 25. Os membros da Directoria elegerão entre si um Presidente, um Secretario e um Thesoureiro, e as suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, e lançadas em um livro de actas rubricado pelo Presidente da assembléa geral dos accionistas.
Art. 26. Se a Directoria o julgar necessario poderá nomear um Gerente, marcando-lhe um ordenado para auxilial-a na direcção da Companhia e na construcção das obras.
Art. 27. A mesma Directoria exercerá livre e geral administração nos negocios da Companhia, para o que lhe são concedidos plenos poderes sem reserva alguma.
Art. 28. Na falta dos membros da Directoria por fallecimento, ausencia ou outro qualquer impedimento de mais de trinta dias, serão chamados supplentes para substituil-os.
Paragrapho unico. Para esta substituição serão eleitos supplentes em numero igual ao dos Directores na mesma reunião da assembléa geral em que fôr nomeado o Director por eleição na fórma do art. 23, e servirão segundo a ordem da votação, decidindo a sorte no caso de igualdade de votos.
Art. 29. Nas reuniões ordinarias da assembléa geral dos accionistas deverá a Directoria apresentar-lhes relatorios circumstanciados da marcha das obras, de seu custo e de tudo o mais que possa interessar á Companhia.
Art. 30. Antes das reuniões a que se refere o artigo antecedente, deve a Directoria apresentar á commissão de exame de contas que fôr eleita, em virtude do que determina o art. 32, toda a escripturação e documentos da Companhia, de modo que a habilite a cumprir o seu mandato.
Art. 31. Os relatorios da Directoria, como os da commissão de exame de contas e os balanços da Companhia, serão publicados nos jornaes de maior circulação da capital, e remettidos ao Presidente da Provincia e á competente Secretaria de Estado.
TITULO VI
DA COMMISSÃO DE EXAME DE CONTAS
Art. 32. Além da Directoria haverá uma commissão de exame de contas permanente composta de tres accionistas, e eleita nas mesmas épocas em que o fôr a Directoria.
Compete a essa commissão:
§ 1º Fiscalisar se foram fielmente executados os estatutos por parte da Administração da Companhia.
§ 2º Examinar a escripturação da Companhia e todos os documentos relativos, que lhe serão franqueados pela Directoria.
§ 3º Dar conta, por meio de relatorios, aos accionistas em suas reuniões ordinarias do modo por que houver cumprido o seu mandato, e do estado em que achar os negocios da Companhia.
Art. 33. No impedimento de qualquer dos membros da commissão de exame, será elle substituido por outro accionista que houver obtido votos na eleição da mesma commissão, seguindo-se a ordem da votação.
TITULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 34. Concluidas as obras da Companhia e terminado o mandato da primeira Directoria, de que trata o art. 23, será a mesma Companhia administrada por um Gerente nomeado pela Directoria ou Conselho Fiscal, que fôr eleita pelos accionistas na fórma do art. 36.
Art. 35. Compete ao Gerente:
§ 1º Dirigir o serviço da Companhia de accôrdo com a Directoria.
§ 2º Nomear e demittir os empregados da Companhia, que serão de sua confiança e servirão sob sua responsabilidade.
§ 3º Fazer arrecadar pelo Thesoureiro ou Caixa da Companhia todas as sommas que forem devidas á mesma, e ordenar o pagamento de suas contas, das folhas de vencimentos dos empregados e dos dividendos dos accionistas.
§ 4º Communicar á Directoria tudo quanto fôr do interesse da Companhia, e especialmente o que não respeitar á simples Administração.
§ 5º Fazer organizar e conservar em boa ordem a escripturação da Companhia e o seu archivo; mandar extrahir os balanços semestraes e as contas demonstrativas de lucros, & perdas que houverem de ser apresentadas aos accionistas, bem como todas as mais contas e esclarecimentos que a Directoria exigir.
§ 6º Apresentar no fim de cada semestre á Directoria as contas de que trata o paragrapho antecedente, e um relatorio circumstanciado do estado da Companhia.
§ 7º Conservar em bom estado todas as obras da Companhia, fazendo nellas os necessarios reparos; não podendo, porém, proceder a obra alguma ou a reconstrucção de grande despendio, sem deliberação da Directoria.
§ 8º Representar a Companhia em todos os actos administrativos e propôr acções em Juizo aos seus devedores.
§ 9º Requerer o pagamento das sommas que fórem devidas á Companhia pelos cofres publicos e passar as necessarias quitações.
§ 10. Cobrar os dividendos ou juros de acções ou apolices da divida publica que a Companhia possuir.
§ 11. Solicitar a reunião da Directoria, todas as vezes que o serviço da Companhia o exigir, e propôr-lhe as obras que julgar necessarias para promover os interesses da Companhia.
§ 12. Cumprir, na parte que lhe tocar, as condições a que fica sujeita a Companhia em virtude do contracto celebrado com o Governo da Provincia em 23 de Setembro da corrente anno.
§ 13. Fazer Contractos, com prévia autorização da Directoria, para supprimento do Combustivel para as machinas da Companhia.
§ 14. Engajar igualmente, autorizado pela Directoria, o pessoal que fôr necessario para as machinas a vapor, e apparelhos hydraulicos da Companhia.
§ 15. Mandar vir do estrangeiro, com approvação da Directoria, os materiaes que forem precisos para sobresalentes dos encanamentos e machinas.
TITULO VIII
DA DIRECTORIA
Art. 36. Concluidas as obras da Companhia, na fórma estipulada nos presentes estatutos, será eleita, na primeira seguinte reunião ordinaria da assembléa geral dos accionistas, uma Directoria ou Conselho Fiscal, composta de tres accionistas, que servirá durante dous annos e gratuitamente.
