Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.979, DE 11 DE AGOSTO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.979, DE 11 DE AGOSTO DE 1875

Approva a reforma dos artigos primeiro, quarto e trigesimo primeiro dos estatutos da Companhia de Seguros Maritimos -Nova Permanente.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia de Seguros Maritimos - Nova Permanente, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado em Consulta de vinte e dous de Março do corrente anno, Hei por bem Approvar a reforma dos artigos primeiro, quarto e trigesimo primeiro dos seus estatutos, a que se refere a acta da sessão de cinco de Fevereiro ultimo.

    Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em onze de Agosto de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Artigos reformados a que se refere o Decreto nº 5979 desta data

    Art. 1º A Companhia anonyma estabelecida nesta Praça, e denominada - Nova Permanente - tem por fim segurar todos os valores e objectos que se requererem a riscos maritimos, guardadas as disposições do Codigo Commercial e com as excepções nelle indicadas, podendo para isto ter ajustes em quaesquer portos deste Imperio ou fóra delle.

    A Companhia segurará tambem contra os riscos de incendio occasionado por fogo ou raio, propriedades urbanas, edificios do Estado, trapiches e depositos de mercadorias, particulares ou alfandegados, moveis, alfaias e roupa nelles existentes, bem como mercadorias transportadas por via ferrea ou por estradas regulares em vehiculos proprios.

    Art. 4º O fundo realizado é de 200:000$000, ou 25% do capital nominal.

    Além delle haverá um fundo de reserva de 200:000$, exclusivamente destinado para fazer face ás perdas do capital social ou para substituil-o, o qual será formado pela somma de 53: 544$575, existente em 31 de Dezembro de 1863 e quantias correspondentes a 10%, deduzidas dos lucros liquidos annuaes realizados depois daquella data, ou que se verificarem d'ora em diante, podendo esta porcentagem ser elevada por deliberação da Directoria e da commissão fiscal guardado o que preceituam o § 8º do art. 1º da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860, e § 15 do art. 5º do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro do mesmo anno, emquanto o fundo de reserva não attingir á somma de 100:000$000.

    Na totalidade do fundo de reserva incluir-se-ha o valor do predio, pertencente á Companhia, em que esta funcciona, cuja venda poderá ser realizada, de accôrdo com a commissão fiscal, quando de seu preço se obtiver renda superior á que actualmente produz.

    Art. 6º Deduzida dos lucros liquidos annuaes a porcentagem fixada no art. 4º para o fundo de reserva, do resto distribuir-se-hão dividendos pelos accionistas. Esta distribuição não terá lugar emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.

    Art. 16. Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes tiverem sido ou forem distribuidas.

    Art. 19. A assembléa geral é a reunião dos accionistas, convocada e constituida de accôrdo com estes estatutos, e será presidida pelo accionista que na mesma occasião fôr eleito, não podendo a escolha, para os lugares de Presidente e Secretarios da assembléa, recahir em nenhum dos membros da Directoria e da commissão fiscal.

    Art. 27. O accionista que não puder comparecer poderá fazer-se representar na assembléa geral por procurador, comtanto que este seja tambem accionista, e por seu intermedio apresentar as propostas que julgar conveniente a bem da Companhia, mas não poderá votar por esta fórma na eleição dos membros da Directoria e commissão fiscal.

    Art. 31. A Directoria não póde segurar em um só navio mercante, de vela, quantia superior a 5% do capital nominal da Companhia, nem superior a 8% em navios de guerra ou paquetes á vela ou vapor. Nos casos de guerra presumida ou declarada, a Directoria, de accôrdo com a commissão fiscal, fixará o maximo da porcentagem.

    Não é permittido tomar seguros em embarcações cuja viagem por demorada ou por temporaes, que tenha havido, cause suspeita.

    Nos seguros terrestres a Directoria não poderá tomar em qualquer edificio maior risco do que 10% do capital nominal, podendo ser elevado com autorização da commissão fiscal.

    Art. 35. Compete á commissão fiscal convocar ordinaria e extraordinariamente a assembléa geral.

    Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Agosto de 1875. - Thomaz José Coelho de Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 518 Vol. 2 pt II (Publicação Original)