Legislação Informatizada - Decreto nº 598, de 25 de Março de 1849 - Publicação Original
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Decreto nº 598, de 25 de Março de 1849
Altera os Estatutos do Collegio de Pedro Segundo, na parte relativa ao julgamento dos exames; divide em duas a Cadeira de Historia e Geographia; subdivide em duas a 2.ª de Latim; marca o vencimento dos Professores; e providencia sobre a hora em que devem achar-se no Collegio.
Tendo em consideração a urgente necessidade de providenciar sobre o julgamento dos exames do Collegio de Pedro Segundo, a fim de que haja naquelle acto a maior garantia de imparcialidade, e rectidão; bem como a de distribuir melhor as materias de ensino de algumas Cadeiras actualmente oneradas de excessivo numero de lições; a de melhorar a sorte dos Professores, fazendo desapparecer a desigualdade e mesquinhez, que se observa no vencimento de alguns; e a de regular a hora da entrada dos mesmos Professores, de maneira que se fiscalise, e puna qualquer impontualidade da parte delles: Hei por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º O Tribunal de exame continuará a ser formado pela maneira prescripta no Art. 122 do Regulamento Nº 8 de 31 de Janeiro de 1838; mas o de julgamento, alterada a pratica actual, será composto do Commissario do Governo, do Reitor, Vice-Reitor, e de dous Professores, hum da classe de Sciencias, e outro da de Letras, os quaes serão designados pelo Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio no dia da abertura dos exames.
A unanimidade dos votos a favor approva plenamente; a maioria a favor approva simplesmente, e a maioria contra reprova.
Art. 2º O julgamento terá lugar immeddatamente no fim de cada exame, e o resultado do escrutinio será logo proclamado pelo Reitor ante os alumnos, e espectadores.
Art. 3º O Reitor no dia da abertura dos exames apresentará ao Commissario do Governo, para seu uso particular, o apanhamento das notas do Banco de honra, que os alumnos tiverem obtido durante o anno.
Art. 4º A Cadeira de Geographia, e Historia será dividida nas duas seguintes: 1ª de Geographia, Historia media e moderna, e Historia do Brasil, 2ª de Geographia e Historia antiga; e a actual segunda Cadeira de Latim fica tambem subdividida em duas.
Art. 5º Tanto nas Cadeiras novamente creadas, como nas que ficão subsistindo haverá por semana o numero de lições marcado na Tabella, que com este baixa, assignada pelo Visconde de Mont'alegre, do Meu Conselho d'Estado, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio; percebendo o Professor de cada huma, a contar do dia dous de Fevereiro proximo passado, o vencimento annual fixado na mesma Tabella.
Art. 6º Fica supprimida a pratica do quarto d'hora de tolerancia; e o Professor, que ao toque preciso da hora não se achar á porta da Aula, será havido por falto, e se lhe descontará no vencimento a parte equivalente á hora perdida.
Art. 7º Ficão revogadas todas as disposições em contrario. O Visconde de Mont'alegre, do Meu Conselho d' Estado, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e cinco de Março de mil oitocentos quarenta e nove, vigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Mont'alegre
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1849, Página 69 Vol. pt II (Publicação Original)