Art. 37. Compete a esta Directoria:
§ 1º Fixar, sob informação do Gerente, o preço de agua dos chafarizes e torneiras, e as taxas a receber mensalmente pelas pennas d'agua.
§ 2º Marcar os ordenados do Gerente, do Thesoureiro e dos demais empregados da Companhia, bem como o numero destes e a fiança que deve prestar o Thesoureiro, a qual é imprescindivel.
§ 3º Representar a Companhia por si ou por seus procuradores em Juizo ou fóra delle, na compra de terrenos, e quaesquer immoveis, autorizados pelos accionistas.
§ 4º Autorizar as obras e reparos a fazer nos encanamentos da Companhia, nos seus reservatorios e machinas; devendo, porém, no caso de construcções dispendiosas, que necessitem novas chamadas de capitaes ou applicação de parte do fundo de reserva (art. 19), convocar a assembléa geral dos accionistas em reuniões extraordinarias, ou propor-lh' as nas suas reuniões ordinarias, acompanhadas de planos e orçamentos.
§ 5º Fazer executar os estatutos da Companhia e cumprir o contracto com o Governo na parte que lhe tocar, bem como as deliberações dos accionistas tomadas em assembléa geral.
§ 6º Exercer livre e geral administração nos negocios da Companhia (salvo quanto aos que ficam a cargo do Gerente, de conformidade com e art. 35), para o que lhe são concedidos plenos poderes sem reserva alguma.
§ 7º A Directoria não poderá alienar quaesquer propriedades pertencentes a Companhia, e nem fazer por conta della novas ácquisições de immoveis sem expressa autorização da a assembléa geral dos accionistas.
§ 8º Não poderão servir conjunctamente na Diretoria ascendentes e descendentes, irmãos, sogro e genro, cunhados e socios da mesma firma.
Em qualquer destes casos o menos votado será excluido, decidindo a sorte, havendo igualdade de votos.
Art. 38. Na falta excedente a trinta dias de qualquer dos membros da Directoria, será chamado em suppIente, na ordem da votação, de entre os accionistas que houverem obtido votos para Director na ultima eleição.
Nos casos de empate decidirá a sorte.
Art. 39. As deliberações da Directoria serão tomadas por maioria de votos e lançadas em um livro de actas, rubricado pelo Presidente da assemblea geral dos accionistas.
Art. 40. O mandato da Directoria será biennal, mas os respectivos membros poderão ser reeleitos.
TITULO IX
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 41. Constitue a assembléa geral da Companhia a reunião de accionistas que representem a maioria absoluta do capital social emittido.
Art. 42. A convocação da assembléa será feita pela Direcção, devendo esta fazel-a constar aos accionistas por annuncios publicados ao menos tres vezes nas folhas de mais circulação desta capital.
Art. 43. Não se reunindo o numero de accionistas exigido no art. 41, no dia e hora designados, fará a Directoria uma nova convocação, e nesta segunda reunião ficará constituida a assembléa geral com os membros que se acharem presentes uma hora depois da marcada nos annuncios. Exceptuam-se os casos em que haja de tratar-se de alteração dos estatutos ou de dissolução da Companhia, nos quaes só se deliberará estando presentes ou legalmente representados accionistas que possuam pelo menos dous terços do capita social.
Art. 44. A mesa da assembléa geral será composta de Presidente, Vice-Presidente e dous Secretarios; e destes o mais votado será o primeiro, O Presidente será substituido nos seus impedimentos pelo Vice-Presidente, no deste pelo 1º Secretario e no de ambos pelo 2º No impedimento dos Secretarios o Presidente escolherá de entre os accionistas presentes quem exerça os respectivos cargos.
Art. 45. A assembléa geral dos accionistas reunir-se-ha ordinariamente em 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada anno, e extraordinariamente todas as vezes que a mesma Directoria o considerar necessario, ou quando lhe fôr requerido por accionistas que representem pelo menos a quarta parte do capital social emittido, declarando-se o objecto da reunião.
Art. 46. Quando a Directoria deixar de fazer as convocações da assembléa geral, de que .trata o artigo antecedente, esta falta será supprida pelo Presidente da mesma assembléa.
Art. 47. Nas reuniões extraordinarias não será permittida a discussão ou votação sobre objectos alheios ao que der causa á sua convocação.
Qualquer proposta que então fôr apresentada ficará adiada para ser discutida e votada na proxima reunião ordinaria, ou em outra especialmente convocada para esse fim por deliberação da assembléa geral, que poderá ser tomada na mesma reunião.
Art. 48. De dous em dous annos, contados da eleição da Directoria de que trata o art. 36, a assembléa geral elegerá em reunião ordinaria de Janeiro, por maioria relativa de votos, a Directoria e os seus supplentes, a commissão de exame de contas, o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretarios, devendo estes tambem ser eleitos na occasião da eleição daquella Directoria.
Art. 49. No caso de empate para os cargos a que se refere o artigo antecedente, decidirá a sorte.
Art. 50. As decisões da assembléa geral são tomadas por maioria relativa de votos.
TITULO X
DISPOSIÇÃO TRANSITORIA
Art. 51. Ficam encarregados os emprezarios Martinus Hoyer, José João Alves dos Santos, João Bento de Barros e Manoel José da Silva de requerer ao Governo Imperial a approvação dos presentes estatutos; de mandal-os registrar e publicar; de fazer a primeira chamada do capital subscripto, e de convocar a primeira assembléa geral dos accionistas conforme o art. 6º.
Maranhão em 4 de Junho de 1875. (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 521 Vol. 2 pt II (Publicação Original)